Foi publicada no Diário Oficial da União desta
segunda-feira, 14.12.2015, a Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015,
apresentando as regras para apresentação da DCTF a partir desta data. Esta
instrução normativa é a reedição da Instrução Normativa RFB n° 1.110/2010 que
fica revogada.
Dentre as regras, passam a ser obrigadas à
entrega da DCTF as seguintes pessoas:
a) entidades de fiscalização do exercício
profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB);
b) fundos especiais criados no âmbito de
quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando
dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;
c) Sociedades em Conta de Participação (SCP),
inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) na condição de
estabelecimento matriz; e
d) ME e as
EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos
artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011, para informar as referidas
contribuições.
A ME e a
EPP, enquadradas no Simples Nacional, que tiverem que transmitir a DCTF devem
assiná-la digitalmente, não se aplicando a dispensa prevista no artigo 1° da IN
RFB n° 969/2009, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão
total ou parcial.
Fonte: Econet
Editora Empresarial.
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