quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Emendas propõe ampliar o Refis até para o Supersimples



Ontem o ministro da Economia Guido Mantega antecipou uma das alterações propostas à Medida Provisório 651, concedendo 3% ao Reintegra

Vinte e seis emendas apresentadas no Congresso à Medida Provisória 651 propõem reabrir e ampliar os benefícios da reabertura do Refis da Copa, programa de parcelamento de débitos fiscais expirado no dia 25 de agosto.

Há também propostas que aprimoram o Reintegra, programa de benefícios para exportadores. Uma delas é do presidenciável Aécio Neves (PSDB-MG), que fixou em 3% do faturamento o percentual de ressarcimento de tributos pagos nas exportações. Coincidentemente, tal medida foi anunciada ontem pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, em reunião na Fiesp.

As propostas pretendem pegar carona na disposição do governo de abrir o Refis, com apenas uma parcela para adesão, diferentemente da anterior, que previa cinco parcelas. Decisão nesse sentido já tomada pelo governo, conforme antecipou na semana passada ao DCI o relator da matéria, deputado Newton Lima (PT-SP).

Na justificativa da emenda sobre a inclusão de débitos do Supersimples no Refis, a deputada federal Gorete Pereira (PR-CE) afirma que "inexiste razões legítimas" para a exclusão das micro e pequenas empresas do Refis da Crise, previsto no artigo 1° da Lei 11.641/2009.

"As empresas optantes pelo recolhimento simplificado são as mais prejudicadas durante uma crise econômica, causando riscos de encerramento de suas atividades caso não consigam parcelar seus débitos tributários", sustenta a parlamentar.

A Lei 11.941, de 2009, que instituiu o Refis da Crise, a primeira versão do Refis da Copa, não impede a adesão dos micro e pequenos empresários. Mas a Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 6, editada posteriormente, traz essa restrição, que passou a ser questionada na Justiça.

Para a PGFN, no entanto, a proibição se justifica por conta da própria estrutura do Supersimples - que inclui não apenas tributos federais, mas estaduais e municipais em uma única guia de recolhimento.

De acordo com a PGFN, não haveria como admitir a participação dessas empresas porque não é possível fazer a separação das dívidas. A unificação do pagamento de todos os tributos de todas as esferas do governo para as empresas do Supersimples só passou a ser possível a partir de julho de 2007, quando entrou em vigor a Lei Complementar 123, de 2006. Por isso, esse é primeiro parcelamento em que essas empresas recolhem todos os tributos unificadamente.

Em maio passado, contra a vontade do governo, foi aprovada emenda com esse conteúdo na MP 627, que beneficiava apenas seguradoras, bancos e multinacionais com a reabertura do prazo de adesão e do período de inclusão de débitos fiscais para efeito de parcelamento. Pequenas empresas têm conseguido na Justiça a inclusão no Refis. Os pedidos foram apresentados por empresas excluídas do Refis da Crise e que, com a reabertura do parcelamento, tiveram uma nova chance. Elas desistiram das ações em que buscavam a reinclusão no programa e agora discutem o desconto do que pagaram até a consolidação das dívidas na primeira fase. Apesar das liminares, os contribuintes alegam que a PGFN ainda não reconheceu os pagamentos efetuados e não promoveu as amortizações.

Fonte: Diário do Comércio e Indústria

Receita Federal intensifica combate à inadimplência com ameaça de exclusão do Simples Nacional



Estão sendo notificadas as empresas inadimplentes com tributos administrados Receita Federal ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
A Receita Federal do Brasil (RFB) está combatendo a inadimplência das micro e pequenas empresas, com ameaça de exclusão do Simples Nacional, sistema de tributação para essas empresas que simplifica o envio de informações ao fisco e que possibilita, na maioria dos casos, redução da carga tributária.

"Recentemente alguns dos nossos parceiros e clientes receberam 'notificações' da Receita Federal (através de Ato Declaratório Executivo - ADE) comunicando a exclusão do Simples Nacional a partir de 1º de Janeiro de 2015, pelo fato do contribuinte possuir débitos tributários com a Fazenda Pública Federal. Os débitos são do ano de 2013, o que mostra que o Fisco federal está agindo rápido", conta o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.

Estão sendo notificadas as empresas inadimplentes com tributos administrados Receita Federal ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou seja, daqueles que possuam débitos do Simples Nacional, débitos de contribuições previdenciárias e/ou de outros tributos.

"Muitos falam que é uma forma do Governo recuperar receitas que perdeu com benefícios fiscais, porém, a verdade é que esta ação já era esperada, e até que demorou, pois, na lei do Simples já está prevista a exclusão dos devedores", explica Domingos.

No comunicado, a Receita Federal concede o prazo de 30 (trinta) dias para o contribuinte apresentar impugnação (defesa), caso o débito esteja pago. Se nesse prazo o contribuinte não apresentar impugnação, a exclusão será definitiva.

Por outro lado, o mesmo comunicado informa que a "exclusão" será "sem efeito" (cancelada), caso a totalidade dos débitos seja "regularizada" no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação. A regularização pode ser feita de duas formas:

a) através do "pagamento da totalidade dos débitos", dentro de 30 dias; ou
b) através do "parcelamento da totalidade dos débitos", dentro de 30 dias, pois o acordo de parcelamento suspende a cobrança (suspende a exigibilidade do crédito tributário).

“A Confirp recomenda para as empresas do Simples Nacional que possuam débitos tributários (na Receita Federal, Estados ou Municípios), que procurem regularizar os débitos o mais breve possível, mesmo sem ser notificado, mediante o pagamento integral ou o parcelamento integral, para evitar a exclusão do regime a partir de janeiro do ano seguinte”, explica Domingos.

Fonte: Portal Correio - PB

ICMS no comércio eletrônico: guerra fiscal perto do fim?



Há três anos, alguns estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, em frontal desrespeito à Constituição Federal, celebraram o Protocolo ICMS nº 21, que impõe o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais com mercadorias comercializadas de forma não presencial, como internet e telemarketing, em favor do estado do domicílio do consumidor.

Felizmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou no último dia 17 de setembro a eficácia deste acordo e resolveu, por maioria, modular os efeitos da decisão. Ou seja, no entendimento da Corte, as regras do Protocolo não estariam mais valendo desde fevereiro desse ano, quando foram interrompidas por meio de liminar. Apesar da extinção dos efeitos do acordo, ainda é necessária uma regulamentação que disponha sobre o recolhimento de ICMS no comércio eletrônico para acabar de uma vez por todas com a insegurança jurídica sentida pelo setor atualmente.

A guerra fiscal inaugurada pelo Protocolo, a exemplo de todas as outras, acabou por prejudicar sensivelmente as atividades dos contribuintes. Neste caso, os comerciantes que utilizavam meios eletrônicos para comercializar suas mercadorias. Repentinamente, estes vendedores viram-se obrigados a ingressar com medidas judiciais porque, do contrário, teriam de optar entre recolher duas vezes o valor do imposto – uma, em favor do estado em que estão estabelecidos e outra, em favor dos estados signatários do famigerado Protocolo. Ou então teriam suas mercadorias apreendidas pelas repartições fiscais de fronteira.

Em meio a esse cenário conturbado, membros do Congresso Nacional, visando à revisão da distribuição do produto da arrecadação do ICMS entre os estados, iniciaram negociações no sentido de por um fim à guerra fiscal estabelecida. Como resultado desse trabalho, foi dado mais um passo no sentido da alteração da sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre as operações interestaduais realizadas por agentes do comércio eletrônico. A comissão especial destinada a proferir parecer sobre a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 197/12 aprovou o texto substitutivo elaborado pelo relator da matéria, deputado Márcio Macêdo (PT-SE).

Conhecida como PEC do Comércio Eletrônico, a proposta objetiva a alteração do artigo 155, parágrafo 2º, incisos VII e VIII da Constituição Federal. Segundo a redação desses dispositivos hoje em vigor, nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços a não contribuintes de outros estados, o ICMS devido deve ser recolhido integralmente para o estado de origem – o da localização do vendedor da mercadoria ou do prestador do serviço. Com a PEC, o ICMS incidente nas operações interestaduais realizadas por comércio eletrônico passaria, gradativamente, ao longo de cinco anos, a ser recolhido em favor do estado de destino – o do adquirente.

Não obstante o louvável esforço empreendido no sentido de solucionar essa questão pontual, é importante que nossos congressistas não percam de vista que somente a aprovação dessa proposta não basta. É imprescindível que a alteração no texto constitucional seja acompanhada de modificação da legislação complementar, visando a regular o sistema de créditos, de forma a evitar distorções no sistema de apuração do imposto devido que venham a onerar os custos dos produtos ou serviços. E, consequentemente, seus respectivos preços.

Em situações similares, a concepção de alterações precipitadas e incompletas gerou distorções que, até hoje, trazem insegurança jurídica. É o caso dos serviços de comunicação não medidos, como os de TV por assinatura e de provimento de conexão privada à internet, cuja Lei Complementar nº 102, de 2000, determinou o pagamento do imposto devido em partes iguais para os estados onde se encontram o prestador e o respectivo usuário.

Como essa mesma lei nada dispôs quanto à alíquota aplicável a tais serviços, à forma de registro dos créditos correspondentes e, ainda, aos procedimentos a serem adotados na hipótese de o prestador dos serviços e/ou de seus usuários serem estabelecidos em mais de um estado (como ocorre no caso de pessoa jurídica prestadora dos serviços que detêm estrutura física de comunicações em várias localidades diferentes para atender pessoa jurídica contratante que deve utilizar os serviços por suas filiais), são muitos os problemas enfrentados pelos contribuintes que se veem à mercê de interpretações diferentes em cada um dos estados onde são estabelecidos.

Assim, só nos resta esperar que a PEC do Comércio Eletrônico represente uma efetiva evolução para o sistema tributário e não mais um componente a ampliar o chamado custo Brasil.

Fonte: Segs