terça-feira, 8 de março de 2016

DIRPF - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - Obrigatoriedade

Conforme previsto na Instrução Normativa RFB n° 1.613/2016, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2016, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015, enquadre-se nas situações constantes do quadro a seguir.


Rendimentos tributáveis Pessoa física que recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91

Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte Pessoa física que recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00

Ganho de capital Pessoa física que obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas

Atividade rural a) Pessoa física que obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55
b) Pessoa física que pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015

Bens ou direitos Pessoa física que teve, em 31.12.2015, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00

Novo residente no Brasil Pessoa física que passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro

Ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais Pessoa física que optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005.


Dispensa da apresentação da declaração

A pessoa física está dispensada da apresentação da declaração, desde que:
a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade mencionadas acima, ou
b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos caso os possua.
c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300 mil, em 31.12.2015.

Pessoa física desobrigada

A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente. (Instrução Normativa RFB n° 1.613/2016artigo 2°§ 2°)

Sócio de empresa

A partir da DIRPF exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física que participou de quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual, deixou de estar obrigada a apresentar a DIRPF por este motivo, sendo que serão analisados os outros quesitos acima para determinar a obrigatoriedade ou não de entrega da DIRPF.

Certificado Digital

Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2015:
a) recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 10 milhões;
b) recebeu rendimentos isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões;
c) recebeu rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões;

d) realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, em cada caso ou no total.

Fonte: Econet

Veja as dúvidas mais frequentes sobre o Imposto de Renda 2016

Prazo de entrega da declaração vai até o dia 29 de abril.
Consultoria levanta as principais perguntas e dá as respostas.

Antes de enviar a declaração do Imposto de Renda, sempre surgem dúvidas a respeito do seu preenchimento. Se não forem respondidas e o contribuinte entregar o documento à Receita Federal com erros, é possível que sua declaração caia na malha fina.
O prazo de entrega vai até o dia 29 de abril.

Veja abaixo quais são as perguntas mais frequentes apontadas pela Confirp Consultoria Contábil, a pedido do G1:

Quando posso optar pelo desconto simplificado do IR?

O contribuinte poderá optar pelo desconto simplificado de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 16.754,34 em substituição de todas as deduções permitidas, como as relacionadas à saúde e educação. "Contudo, é necessária uma análise prévia para ver se realmente será vantajoso."

Não tenho todos os documentos, o que devo fazer?

Para os contribuintes que ainda não tiverem algum documento necessário para declarar o Imposto de Renda, a orientação dos especialistas é a de que os dados fiquem em branco.  "Se for obter esse documento, mas só depois do período de entrega, uma alternativa é a entrega do material incompleto e depois a realização de uma declaração retificadora. Diferentemente do que muitos pensam, a entrega desta forma não significa que a declaração irá automaticamente para a malha fina.

Entreguei e observei que errei em algum dado, o que fazer?

A declaração retificadora também é válida caso o contribuinte se der conta de que cometeu algum erro no preenchimento da declaração. O prazo para retificar a declaração é de cinco anos, mas é importante que o contribuinte realize o processo rapidamente, para não correr o risco de ficar na malha fina.
"Um dos cuidados que deve ser tomado é entregar a declaração retificadora no mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original. É fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior, para a realização do processo", alertou a consultoria.

Quais são as penalidades se eu não enviar a declaração?

Se o contribuinte não entregar a declaração terá de pagar multa de 1% ao mês de atraso, calculado sobre o valor do imposto devido na declaração: limitada a 20%. A multa mínima é de R$ 165,74 (apenas para quem estava "obrigado a declarar", mesmo sem imposto a pagar).
De acordo com a Confirp, no caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso será deduzida do valor do imposto a ser restituído.

O que posso deduzir no Imposto de Renda?

Podem ser deduzidas: contribuições para a Previdência Social e para a Previdência Privada, despesas médicas; pensão alimentícia; despesas escrituradas em livro caixa; dependente; despesas relacionadas a educação do contribuinte ou dependente, entre outras.

Quem pode ser considerado dependente na minha declaração?

Podem ser considerados: companheiro ou companheira com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos ou cônjuge; filho ou enteado até 21 anos ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; irmão, neto, irmão, pais e avós, entre outras situações.

Como declarar aplicações financeiras?

O contribuinte, de posse dos documentos, deve lançar as aplicações financeiras da seguinte forma:
Poupança: lançar os saldos em 31 de dezembro de cada ano na ficha "Bens e Direitos", código "41 - Caderneta de poupança", nos campos "Situação em 31/12/2014" e "Situação em 31/12/2015" (conforme o Informe de Rendimentos do banco); informar no campo "Discriminação" o nome da instituição financeira, número da conta, e, se essa for conjunta, nome e número de inscrição no CPF do co-titular; saldos inferiores a R$ 140 estão dispensados de declarar. Os rendimentos de caderneta de poupança devem ser relacionados na ficha "RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTADOS";

Aplicações em renda fixa: lançar os saldos em 31 de dezembro de cada ano na ficha "Bens e Direitos", código "45 - Aplicação de renda fixa (CDB, RDB e outros)"; informar no campo "Discriminação" o nome da instituição financeira, número da conta, e, se essa for conjunta, nome e número de inscrição no CPF do co-titular. Os rendimentos desse tipo de aplicação devem ser relacionados na ficha "RENDIMENTOS TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE", já deduzido o valor do imposto de renda retido na fonte;

Fundo de investimento: verificar no Informe de Rendimentos do banco: se for "renda fixa" (muito comum), lançar os saldos em 31 de dezembro na ficha "Bens e Direitos", código "45 - Aplicação de renda fixa (CDB, RDB e outros)"; se for "fundo de curto prazo", lançar no código "71 - Fundo de Curto Prazo"; informar no campo "Discriminação" o nome da instituição financeira administradora do fundo, quantidade de quotas, e, se a conta for conjunta, nome e número de inscrição no CPF do co-titular. Os rendimentos desse tipo de aplicação devem ser relacionados na ficha "RENDIMENTOS TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE", já deduzido o valor do imposto de renda retido na fonte;

Previdência privada: Os tipos mais comuns de previdência privada são:

- VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), não dedutível do IR; é uma espécie de aplicação financeira, semelhante à renda fixa; os saldos em 31 de dezembro de cada ano (veja Informe de Rendimentos do banco) devem ser lançados na ficha "Bens e Direitos", código "97 - VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre"; informar no campo "Discriminação" o nome e CNPJ da instituição financeira, número da conta, dados da apólice;

- PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), dedutível do IR: lançar o valor total "pago" no ano de 2015 (veja Informe de Rendimentos do banco) na ficha "Pagamentos Efetuados", código "36 - Previdência Complementar". Para quem faz a declaração completa, 12% do valor total pago no ano (PGBL) é dedutível dos rendimentos tributáveis (base de cálculo do IR), desde que o declarante também seja contribuinte da Previdência Oficial (INSS);

Títulos do governo (ou Títulos Públicos, ou Tesouro Direto): declarar o valor investido em
Título Direto do Tesouro Nacional na ficha "Bens e Direitos", código "49 - Outras aplicações e Investimentos", informando o agente emissor do Título, CNPJ, data da aplicação da mesma forma como são declaradas outras aplicações financeiras; Os rendimentos desse tipo de aplicação devem ser relacionados na ficha "RENDIMENTOS TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE", já deduzido o valor do imposto de renda retido na fonte;

Como declarar veículo?

Para não ter problema com estes dados, basta acessar a ficha "Bens e Direitos" do formulário e escolher o código "21 - Veículo automotor terrestre". No campo "Discriminação", o contribuinte deverá informar marca, modelo, ano de fabricação, placa ou registro, data e forma de aquisição do carro. Se o veículo tiver sido adquirido em 2015, deixe o campo "Situação em 31/12/2014" em branco, preenchendo apenas o espaço referente ao ano de 2015. Do contrário, o contribuinte deve repetir a informação declarada no ano anterior.

Como declarar compra de imóvel no Imposto de Renda?

A primeira coisa a ser feita para declarar corretamente é o de levantamento de dados. É preciso ter documentos como compromisso de venda e compra de imóvel e/ou escritura de venda e compra de imóvel; comprovantes de pagamento, inclusive de financiamentos realizados; contratos de financiamento, demonstrando o quanto de FGTS fora utilizado para amortização do saldo devedor.
Com essa documentação em mãos, o contribuinte deverá abrir sua declaração no programa da Receita Federal e lançar na FICHA DE BENS E DIREIROS as informações:

1. Código do bem (01 para prédio residencial; 02 Prédio comercial; 03 para Galpão; 11 para apartamento; 12 para terrenos; 14 para terra nua; 15 para salas ou conjuntos; 19 para outros bens imóveis).
2. Pais onde está localizado o imóvel
3. Discriminação deve conter:
a. Tipo do imóvel,
b. Endereço,
c. Número de Registro (matricula, por exemplo),
d. Data e forma de aquisição,
e. Nome ou Razão Social do Vendedor, com CPF ou CNPJ destacado;
f. Informações sobre condôminos (caso seja comprado em conjunto com outra pessoa física ou jurídica);
g. Informações sobre usufruto (se for o caso);
h. Valor pago no período (destacar valores totais no ano por evento e receptor);
Situação em 31/12/2014: Informar "zero"
Situação em 31/12/2015: Informar o valor total pago [entrada mais parcelas]

"Lembrando que não se deve pagar Imposto de Renda na aquisição de imóveis. O único imposto que incide é o ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos", que geralmente são cobrados juntamente com a lavratura da escritura de venda e compra do imóvel para ser levado a registro público."

Fonte: G1