Parte 1 - Obrigações das
pessoas jurídicas e equiparadas
Atualmente, todas as pessoas
jurídicas e equiparadas, perante a Legislação Societária, Fisco Federal,
Estadual e Municipal, Ministério do Trabalho e Previdência Social,
independentemente do seu enquadramento jurídico ou da forma de tributação
perante o Imposto de Renda, estão obrigadas a cumprir com as seguintes obrigações
ou normas legais.
1.1 -
OBRIGAÇÕES PERANTE A LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA E CIVIL
Todas as sociedades (empresárias,
simples e entidades) independente do seu objeto social e porte econômico estão
sujeitas às regras deste grupo.
1.1.1 -
ESTATUTO OU CONTRATO SOCIAL
O Estatuto Social, utilizado
pelas sociedades por ações, entidades sem fins lucrativos e sociedades
cooperativas, ou o Contrato Social, utilizado pelas demais sociedades, é a
certidão de nascimento da pessoa jurídica.
Pelas cláusulas do seu conteúdo se
disciplina o relacionamento interno e externo da sociedade, atribuindo-se
identidade ao empreendimento.
Em suas cláusulas identificam-se
a sua qualificação, tipo jurídico de sociedade, a denominação, localização, seu
objeto social, forma de integralização do capital social, prazo de duração da
sociedade, data de encerramento do exercício social, foro contratual, etc..
Seu registro dar-se-á na JUNTA
COMERCIAL DO ESTADO ou nos CARTÓRIOS DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS.
Por Contabilidade podemos
entender sendo a metodologia que controla o patrimônio e gerencia os negócios.
A Contabilidade para as pessoas
jurídicas é obrigatória por Lei, e atualmente essa obrigatoriedade está contida
na Constituição Federal, Lei das S/A, Código Civil Brasileiro, Lei de
Recuperação Judicial e RIR (Regulamento do Imposto de Renda).
O livro Diário é obrigatório pela
legislação civil e registra as operações da empresa, no seu dia-a-dia,
originando-se assim o seu nome.
A escrituração do livro Diário
deve obedecer as Normas Brasileiras de Contabilidade, sob pena de, em não as
obedecendo, ser a escrituração desclassificada, por ser considerada inidônea,
sujeitando-se o contribuinte ao arbitramento do Lucro.
O livro Diário deverá ser
autenticado no órgão competente do Registro do Comércio, e quando se tratar de
sociedade simples, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos.
O livro Razão é obrigatório pela
legislação comercial e tem a finalidade de demonstrar a movimentação analítica
das contas escrituradas no Livro Diário e constantes do balanço.
1.1.5 –
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS (BALANÇO)
As Demonstrações Contábeis
(Balanço Patrimonial e suas Notas Explicativas, Demonstração do Resultado do
Exercício, Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados e Demonstração de
Fluxo de Caixa) são documentos contábeis que resumem as atividades da empresa,
num determinado período, nos seus aspectos patrimoniais e financeiros, sendo
atualmente obrigatório o seu levantamento, mensal, trimestral ou anualmente,
dependendo da tributação pelo IRPJ e CSLL, coincidente com o ano civil.
Para possuir validade, deve ser
elaborado e subscrito por profissional devidamente qualificado e registrado no
CRC de jurisdição da empresa.
1.2 -
OBRIGAÇÕES DAS SOCIEDADES PERANTE O FISCO FEDERAL
Todas as sociedades (empresárias,
simples e entidades) independente do seu objeto social e porte econômico estão
sujeitas às regras deste grupo, com as exceções previstas em cada item.
1.2.1 -
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA – DIPJ LUCRO REAL, LUCRO
PRESUMIDO OU LUCRO ARBITRADO, SIMPLES NACIONAL, IMUNIDADE E ISENÇÃO
A Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ - é uma obrigação tributária
acessória, exigida anualmente de todas as pessoas jurídicas e equiparadas, nos
termos estabelecidos pelo RIR.
1.2.2 -
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE – DIRF
A Declaração do Imposto de Renda
Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas
as pessoas jurídicas e equiparadas, independentemente da forma de tributação
perante o imposto de renda, que visa informar à Receita Federal as retenções de
Imposto de Renda, PIS, COFINS e Contribuição Social sobre Lucro Líquido, feitas
sobre pagamentos efetuados a terceiros e sobre pagamentos decorrentes do
trabalho assalariado.
É um documento anual que contém a
identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, nos
termos estabelecidos pelo RIR.
Além dos beneficiários que
sofreram retenção na fonte, no caso de rendimentos decorrentes do trabalho
assalariado devem ser informados os beneficiários que tenham recebido
rendimentos iguais ou superiores ao valor anual mínimo para apresentação da
Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, incluindo 13º salário, ainda
que não tenham sofrido retenção do imposto.
No caso de rendimentos do
trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, além dos
beneficiários que sofreram retenção na fonte, devem ser informados os
beneficiários que receberam rendimento anual superior a importância determinada
pela legislação em vigor, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto.
1.2.3 -
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – DACON
Trata-se de uma obrigação
acessória que deve ser apresentada mensalmente pelas pessoas jurídicas
tributadas pelos regimes do Lucro Real e Lucro Presumido, bem como pelas
entidades imunes e isentas quando estas possuírem folha de salários e receitas
diversas de sua atividade própria. Visa informar a apuração das contribuições
do PIS e da COFINS.
1.2.4 -
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF
A Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais – DCTF – é uma obrigação tributária acessória mensal
devida por todas as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda nos
termos estabelecidos pelo Lucro Real e Lucro Presumido, bem como pelas
entidades imunes e isentas quando estas possuírem folha de salários e receitas
diversas de sua atividade própria. Visa informar os débitos e os créditos
tributários federais
1.2.5 -
DECLARAÇÃO DO IPI (INTEGRADA A DIPJ)
A Declaração do Imposto sobre
Produtos Industrializados – DIPI – é a obrigação tributária acessória devida
pelas indústrias e equiparadas, anualmente, juntamente com a Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, nos termos estabelecidos pelo
RIR e RIPI (Regulamento do IPI).
1.2.6 -
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB
Trata-se de uma obrigação
acessória de competência federal, devendo ser apresentada anualmente pelas
imobiliárias, construtoras, incorporadoras e pelas administradoras de bens
próprios. Visa informar as operações imobiliárias realizadas por estas
empresas, como a locação, a compra e venda e a incorporação.
1.2.7 -
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
O Imposto de Renda Retido na
Fonte é uma obrigação tributária principal em que a pessoa jurídica ou
equiparada está obrigada a reter do beneficiário da renda, o imposto
correspondente, nos termos estabelecidos pelo RIR. De uma forma geral, a
retenção ocorre nas remunerações do rendimento assalariado ou não e nas
remunerações de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica.
1.2.8 -
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS NA FONTE
As Contribuições Sociais Retidas
na Fonte constituem uma obrigação tributária principal, em que a pessoa
jurídica ou equiparada está obrigada a reter do beneficiário da renda as
seguintes contribuições: PIS, COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido, nos termos estabelecidos pela
Lei nº 10.833/2003 e posteriores regulamentações. A
retenção ocorre nas remunerações de serviços profissionais e demais serviços
previstos na IN 459/2004 prestados por pessoa jurídica.
O LALUR, nome originário de Livro
de Apuração do Lucro Real, é um livro fiscal, sendo obrigatório somente para as
empresas tributadas pelo imposto de renda, nos moldes do LUCRO REAL, conforme
previsão contida no RIR.
Sua função é ajustar os
demonstrativos contábeis à declaração do imposto de renda com adições e
exclusões ao lucro líquido do período-base, apurando-se a base de cálculo do
imposto de renda e da contribuição social devidos e controle de valores que
devam influenciar na determinação do lucro real de períodos-base futuros e não
constem da escrituração comercial.
1.2.10 -
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA – IRPJ
O Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica é uma obrigação tributária principal devida pelas empresas tributadas
pelo lucro real, presumido ou arbitrado, nos termos estabelecidos pelo RIR.
Em linhas gerais será determinado
pelo lucro contábil ajustado pelo LALUR, se a empresa for optante pelo Lucro
Real, ou apurado com base em percentual da receita bruta mensal, caso a empresa
seja tributada pelo Lucro Presumido ou Arbitrado.
As optantes pelo regime de
Estimativa, contribuirão mensalmente com um montante estimado de acordo com a
atividade da empresa, calculado sobre o resultado acumulado ou sobre o
faturamento mensal da empresa, devendo no final do exercício fazer o ajuste da
declaração perante a Receita Federal, podendo suspender ou reduzir o pagamento
do imposto, desde que devidamente comprovado por meio de balanços/balancetes
acumulados.
1.2.11 -
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
A Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido – CSLL - é uma obrigação tributária principal devida pelas
empresas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, e sua apuração
depende do tipo de tributação perante o Imposto de Renda, nos termos estabelecidos
pelo RIR.
PIS CUMULATIVO
O PIS sobre o faturamento é uma
obrigação tributária principal devida por todas as pessoas jurídicas
tributadas, via de regra, pelo Lucro Presumido calculado sobre o faturamento
bruto mensal.
A alíquota do PIS incidente para
a pessoa jurídica, cuja tributação seja feita pelo Lucro Presumido, é de 0,65%
aplicada sobre o faturamento bruto mensal.
Algumas atividades, mesmo
tributadas no Lucro Real, submetem-se ao regime cumulativo, por força do artigo
10 da
Lei 10.833/2003.
PIS NÃO-CUMULATIVO
A alíquota do PIS incidente para
a pessoa jurídica, cuja tributação seja feita, via de regra, pelo Lucro Real,
será de 1,65%, aplicada sobre o faturamento bruto mensal, deduzindo do valor a
recolher o PIS incidente nas aquisições de insumos e mercadorias, materiais
intermediários, embalagens e ainda sobre outras despesas específicas da pessoa
jurídica, prevista na legislação.
Sobre as receitas financeiras
aplica-se alíquota zero.
Alguns produtos possuem alíquotas
diferenciadas.
Algumas atividades, mesmo tributadas
no Lucro Real, submetem-se ao regime cumulativo, por força do artigo 10 da
Lei 10833/2003.
PIS SOBRE A FOLHA DE
PAGAMENTO. PARTE TRABALHISTA
O PIS sobre a folha de pagamento
é uma obrigação tributária principal devida por todas as entidades sem fins
lucrativos, classificadas como Isentas, Imunes ou Dispensadas, e calculado 1%
sobre a folha de pagamento de salários.
COFINS CUMULATIVO
A COFINS sobre o faturamento é
uma obrigação tributária principal devida por todas as pessoas jurídicas
tributadas, via de regra, pelo Lucro Presumido, calculado sobre o faturamento
bruto mensal.
A alíquota da COFINS incidente
para a pessoa jurídica, cuja tributação seja feita pelo Lucro Presumido, é de
3% aplicada sobre o faturamento bruto mensal e sobre as Outras Receitas
Financeiras (entidades financeiras e equiparadas, inclusive corretoras de
seguros, pagam alíquota de 4%).
A
Lei 11941/2009 extinguiu a incidência do PIS e da
COFINS sobre receitas financeiras.
COFINS NÃO-CUMULATIVO
A alíquota da COFINS incidente
para a pessoa jurídica, cuja tributação seja feita, em geral pelo Lucro Real,
será de 7,6%, aplicada sobre o faturamento bruto, deduzindo do valor a recolher
a COFINS incidente nas aquisições de insumos e mercadorias, materiais
intermediários, embalagens e ainda sobre outras despesas específicas da pessoa
jurídica, previstas em lei.
Sobre as receitas financeiras
aplica-se alíquota zero.
Alguns produtos possuem alíquotas
diferenciadas.
1.2.14 –
SIMPLES NACIONAL
O Simples Nacional é a unificação
do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; da Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PIS/ PASEP; da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; da
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS; do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI; do ICMS - Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações; do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza; da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica,
de que tratam o art. 22 da
Lei
n º. 8.212, de 24 de julho de 1991, e a
Lei Complementar nº. 84, de 18 de Janeiro de 1996, devida
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. O cálculo é feito segundo a
aplicação de determinadas alíquotas progressivas conforme a receita bruta
acumulada da pessoa jurídica dos últimos doze meses. As tabelas contendo as
alíquotas aplicáveis estão arroladas na
Lei Complementar nº 123/2006 e na
Resolução CGSN nº 05/2007.
O Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI – é uma obrigação tributária principal devida pelas
indústrias e estabelecimentos equiparados, nos termos do RIPI.
As alíquotas do IPI incidentes
sobre os produtos industrializados estão previstas na TIPI – Tabela do IPI,
aprovada pelo
Decreto nº 6.006/2006, e atualmente variam entre 0% e 330%.
1.2.16 -
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
O livro Registro de Entradas é
obrigatório para as indústrias e equiparadas, bem como para o comércio,
estabelecido pelo RIPI, com o objetivo de registrar as notas de entradas,
registrando o IPI e ICMS incidentes nas compras.
1.2.17 -
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
O livro Registro de Saídas é
obrigatório para as indústrias e equiparadas, bem como para o comércio
estabelecido pelo RIPI, com o objetivo de registrar as notas de saídas,
registrando o IPI e ICMS incidentes nas vendas.
1.2.18 -
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI
O livro Registro de Apuração do
IPI é obrigatório para as indústrias e estabelecimentos equiparados,
estabelecido pelo RIPI, com o objetivo de apuração do IPI devido no período.
1.2.19 -
LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E ESTOQUES
O livro de Registro e Controle da
Produção e do Estoque é obrigatório para as indústrias, e estabelecimentos
equiparados, estabelecido pelo RIPI, com o objetivo de promover o controle de
produção e do estoque.
1.2.20 -
LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
O livro Registro de Inventário é
obrigatório para todas as empresas industriais e comerciais nos termos do RIPI,
e tem o objetivo de registrar todas as mercadorias em estoques quando do
levantamento do balanço da empresa.
1.2.21 -
INFORME DE RENDIMENTOS
Os Informes de Rendimentos das
Pessoas Físicas ou das Pessoas Jurídicas é o documento que deverá ser fornecido
pela fonte pagadora pessoa Física ou Jurídica, que tenha pago rendimentos
sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.
Deverão ser informadas,
inclusive, as retenções das Contribuições Sociais (PIS, COFINS e CSLL).
O livro Caixa contém o registro
de todos os recebimentos e pagamentos efetuados pelo Autônomo ou Profissional
Liberal. Ao final de cada período poderá resumir sob rubricas próprias, as
movimentações havidas.
1.2.23 -
CERTIFICAÇÃO DIGITAL
As pessoas fisicas ou juridicas
poderão obter o certificado digital para ter acesso a serviços disponibilizados
pela Receita Federal tais como: retificação de DARF (REDARF), solicitação de
segunda via de DARF, entrega das obrigações acessórias (SPED, DCTF, DACON,
DIPJ, DIRF) com assinatura digital, parcelamento de débitos etc.
Imposto mensal obrigatório devido
pela pessoa fisica que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no
exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País. (art.
106 do
RIR/99).
Imposto cujo recolhimento é
facultativo, constituindo mera antecipação do imposto de renda apurado na
Declaração de Ajuste, podendo o contribuinte efetuar, no curso do
ano-calendário, complementação do imposto que for devido sobre os rendimentos
recebidos. (artigo 113 do
RIR/99).
1.2.26 –
DMED – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES MÉDICAS
A Declaração de Serviços Médicos
e de Saúde – Dmed foi instituída pela
Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009.
Deve ser apresentada por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica
nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda, desde que seja:
- prestadora de serviços médicos e de saúde;
- operadora de plano privado de assistência à saúde;
ou
- prestadora de serviços de saúde e operadora de
plano privado de assistência à saúde.
A transmissão da DMED deve ser
feita até o último dia útil de fevereiro de cada exercício, com utilização de
certificado digital válido.
1.2.27 –
ECD – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (SPED CONTÁBIL)
A substituição da escrituração em
papel pela Escrituração Contábil Digital - ECD, também chamada de
SPED-Contábil. Trata-se da obrigação de transmitir em versão digital os
seguintes livros: I - livro Diário e seus auxiliares, se houver; II - livro
Razão e seus auxiliares, se houver; III - livro Balancetes Diários, Balanços e
fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Segundo a
Instrução Normativa RFB nº 787 de 19 de novembro de
2007, estão obrigadas a adotar a ECD em relação aos fatos contábeis ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a
acompanhamento econômico-tributário diferenciado, e sujeitas à tributação do
Imposto de Renda com base no Lucro Real; em relação aos fatos contábeis desde
1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação
do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
Para as demais sociedades
empresárias a ECD é facultativa. As sociedades simples e as microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas
desta obrigação.
A apresentação da ECD deve ser
feita até o dia 30 de junho de cada exercício e mediante utilização de
certificado digital.
1.2.28 –
EFD – PIS/COFINS (SPED PIS/COFINS)
A EFD-PIS/Cofins trata-se de um
arquivo digital instituído no Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED, a
ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração
não-cumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações
representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos
e aquisições geradores de créditos da não-cumulatividade.
O arquivo da EFD-PIS/Cofins
deverá ser validado, assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao
ambiente Sped. Conforme disciplina a
Instrução Normativa RFB nº 1.052 de 5 de julho de
2010, estão obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, conforme cronograma atualizado
pela
Instrução Normativa RFB nº 1.085de 19 de novembro de 2010:
- em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento
econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e
sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
- em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação
do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
- em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à
tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou
Arbitrado.
1.2.29 –
PER/DCOMP – PEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO/DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
O sujeito passivo que apurar
crédito relativo atributo ou contribuição administrado pela RFB, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou
contribuições sob administração da RFB.
O pedido de restituição ou
compensação deverá ser efetuado mediante o programa PER/DCOMP e transmitido via
Receitanet com certificado digital válido.
1.3 -
OBRIGAÇÕES PERANTE A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Todas as sociedades (empresas e
entidades) independente do seu objeto social e porte econômico estão sujeitas
às regras deste grupo quando tiverem pessoas físicas que lhe prestem serviços
na condição de empregados, autônomos, ou se os sócios fizerem retiradas a
título de pró-labore.
1.3.1 -
FOLHA DE PAGAMENTO
O processo para execução da folha
de pagamento tem fator importante, em razão da riqueza técnica que existe para
transformar todas as informações do empregado e da empresa num produto final
que é a folha de pagamento.
A Folha de pagamento, por sua
vez, tem função operacional, contábil e fiscal, devendo ser constituída com
base em todas as ocorrências mensais do empregado. É a descrição dos fatos que
envolveram a relação de trabalho, de maneira simples e transparente,
transformado em fatores numéricos, através de códigos, quantidade, referências,
percentagens e valores, em resultados que formarão a folha de pagamento.
O Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados – CAGED – é uma obrigação trabalhista preparada por todas as
pessoas jurídicas e equiparadas, mensalmente, por ocorrência de admissão,
transferência ou demissão de empregados.
Este Cadastro Geral serve como
base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao
mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para
ações governamentais.
É utilizado, ainda, pelo Programa
de Seguro-Desemprego para conferir os dados referentes aos vínculos
trabalhistas, além de outros programas sociais.
A GFIP é um instrumento que o
Governo encontrou para montar um cadastro eficiente de vínculos e remunerações,
tendo dupla finalidade: a) serve como guia de recolhimento para o FGTS e b)
documento de declaração de dados para a Previdência Social.
A confecção da GFIP tornou-se
obrigatória a partir da competência janeiro de 1999, devendo ser apresentada
mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições
previdenciárias, quando houver.
A Guia da Previdência Social –
GPS – é uma obrigação tributária principal devida por todas as pessoas
jurídicas e equiparadas que possuam empregados.
É utilizada também para o
recolhimento devido pelas empresas sobre remunerações a trabalhadores autônomos
e profissionais liberais, para a contribuição de sócios ou administradores a
título de pró-labore, importâncias retidas de terceiros, e para retenção de 11%
sobre o valor de Nota Fiscal, Fatura ou recibo de Prestação de Serviços,
conforme
Instrução Normativa MPS/SRP nº 03 de 14/07/2005 -
alterada pela
IN INSS/SRP nº 14 de 30/08/2006, e nos termos
estabelecidos pela LOSS.
A Guia de Recolhimento Rescisório
do FGTS é uma obrigação trabalhista devida pelas pessoas jurídicas e
equiparadas quando rescindem contrato de trabalho com seus empregados, por
dispensa sem justa causa ou nos casos de extinção de contrato de trabalho por
parte do empregador.
A GRRF é a guia utilizada para o
recolhimento das importâncias relativas à multa rescisória, aviso prévio
indenizado, quando for o caso, aos depósitos do FGTS do mês da rescisão e do
mês imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados, acrescidos
das contribuições sociais, instituídas pela
Lei
Complementar nº. 110/2001.
A GRRF é gerada com código de
barras logo após a transmissão do arquivo por um aplicativo, serve para
agilizar a individualização dos valores de recolhimento rescisório do FGTS na
conta vinculada ao trabalhador, por meio de um processo mais seguro com
informações consistentes e cálculos precisos.
Na geração da GRRF, o aplicativo
cliente calcula o valor da multa rescisória, se devida, com base no saldo, das
contas vinculadas aos trabalhadores, existente nas bases do FGTS.
1.3.6 -
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A Contribuição Sindical é uma
obrigação tributária, devida por todas as pessoas jurídicas, autônomos,
profissionais liberais e empregados, aos respectivos sindicatos da categoria a
que se enquadrem, nos termos estabelecidos pela CLT e pela CF (Constituição
Federal).
A Contribuição Sindical dos
empregados será recolhida uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de
trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento. Os empregadores são obrigados
a descontar da folha de pagamento relativa ao mês de março de cada ano ou no
mês subseqüente a admissão do empregado e repassar os valores aos respectivos
sindicatos.
A Contribuição Sindical Patronal
é a contribuição devida por todas as pessoas jurídicas, urbanas e rurais, pelos
autônomos e profissionais liberais organizados como empresa, bem como pelas
entidades ou instituições que participarem de uma determinada categoria
econômica ou profissional, em favor do sindicato representativo da mesma
categoria ou profissão, conforme tabela disponibilizada pelos sindicatos que
baseia-se no capital social da empresa.
1.3.7 -
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A Contribuição Confederativa é
uma obrigação para a manutenção do sistema Confederativo sindical, devida por
todas as pessoas jurídicas, autônomos, profissionais liberais e empregados, aos
respectivos sindicatos da categoria a que se enquadrem, nos termos estabelecidos
pela Constituição Federal.
1.3.8 -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Contribuição Assistencial é uma
obrigação devida por todas as pessoas jurídicas e empregados, aos respectivos
sindicatos da categoria a que se enquadrem, estipulada em dissídio, acordo ou
convenção coletiva de trabalho, nos termos estabelecidos pela CLT, respeitando
os preceitos da Constituição Federal.
1.3.9 -
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
A Contribuição Associativa é
obrigação estatutária devida pelos Associados dos Sindicatos, aos seus
respectivos Sindicatos da categoria a que se enquadrem, definida em assembléia
geral da respectiva entidade Sindical, nos termos estabelecidos pela CLT e pela
Constituição Federal.
A Relação Anual de Informações
Sociais – RAIS – é uma obrigação trabalhista preparada anualmente por todas as
pessoas jurídicas e equiparadas que possuam ou possuíram empregados. As
empresas que não tenham funcionários também devem entregar a RAIS, que nesse
caso denomina-se RAIS NEGATIVA. É utilizada para fins estatísticos pelo
Governo, e no cálculo de crédito e pagamento do abono salarial Pis/Pasep aos
empregados.
1.3.11 -
LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
O livro de Inspeção do Trabalho é
obrigatório para todas as pessoas jurídicas e equiparadas. Deve permanecer no
estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho, nos
termos estabelecidos pela CLT. As microempresas e empresas de pequeno porte
estão dispensadas da apresentação do Livro de Inspeção do Trabalho (artigo 51
da
Lei Complementar nº. 123/2006).
Os Agentes da Inspeção do
Trabalho, quando de sua visita ao estabelecimento empregador, autenticarão o
Livro de Inspeção do Trabalho que ainda não tiver sido autenticado, sendo
desnecessária a autenticação pela unidade regional do Ministério do Trabalho.
1.3.12 -
LIVRO OU FICHAS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
O Livro Registro de Empregados é
obrigatório para todas as pessoas jurídicas e equiparadas que possuam
funcionários, podendo a critério da pessoa jurídica ser substituído por fichas
manuais ou informatizadas, nos termos estabelecidos através da
Portaria nº 1.121 de 08/11/1995.
Neste livro ou nas fichas, além
da qualificação civil ou profissional de cada empregado, serão anotados todos os
dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho,
férias, casos de acidentes e todas as circunstâncias que interessam à proteção
do trabalhador.
1.3.13 -
NR 7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DA SAÚDE OCUPACIONAL–PCMSO
Todos os empregadores e
instituições que admitam empregados estão obrigados a elaborar e implementar o
PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – visando à promoção e
preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. São parâmetros mínimos
e diretrizes gerais a serem observados, que podem ser ampliados mediante
negociação coletiva de trabalho.
Caberá à empresa contratante de
mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos
existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de
trabalho onde os serviços estão sendo prestados.
O PCMSO deve incluir, entre
outros, a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; b)
periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de função; e) demissional.
Os exames médicos devem
compreender: a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame
físico e mental; b) exames complementares de acordo com a função desempenhada.
Para cada exame médico realizado,
o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias. A
primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador,
inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização
do trabalho. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao
trabalhador, mediante recibo na primeira via.
O ASO deverá conter no mínimo: a)
nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua
função; b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles,
na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST; c) indicação dos
procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames
complementares e a data em que foram realizados; d) o nome do médico
coordenador, quando houver, com respectivo CRM; e) definição de apto ou inapto
para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu; f)
nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato; g) data e
assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de
inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Os dados obtidos nos exames
médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e
as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual,
que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO. Os registros
a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20
(vinte) anos após o desligamento do trabalhador. Havendo substituição do médico
os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor.
De acordo com a NR todo
estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos
primeiros socorros, considerando-se as características da atividade
desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de
pessoa treinada para esse fim.
1.3.14 -
NR 9 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA
Todos os empregadores e
instituições que admitam empregados estão obrigados a elaborar e implementar o
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – visando preservar a saúde e
a integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento,
avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes
ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a
proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
As ações do PPRA devem ser
desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a
responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua
abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das
necessidades de controle.
O PPRA é parte integrante do
conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde
e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas
demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -
PCMSO previsto na NR 7.
Esta NR estabelece os parâmetros
mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os
mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. Para efeito
desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e
biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza,
concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à
saúde do trabalhador.
O Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais deverá conter, a seguinte estrutura: a) planejamento anual com
estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; b) estratégia e metodologia
de ação; c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; d)
periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
O Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais deverá incluir as seguintes etapas: a) antecipação e reconhecimento
dos riscos; b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; d) implantação de
medidas de controle e avaliação de sua eficácia; e) monitoramento da exposição
aos riscos; f) registro e divulgação dos dados.
A elaboração, implementação,
acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou
por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de
desenvolver o disposto nesta NR.
Deverão ser adotadas as medidas
necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos
riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes
situações: a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à
saúde; b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde; c)
quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos
trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausência
destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela American
Conference of Governmental Industrial Higyenists-ACGIH, ou aqueles que venham a
ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos
do que os critérios técnico-legais estabelecidos; d) quando, através do
controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos
observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam
expostos.
1.3.15 -
NR 5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA
As empresas privadas e públicas e
os órgãos governamentais com empregados registrados pela CLT são obrigados a
organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes – CIPA – conforme o número de empregados, a partir de
20 (vinte) e o grau de risco, nos termos estabelecidos pela
Portaria MTB 3214/78 e NR 5.
As empresas que não se
enquadrarem na obrigatoriedade da Constituição da Cipa, deverão anualmente
designar um empregado como representante, o qual deverá participar do Curso da
Cipa.
A Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho
com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
A CIPA será composta de
representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento
previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos
normativos para setores econômicos específicos.
O mandato dos membros eleitos da
CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição, sendo vedada a dispensa
arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de
Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Cabe ao empregador proporcionar
aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições,
garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano
de trabalho.
1.3.16 -
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP
Perfil Profissiográfico
Previdenciário - é o documento histórico-laboral do trabalhador que presta
serviço a empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva
exposição a agentes nocivos, que entre outras informações registra dados
administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no
LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) e resultados da
monitoração biológica com base no PCMSO (NR7) e PPRA (NR9).
Este documento será exigido para
todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da
exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos
fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
A
Lei nº 9.528 de 10.10.1997, acrescentou o § 4º no art.
58 da
Lei 8.213 de 24.07.1991, segundo o qual a empresa deve
elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este uma cópia autenticada deste
documento, quando da rescisão do contrato de trabalho.
1.3.17 -
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT
O Programa de Alimentação do
Trabalhador – PAT – visa oferecer benefícios fiscais para as empresas
tributadas pelo Lucro Real que custearem a alimentação de seus empregados. Está
prevista também a sua obrigatoriedade, independentemente dos benefícios
fiscais, para alguns ramos de atividade, por força de normas contidas em
convenção, acordo ou dissídio coletivo da categoria econômica.
Para a execução do PAT, a pessoa
jurídica beneficiária poderá: a) manter serviço próprio de refeições; b)
distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas) e c) quando a
pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de
legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de
tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros
alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser
suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT.
1.3.18 -
RECIBO DE PAGAMENTO AOS EMPREGADOS
Para evitar dores de cabeça em
uma possível futura ação trabalhista de seus empregados, é importante
documentar todos os pagamentos efetuados. A maioria das negociações coletivas
estabelece a obrigatoriedade da emissão de recibos de pagamento aos empregados,
contendo o nome dos funcionários, indicando o cargo; a divisão dos funcionários
por categoria de contribuição à previdência:
seguradoempregado,
autônomos; dados do gozo de
salário-maternidade ou
afastados; as partes integrantes e não-integrantes da remuneração, vencimentos,
demonstração da base de cálculo de INSS, IRRF e FGTS, bem como seus respectivos
descontos, e o seu resultado como valor líquido que o empregado receberá.
1.3.19 -
RECIBO DE FÉRIAS
É obrigatória a sua emissão
quando do pagamento das férias aos empregados contendo: período aquisitivo das
férias; período do gozo das férias; os valores pagos (férias + 1/3 das férias e
o abono e seu 1/3 se for o caso) e os valores descontados (INSS, IRRF e pensão
alimentícia se for o caso). Seu pagamento deve ser efetuado com no mínimo 2
(dois) dias de antecedência.
1.3.20 -
CONTRATO DE TRABALHO
É outra norma contida na CLT e
ratificada pela maioria das categorias econômicas, em negociação coletiva.
O contrato de trabalho poderá ser
acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo
determinado ou indeterminado.
O contrato por prazo determinado
só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade
justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter
transitório; c) de contrato de experiência.
1.3.21 -
TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O Termo de Rescisão de Contrato
de Trabalho - TRCT - é o instrumento de quitação das verbas rescisórias e será
utilizado para o saque do FGTS.
Além das verbas rescisórias,
devem ser observadas as instruções de preenchimento como por exemplo a causa da
rescisão do contrato de trabalho, o código de saque correspondente, quando o
motivo da rescisão ensejar direito ao saque do FGTS.
O TRCT deve obrigatoriamente ser
assinado pelo empregador/preposto, devidamente identificado(s),
preferencialmente por meio de carimbo identificador da empresa e do preposto,
não sendo permitida a assinatura sobre carbono.
O TRCT deve obrigatoriamente ser
assinado pelo trabalhador, não sendo permitida a assinatura sobre folha
carbono.
O recibo de quitação de rescisão
de contrato de trabalho, TRCT, somente será válido quando formalizado de acordo
com a legislação vigente, notadamente quanto à respectiva homologação.
1.3.22 -
CONTROLE E REGISTRO DE HORÁRIO – CARTÃO, LIVRO OU REGISTRO DE PONTO
Para os estabelecimentos com mais
que dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de
saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções
expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, devendo haver pré-assinalação
do período de repouso.
Inexiste previsão legal
especifica no sentido de proibir a diversificação do controle de jornada
através dos métodos eletrônico e manual dentro da mesma empresa. Assim, por
exemplo, é admissível que se controle a entrada dos funcionários da produção
por sistema eletrônico computadorizado e dos funcionários da administração
mediante anotação manual.
Se o trabalho for executado fora
do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha
ou papeleta em seu poder.
O horário de trabalho será
anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou convenções
coletivas porventura celebrados.
De acordo com o
artigo 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho haverá um
período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, inclusive quando se
tratar do descanso semanal remunerado.
Em reclamatória trabalhista, o
registro de ponto poderá ser desclassificado como prova a favor da empresa, sob
alegação de ter sido rasurado ou não corresponder com a realidade.
O horário do trabalho constará de
quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, e
afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não
ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
1.3.23 -
AVISO DE FÉRIAS.
Conforme estabelecido no
art. 135 da CLT, a concessão das férias deverá ser comunicada,
por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
1.3.24 -
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
A
Instrução
Normativa nº 3, de 21-06-2002 (DOU de 28-06-2002), com retificação dada
pelo DOU de 19-07-2002 e alterações dadas pela
IN nº 4, de 29-11-2002 (DOU de 03-12-2002), estabelece procedimentos
para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do
Ministério do Trabalho e Emprego.
A assistência é devida na
rescisão de contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano e consiste em
orientar e esclarecer o empregado e o empregador sobre o cumprimento da lei,
assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas, sendo vedada a
cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão
contratual.
Mesmo na ocorrência do
falecimento do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos
beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos
judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982
do Código de Processo Civil, desde que dela constem os dados necessários à
identificação do beneficiário e à comprovação do direito.
A assistência é devida, ainda, na
hipótese de aposentadoria acompanhada de afastamento do empregado.
São competentes para assistir o
empregado na rescisão do contrato de trabalho:a) O sindicato profissional da
categoria; e b) A autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.
Em caso de categoria não
organizada em sindicato, a assistência será prestada pela federação respectiva.
Faltando alguma das entidades ou órgão referidos, são competentes: a) O
representante do Ministério Público ou, onde houver, o Defensor Público; e b) O
Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas no item I acima.
O ato da rescisão assistida
exigirá a presença do empregado e do empregador. O empregador poderá ser
representado por preposto, assim designado em carta de preposição na qual haja
referência à rescisão a ser homologada. O empregado poderá ser representado,
excepcionalmente, por procurador legalmente constituído, com poderes expressos
para receber e dar quitação. No caso de empregado não alfabetizado, a
procuração será pública.
Tratando-se de empregado
adolescente (menor de 18 anos), será obrigatória a presença e a assinatura de
seu representante legal, que comprovará esta qualidade, exceto para os
adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da lei civil.
Os documentos necessários à assistência
à rescisão contratual são: a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT),
em 5 (cinco) vias; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as
anotações atualizadas; c) Comprovante do aviso-prévio, quando for o caso ou do
pedido de demissão; d) Cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa aplicáveis; e) Extrato para fins rescisórios da conta
vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),
devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no
extrato como não localizadas na conta vinculada; f) Guia de recolhimento
rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da
Lei
nº 8.036/1990, e do art. 1º da
Lei
Complementar nº 110, de 2001; g) Comunicação da Dispensa (CD) e
Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido; h)
Atestado de saúde ocupacional demissional, ou periódico, durante o prazo de
validade, atendidas as formalidades especificadas na
Norma
Regulamentadora – NR 7; i) Ato constitutivo do empregador com alterações ou
documento de representação; j) Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas
para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e k) Prova
bancária de quitação, quando for o caso.
Quando a rescisão decorrer de
adesão a Plano de Demissão Voluntária, ou quando se tratar de empregado
aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de
Seguro-Desemprego.
Excepcionalmente o assistente
poderá solicitar, no decorrer da assistência, outros documentos que julgar
necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de
trabalho.
Ressalvada a disposição mais
favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença
normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder: a) O
primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for
trabalhado; ou b) O décimo dia, subseqüente à data da comunicação da demissão,
no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu
cumprimento.
Os prazos são computados em dias
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Na hipótese do item b acima, se o
dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será
antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
A inobservância dos prazos
previstos sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em
favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu salário, corrigido
monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à
mora.
O pagamento das verbas
rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos
instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação
das diferenças no prazo legal.
O pagamento complementar de
valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários
(data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não
configura mora do empregador, nos termos do
art. 487, § 6º, da CLT.
O pagamento das verbas salariais
e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em
moeda corrente ou em cheque administrativo. É facultada a comprovação do
pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito,
transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do
empregado, facultada a utilização da conta não movimentável conta salário,
prevista na
Resolução 3.402/06, do Banco Central do Brasil. Neste caso,
o estabelecimento bancário deverá situar-se na mesma cidade do local de trabalho,
devendo, nos prazos previstos no
§ 6º do art. 477 da CLT, o empregador informar ao
trabalhador a forma do pagamento e os valores a serem disponibilizados para saque.
Na assistência à rescisão
contratual de empregado adolescente ou não alfabetizado, ou na realizada pelos
Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela
Portaria MTE 265/2002, o pagamento das verbas rescisórias
somente será realizado em dinheiro.
No ato da assistência, deverá ser
examinada: a) A regularidade da representação das partes; b) A existência de
causas impeditivas à rescisão; c) A observância dos prazos legais; d) A
regularidade dos documentos apresentados; e e) A correção das parcelas e
valores lançados no TRCT e o respectivo pagamento.
Se for constatada, no ato da
assistência, insuficiência documental, incorreção ou omissão de parcela devida,
o assistente tentará solucionar a falta ou a controvérsia, orientando e
esclarecendo as partes.
Não sanadas as incorreções
constatadas quanto aos prazos, valores e recolhimentos devidos, deverão ser
adotadas as seguintes providências: a) Comunicação do fato ao setor de
Fiscalização do Trabalho do órgão regional para as devidas providências; e b)
Lavratura do respectivo auto de infração, se o assistente for Auditor-Fiscal do
Trabalho.
A incorreção das parcelas ou
valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, se o empregado
com ela concordar.
Homologada a rescisão contratual
e assinadas pelas partes, as vias do TRCT terão a seguinte destinação: a) As 3
(três) primeiras vias para o empregado, sendo uma para sua documentação pessoal
e as outras 2 (duas) para movimentação do FGTS; e b) A quarta via para o
empregador, para arquivo.
Nota: A rescisão
contratual que se fizer necessária a assistência pelo sindicato ou pelo órgão
competente, a este será necessário uma via para o devido arquivo.
É vedada a cobrança de qualquer
taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual tanto ao
trabalhador quanto ao empregador (
artigo 477, § 7º da CLT).
1.3.25 -
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL – LEI Nº 12.506, DE 11.10.2011
Esta lei prevê que o empregado
que ficar até um ano na mesma empresa tem direito a 30 dias de aviso prévio, o
que já era previsto em lei.
Para o empregado que permanecer
por mais de um ano, de acordo com a
Lei nº 12.506/2011, será computado ao aviso mais 03 dias
por ano completo de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias,
perfazendo um total de até 90 dias.
De acordo com o texto legal não
há retroação da lei, ou seja, as novas regras são válidas para todas as
demissões que ocorrerem a partir de 13/10/2011.
O IRRF – Imposto de Renda Retido
na Fonte é uma obrigação tributária de todas as empresas calculado sobre a
remuneração recebida pelos empregados, conforme tabela progressiva estipulada
pela Receita Federal do Brasil.
1.4 -
OBRIGAÇÕES PERANTE O FISCO ESTADUAL PAULISTA
Este item é aplicável às empresas
industriais, comerciais, prestadoras de serviços de Comunicações, fornecimento
de Energia Elétrica e de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, sendo
enquadradas perante a Fazenda Estadual nos moldes transcritos abaixo.
Destacamos que as empresas
prestadoras de serviços que não comercializam mercadorias estão desobrigadas de
observar estas regras.
- CONTRIBUINTE NORMAL, é a empresa industrial,
comercial e prestadora de serviços de Comunicações, fornecimento de
Energia Elétrica, e de Transportes Intermunicipais e Interestaduais.
- CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, é a empresa
industrial, comercial e prestadora de serviços de Comunicações,
fornecimento de Energia Elétrica, e de Transportes Intermunicipais,
Interestaduais e Internacionais de determinado ramo de atividade, estabelecido
no RICMS, que além do ICMS devido pela saída de suas vendas, realiza o
pagamento do ICMS devido pelo(s) próximo(s) contribuinte(s), em
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
- CONTRIBUINTE SIMPLES NACIONAL é o
contribuinte enquadrado no regime de tributação simplificado criado em
14/12/2006 pela Lei Complementar nº 123. Este regime teve início de
vigência em 1º de Julho de 2007. Neste caso, o contribuinte recolhe o ICMS
de forma unificada com outros impostos, recolhendo de forma separada
somente o imposto incidente nas compras de outros estados (ver ICMS –
Diferencial de Alíquotas).
- CRÉDITO OUTORGADO – é o crédito
presumido dado ao contribuinte que atua em atividades específicas, em
especial no transporte de cargas, onde é apropriada a quantia de 20% do
débito do ICMS gerado em suas operações, sob a condição de renúncia de
quaisquer outros créditos. A sistemática do crédito outorgado varia de
acordo com a atividade do contribuinte. (Decreto 45.490/2000, Anexo III).
1.4.1 -
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
O livro Registro de Entradas é
obrigatório para todas as empresas industriais e comerciais, estabelecido pelo
RICMS, com o objetivo de registrar as notas fiscais de entradas.
Caso o contribuinte seja
indústria ou equiparada a industrial, é utilizado um mesmo livro de registro de
entradas, modelo 1-A, onde constam os campos para destaque do IPI e ICMS,
incidente nas compras das mercadorias.
1.4.2 -
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
O Livro Registro de Saídas é
obrigatório para todas as empresas industriais e comerciais, estabelecido no
RICMS, com o objetivo de registrar as notas fiscais de saídas, e de serviços de
transporte intermunicipal, interestadual e de comunicações.
1.4.3 -
LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS
O livro Registro de Apuração do
ICMS é uma obrigação tributária acessória estabelecida no RICMS, que tem o
objetivo de apuração do ICMS devido ou a compensar, mensalmente.
1.4.4 -
LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
O livro Registro de Inventário é
obrigatório para todas as empresas industriais e comerciais nos termos do RICMS
e tem o objetivo de registrar todas as mercadorias em estoques quando do
levantamento do balanço da empresa, mensal, trimestral ou anualmente.
1.4.5 -
LIVRO DE REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA
O livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – Modelo 6 - é obrigatório para
todas as empresas industriais e comerciais, estabelecido pelo RICMS, com o
objetivo de registrar na sua primeira parte as autorizações de impressão dos
documentos fiscais – notas fiscais – e na segunda parte para registrar os
termos de ocorrências estabelecidos em Lei.
1.4.6 -
NOTA FISCAL ELETRÔNICA - ESTADUAL
Todos os contribuintes estão
obrigados a emissão da NF-e em substituição as notas fiscais modelos 1 e 1-A,
exceto os estabelecimentos varejistas, desde que não realizem operações
interestaduais e destinadas a órgãos da administração pública. Em São Paulo a
NF-e é disciplinada pela
Portaria CAT nº 162/2008.
1.4.7 -
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS – GIA
A Guia de Informação e Apuração
do ICMS Mensal é uma obrigação tributária acessória exigida nos termos do RICMS
que resume os créditos, débitos e saldo credor ou devedor do ICMS, sendo também
obrigatória a sua entrega para as empresas sem movimento mensal.
Junto com a Gia mensal é entregue
também a DIPAM - Declaração de Índices de Participação dos Municípios.
SINTEGRA MENSAL -
Contribuintes Notificados
Os estabelecimentos contribuintes
do ICMS deverão remeter mensalmente um só arquivo contendo todos os registros
das operações realizadas com todas as Unidades Federadas à Secretaria da
Fazenda de seu próprio Estado. O arquivo magnético é gerado a partir do
software utilizado por cada estabelecimento do contribuinte para emissão das
notas fiscais e escrituração dos livros fiscais, devendo este arquivo ser
validado pelo aplicativo SINTEGRA e posteriormente transmitido via internet a
Secretaria da Fazenda. Atualmente apenas os contribuintes formalmente
notificados pelo fisco devem cumprir esta obrigação, os demais ficam sujeitos
ao Sintegra Interestadual, abaixo explicado.
SINTEGRA MENSAL -
Contribuintes Não-Notificados
Os estabelecimentos contribuintes
do ICMS, ainda não notificados pelo fisco, deverão remeter mensalmente arquivo
contendo os registros das operações realizadas com cada Unidade Federada para
as respectivas Secretarias da Fazenda. Cada arquivo magnético é gerado a partir
do software utilizado por cada estabelecimento do contribuinte para emissão das
notas fiscais e escrituração dos livros fiscais, devendo este arquivo ser
validado pelo aplicativo SINTEGRA e posteriormente transmitido via internet
para cada Secretaria da Fazenda dos Estados com os quais o contribuinte se
relacionou naquele mês. Os contribuintes notificados pelo fisco apresentam um
único arquivo para o seu próprio Estado, que se encarrega de distribuir as
informações para os outros Estados, conforme explicado no item acima.
Cumpre salientar que a
obrigatoriedade de envio dos arquivos magnéticos aplica-se tão somente àqueles
contribuintes que emitem nota fiscal e/ou utilizam a escrituração de livros
fiscais por meio de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
Os estabelecimentos sujeitos a
entrega da EFD – Escrituração Fiscal Digital estão dispensados de apresentar o
SINTEGRA.
O Imposto sobre as Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS – é uma
obrigação tributária principal devida por todas as empresas comerciais,
industriais e prestadoras de serviços de transportes intermunicipal e
interestadual e de comunicações, nos termos do RICMS.
1.4.10 -
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O Imposto sobre as Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS – em
Substituição Tributária – é uma obrigação tributária principal devida por
algumas empresas, nos termos do RICMS.
Nesta modalidade de tributação, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de toda a cadeia de
circulação de determinado produto ou mercadoria é atribuída ao fabricante ou
importador.
Pode-se citar os seguintes
produtos que estão incluídos na sistemática de Substituição Tributária:
- Fumo e derivados
- Petróleo e combustíveis
- Fruta (amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra ou maçã)
- Refrigerante, Cerveja, Água e Chope
- Sorvete
- Tintas, Vernizes e outros produtos da indústria
química
- Veículos Novos
- Cimento
- Pneus
- Medicamentos
- Produtos de Higiene Pessoal e de Perfumaria
- Autopeças
- Instrumentos musicais
- Brinquedos
- Produtos Eletrônicos
- Materiais de construção
- Materiais elétricos
- Produtos alimentícios
- Bebidas alcoólicas
- Ração animal
- Produtos de limpeza
- Pilhas e baterias
- Lâmpadas elétricas
- Papel
- Produtos de colchoaria
- Ferramentas
- Bicicletas
- Máquinas e aparelhos mecânicos, eletromecânicos e
automáticos
- Produtos de papelaria
- Artefatos de uso doméstico
1.4.11 -
ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Imposto incidente na entrada, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado
destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente, apurada mediante a aplicação
da alíquota interna do produto deduzido o imposto destacado no documento fiscal
de entrada. Para as empresas optantes pelo regime Simples Nacional, toda
aquisição interestadual, independentemente da finalidade, estará sujeita ao
Diferencial de Alíquotas.
1.4.12 -
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF
A Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais é o documento emitido eletronicamente através da Internet,
visando solicitar autorização ao fisco para a confecção de documentos fiscais,
que serão posteriormente utilizados pelos estabelecimentos.
Para a emissão de NF-e é
dispensada a AIDF.
1.4.13 -
NOTA FISCAL PAULISTA (NF-p)
Nota Fiscal Paulista é um
Programa de Cidadania instituído em Agosto de 2007 pelo Governo do Estado de
São Paulo, cujo objetivo é incentivar os consumidores a solicitarem notas
fiscais quando fizerem suas compras no varejo informando o seu CPF no ato da emissão
do documento fiscal. O programa promete devolver aos consumidores até 30% do
ICMS recolhidos pelas empresas participantes e alcança somente as empresas
varejistas. Para saber se a empresa é obrigada a participar do programa deve-se
consultar se seu CNAE (Código de Classificação Nacional de Atividade Econômica)
está relacionado na
Resolução SF nº 49 de 29/08/2007.
1.4.14 –
EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (SPED FISCAL ICMS/IPI)
A EFD – Escrituração Fiscal
Digital corresponde a um arquivo digital contendo as informações relativas aos
documentos fiscais emitidos e recebidos pelos contribuintes, bem como os livros
de registro de Entradas, Saídas, Apuração de ICMS e IPI e Inventário, além do
controle de créditos sobre bens do Ativo, o CIAP.
A EFD está sendo implantada
gradativamente em nível nacional. Em São Paulo, somente determinados
contribuintes estão sujeitos a sua apresentação. A periodicidade de transmissão
da EFD é mensal, cujo prazo é até o dia 25 do mês seguinte, devendo esta
transmissão ser efetuada com uso de certificado digital.
As empresas sujeitas a EFD estão
dispensadas de apresentar o arquivo SINTEGRA.
1.4.15 –
DEC – DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE
O DEC consiste no Domicílio
Eletrônico do Contribuinte onde se encontrará sua Caixa Postal Eletrônica para
o recebimento de mensagens. Tais mensagens possuem caráter oficial e serão
enviados apenas conteúdos que tenham relação com a empresa. O acesso ao DEC, pelo
contribuinte ou seu outorgado, será permitido mediante efetivação de
credenciamento preliminar e sempre com certificação digital (e-CNPJ ou e-CPF)
tipo A3.
A comunicação feita desta forma
será considerada pessoal para todos os efeitos legais. Considerar-se-á
realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta
eletrônica ao teor da comunicação, que é o dia em que a caixa postal é
acessada. A consulta à mensagem eletrônica no DEC deverá ser feita em até 10
(dez) dias contados da data de envio da comunicação, sob pena de ser
considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos
termos do artigo 4º §§2º, 3º, 4º e 5º da
Lei 13.918.
1.5 -
OBRIGAÇÕES PERANTE O FISCO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Classificaremos este item de
acordo com o enquadramento das pessoas jurídicas e equiparadas, perante a
Prefeitura do Município de São Paulo, a saber:
- Contribuinte Normal são todas as empresas
prestadoras de serviços em geral.
- Contribuinte Simples Nacional são as empresas
prestadoras de serviços tributadas pelo regime Simples Nacional e por essa
razão recolhem o ISS de forma unificada com outros impostos.
- Contribuinte Autônomo e Profissional Liberal são os
contribuintes que prestam serviços pessoais, isto é, através de sua pessoa
física. Os autônomos e os profissionais liberais estão isentos do
pagamento do ISSQN no município de São Paulo.
- Sociedades Uniprofissionais – SUP - são as
sociedades compostas por sócios e profissionais da mesma profissão.
Recolhem o ISS trimestralmente de acordo com atividade da empresa e a
quantidade de profissionais.
1.5.1 -
LIVRO DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PRESTADOS (MOD. 51 OU 53)
O livro Registro de Notas Fiscais
de Serviços Prestados – Modelo 51 ou 53 - é obrigatório para todas as empresas
prestadoras de serviços, nos termos do RISS e tem o objetivo de registrar as
notas fiscais dos serviços prestados e a determinação do ISS devido.
Este livro foi absorvido pelos
sistemas de escrituração do ISS mantidos pela maioria das Prefeituras
Municipais, como por exemplo, a DES, a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e a
GISS.
1.5.2 -
LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇOS TOMADOS (MOD. 56)
O livro de Registro de Serviços
Tomados de Terceiros é obrigatório para todas as pessoas jurídicas
estabelecidas no município de São Paulo e tem como objetivo de informar à
Prefeitura do Município de São Paulo os serviços tomados de terceiros, ainda
que fora do Município de São Paulo. Deverá ser escriturado mensalmente ainda
que não tenha movimento.
Este livro foi absorvido pelos
sistemas de escrituração do ISS mantidos pela maioria das Prefeituras
Municipais, como por exemplo, a DES, GISS e a NF-e de serviços.
1.5.3 -
LIVRO DE REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA
O livro Registro de Recebimento
de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrência é obrigatório para todas as
empresas prestadoras de serviços, estabelecido pelo RISS, com o objetivo de
registrar na sua primeira parte as autorizações de impressão de documentos
fiscais – notas fiscais – e, na segunda, registrar os termos de ocorrência
estabelecidos em Lei.
O Imposto sobre Serviços - ISS -
é uma obrigação tributária principal devida por todas as empresas prestadoras
de serviços, bem como pelos autônomos e profissionais liberais.
1.5.5 - ISS
RETIDO NA FONTE
Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza cuja responsabilidade pelo pagamento do tributo é atribuída
ao tomador dos serviços, nas hipóteses previstas na legislação.
Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza devido pelas Sociedades Uniprofissionais apuradas com base em
regime especial, cuja periodicidade é trimestral e os valores determinados de
acordo com a formação acadêmica dos profissionais que compõem a sociedade.
1.5.7 -
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – DES
A Declaração Eletrônica de
Serviços é uma obrigação acessória a ser entregue mensalmente à Prefeitura do
Município de São Paulo pelos contribuintes do imposto obrigados a emissão de
documentos fiscais, ou desobrigados quando optarem por emiti-los e pelas
Empresas Tomadoras de Serviços de Terceiros.
1.5.8 -
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF
A Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais é o documento emitido pelas gráficas, visando solicitar
autorização ao fisco para a confecção de documentos fiscais, que serão
posteriormente utilizados pelos estabelecimentos.
A AIDF é dispensada no caso de
emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
A Taxa de Fiscalização de
Estabelecimentos é uma obrigação tributária devida pelos estabelecimentos
(local público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são
exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades), podendo ser
inclusive a residência da pessoa física, se esta tiver acesso ao público em
função da atividade profissional executada, nos termos da
Lei nº 13.477 de 30/12/2002.
A periodicidade e o valor da taxa
variam de acordo com a atividade exercida.
A Taxa de Fiscalização de Anúncio
– TFA - é devida por todas as empresas, autônomos e profissionais liberais
estabelecidos no município de São Paulo, que coloquem anúncio ou placas de
identificação de sua atividade.
1.5.11 -
NOTA FISCAL ELETRÔNICA - MUNICIPAL
A Secretaria das Finanças
instituiu a nota fiscal eletrônica, desde 1º.08.06, obrigatória aos
contribuintes do ISS.
A Secretaria do Meio Ambiente
através da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB – está
encarregada de emitir os alvarás para instalações e funcionamento das
indústrias, no âmbito do Estado de São Paulo.
1.6.2 -
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
O Alvará de Funcionamento
expedido pela Prefeitura do Município de São Paulo é obrigatório para qualquer
tipo de estabelecimento.
Para os estabelecimentos que
elaborarem/comercializem produtos alimentícios tais como Bares, Restaurantes,
Lanchonetes, Hotéis e Similares, há também a obrigatoriedade do Alvará de
Funcionamento de Estabelecimentos relacionados à Saúde no âmbito municipal
(Alvará de Vigilância Sanitária).
A Secretaria de Habitação e
Desenvolvimento Urbano – SEHAB, da Prefeitura do Município de São Paulo, é o
órgão responsável pela emissão do Cadastro de Anúncios – CADAN – obrigatório
para todos os estabelecimentos que queiram utilizar-se de publicidade ou
identificação institucional e/ou produtos e serviços em locais públicos.
1.6.4 -
INFORMAÇÕES AO IBGE
As informações para o Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – devem ser elaboradas e prestadas
quando solicitadas, e tem como objetivo fins estatísticos em geral, como o
censo, sendo vedada por Lei ao IBGE a utilização das informações econômicas
para fins fiscais.
1.6.5 -
SOCIEDADES ANÔNIMAS OU COMPANHIAS
As Sociedades Anônimas ou
Companhias possuem legislação própria para as obrigações específicas. Porém,
para as obrigações comuns, obedecem aos conceitos citados neste Guia.
1.6.6 -
SOCIEDADES COOPERATIVAS
As Sociedades Cooperativas também
possuem legislação própria para as obrigações específicas. Porém, para as
obrigações comuns, obedecem aos conceitos citados neste Guia.
1.6.7 -
EMPRESAS DE TRANSPORTES
As empresas de transportes
sujeitam-se ao pagamento do ISS, quando realizarem serviços Municipais. Se
realizarem serviços intermunicipais ou interestaduais, passam a ser tributadas
pelo ICMS.