segunda-feira, 14 de abril de 2014

Veja lista de documentos necessários para fazer a declaração de IR


Reúna todos os documentos antes de começar a preencher a declaração.
É preciso ter em mãos papéis que comprovem rendas e pagamentos.

Na hora de preencher o Imposto de Renda, uma das primeiras medidas é ter em mãos a declaração do ano anterior. Ao consultá-la, o contribuinte vai poder separar os documentos necessários para o preenchimento. Para ajudar o leitor, o G1 pediu à gerente de Tributos Diretos da Thomson Reuters no Brasil, Vanessa Miranda, e ao diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, listas dos principais documentos necessários.

Rendas
1 – Informes de rendimentos de instituições financeiras, inclusive corretora de valores;
2 – Informes de rendimentos de salários, pró labore, distribuição de lucros, aposentadoria, pensão, etc;
3 – Informe de rendimentos de aluguéis de bens móveis e imóveis recebidos de jurídicas;
4 - Informações e documentos de outras rendas recebidas no exercício (no caso, ao longo de 2013), tais como rendimento de pensão alimentícia, doações, heranças recebida no ano, dentre outras;
5 - Resumo mensal do livro caixa com memória de cálculo do Carne Leão;
6 - DARFs de Carnê Leão;

Bens e Direitos
1 - Documentos comprobatórios de compra e venda de bens e direitos;

Dívidas e ônus
1 - Informações e documentos de dívida e ônus contraídas e/ou pagas no período;

Renda variável
1 - Controle de compra e venda de ações, inclusive com a apuração mensal de imposto;
2 - DARFs de renda variável;
Esses documentos são indispensáveis para o cálculo do Imposto de Renda sobre renda variável.

Informações gerais
1 - Dados da conta bancária para restituição ou débitos das cotas de imposto apurado, caso haja;
2 - Nome, CPF, grau de parentesco dos dependentes e data de nascimento deles;
3 - Endereço atualizado;
4 - Cópia da última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (completa) e do recibo de entrega;
5 - Atividade profissional exercida atualmente

Pagamentos e doações efetuadas
1 - Recibos de pagamentos ou informe de rendimento de plano de saúde ou seguro saúde, com CNPJ da empresa emissora e a indicação do paciente;
2 – Despesas médicas e Odontológicas em geral, com CNPJ da empresa emissora ou CPF do profissional, com indicação do paciente;
3 - Comprovantes de despesas com educação, com CNPJ da empresa emissora e indicação do aluno;
4 - Comprovante de pagamento de plano de previdência privada, com CNPJ da empresa emissora;
5 - Recibos de doações efetuadas;
6 – Guias com recolhimento do INSS patronal, pago a empregado doméstico, e cópia da carteira profissional de empregado doméstico;
7 - Comprovantes oficiais de pagamento a candidato ou partido político;
Quando se tratar de declaração conjunta com dependente (esposa, filhos), também é necessário a apresentação da relação de documentos acima referente a eles.

sexta-feira, 11 de abril de 2014

ORIENTAÇÕES PARA PREENCHIMENTO DE NF-e DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM)
A emissão NF-e para acobertar operações incentivadas destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC) deverá observar, para o preenchimento dos campos do documento fiscal, as recomendações que seguem:

Os exemplos de preenchimento tomam com base a seguinte operação hipotética:
• UF do remetente: SP (alíquota interestadual de 7%)
• Valor do produto ( já abatido o desconto ref. ao PIS e à COFINS ): R$ 1.000,00
• Desconto comercial: R$ 200,00
• Base de Cálculo do ICMS para fins de cálculo do abatimento: R$ 800,00 (R$ 1.000,00 – R$ 200,00)
• Valor do ICMS abatido: R$ 56,00 (7% sobre R$ 800,00)
• Valor da Nota: R$ 744,00 (R$ 1.000,00 – R$ 200,00 – R$ 56,00)

1) Identificação do Destinatário (Cadastro do Cliente)

Informar obrigatoriamente a Inscrição na SUFRAMA.

2) Detalhamento de Produtos e Serviços

2.1 Informar um dos seguintes CFOP:
• 6.109 (Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio) 
• 6.110 (Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio)

2.2 Informar no campo “Valor Total Bruto dos Produtos ou Serviços” o valor do produto sem a desoneração do ICMS. 
Exemplo: Total dos produtos: R$1000.00.

2.3 Informar no campo “Valor do Desconto” o valor da desoneração do ICMS e demais descontos.
Exemplo: Total dos descontos: R$256.00.
Obs. R$ 200,00 referentes ao desconto comercial e R$ 56,00 de abatimento do ICMS

2.4 Informar no campo “Informações adicionais do produto” o valor da desoneração do ICMS e demais descontos.
Exemplo: Informações adicionais do produto: "Valor do ICMS abatido: R$ 56,00 (7% sobre R$ 800,00) . Valor do desconto comercial: R$ 200,00."
Obs. R$ 200,00 referentes ao desconto comercial e R$ 56,00 de abatimento do ICMS

3) Grupo de Tributação do ICMS
3.1 Preencher o grupo de tributação do ICMS 40
• Origem da Mercadoria: “0” (“nacional”)
• CST: “40” (“isenta”)
• Valor do ICMS: informar o valor do ICMS que foi abatido na operação.
• Motivo da desoneração do ICMS: “7” (“SUFRAMA”)

4) Grupo de Tributação do IPI
Preencher o grupo de tributação do PIS suspenso
CST: 55 – Saída com Suspensão

5) Grupo de Tributação do PIS
Preencher o grupo de tributação do PIS não tributado
CST: 06 – Operação Tributável (alíquota zero)

6) Grupo de Tributação da COFINS
Preencher o grupo de tributação da COFINS não tributada
CST: 06 – Operação Tributável (alíquota zero)

7) Grupo de Valores Totais da NF-e
Valor Total do ICMS:

Base ICMS: 0.00
Valor ICMS: 0.00
Valor Prod: 1000.00
Valor Desc: 256.00
Valor IPI: 0.00
Valor PIS: 0.00
Valor COFINS: 0.00
Valor NF: 744.00

7) Grupo de Informações Adicionais
Informações Adicionais de Interesse do Fisco:
“Remessa para Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio. Isenção de ICMS ( Decreto 45.490/2000, art. 84 do RICMS/SP ). Suspenção de IPI (Art. 84 do RIPI - Decreto 7.212 de
15 de junho de 2010). Redução a zero das alíquotas do PIS e COFINS (art. 2º da Lei 10.996, de 15/12/2004)”

Fonte: SEFAZ

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Trabalhista - Trabalho Doméstico - Multa por Infração

Com a publicação da Lei nº 12.964/14 (DOU de 09/04/2014), foi alterada a Lei nº 5.859/72, para dispor sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico.
Dessa forma, a Lei nº 5.859/72, que trata sobre a profissão de empregado doméstico, passa a vigorar acrescida do art. 6ºE que dispõe:
"Art. 6ºE - As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta lei.
§ 1º - A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.
§ 2º - A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).
§ 3º - O percentual de elevação da multa de que trata o § 2º deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas".
Ressalta-se que o Poder Executivo pode promover campanha publicitária para esclarecer a população sobre o teor do disposto na Lei nº 12.964/14.
Por fim, a Lei nº 12.964/14 entra em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação oficial.

sexta-feira, 28 de março de 2014

Novidades para o PGD 2014

Há novas e importantes funcionalidades no PGD de 2014 (Declaração Assistida). Entre elas estão a importação de informe de rendimentos de fontes pagadoras, informe dos planos de saúde e o Comunicado da Condição de Não Residente.
Importações do Informe da fonte pagadora

Por meio da IN RFB 1416/2013 foi criada a possibilidade de as fontes pagadoras entregarem para seus empregados arquivos contendo informações dos comprovantes de rendimentos (Comprovante Eletrônico de Rendimentos) com as mesmas informações contidas no informe em papel. O contribuinte ao criar sua declaração no PGD do IRPF 2014 poderá importar esse arquivo que irá automaticamente povoar todos os campos da declaração com as informações da fonte pagadora.
Importações do Informe de Plano de Saúde

A IN RFB 1416/2013 também cria a possibilidade de os planos de saúde fornecerem para seus clientes arquivos contendo informações dos pagamentos do plano de saúde, dos pagamentos de serviços e reembolsos recebidos. O contribuinte ao criar sua declaração no PGD do IRPF 2014 poderá importar esse arquivo, que preencherá automaticamente todos os campos da declaração com as informações relativas ao plano de saúde.
Ao importar esses arquivos no PGD 2014 as informações serão adicionadas à declaração sem comprometimento dos demais dados preenchidos anteriormente.
Comunicado da Condição de Não Residente
Outra novidade para 2014 é que o Comunicado da Condição de Não Residente poderá ser gerado, também, através do PGD 2014 para ser entregue às suas fontes pagadoras, informando a data de saída do país.
O preenchimento da Declaração de Ajuste Anual ficará mais rápido e com menor possibilidade de que erros sejam cometidos, uma vez que todas essas informações deixarão de ser digitadas, pois serão importadas diretamente de arquivos disponibilizados ao contribuinte.
NOVIDADES para o ano de 2014

Declaração Pré-preenchida

A Receita Federal disponibilizará ao contribuinte um arquivo que deverá ser importado no Programa Gerador da Declaração IRPF 2014 (PGD 2014). Esse arquivo terá algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens, direitos e dívidas e ônus reais. Trata-se da DIRPF Pré-preenchida, disponível para download no Portal e-CAC para os contribuintes que possuam certificação digital ou para representantes com procuração eletrônica.  A DIRPF Pré-preenchida estará disponível, desde que:
• as fontes pagadoras tenham enviado para a RFB a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013;
• o contribuinte tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012.

Não será possível obter declarações pré-preenchidas caso:

• o contribuinte não tenha apresentado declaração de ajuste ou saída definitiva do exercício do ano anterior como titular;
• a última declaração enviada pelo contribuinte está em malha ou sofreu alteração pela malha;
• a Dirf de alguma fonte pagadora do contribuinte esteja em lista inidônea (lista de fraude das fontes pagadoras);
• o beneficiário incidiu em malha da Dirf que indique IR Fonte a comprovar (parâmetro da Dirf com indicação de fraude);
• a Dirf de alguma fonte pagadora do contribuinte tenha incidido na malha Dirf x Darf;
• não tenha sido processada a malha Dirf x Darf, exceto se o contribuinte só possuir órgãos da Administração Pública como fontes pagadoras.
m_IRPF
Lançado em 2013, o m-IRPF possibilita que as declarações do imposto de renda das pessoas físicas sejam elaboradas através de dispositivos móveis (tablets e smartphones), conectados à internet, podendo ser apresentadas a qualquer momento e de qualquer lugar. A implementação do m-IRPF marcou uma nova forma de relacionamento da Receita com o contribuinte quanto à captação de informações e envio da declaração à Receita Federal.
Uma das principais vantagens do aplicativo em relação à aplicação paradesktop é a utilização de apenas um aplicativo para preencher, salvar, recuperar ou transmitir a declaração, trazendo mais simplicidade e agilidade ao processo.
O contribuinte pode salvar um rascunho da declaração e continuar o preenchimento em outro momento, inclusive em outro dispositivo móvel. A transmissão da declaração é feita de forma simples, sem a necessidade da instalação de outros aplicativos.

As seguintes novidades estão previstas para m-IRPF 2014:

  • implementação de quase 90% das funcionalidades existentes no Programa Gerador de Declaração (PGD IRPF), ou seja, somente cerca de 10% do público que utiliza o PGD não poderá utilizar o m-IRPF. Entre as novas funcionalidades está a possibilidade de declarar dívidas e ônus reais, imposto pago, rendimentos recebidos de pessoa física, rendimentos isentos e rendimentos com tributação exclusiva;
  • importação dos dados da declaração de 2013.
  • declaração das dívidas, rendimentos recebidos de pessoa física, rendimentos isentos e rendimentos com tributação exclusiva.

Os contribuintes nas situações abaixo ainda não poderão utilizar o m-IRPF:
  • com doação efetuada (no ano-calendário e no exercício).
  • com rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), recebidos no Exterior ou com exigibilidade suspensa.
  • que precisem importar valores dos aplicativos auxiliares (Carnê-leão, Atividade Rural, Ganho de Capital e Moeda Estrangeira).
Após utilizar o m-IRPF para fazer a declaração o contribuinte deverá armazenar a cópia da para imprimi-la usando um microcomputador.
É importante observar que nos dispositivos com o sistema operacional iOS não há o salvamento automático da declaração após a transmissão. O próprio usuário deve promover a cópia da declaração transmitida.


Programa do Imposto de Renda – PIR 2014
Obrigatoriedade 2014Ano anterior2014
R$ - Rendimentos TributáveisR$ 24.556,65R$ 25.661,70
Rendimentos Isentos R$ 40.000,00R$ 40.000,00R$ 40.000,00
Atividade Rural R$R$ 122.783,25R$ 128.308,50
Bens 31/12R$ 300.000,00R$ 300.000,00
Ganho de capital  
Operações em Bolsa  
Desconto Simplificado
20% - limitado a R$R$ 14.542,60R$ 15.197,02
Deduções
Dependentes R$R$ 1.974,72R$ 2.063,64
Instrução R$R$ 3.091,35R$ 3.230,46
Contribuição Oficial  
Contribuição à Previdência Complementar 12% rend. trib.
Despesas Médicas  
Dedução Empregada doméstica: R$ R$  985,96R$  1.078,08
Doações- ECA - Incentivo à Cultura – à Atividade Audiovisual - ao Desporto e ao Estatuto do Idoso. 6%
Prazo de entrega: 06 de março a 30 de abril de 2014:
Multa por atraso: 1% (um por cento) ao mês-calendário - valor mínimo R$ 165,74
Entrega tempestiva26 milhões27 milhões
RFB - PIS/PASEP, COFINS - Compensação de créditos - DCTF Mensal - Disposições 

Por meio do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 12/2014, foi determinado que a pessoa jurídica que houver solicitado a compensação dos créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS, apurados a partir de janeiro de 2014, com débitos próprios, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de Declaração de Compensação (DCOMP) elaborada na versão 6.0 do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), deverá informar esses valores na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) na versão "DCTF Mensal 2.5" sem efetuar a vinculação ao número da DCOMP.
A RFB efetuará a vinculação automática dos créditos aos saldos a pagar dos débitos declarados na DCTF. 

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.


ADE CODAC 12/14 - ADE - Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA - CODAC nº 12 de 25.03.2014 
Descrição: http://www.fiscosoft.com.br/images/pixel.gif
D.O.U.: 27.03.2014
Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais na versão "DCTF Mensal 2.5", quanto à prestação de informações relativas aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados a partir de janeiro de 2014.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no Ato Declaratório Executivo Corec nº 1, de 30 de janeiro de 2014,
Declara:
Art. 1º A pessoa jurídica que houver solicitado a compensação dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS)/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), apurados a partir de janeiro de 2014, com débitos próprios, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de Declaração de Compensação (DCOMP) elaborada na versão 6.0 do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), aprovada pelo Ato Declaratório Executivo Corec nº 1, de 30 de janeiro de 2014, deverá informar esses valores na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) na versão "DCTF Mensal 2.5" sem efetuar a vinculação ao número da DCOMP.
Parágrafo único. Na adoção do procedimento de que trata o caput, a RFB efetuará a vinculação automática dos créditos aos saldos a pagar dos débitos declarados na DCTF.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA