A 3ª Câmara Cível, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado de MS em
face de A. J. de S. Consta nos autos que A. J. de S. ajuizou ação declaratória,
combinada com pedido de restituição, na qual, por ser portador de câncer de
próstata, requereu isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos. O
autor contou que se aposentou do cargo de Agente Tributário de MS
voluntariamente em julho de 2012 e, por ter seu pedido de isenção negado
administrativamente, recorreu ao Judiciário. Em 1º grau o pedido foi julgado
procedente, condenando o Estado a restituir os valores descontados a partir do
dia 28/09/2012. Insatisfeito com a decisão proferida, o Estado entrou
com apelação alegando preliminar de incompetência absoluta do juízo, ao
argumento de que a competência para conceder isenção do tributo em questão é da
União. O apelante alegou também sua ilegitimidade para figurar no polo passivo
da ação, defendendo que a responsabilidade pelo pagamento dos proventos de aposentadoria
e pensão dos servidores do Estado é da Agência de Previdência Social de MS
(AGEPREV). No mérito, defendeu o Estado que A. não comprovou
preencher os pressupostos indispensáveis para concessão da isenção do imposto
de renda. Ao final, defendeu também que a restituição, os juros de mora e a
correção monetária são devidos apenas a partir da citação e nos termos do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97. O Des. Eduardo Machado Rocha, relator do
processo, rejeitou as preliminares já que o Superior Tribunal de Justiça
decidiu que a justiça estadual é competente para apreciar esses pedidos e
determinou, de acordo com a Súmula 447, que os Estados e o Distrito Federal são
partes legítimas em ação de restituição de imposto de renda retido na fonte
proposta por seus servidores. Com relação ao preenchimento dos
pressupostos indispensáveis para a concessão da isenção do imposto de renda, o
desembargador se apoiou no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que dispõe serem
isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos
pelos portadores de neoplasia maligna (câncer). “Por esta razão, basta o
reconhecimento da doença para fazer jus ao benefício da isenção.
Portanto, ficando comprovada a enfermidade e o direito à isenção tributária,
não merece provimento ao recurso neste ponto”, completou. Por fim, o
desembargador decidiu acerca da restituição, dos juros de mora e da correção
monetária, determinando que os juros moratórios incidentes sobre a restituição
do indébito tributário fossem calculados com base nos juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a partir
da citação. Processo nº 0802433-77.2013.8.12.0001
Fonte: Aquidauana News - MS
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