|
Rua João Mendes Junior, nº 613, Centro - Francisco Morato - SP Tel: (11) 4444 - 7342 E-mail: contamais@contamaiscontabilidade.com.br
terça-feira, 20 de setembro de 2016
ATUALIZAÇÃO DO SAT - O CONTRIBUINTE DEVERÁ REALIZAR A ATUALIZAÇÃO DE SOFTWARE BÁSICO EM ATÉ 30 DIAS
Exigência do CEST é adiada para 1º de julho de 2017
Por Josefina do Nascimento
CONFAZ adia
exigência do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST prevista
para 1º de outubro de 2016
O Convênio
ICMS 90/2016, publicado no DOU desta terça-feira (13/09), adia para 1º de julho de 2017 a exigência do CEST.
O adiamento
da exigência do CEST para 1º de julho de 2017 veio em boa hora, visto que
muitas empresas ainda não atualizaram o cadastro de mercadorias para incluir o
Código Especificador de Substituição Tributária instituído pelo Convênio ICMS
92/2015.
O Convênio
ICMS 90/2016, alterou redação do Convênio ICMS 92/2015 que criou o
CEST e uniformizou em âmbito nacional a lista de mercadorias sujeitas às regras
de Substituição Tributária do ICMS.
Com o advento
do Convênio ICMS 92/2015, desde 1º de janeiro de 2016 os
Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS-ST das mercadorias
listadas no ICMS 92/2015.
Fonte: Siga o
Fisco
ICMS-SP: DeSTDA prorrogação do prazo de entrega, competências jan a jul/2016
Por meio da Portaria CAT n° 93/2016 - DOE de 31.08.2016, o Coordenador
da Administração Tributária de São Paulo, altera a Portaria CAT n° 24/2016, que
prorrogou o prazo para a entrega da Declaração de Substituição Tributária,
Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) referente aos meses de janeiro a
julho de 2016.
Foi alterado de 31.08.2016 para até 10.09.2016 o prazo de
entrega da DeSTDA em relação às referidas competências.
Fonte:
LegisWeb
terça-feira, 23 de agosto de 2016
DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA)
Prorrogação do Prazo de Entrega. Competências
Jan a Jul/2016
Coordenador da Administração Tributária de São Paulo, por meio
da Portaria CAT n° 89/2016 (DOE de 19.08.2016), altera a Portaria CAT n° 24/2016, que prorrogou o prazo para a
entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e
Antecipação (DeSTDA) referente aos meses de janeiro a junho de 2016.
Foi alterado para até 31.08.2016 o prazo de entrega da DeSTDA em
relação às competências janeiro a julho de 2016.
quinta-feira, 18 de agosto de 2016
DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA)
Início da Obrigatoriedade
A partir do mês de agosto/2016, inicia-se a entrega da Declaração
de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA),
pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Para vários Estados, como o
Estado de São Paulo, devem ser entregues até 20.08.2016 as informações
relativas às competências janeiro/2016 a julho/2016.
Os
contribuintes já conseguem realizar o envio da DeSTDA, devendo, para tanto,
atualizar o aplicativo SEDIF para a versão 1.0.1.25 ou superior.
Embora o
programa já esteja disponível, por conta da alta demanda, tem sido recorrente a
ocorrência de problemas no envio e entrega dos arquivos. Em caso de problemas,
recomenda-se que o contribuinte procure realizar a entrega em horários
alternativos. Caso, ainda assim, não consiga efetivar a transmissão, é prudente
buscar auxílio diretamente com a Secretaria da Fazenda para a qual estão sendo
entregues as informações.
O programa
divide a informação a ser prestada da seguinte forma, tendo em vista as
modalidades dos regimes da substituição tributária e de antecipação do
recolhimento do imposto:
a)
"ICMS ST Operações Subsequentes": o recolhimento do imposto devido
pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, nas sucessivas operações até o
consumidor final, fica sob a responsabilidade do alienante ou remetente da
mercadoria, nesta que é conhecida como substituição tributária "para
frente". Exemplo: indústria vendendo peça automotiva. A indústria ficará
responsável pela retenção e recolhimento do imposto que seria devido em toda a
cadeia até o consumidor final.
b)
"ICMS ST Operações Antecedentes": o imposto devido pelo remetente ou
alienante da mercadoria fica sob a responsabilidade do destinatário. Na
prática, é a operação com diferimento, ou seja, o substituto tributário, neste
caso, recolhe o imposto relativo às operações anteriores, nesta que é conhecida
como substituição tributária "para trás". Exemplo: produtor rural
vendendo para indústria gado bovino – a indústria ficará responsável pelo
recolhimento do imposto que seria devido pelo produtor rural.
c)
"ICMS ST Operações Concomitantes – Transp": é atribuída a terceiros a
responsabilidade pelo pagamento do imposto, sendo que essa atribuição de
responsabilidade ocorre no mesmo momento em que ocorre o fato gerador do
imposto. Exemplo: o imposto devido pelo prestador de serviço de transporte
rodoviário de carga fica sob a responsabilidade do alienante ou do remetente
por ocasião da saída da mercadoria, em relação à prestação realizada.
d)
"ICMS ST Ref. A Combustíveis": refere-se às operações com
combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos
de que trata o Convênio ICMS 110/2007;
e)
"ICMS-Entrada": declarados os valores de ICMS devidos por aquisições
interestaduais, tanto por antecipação quanto por diferencial de alíquota.
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.
terça-feira, 3 de maio de 2016
DIFAL EC 87/2015 – Simples Nacional deve recolher parcela do ICMS para SP até dia 29 de abril
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que no período
de 1º de janeiro de 2016 a 17
de fevereiro de 2016, realizaram operações e prestações interestaduais
destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, devem recolher até 29 de abril de
2016 a parcela do imposto correspondente
à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao
Estado de São Paulo (DIFAL da EC 87/2015), é o que determina o Comunicado CAT 8/2016.
Em 2015, através da Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015 o governo federal criou a figura o DIFAL, ICMS devido sobre as operações interestaduais destinadas a não contribuinte.
O novo Diferencial de Alíquotas - DIFAL, em vigor desde 1º de janeiro de
2016, é devido sobre as operações interestaduais com pessoa não contribuinte do
ICMS e o valor do imposto cabe a unidade federada de destino da mercadoria ou
serviço.
Para os Estados e Distrito Federal se adaptarem à nova regra,
foi criado um período de transição, com início em 2016 e término em 2018. Neste
período, o valor do DIFAL será partilhado entre a unidade
federada de origem e destino (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015), conforme
demonstra tabela:
|
Ano
|
UF Origem
|
UF destino
|
|
2016
|
60%
|
40%
|
|
2017
|
40%
|
60%
|
|
2018
|
20%
|
80%
|
|
A partir de 2019
|
-
|
100%
|
A nova regra do DIFAL instituída pela EC 87/2015, também abrangia
o contribuinte optante pelo Simples Nacional (Cláusula nona do Convênio ICMS
93/2015).
Porém, o contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional teve
a cobrança do DIFAL (EC
87/2015) suspensa a partir de 18 de fevereiro de 2016.
De acordo com o Comunicado CAT nº 08/2016, tendo em vista a
concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, os contribuintes optantes pelo
Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que
destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam
desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre
a alíquota interna e a alíquota interestadual em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 18-02-2016.
Mas sobre o período em que a norma legal estava válida (Cláusula
nona do Convênio ICMS 93/2015), o fisco não abriu mão do imposto. Os
contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão recolher a parcela do DIFAL devida
ao Estado de São Paulo até dia 29 de abril de 2016.
Assim, em relação aos fatos geradores ocorridos entre 01-01-2016 e 17-02-2016, a
parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao
Estado de São Paulo (contribuintes de SP 60% e contribuintes de outros Estados
40%)deverá ser recolhida até o dia 29-04-2016 e declarados na DeSTDA -
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação.
Fundamentação
legal: Comunicado CAT nº 08/2016
MEI poderá utilizar sua residência como sede da empresa
A Lei Complementar nº 154/2016 - DOU 1 de 19.04.2016, acrescentou o § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 para permitir ao microempreendedor individual (MEI) utilizar sua residência como sede do estabelecimento quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.
Fonte: LegisWeb
Assinar:
Postagens (Atom)
