segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Simples Nacional: CGSN disciplina deferimento ao Simples Nacional em relação às atividades permitidas pela LC 147

Por meio da Resolução CGSN nº 119/2014 - DOU 1 de 24.12.2014, foi acrescido o seguinte artigo à Resolução CGSN nº 94/2011, com efeitos a partir de 1º.01.2015:

“Art. 130-E. O deferimento de opção pelo Simples Nacional apresentada por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade com data de abertura no CNPJ no ano de 2014, que possua atividade só permitida ao regime a partir de 1º de janeiro de 2015, produzirá efeitos a partir dessa data, não se aplicando a data de efeito estabelecida no inciso V do § 5º do art. 6º, observado o disposto no § 7º do mesmo artigo.” (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 16, caput; Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, art. 15, inciso I)”

A norma legal suprime ainda os seguintes códigos da tabela constante do Anexo VI à Resolução CGSN nº 94/2011, na redação dada pelo Anexo II à Resolução CGSN nº 117/2014:


Subclasse CNAE
2.0
DENOMINAÇÃO
4929-9/04
ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
4929-9/99
OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5011-4/02
TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - PASSAGEIROS
6022-5/02
ATIVIDADES RELACIONADAS À TELEVISÃO POR ASSINATURA, EXCETO PROGRAMADORAS
6204-0/00
CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
6619-3/99
OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

 

Finalmente, ficam acrescidos à tabela constante do Anexo VII à Resolução CGSN nº 94/2011, na redação dada pelo Anexo III à Resolução CGSN nº 117/2014, os seguintes códigos:


Subclasse CNAE
2.0
DENOMINAÇÃO
4929-9/04
ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
4929-9/99
OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5011-4/02
TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - PASSAGEIROS
6619-3/99
OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

 




Fonte: IR-Consultoria

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Receita deposita dinheiro do penúltimo lote do Imposto de Renda

O dinheiro do penúltimo lote regular de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física 2014 será depositado hoje (17) na rede bancária. De acordo com a Receita Federal, estão na lista 2.146.926 contribuintes, totalizando mais de R$ 2,3 bilhões. No lote, foram incluídos também contribuintes liberados da malha fina das declarações entregues no período de 2008 e 2013.

Dos quase R$ 2,4 bilhões totais, R$ 84.723.702 referem-se aos contribuintes atendidos pelo Estatuto do Idoso e contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave.

Os valores de restituição para cada exercício e a respectiva taxa Selic aplicada podem ser acompanhados na tabela.

Pelas normas da Receita, a restituição fica disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate no prazo, deverá requerê-la pela internet, usando o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001, nas capitais, e 0800-729-0001 nas demais localidades. O número 0800-729-0088 é disponibilizado especialmente para pessoas com deficiência auditiva. Nesse contato, o contribuinte pede o agendamento do crédito em conta-corrente ou em poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Fonte: Agência Brasil


CNPJ: Alterada disposições de solicitação de inscrição e baixa

A Receita Federal, através da Instrução Normativa RFB nº 1.511/2014 - DOU 1 de 07.11.2014, altera a Instrução Normativa 1.470 RFB/2014, que consolida as normas relativas à prática de atos cadastrais perante o CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica).

Entre outras disposições, estabelece que a baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores. A baixa da inscrição no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores das pessoas jurídicas no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.


Fonte: IR-Consultoria

CNPJ: Inscrição, alteração e baixa devem ser realizadas exclusivamente pelo Coleta Web

Segundo a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir de hoje, 10 de novembro de 2014, os contribuintes de todo o Brasil deverão utilizar exclusivamente o aplicativo de Coleta Online do CNPJ (Coleta Web) para preenchimento de solicitações (inscrição, alteração e baixa) relativas aos dados cadastrais das pessoas jurídicas e equiparadas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Portanto, conclui a RFB, não haverá mais a necessidade de se fazer o download e instalação de qualquer programa para efetuar as referidas solicitações.


Fonte: RFB

Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.

Relator

O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.

De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.

Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.

Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

Parcelamento: Governo reabre parcelamento e prorroga incentivos fiscais

A Lei nº 13.043/2014 - DOU 1 de 14.11.2014 resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 651/2014, trouxe, entre outras, as seguintes novidades:

– reabertura, até o 15º dia após 14-11, data de sua publicação, dos parcelamentos das Leis 11.941/2009 e 12.249/2010;

– permitiu os seguintes parcelamentos:

• de débitos relativos à CPMF, nos termos da Lei 12.996/2014;

• de débitos com a Fazenda Nacional relativos ao IRPJ e à CSLL decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31-12-2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos;

• de débitos com a Fazenda Nacional, de empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial;

– reduz a zero, a partir de 1-3-2015, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, quando adquiridos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou por entidades beneficentes de assistência social;

– exclui, definitivamente, do regime não cumulativo do PIS/Pasep e Cofins, as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;

– suspensão de PIS e Cofins na venda no mercado interno ou na locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;

– suspensão de PIS e Cofins na prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País destinada a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;

– prorrogou os benefícios fiscais do Retid e do REPNBL-Redes.


Fonte: IR-Consultoria

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Simples Nacional, Lucros Real ou Presumido. Hora de decidir

Com o início do agendamento da opção ao simples nacional, abre-se mais uma vez a oportunidade para os empresários reavaliarem e optarem pelo regime tributário mais adequado para o seu negócio no próximo ano-calendário.

Com o início do agendamento da opção ao simples nacional, abre-se mais uma vez a oportunidade para os empresários reavaliarem e optarem pelo regime tributário mais adequado para o seu negócio no próximo ano-calendário

As micros e pequenas empresas que desejam aderir ao Simples Nacional em 2015 já podem fazer o agendamento da opção no site da Receita Federal do Brasil. O processo, cujo objetivo é facilitar o ingresso no regime diferenciado, que permite a verificação prévia de pendências fiscais que podem interferir na concessão do sistema, pode ser feito até 30 de dezembro.

No entanto, para saber de fato, se o sistema simplificado de tributos é a melhor opção, é preciso fazer contas. Quem aconselha é o presidente do SESCON-SP, Sérgio Approbato Machado Júnior. "A legislação não permite a mudança no mesmo exercício, por isso é fundamental tomar uma decisão assertiva, baseada em uma análise profunda dos números da empresa, no comportamento do mercado, nos impedimentos, benefícios e peculiaridades de cada regime", explica o líder setorial, ao destacar que muitas vezes o Simples Nacional não é a melhor alternativa.

Sérgio Approbato reforça especialmente a importância de realização de um planejamento tributário para as empresas do segmento de serviços que estão inseridas nas mais de 140 categorias que ganharam a oportunidade de aderir ao regime a partir do ano que vem, em virtude da Lei Complementar 147/2014. "Grande parte destas organizações serão tributadas pelo recém-criado Anexo 6, que traz alíquotas inviáveis para muitas delas", diz o empresário contábil, ao lembrar da necessidade de o governo revisar estes percentuais.

Em tempo, o agendamento ao Simples Nacional não está disponível para as categorias integradas na nova legislação, tendo em vista que a sua vigência se dará apenas em 2015. Quem tiver interesse deve aguardar o início do prazo para adesão ao regime, em janeiro.

Além do Simples Nacional, acessível a empresas com faturamento anual de R$ 3,6 milhões, há os regimes do Lucro Presumido, opção para aquelas com faturamento de até R$ 78 milhões por ano, e Lucro Real, disponível para todas as organizações. As duas últimas alternativas são definidas no primeiro ato de pagamento de tributos do ano.

Fonte: SESCON-SP