CONVÊNIO ICMS No - 16, DE 24 DE
ABRIL DE 2016
Altera o Convênio ICMS 92/15, que
estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e
bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de
antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos
às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de
março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso
XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O inciso I da cláusula sexta do convênio
ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ao §1º da cláusula terceira, a partir de
1º de outubro de 2016;".
Cláusula segunda Este convênio entra
em vigor na data da publicação
Convenio 92/15
Cláusula sexta Este
convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeito, relativamente:
I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016;
II - às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016.
Cláusula terceira
Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de
substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos
às operações subsequentes.
Nova redação dada
ao § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de
01.04.16.
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX
deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento
fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não
estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do
recolhimento do imposto
§ 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria
ou bem;
III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§ 3º Para fins deste convênio, considera-se:
I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com
características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no
Anexo I deste convênio;
II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do
agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria
ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para
determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição
tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
Acrescido o § 4º
à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta
a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX, ainda que as mercadorias
estejam listadas nos Anexos II a XXVIII deste convênio.