terça-feira, 20 de setembro de 2016

ATUALIZAÇÃO DO SAT - O CONTRIBUINTE DEVERÁ REALIZAR A ATUALIZAÇÃO DE SOFTWARE BÁSICO EM ATÉ 30 DIAS

Senhor contribuinte,


Informamos que existe uma atualização de Software Básico disponível para seu(s) SAT(s) e que tal atualização deverá ser realizada, pelo próprio contribuinte, em até 30 dias. Recomendamos que programem esta atualização para um momento em que o impacto nas vendas seja o menor possível já que, durante o processo de atualização, o SAT não poderá gerar novos cupons CF-e-SAT.

O processo de atualização deverá levar alguns minutos, mas poderá se estender caso não sejam observados os cuidados abaixo:

1-    Apenas iniciar a atualização após certificar de que não existem lotes “Com Exceção” ou “Para processamento” para o SAT a ser atualizado. Isto pode ser verificado acessando-se o Sistema de Gestão e Retaguarda do SAT (SGRSAT) e ir em “Cupons”->”Consultar Lotes Enviados”.

2-    Verificar que o acesso à internet, a partir do local em que o SAT se encontra, está funcionando;
Caso a atualização de Software Básico não seja realizada em até 30 dias, a mesma ocorrerá de forma automática, a qualquer momento, podendo impactar as vendas.
No caso de o estabelecimento possuir mais de um SAT, recomendamos a atualização em dias distintos, de forma que parte dos SATs seja atualizado em um dia e o restante noutro.

Atenciosamente,
Sefaz

Exigência do CEST é adiada para 1º de julho de 2017




Por Josefina do Nascimento

CONFAZ adia exigência do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST prevista para 1º de outubro de 2016

O Convênio ICMS 90/2016, publicado no DOU desta terça-feira (13/09), adia para 1º de julho de 2017 a exigência do CEST.

O adiamento da exigência do CEST para 1º de julho de 2017 veio em boa hora, visto que muitas empresas ainda não atualizaram o cadastro de mercadorias para incluir o Código Especificador de Substituição Tributária instituído pelo Convênio ICMS 92/2015.

O Convênio ICMS 90/2016, alterou redação do Convênio ICMS 92/2015 que criou o CEST e uniformizou em âmbito nacional a lista de mercadorias sujeitas às regras de Substituição Tributária do ICMS. 

Com o advento do Convênio ICMS 92/2015, desde 1º de janeiro de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS-ST das mercadorias listadas no ICMS 92/2015.

Confira aqui integra no Convênio ICMS 90/2016.


Fonte: Siga o Fisco

ICMS-SP: DeSTDA prorrogação do prazo de entrega, competências jan a jul/2016

Por meio da Portaria CAT n° 93/2016 - DOE de 31.08.2016, o Coordenador da Administração Tributária de São Paulo, altera a Portaria CAT n° 24/2016, que prorrogou o prazo para a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) referente aos meses de janeiro a julho de 2016.

Foi alterado de 31.08.2016 para até 10.09.2016 o prazo de entrega da DeSTDA em relação às referidas competências.


Fonte: LegisWeb

terça-feira, 23 de agosto de 2016

DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA)

Prorrogação do Prazo de Entrega. Competências Jan a Jul/2016


Coordenador da Administração Tributária de São Paulo, por meio da Portaria CAT n° 89/2016 (DOE de 19.08.2016), altera a Portaria CAT n° 24/2016, que prorrogou o prazo para a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) referente aos meses de janeiro a junho de 2016.

Foi alterado para até 31.08.2016 o prazo de entrega da DeSTDA em relação às competências janeiro a julho de 2016.


quinta-feira, 18 de agosto de 2016

DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA)

Início da Obrigatoriedade


A partir do mês de agosto/2016, inicia-se a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Para vários Estados, como o Estado de São Paulo, devem ser entregues até 20.08.2016 as informações relativas às competências janeiro/2016 a julho/2016.

Os contribuintes já conseguem realizar o envio da DeSTDA, devendo, para tanto, atualizar o aplicativo SEDIF para a versão 1.0.1.25 ou superior.

Embora o programa já esteja disponível, por conta da alta demanda, tem sido recorrente a ocorrência de problemas no envio e entrega dos arquivos. Em caso de problemas, recomenda-se que o contribuinte procure realizar a entrega em horários alternativos. Caso, ainda assim, não consiga efetivar a transmissão, é prudente buscar auxílio diretamente com a Secretaria da Fazenda para a qual estão sendo entregues as informações.

O programa divide a informação a ser prestada da seguinte forma, tendo em vista as modalidades dos regimes da substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto:

a) "ICMS ST Operações Subsequentes": o recolhimento do imposto devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, nas sucessivas operações até o consumidor final, fica sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria, nesta que é conhecida como substituição tributária "para frente". Exemplo: indústria vendendo peça automotiva. A indústria ficará responsável pela retenção e recolhimento do imposto que seria devido em toda a cadeia até o consumidor final.

b) "ICMS ST Operações Antecedentes": o imposto devido pelo remetente ou alienante da mercadoria fica sob a responsabilidade do destinatário. Na prática, é a operação com diferimento, ou seja, o substituto tributário, neste caso, recolhe o imposto relativo às operações anteriores, nesta que é conhecida como substituição tributária "para trás". Exemplo: produtor rural vendendo para indústria gado bovino – a indústria ficará responsável pelo recolhimento do imposto que seria devido pelo produtor rural.

c) "ICMS ST Operações Concomitantes – Transp": é atribuída a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto, sendo que essa atribuição de responsabilidade ocorre no mesmo momento em que ocorre o fato gerador do imposto. Exemplo: o imposto devido pelo prestador de serviço de transporte rodoviário de carga fica sob a responsabilidade do alienante ou do remetente por ocasião da saída da mercadoria, em relação à prestação realizada.

d) "ICMS ST Ref. A Combustíveis": refere-se às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos de que trata o Convênio ICMS 110/2007;

e) "ICMS-Entrada": declarados os valores de ICMS devidos por aquisições interestaduais, tanto por antecipação quanto por diferencial de alíquota.

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.

terça-feira, 3 de maio de 2016

DIFAL EC 87/2015 – Simples Nacional deve recolher parcela do ICMS para SP até dia 29 de abril

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que no período de 1º de janeiro de 2016 a 17 de fevereiro de 2016, realizaram operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, devem recolher até 29 de abril de 2016 a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo (DIFAL da EC 87/2015), é o que determina o Comunicado CAT 8/2016.


Em 2015, através da Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015 o governo federal criou a figura o DIFAL, ICMS devido sobre as operações interestaduais destinadas a não contribuinte.


O novo Diferencial de Alíquotas - DIFAL, em vigor desde 1º de janeiro de 2016, é devido sobre as operações interestaduais com pessoa não contribuinte do ICMS e o valor do imposto cabe a unidade federada de destino da mercadoria ou serviço.
Para os Estados e Distrito Federal se adaptarem à nova regra, foi criado um período de transição, com início em 2016 e término em 2018. Neste período, o valor do DIFAL será partilhado entre a unidade federada de origem e destino (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015), conforme demonstra tabela:

Ano
UF Origem
UF destino
2016
60%
40%
2017
40%
60%
2018
20%
80%
A partir de 2019
-
100%


A nova regra do DIFAL instituída pela EC 87/2015, também abrangia o contribuinte optante pelo Simples Nacional (Cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015).


Porém, o contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional teve a cobrança do DIFAL (EC 87/2015) suspensa a partir de 18 de fevereiro de 2016.


De acordo com o Comunicado CAT nº 08/2016, tendo em vista a concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.


Mas sobre o período em que a norma legal estava válida (Cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015), o fisco não abriu mão do imposto. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão recolher a parcela do DIFAL devida ao Estado de São Paulo até dia 29 de abril de 2016.


Assim, em relação aos fatos geradores ocorridos entre 01-01-2016 e 17-02-2016, a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo (contribuintes de SP 60% e contribuintes de outros Estados 40%)deverá ser recolhida até o dia 29-04-2016 e declarados na DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação.


Fundamentação legal: Comunicado CAT nº 08/2016 



MEI poderá utilizar sua residência como sede da empresa

Lei Complementar nº 154/2016 - DOU 1 de 19.04.2016, acrescentou o § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 para permitir ao microempreendedor individual (MEI) utilizar sua residência como sede do estabelecimento quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.

Fonte: LegisWeb