quinta-feira, 15 de outubro de 2015

SIMPLES NACIONAL ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ANTECIPAÇÃO, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS Nova Declaração Eletrônica Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução n° 123/2015 (DOU de 15.10.2015), altera a Resolução CGSN n° 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

Foi definido que as Unidades da Federação poderão obrigar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional a entregar declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas, por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2016.

Ressalta-se que a referida declaração substituirá as exigidas pelos Estados e Distrito Federal.


Econet Editora Empresarial Ltda.

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

EFD. BLOCO K. CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - Prorrogação

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por meio do Ajuste SINIEF nº 08/2015 (DOU de 08.10.2015), alterou o Ajuste SINIEF nº 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD), estabelecendo o cronograma de obrigatoriedade de entrega das informações correspondentes ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K), através da EFD,hipótese em que fica prorrogado para 2017 e 2018 o início da obrigatoriedade aos estabelecimentos especificados no quadro a seguir:

Início da Obrigatoriedade
Estabelecimentos Obrigados
Faturamento Anual (igual ou superior a)

2016
Industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE
R$ 300 milhões

Industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este
*

2017
Industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE
R$ 78 milhões

2018
Demais estabelecimentos industriais
*

Atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE
*

Equiparados a industrial
*


* Independe de faturamento.

Para fins de determinação da obrigatoriedade, a norma também conceitua estabelecimento industrial e faturamento.

As alterações são válidas a partir de 01.11.2015.


Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.


Os riscos de transmitir ao SPED arquivos “zerados” ou incompletos

De acordo com a Receita Federal, até as 23h59min do dia 30 de setembro de 2015 foram entregues 1.189.626 arquivos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativas ao ano-calendário de 2014 e às situações especiais de janeiro a agosto de 2015. Observamos que muitas empresas transmitiram seus arquivos zerados ou com omissões de registros obrigatórios, mesmo que tenha havido movimento durante o exercício de 2014.

Excetuando as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, os órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas e pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ que não tenham apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, COFINS e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, todas as demais pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

A ECF é uma obrigação acessória e integrante do projeto Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e compõe-se de todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . Alguns Registros são e preenchimento obrigatório, outros não, conforme orientação do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal.

Alertamos que a prestação de informações com dados incorretos ou falsos é crime contra a ordem tributária, sujeitando o informante às penalidades descritas no art. 1º, incisos I, II e IV, e no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90, conforme abaixo:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

(…)

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

(…)
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

(…)

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Além de ser uma ilicitude penal, é sempre oportuno lembrar que a não apresentação da ECF no prazo estabelecido na Instrução Normativa nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas:

No art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica pela sistemática do Lucro Real, ou seja: Multa equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e Multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto. No art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica por qualquer sistemática que não o lucro real, conforme abaixo: Por apresentação extemporânea, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, para as pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas, e multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, para as demais pessoas jurídicas; e Por entrega da EFD com informações inexatas, incompletas ou omitidas, multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

Tais penalidades pecuniárias para atraso, inexatidões e omissões podem atingir o valor de R$ 5 milhões, em algumas hipóteses legais, de modo que é de suma importância o correto e inteiro preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal pelas empresas obrigadas. Isso significa que a ECF deve ser tratada com profissionalismo, seriedade e atenção. As consequências do incompleto preenchimento são muito mais onerosas ao contribuinte do que o tempo dedicado à sua correta informação.

Fonte: E-Auditoria


segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Nota Técnica da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) no 001, de 18 de setembro de 2015.

Assunto: Dúvidas Frequentes em Relação ao Preenchimento da ECF

I – Assinatura

As informações para a assinatura da ECF constam no registro 0930 da ECF. Importante ressaltar que os dados a serem preenchidos no registro devem ser os mesmos dos certificados digitais utilizados para a assinatura da ECF.

II – Procuração Eletrônica

De acordo com as informações do registro 0930 da ECF:
Assinatura como procurador: O contador pode assinar a ECF como contador e procurador. Para assinar como procurador, é necessária a procuração eletrônica cadastrada no e-CAC. É importante ressaltar que o serviço ECF – Escrituração Contábil Fiscal – deve estar explicitamente habilitado na procuração eletrônica. Isso não é automático, ou seja, se a empresa já possuía a procuração eletrônica, é necessário solicitar a habilitação do serviço ECF. Para o preenchimento do registro 0930 as duas linhas conterão os dados do contador (Nome e CPF, conforme e-CPF do contador); uma com a qualificação
“Contabilista” e a outra linha com a qualificação “Procurador”.

III – Transformação

A transformação não é um evento que represente interrupção do período para cálculo dos tributos; portanto, as opções “Resultante de Transformação” (Código 3 do 0000.IND_SIT_INI_PER) e
“Transformação” (Código 7 do 0000. SIT_ESPECIAL) foram excluídas do registro 0000.
No caso de transformação no período (Exemplo: A empresa passa de LTDA. para S.A.), a ECF deve ser transmitida em arquivo único para todo o período. Se não houve situação especial, nem abertura ou início de obrigatoriedade no período, os campos 0000.IND_SIT_INI_PER e 0000.SIT_ESPECIAL serão preenchidos da seguinte forma:
0000.IND_SIT_INI_PER: 0 – Regular (Início no primeiro dia do ano).
0000.SIT_ESPECIAL: 0 – Normal (Sem ocorrência de situação especial ou evento).
A ECF deve recuperar os arquivos da ECD relativos à transformação (para as empresas obrigadas a entregar a ECD), tendo em vista que, na ECD, no caso de transformação, são transmitidos dois arquivos separados.

IV – Prejuízos Fiscais Acumulados de Períodos Anteriores

O registro de prejuízos fiscais acumulados de períodos anteriores deve ser feito da seguinte forma no registro M010:
1 – Código da Conta: Código da conta de prejuízos fiscais acumulados de períodos anteriores, definido pela própria pessoa jurídica.
2 – Descrição: Descrição da conta, definida pela própria pessoa jurídica.
3 – Data da Criação: Como a ECF inicia em 01/01/2014, pode ser utilizada 31/12/2013, como data da criação de contas da parte B com saldos antes do ano-calendário 2014.
4 – Código de Lançamento de Origem da Conta: Não há (deixar em branco).
5 – Data Limite para Uso do Saldo da Conta: Não há (deixar em branco).
6 – Tipo de Tributo: I (Imposto de Renda Pessoa Jurídica)
7 – Saldo Inicial: Informar o saldo dos prejuízos acumulados de períodos anteriores.
8 – Indicador do Saldo Inicial: D (Para prejuízos ou valores que reduzam o lucro real ou a base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes).
9 – CNPJ: Preencher somente no caso da conta Prejuízos Fiscais Acumulados de Períodos Anteriores estarem relacionados a outra pessoa jurídica.

V – Bases de Cálculo Negativas Acumuladas de Períodos Anteriores

O registro de bases de cálculos negativas acumuladas de períodos anteriores deve ser feito da seguinte forma no registro M010:
1 – Código da Conta: Código da conta de bases de cálculo negativas de períodos anteriores, definido pela própria pessoa jurídica.
2 – Descrição: Descrição da conta, definida pela própria pessoa jurídica.
3 – Data da Criação: Como a ECF inicia em 01/01/2014, pode ser utilizada 31/12/2013, como data da criação de contas da parte B com saldos antes do ano-calendário 2014.
4 – Código de Lançamento de Origem da Conta: Não há (deixar em branco).
5 – Data Limite para Uso do Saldo da Conta: Não há (deixar em branco).
6 – Tipo de Tributo: C (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido)
7 – Saldo Inicial: Informar o saldo de base de cálculo negativa de períodos anteriores.
8 – Indicado do Saldo Inicial: D (Para prejuízos ou valores que reduzam o lucro real ou a base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes).
9 – CNPJ: Preencher no caso da conta Base de Cálculo Negativa Acumulada de Períodos Anteriores estar relacionada a outra pessoa jurídica.

VI – Registro do Prejuízo Fiscal do Período na Parte B do e-Lalur

Quando ocorrer um prejuízo fiscal no período (Registro M300), o procedimento a seguir será:
1 - Criar uma conta de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010.
2 - Registrar o saldo do Prejuízo Fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamento como “PF” – Prejuízo do Período).
Observação: Se houver compensação de prejuízos fiscais em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M300 (Linhas de código 173 e 174 do M300), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).

VII – Registro da Base de Cálculo Negativa da CSLL do Período na Parte B do e-Lacs

Quando ocorrer uma base de cálculo negativa no período (Registro M350), o procedimento a seguir será:
1 - Criar uma conta de Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores no registro M010.
2 - Registrar o saldo da Base de Cálculo Negativa do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamento como “BC” – Base de Cálculo Negativa da CSLL).
Observação: Se houver compensação de base de cálculo negativa da CSLL em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M350 (Linhas de código
173 e 174 do M350), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).

VIII – Mudança de Contador e Mudança de Plano de Contas no Período

Não é possível transmitir duas ou mais ECF por motivo de mudança de contador da empresa no período ou mesmo por motivo de mudança de plano de contas no período. Nesses casos, a ECF deve ser transmitida em arquivo único, a menos que ocorra alguma das situações especiais previstas no Registro
0000.
Caso a pessoa jurídica tenha que recuperar os dados da ECD, devem ser recuperados os dois arquivos da ECD transmitidos (um para cada contador ou um para cada plano de contas). Contudo, para que a ECF recupere os dados corretamente é necessário que os saldos finais das contas que aparecem no primeiro arquivo (primeiro contador ou primeiro plano de contas) sejam iguais aos saldos iniciais dessas mesmas contas que aparecem no segundo arquivo (segundo contador ou segundo plano de contas). Se isso não ocorrer, a ECF recuperará somente os dados do segundo arquivo e os ajustes necessários deverão ser realizados na própria ECF (ou na ECD, por meio de substituição).
Observação: Na ECD, existe a opção de transferência de saldos por mudança de plano de contas por meio da utilização do registro I157. Contudo, essa funcionalidade do registro I157, que é recuperado no registro C157 da ECF, não está implementada na atual versão do programa da ECF (2015). Portanto, para que a ECF recupere corretamente os saldos dos dois planos de contas, é necessário que existam lançamentos de transferência dos saldos das contas do plano de contas antigo para as contas do plano de contas novo, nos registros I200/I250 da ECD. A outra opção é fazer os ajustes necessários na própria
ECF.

IX – Natureza da Operação do Registro X320

O registro X320 – Operações com Exterior (Importações) – não possui informação de data em seus campos. Portanto, os códigos utilizados no campo X320.COD_CNC devem ser os vigentes em
31/12/2014, para todas as operações ocorridas durante o ano da escrituração.

X – Natureza da Operação do Registro Y520

O registro Y520 – Pagamentos/Recebimentos do Exterior ou de Não Residentes – não possui informação de data em seus campos. Portanto, os códigos utilizados no campo Y520.NAT_OPER devem ser os vigentes em 31/12/2014, para todas as operações ocorridas durante o ano da escrituração.

XI – Transmissão do Arquivo da ECF em Versão Anterior


Caso o arquivo da ECF já tenha sido enviado em uma versão anterior do programa da ECF, não há necessidade de enviá-lo novamente na versão mais atualizada do programa da ECF.

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

TRANSFER PRICE

- O que é?
O Transfer Pricing ou Preço de Transferência é o nome geral que se dá para os métodos de cálculo dos preços dos bens, mercadorias ou serviços importados ou exportados entre empresas consideradas vinculadas pelo artigo 23º da Lei 9.430/1996 que é a Lei de Preços de Transferência do Brasil, que também prevê aplicação de suas normas para negócios envolvendo países que não tributam a renda ou o fazem com alíquota inferior a 20% conforme o artigo 24º da Lei 9.430/1996, transferências para paraísos fiscais e até juros não decorrentes de contratos registrados no Banco Central do Brasil conforme o artigo 22º da Lei 9.430/1996.

- Quais empresas do exterior são consideradas vinculadas a empresas brasileiras?
Empresa ou sócios do Brasil, que possuem diretamente ou indiretamente sociedade com uma empresa ou sócios do exterior (fornecedor ou cliente), mesmo que em seu quadro de administradores.

- Para que serve?
A legislação brasileira não pretende estabelecer quais são os preços que você deverá operar em suas compras ou vendas de mercadorias ou serviços, mas de outra forma, desencorajar negociações com valores muito diferentes destes.  O legislador, criou regras para que as operações do Brasil não sejam afetadas por políticas internas administrativas de uma empresa ou grupo econômico.

Exemplo: Uma empresa localizada no Brasil, a qual seu sócio “A”, também é sócio da empresa “B” localizada no exterior.
A empresa brasileira “A” importa produtos da empresa “B” para fabricação de itens para revenda no Brasil, porém, estabelece um valor unitário do item importado mais alto que deveria, afim de se obter redução da margem de lucro no Brasil ou ainda ter um resultado negativo.
Com isto, o lucro ficaria no final da operação, na empresa “B”, localizada no exterior. No Brasil restaria apenas o prejuízo e a ausência do recolhimento do imposto de renda.
Com esta operação, o sócio teria seu lucro remetido ao exterior de forma disfarçada. O cálculo do Transfer Price, vem regular esta relação.

- Como deve ser feito?
Sua assessoria deve avaliar as operações e dados da empresa, definindo a necessidade ou não de se ter o cálculo e principalmente escolher o método de menor impacto tributário.
Caso seja verificado a necessidade do cálculo, existem diferentes métodos que apresentam o seu respectivo ajuste, cujo objetivo é permitir a comparação entre os preços pelos quais são vendidos/comprados bens, serviços e direitos idênticos ou similares no exterior, exemplo:
Nas Importações:
è Os Preços Independentes Comparados (PIC);
è O Preço de Revenda menos Lucro (PRL Revenda), com margem de lucro de 20, 30, ou 60%.
è O Custo de Produção Mais Lucro (CPL).
Nas exportações:
è Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro (CAP);
è Preço de Venda nas Exportações (PVEx);
è Preço de Venda por Atacado no País de Destino, diminuído do Lucro (PVA);
è Preço de Venda a Varejo no País de Destino, diminuído do Lucro (PVV).

- Quais os impactos possíveis?
Todo o excedente de preço é adicionado ao lucro da empresa brasileira para efeitos de tributação de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aumentando o valor a recolher para o fisco brasileiro.
Exemplo: Se você adquiriu um item por R$ 1.000,00 reais de uma empresa coligada do exterior e o cálculo de transfer price resultar em um limite de R$ 400,00 reais, você deverá considerar que R$ 600,00 não é dedutível para fins de cálculo de IRPJ e CSLL.


- Reflexão:
a) Se você possui operações com coligadas diretas ou indiretas no exterior, verifique com seus consultores sobre a necessidade de se ter o cálculo de transfer price;
b)Podem existir outras obrigações, como o SISCOSERV e outros registros necessários em inúmeros órgãos.
c) O cálculo “a priori”, deve ser anual.
d) Caso sua empresa estiver obrigada a executar o cálculo e não a fizer, o fisco poderá multar e irá determinar a metodologia do cálculo em seu lugar (provavelmente irá determinar o mais oneroso)

e) Note que todas as exportações e importações são registradas na Receita Federal e Banco Central e a empresa declara periodicamente se possui vínculos com empresas no exterior inclusive na (DIPJ e ECF).

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

DESONERAÇÃO SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO - Adesão Facultativa e Alterações de Alíquotas* – Lei n° 13.161/2015

Foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 31.08.2015 a Lei n° 13.161/2015, que, dentre outros assuntos, torna facultativa a adesão ao programa de desoneração da folha de pagamento, bem como altera as alíquotas de recolhimento. Algumas destas alterações já haviam sido propostas na Medida Provisória n° 669/2015, a qual teve perda de eficácia com a publicação do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 005/2015.
Em regra, tem-se a majoração das alíquotas atuais, de 1% e 2%, para, respectivamente, 2,5% e 4,5%. Tais alterações são válidas a partir de 01.12.2015 (receita bruta relativa a novembro/2015). No quadro abaixo, estão relacionadas todas as novas alíquotas*, inclusive as exceções a essa regra geral.

Base legal do enquadramento
Hipótese
Alíquota a partir de 01.12.2015
Alíquota até 30.11.2015
artigo 7° da Lei n° 12.546/2011
Empresas de call center
3%
2%
Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (classes da CNAE 4921-3 e 4922-1)
Empresas de transporte ferroviário de passageiros (subclasses de CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02)
Empresas de transporte metroferroviário de passageiros (subclasse de CNAE 4912-4/03)
Demais hipóteses relacionadas no artigo 7°
4,5%
artigo 8° da Lei n° 12.546/2011
transporte aéreo de carga
1,5%
1%
transporte aéreo de passageiros regular
transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem
transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem
transporte marítimo de carga na navegação de longo curso
transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso
transporte por navegação interior de carga
transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares
empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados (classes de CNAE 5212-5 e 5231-1)
transporte rodoviário de cargas (classe de CNAE 4930-2)
transporte ferroviário de cargas (classe de CNAE 4911-6)
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610/2002 (classes de CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4)
empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 6401 a 6406 e 8702 (exceto 8702.90.10)
1,5%
empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 0203, 0206.30.00, 0206.4, 0207, 0209, 0210.1, 0210.99.00, 0303, 0304, 0504.00, 0505, 1601.00.00, 1602, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 0302 (exceto 0302.90.00)
1%
Demais hipóteses relacionadas no artigo 8°
2,5%

Esta opção de tributação deverá ser manifestada mediante o pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será irretratável para todo o ano-calendário. Para o ano de 2015, a opção será manifestada mediante recolhimento da CPRB relativa a novembro deste ano.

Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção deverá ser feita em relação a cada obra, sendo manifestada através do pagamento da CPRB relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente que tenha receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento. Algumas obras permanecem com o recolhimento de 2% até o seu encerramento, conforme artigo 2° da Lei n° 13.161/2015.




Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.