terça-feira, 3 de maio de 2016

ICMS-SP: Fazenda irá descontinuar emissores gratuitos da Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico em 2017

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informa que a partir de janeiro de 2017 os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serão descontinuados.

Com a gradual adesão das empresas aos sistemas de documentos eletrônicos, o Fisco Paulista verificou que a maioria dos contribuintes deixou de utilizar o emissor gratuito e optou por soluções próprias, incorporadas ou personalizadas a seus sistemas internos.  No mercado há muitas opções de emissores, alguns deles com uma versão básica gratuita.

Os emissores gratuitos são oferecidos pela Secretaria da Fazenda aos contribuintes desde 2006, quando teve início o processo de informatização dos documentos fiscais e sua transmissão via internet com o objetivo de massificação do seu uso. Apesar dos investimentos realizados, recente levantamento da Secretaria da Fazenda aponta que o total de NF-e?s geradas por empresas que optaram por emissores próprios somam 92,2%. No caso do CT-e, o número é ainda maior: 96,3% dos documentos são gerados por emissores próprios.

Os contribuintes que tentarem realizar o download dos emissores de NF-e e CT-e receberão a informação sobre a descontinuidade do uso dos aplicativos gratuitos. A partir de 1º de janeiro de 2017 não será mais possível fazer o download dos emissores.

A Secretaria da Fazenda recomenda que os usuários que já tenham o aplicativo instalado, façam a migração para soluções próprias antes que a introdução de novas regras de validação da NF-e e do CT-e impeçam o seu correto funcionamento.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo


ICMS-SP: Alterados os procedimentos para obtenção de senha de acesso para utilização dos serviços

 Por meio da Portaria CAT nº 54/2016 - DOE SP de 13.04.2016, foram alterados dispositivos da Portaria CAT nº 92/1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos postos fiscais administrativos do Estado de São Paulo, relativamente à obtenção de senha de acesso aos serviços do posto fiscal eletrônico (PFE).

Para a solicitação de senha pela pessoa física, titular ou participante do quadro societário da empresa, pelo representante legal de pessoa jurídica participante do quadro societário da empresa ou pelo representante legal de sociedade por ações, fundações ou demais pessoas jurídicas de direito público ou privado devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o comparecimento poderá realizar-se, a critério do interessado e independente da vinculação ou localização do estabelecimento, em qualquer uma das seguintes unidades de atendimento:
a) postos fiscais da Secretaria da Fazenda;
b) unidades da Secretaria da Fazenda nos postos do Poupatempo; ou
c) Central de Pronto Atendimento - Sé (CPA-Sé), localizada na Avenida Rangel Pestana, 300 - Térreo - Centro - São Paulo/SP.

O procurador deverá apresentar-se devidamente habilitado, portando uma cópia e a via original do instrumento de mandato (procuração) e o ato constitutivo da empresa onde constem, de forma expressa, os poderes do outorgante.

Fonte: LegisWeb


ICMS-SP: Preenchimento do Cest na NFC-e passa a ser obrigatório a partir de 1º.10.2016

Por meio da Portaria CAT nº 51/2016 - DOE SP de 07.04.2016, foi alterada a Portaria CAT nº 12/2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), com efeitos retroativos a 1º.04.2016, para estabelecer que nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS nº 92/2015, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (Cest), sendo dispensada tal obrigatoriedade até 30.09.2016.

Fonte: LegisWeb

ICMS-SP: Alteradas normas relativas à obrigatoriedade de emissão e preenchimento do Cest no CF-e-SAT

Através das Portarias CAT nºs 49 e 50/2016 - DOE SP de 07.04.2016, foram introduzidas as seguintes alterações na Portaria CAT nº 147/2012, que disciplina a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT):

a) caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, somente será obrigatória a partir do 1º dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00 (efeitos retroativos a 1º.01.2016);

b) o contribuinte deverá certificar-se de que os dados da cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT correspondem aos da respectiva operação relativa à circulação de mercadorias; e


c) nas operações com mercadorias ou bens relacionados nos Anexos do Convênio ICMS nº 92/2015, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (Cest), sendo dispensada essa obrigação até 30.09.2016 (efeitos retroativos a 1º.04.2016).

Fonte: LegisWeb

sexta-feira, 1 de abril de 2016

CEST - Prorrogação - Convênio ICMS 16/2016 de 24/03/2016

CONVÊNIO ICMS No - 16, DE 24 DE ABRIL DE 2016

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO
Cláusula primeira
O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação

Convenio 92/15
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente:

I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016;
II - às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016.


Cláusula terceira

Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.04.16.
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto

§ 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

§ 3º Para fins deste convênio, considera-se:
I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
Acrescido o § 4º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.

§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII deste convênio.


terça-feira, 8 de março de 2016

DIRPF - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - Obrigatoriedade

Conforme previsto na Instrução Normativa RFB n° 1.613/2016, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2016, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015, enquadre-se nas situações constantes do quadro a seguir.


Rendimentos tributáveis Pessoa física que recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91

Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte Pessoa física que recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00

Ganho de capital Pessoa física que obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas

Atividade rural a) Pessoa física que obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55
b) Pessoa física que pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015

Bens ou direitos Pessoa física que teve, em 31.12.2015, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00

Novo residente no Brasil Pessoa física que passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro

Ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais Pessoa física que optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005.


Dispensa da apresentação da declaração

A pessoa física está dispensada da apresentação da declaração, desde que:
a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade mencionadas acima, ou
b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos caso os possua.
c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300 mil, em 31.12.2015.

Pessoa física desobrigada

A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente. (Instrução Normativa RFB n° 1.613/2016artigo 2°§ 2°)

Sócio de empresa

A partir da DIRPF exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física que participou de quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual, deixou de estar obrigada a apresentar a DIRPF por este motivo, sendo que serão analisados os outros quesitos acima para determinar a obrigatoriedade ou não de entrega da DIRPF.

Certificado Digital

Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2015:
a) recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 10 milhões;
b) recebeu rendimentos isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões;
c) recebeu rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões;

d) realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, em cada caso ou no total.

Fonte: Econet

Veja as dúvidas mais frequentes sobre o Imposto de Renda 2016

Prazo de entrega da declaração vai até o dia 29 de abril.
Consultoria levanta as principais perguntas e dá as respostas.

Antes de enviar a declaração do Imposto de Renda, sempre surgem dúvidas a respeito do seu preenchimento. Se não forem respondidas e o contribuinte entregar o documento à Receita Federal com erros, é possível que sua declaração caia na malha fina.
O prazo de entrega vai até o dia 29 de abril.

Veja abaixo quais são as perguntas mais frequentes apontadas pela Confirp Consultoria Contábil, a pedido do G1:

Quando posso optar pelo desconto simplificado do IR?

O contribuinte poderá optar pelo desconto simplificado de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 16.754,34 em substituição de todas as deduções permitidas, como as relacionadas à saúde e educação. "Contudo, é necessária uma análise prévia para ver se realmente será vantajoso."

Não tenho todos os documentos, o que devo fazer?

Para os contribuintes que ainda não tiverem algum documento necessário para declarar o Imposto de Renda, a orientação dos especialistas é a de que os dados fiquem em branco.  "Se for obter esse documento, mas só depois do período de entrega, uma alternativa é a entrega do material incompleto e depois a realização de uma declaração retificadora. Diferentemente do que muitos pensam, a entrega desta forma não significa que a declaração irá automaticamente para a malha fina.

Entreguei e observei que errei em algum dado, o que fazer?

A declaração retificadora também é válida caso o contribuinte se der conta de que cometeu algum erro no preenchimento da declaração. O prazo para retificar a declaração é de cinco anos, mas é importante que o contribuinte realize o processo rapidamente, para não correr o risco de ficar na malha fina.
"Um dos cuidados que deve ser tomado é entregar a declaração retificadora no mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original. É fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior, para a realização do processo", alertou a consultoria.

Quais são as penalidades se eu não enviar a declaração?

Se o contribuinte não entregar a declaração terá de pagar multa de 1% ao mês de atraso, calculado sobre o valor do imposto devido na declaração: limitada a 20%. A multa mínima é de R$ 165,74 (apenas para quem estava "obrigado a declarar", mesmo sem imposto a pagar).
De acordo com a Confirp, no caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso será deduzida do valor do imposto a ser restituído.

O que posso deduzir no Imposto de Renda?

Podem ser deduzidas: contribuições para a Previdência Social e para a Previdência Privada, despesas médicas; pensão alimentícia; despesas escrituradas em livro caixa; dependente; despesas relacionadas a educação do contribuinte ou dependente, entre outras.

Quem pode ser considerado dependente na minha declaração?

Podem ser considerados: companheiro ou companheira com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos ou cônjuge; filho ou enteado até 21 anos ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; irmão, neto, irmão, pais e avós, entre outras situações.

Como declarar aplicações financeiras?

O contribuinte, de posse dos documentos, deve lançar as aplicações financeiras da seguinte forma:
Poupança: lançar os saldos em 31 de dezembro de cada ano na ficha "Bens e Direitos", código "41 - Caderneta de poupança", nos campos "Situação em 31/12/2014" e "Situação em 31/12/2015" (conforme o Informe de Rendimentos do banco); informar no campo "Discriminação" o nome da instituição financeira, número da conta, e, se essa for conjunta, nome e número de inscrição no CPF do co-titular; saldos inferiores a R$ 140 estão dispensados de declarar. Os rendimentos de caderneta de poupança devem ser relacionados na ficha "RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTADOS";

Aplicações em renda fixa: lançar os saldos em 31 de dezembro de cada ano na ficha "Bens e Direitos", código "45 - Aplicação de renda fixa (CDB, RDB e outros)"; informar no campo "Discriminação" o nome da instituição financeira, número da conta, e, se essa for conjunta, nome e número de inscrição no CPF do co-titular. Os rendimentos desse tipo de aplicação devem ser relacionados na ficha "RENDIMENTOS TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE", já deduzido o valor do imposto de renda retido na fonte;

Fundo de investimento: verificar no Informe de Rendimentos do banco: se for "renda fixa" (muito comum), lançar os saldos em 31 de dezembro na ficha "Bens e Direitos", código "45 - Aplicação de renda fixa (CDB, RDB e outros)"; se for "fundo de curto prazo", lançar no código "71 - Fundo de Curto Prazo"; informar no campo "Discriminação" o nome da instituição financeira administradora do fundo, quantidade de quotas, e, se a conta for conjunta, nome e número de inscrição no CPF do co-titular. Os rendimentos desse tipo de aplicação devem ser relacionados na ficha "RENDIMENTOS TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE", já deduzido o valor do imposto de renda retido na fonte;

Previdência privada: Os tipos mais comuns de previdência privada são:

- VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), não dedutível do IR; é uma espécie de aplicação financeira, semelhante à renda fixa; os saldos em 31 de dezembro de cada ano (veja Informe de Rendimentos do banco) devem ser lançados na ficha "Bens e Direitos", código "97 - VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre"; informar no campo "Discriminação" o nome e CNPJ da instituição financeira, número da conta, dados da apólice;

- PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), dedutível do IR: lançar o valor total "pago" no ano de 2015 (veja Informe de Rendimentos do banco) na ficha "Pagamentos Efetuados", código "36 - Previdência Complementar". Para quem faz a declaração completa, 12% do valor total pago no ano (PGBL) é dedutível dos rendimentos tributáveis (base de cálculo do IR), desde que o declarante também seja contribuinte da Previdência Oficial (INSS);

Títulos do governo (ou Títulos Públicos, ou Tesouro Direto): declarar o valor investido em
Título Direto do Tesouro Nacional na ficha "Bens e Direitos", código "49 - Outras aplicações e Investimentos", informando o agente emissor do Título, CNPJ, data da aplicação da mesma forma como são declaradas outras aplicações financeiras; Os rendimentos desse tipo de aplicação devem ser relacionados na ficha "RENDIMENTOS TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE", já deduzido o valor do imposto de renda retido na fonte;

Como declarar veículo?

Para não ter problema com estes dados, basta acessar a ficha "Bens e Direitos" do formulário e escolher o código "21 - Veículo automotor terrestre". No campo "Discriminação", o contribuinte deverá informar marca, modelo, ano de fabricação, placa ou registro, data e forma de aquisição do carro. Se o veículo tiver sido adquirido em 2015, deixe o campo "Situação em 31/12/2014" em branco, preenchendo apenas o espaço referente ao ano de 2015. Do contrário, o contribuinte deve repetir a informação declarada no ano anterior.

Como declarar compra de imóvel no Imposto de Renda?

A primeira coisa a ser feita para declarar corretamente é o de levantamento de dados. É preciso ter documentos como compromisso de venda e compra de imóvel e/ou escritura de venda e compra de imóvel; comprovantes de pagamento, inclusive de financiamentos realizados; contratos de financiamento, demonstrando o quanto de FGTS fora utilizado para amortização do saldo devedor.
Com essa documentação em mãos, o contribuinte deverá abrir sua declaração no programa da Receita Federal e lançar na FICHA DE BENS E DIREIROS as informações:

1. Código do bem (01 para prédio residencial; 02 Prédio comercial; 03 para Galpão; 11 para apartamento; 12 para terrenos; 14 para terra nua; 15 para salas ou conjuntos; 19 para outros bens imóveis).
2. Pais onde está localizado o imóvel
3. Discriminação deve conter:
a. Tipo do imóvel,
b. Endereço,
c. Número de Registro (matricula, por exemplo),
d. Data e forma de aquisição,
e. Nome ou Razão Social do Vendedor, com CPF ou CNPJ destacado;
f. Informações sobre condôminos (caso seja comprado em conjunto com outra pessoa física ou jurídica);
g. Informações sobre usufruto (se for o caso);
h. Valor pago no período (destacar valores totais no ano por evento e receptor);
Situação em 31/12/2014: Informar "zero"
Situação em 31/12/2015: Informar o valor total pago [entrada mais parcelas]

"Lembrando que não se deve pagar Imposto de Renda na aquisição de imóveis. O único imposto que incide é o ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos", que geralmente são cobrados juntamente com a lavratura da escritura de venda e compra do imóvel para ser levado a registro público."

Fonte: G1