terça-feira, 23 de agosto de 2016

DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA)

Prorrogação do Prazo de Entrega. Competências Jan a Jul/2016


Coordenador da Administração Tributária de São Paulo, por meio da Portaria CAT n° 89/2016 (DOE de 19.08.2016), altera a Portaria CAT n° 24/2016, que prorrogou o prazo para a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) referente aos meses de janeiro a junho de 2016.

Foi alterado para até 31.08.2016 o prazo de entrega da DeSTDA em relação às competências janeiro a julho de 2016.


quinta-feira, 18 de agosto de 2016

DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA)

Início da Obrigatoriedade


A partir do mês de agosto/2016, inicia-se a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Para vários Estados, como o Estado de São Paulo, devem ser entregues até 20.08.2016 as informações relativas às competências janeiro/2016 a julho/2016.

Os contribuintes já conseguem realizar o envio da DeSTDA, devendo, para tanto, atualizar o aplicativo SEDIF para a versão 1.0.1.25 ou superior.

Embora o programa já esteja disponível, por conta da alta demanda, tem sido recorrente a ocorrência de problemas no envio e entrega dos arquivos. Em caso de problemas, recomenda-se que o contribuinte procure realizar a entrega em horários alternativos. Caso, ainda assim, não consiga efetivar a transmissão, é prudente buscar auxílio diretamente com a Secretaria da Fazenda para a qual estão sendo entregues as informações.

O programa divide a informação a ser prestada da seguinte forma, tendo em vista as modalidades dos regimes da substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto:

a) "ICMS ST Operações Subsequentes": o recolhimento do imposto devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, nas sucessivas operações até o consumidor final, fica sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria, nesta que é conhecida como substituição tributária "para frente". Exemplo: indústria vendendo peça automotiva. A indústria ficará responsável pela retenção e recolhimento do imposto que seria devido em toda a cadeia até o consumidor final.

b) "ICMS ST Operações Antecedentes": o imposto devido pelo remetente ou alienante da mercadoria fica sob a responsabilidade do destinatário. Na prática, é a operação com diferimento, ou seja, o substituto tributário, neste caso, recolhe o imposto relativo às operações anteriores, nesta que é conhecida como substituição tributária "para trás". Exemplo: produtor rural vendendo para indústria gado bovino – a indústria ficará responsável pelo recolhimento do imposto que seria devido pelo produtor rural.

c) "ICMS ST Operações Concomitantes – Transp": é atribuída a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto, sendo que essa atribuição de responsabilidade ocorre no mesmo momento em que ocorre o fato gerador do imposto. Exemplo: o imposto devido pelo prestador de serviço de transporte rodoviário de carga fica sob a responsabilidade do alienante ou do remetente por ocasião da saída da mercadoria, em relação à prestação realizada.

d) "ICMS ST Ref. A Combustíveis": refere-se às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos de que trata o Convênio ICMS 110/2007;

e) "ICMS-Entrada": declarados os valores de ICMS devidos por aquisições interestaduais, tanto por antecipação quanto por diferencial de alíquota.

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.

terça-feira, 3 de maio de 2016

DIFAL EC 87/2015 – Simples Nacional deve recolher parcela do ICMS para SP até dia 29 de abril

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que no período de 1º de janeiro de 2016 a 17 de fevereiro de 2016, realizaram operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, devem recolher até 29 de abril de 2016 a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo (DIFAL da EC 87/2015), é o que determina o Comunicado CAT 8/2016.


Em 2015, através da Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015 o governo federal criou a figura o DIFAL, ICMS devido sobre as operações interestaduais destinadas a não contribuinte.


O novo Diferencial de Alíquotas - DIFAL, em vigor desde 1º de janeiro de 2016, é devido sobre as operações interestaduais com pessoa não contribuinte do ICMS e o valor do imposto cabe a unidade federada de destino da mercadoria ou serviço.
Para os Estados e Distrito Federal se adaptarem à nova regra, foi criado um período de transição, com início em 2016 e término em 2018. Neste período, o valor do DIFAL será partilhado entre a unidade federada de origem e destino (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015), conforme demonstra tabela:

Ano
UF Origem
UF destino
2016
60%
40%
2017
40%
60%
2018
20%
80%
A partir de 2019
-
100%


A nova regra do DIFAL instituída pela EC 87/2015, também abrangia o contribuinte optante pelo Simples Nacional (Cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015).


Porém, o contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional teve a cobrança do DIFAL (EC 87/2015) suspensa a partir de 18 de fevereiro de 2016.


De acordo com o Comunicado CAT nº 08/2016, tendo em vista a concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.


Mas sobre o período em que a norma legal estava válida (Cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015), o fisco não abriu mão do imposto. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão recolher a parcela do DIFAL devida ao Estado de São Paulo até dia 29 de abril de 2016.


Assim, em relação aos fatos geradores ocorridos entre 01-01-2016 e 17-02-2016, a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo (contribuintes de SP 60% e contribuintes de outros Estados 40%)deverá ser recolhida até o dia 29-04-2016 e declarados na DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação.


Fundamentação legal: Comunicado CAT nº 08/2016 



MEI poderá utilizar sua residência como sede da empresa

Lei Complementar nº 154/2016 - DOU 1 de 19.04.2016, acrescentou o § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 para permitir ao microempreendedor individual (MEI) utilizar sua residência como sede do estabelecimento quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.

Fonte: LegisWeb

ICMS-SP: Fazenda irá descontinuar emissores gratuitos da Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico em 2017

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informa que a partir de janeiro de 2017 os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serão descontinuados.

Com a gradual adesão das empresas aos sistemas de documentos eletrônicos, o Fisco Paulista verificou que a maioria dos contribuintes deixou de utilizar o emissor gratuito e optou por soluções próprias, incorporadas ou personalizadas a seus sistemas internos.  No mercado há muitas opções de emissores, alguns deles com uma versão básica gratuita.

Os emissores gratuitos são oferecidos pela Secretaria da Fazenda aos contribuintes desde 2006, quando teve início o processo de informatização dos documentos fiscais e sua transmissão via internet com o objetivo de massificação do seu uso. Apesar dos investimentos realizados, recente levantamento da Secretaria da Fazenda aponta que o total de NF-e?s geradas por empresas que optaram por emissores próprios somam 92,2%. No caso do CT-e, o número é ainda maior: 96,3% dos documentos são gerados por emissores próprios.

Os contribuintes que tentarem realizar o download dos emissores de NF-e e CT-e receberão a informação sobre a descontinuidade do uso dos aplicativos gratuitos. A partir de 1º de janeiro de 2017 não será mais possível fazer o download dos emissores.

A Secretaria da Fazenda recomenda que os usuários que já tenham o aplicativo instalado, façam a migração para soluções próprias antes que a introdução de novas regras de validação da NF-e e do CT-e impeçam o seu correto funcionamento.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo


ICMS-SP: Alterados os procedimentos para obtenção de senha de acesso para utilização dos serviços

 Por meio da Portaria CAT nº 54/2016 - DOE SP de 13.04.2016, foram alterados dispositivos da Portaria CAT nº 92/1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos postos fiscais administrativos do Estado de São Paulo, relativamente à obtenção de senha de acesso aos serviços do posto fiscal eletrônico (PFE).

Para a solicitação de senha pela pessoa física, titular ou participante do quadro societário da empresa, pelo representante legal de pessoa jurídica participante do quadro societário da empresa ou pelo representante legal de sociedade por ações, fundações ou demais pessoas jurídicas de direito público ou privado devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o comparecimento poderá realizar-se, a critério do interessado e independente da vinculação ou localização do estabelecimento, em qualquer uma das seguintes unidades de atendimento:
a) postos fiscais da Secretaria da Fazenda;
b) unidades da Secretaria da Fazenda nos postos do Poupatempo; ou
c) Central de Pronto Atendimento - Sé (CPA-Sé), localizada na Avenida Rangel Pestana, 300 - Térreo - Centro - São Paulo/SP.

O procurador deverá apresentar-se devidamente habilitado, portando uma cópia e a via original do instrumento de mandato (procuração) e o ato constitutivo da empresa onde constem, de forma expressa, os poderes do outorgante.

Fonte: LegisWeb


ICMS-SP: Preenchimento do Cest na NFC-e passa a ser obrigatório a partir de 1º.10.2016

Por meio da Portaria CAT nº 51/2016 - DOE SP de 07.04.2016, foi alterada a Portaria CAT nº 12/2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), com efeitos retroativos a 1º.04.2016, para estabelecer que nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS nº 92/2015, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (Cest), sendo dispensada tal obrigatoriedade até 30.09.2016.

Fonte: LegisWeb