sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

DIRPF 2016 Programa e Perguntas e Respostas

O programa multiplataforma da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, para o exercício de 2016, aprovado pela Instrução Normativa RFB n° 1.619/2016, foi disponibilizado na manhã desta quinta-feira (25.02.2016) na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Além do programa, o contribuinte terá acesso ao perguntão, que traz uma seleção de perguntas e respostas que visam esclarecer dúvidas sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015.


A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1° de março a 29 de abril de 2016 até as 23h59min59s, horário de Brasília.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Optantes pelo Simples Nacional na área de construção civil obrigadas a declarar a CPRB por meio da DCTF

A partir da competência 12/2015, as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional na área da construção civil que estiverem sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, estarão obrigadas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF para a prestação de informações referentes a esta contribuição, uma vez que o PGDAS-D deixará de ser utilizado para essa finalidade.


Para o preenchimento da DCTF deverão ser observadas as orientações constantes da IN RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.




Para períodos de apuração (PA) até a competência 11/2015, a CPRB continua sendo declarada por meio do PGDAS-D para as empresas optantes pelo Simples Nacional da área da construção civil sujeitas a essa contribuição.


As empresas optantes pelo Simples Nacional com receitas tributadas com base nos Anexos I a III, V e VI da Lei Complementar nº 123, de 2006, não estão sujeitas à CPRB, tendo em vista que a Contribuição Previdenciária Patronal é recolhida por meio do PGDAS-D.


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

A emissão do DARF pode ser feita pelo site da RFB, seguindo o caminho idg.receita.fazenda.gov.br Serviços para a Empresa Pagamentos e Parcelamentos Emissão Darf - Pessoa Jurídica

 Informações Importantes, decorrentes da Lei nº 13.161, de agosto de 2015:


1-  A  nova  redação  do  art.  7º  da  Lei  nº  12.546,  de  2011, torna a contribuição sobre o valor da receita bruta optativa;


2-  A  nova  alíquota  da contribuição sobre a receita bruta passa a ser de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas do setor de  construção  civil,  enquadradas  nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0,  bem  como  para as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;


3-  A  opção  pela  tributação  substitutiva  será  manifestada  mediante o pagamento  da  contribuição  incidente  sobre  a  receita  bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário;


Excepcionalmente,  para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será  manifestada  mediante  o  pagamento da contribuição incidente sobre a receita  bruta  relativa  a  dezembro  de  2015,  ou à primeira competência subsequente  para  a  qual  haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.


ICMS-SP: Nota fiscal eletrônica NF-E obrigatoriedade de emissão e registro dos eventos

Por meio da Portaria CAT n° 78/2015 DOE de 15.07.2015, o Coordenador da Administração Tributária, altera a Portaria CAT n° 162/2008, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Dentre as alterações, merecem destaque novos critérios quanto à obrigatoriedade de emissão da NF-e, bem como casos de obrigatoriedade de registro dos eventos da NF-e.

A partir de 01.01.2016, deverão obrigatoriamente emitir a NF-e, modelo 55, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:

a)      estiverem enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA);

b)      na qualidade de optantes pelo Simples Nacional, realizarem operações ou prestações nas hipóteses previstas nas alíneas "a" (operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária), "g" (operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal) e "h" (aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual) do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006;

c)       independentemente da atividade econômica exercida, realizarem operações de saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, CFOP 5.901 / 6.901 e 5.924 / 6.924.

Passa também a ser obrigatório o registro dos Eventos da NF-e “Confirmação da Operação”, “Operação não Realizada” e “Desconhecimento da Operação”, nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, e a NF-e acoberte a circulação de cigarros, bebidas alcoólicas (inclusive cervejas e chopes), refrigerantes e água mineral.

Tal obrigatoriedade se aplica a partir de 01.08.2015.


ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO ICMS - EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA BAIXA DO ESTOQUE ( PERDA/ROUBO/CONSUMO, ETC... )

O Estado de São Paulo, através do Decreto 61.720/15, publicado em 18/12/2015, regulamentou novas obrigatoriedades de emissão de Nota Fiscal. bem como, definiu o percentual de perda no caso DO REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO, que ficou disciplinado da seguinte forma em seu Artigo 450-E –
450-E Relativamente a resíduos, subprodutos e perdas do processo industrial, deverá ser observado o seguinte, para fins desta seção:
I – os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica deverão ser:
a) exportados;
b) destinados para consumo no mercado interno, hipótese em que será devido o imposto relativo à operação de saída;
c) destruídos, às expensas do beneficiário do regime;

II – para a perda do processo industrial, assim entendida a redução quantitativa de estoque de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, tornaram-se inúteis para utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, fica estabelecido o percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento).” (NR).
Outro ponto também destacado no Decreto , o qual acrescentou o inciso VI no artigo 125 do Regulamento do ICMS de SP (RICMS/SP), é que os contribuintes deverão emitir NF de saída a partir de 01/01/2016 , nos casos em que a mercadoria que entrou no estabelecimento, para industrialização ou comercialização, vier:

·         a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
·         a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
·         a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento

Quando da emissão desta NF, o contribuinte deverá observar as regras comuns para preenchimento da NF dispostas no art. 127 do RICMS/SP e utilizar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”, o código 5.927Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”.
A NF em questão deverá ser emitida sem destaque do valor do imposto, devendo o contribuinte estornar eventual crédito do imposto tomado por ocasião da entrada, nos moldes do artigo 67 do RICMS
As regras mencionadas acima passam a valer a partir de 01/01/2016.



DECRETO Nº 61.720, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
(DOE 18-12-2015)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 8º, XXIV e § 10 e no artigo 67 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989:
Decreta:
Artigo 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 450-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 450-E – Relativamente a resíduos, subprodutos e perdas do processo industrial, deverá ser observado o seguinte, para fins desta seção:
I – os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica deverão ser:
a) exportados;
b) destinados para consumo no mercado interno, hipótese em que será devido o imposto relativo à operação de saída;
c) destruídos, às expensas do beneficiário do regime;
II – para a perda do processo industrial, assim entendida a redução quantitativa de estoque de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, tornaram-se inúteis para utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, fica estabelecido o percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento).” (NR).
Artigo 2º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o inciso VI:
“VI – nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.” (NR);
II – o § 8º:
“§ 8º – Na hipótese prevista no inciso VI:
1 – a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:
a) indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”, o código 5.927;
b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;
2 – o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.” (NR).
Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2016.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela

Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de dezembro de 2015.

OFÍCIO GS-CAT Nº 980/2015
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta:
1. institui a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal nos casos de perecimento, deterioração, roubo, furto, extravio, autoconsumo ou utilização em fim alheio à atividade do estabelecimento de mercadoria em estoque;
2. aperfeiçoa a redação do “caput” do artigo 450-E, esclarecendo que o conceito de perda do processo industrial definido no inciso II, assim como o limite de 1%, somente se aplicam para fins do Regime Especial Simplificado de Exportação previsto na Seção V do Capítulo IV do Livro III do Regulamento do ICMS.
Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Renato Villela

Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Portaria CAT 24, de 17-02-2016

(DOE 18-02-2016)

Prorroga o prazo para a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016 poderá ser entregue até o dia 21-03-2016.


Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Portaria CAT 23, de 17-02-2016

(DOE 18-02-2016)

Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14-12-2006, no Ajuste SINIEF 12, de 04-12-2015, e nos artigos 253 e 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I

DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO – DeSTDA

Artigo 1º - O contribuinte do ICMS sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, ainda que localizado em outra unidade federada, deverá, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.
§ 1º - A DeSTDA será utilizada para declarar o imposto:
1 - devido a título de substituição tributária;
2 - devido a título de antecipação do pagamento do imposto;
3 - correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face:
a) de entradas interestaduais;
b) da realização de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 2º - A DeSTDA deverá conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
§ 3º - Deverá ser entregue a declaração, ainda que, no decorrer do mês de referência ou até a data de sua entrega:
1 - a eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido cassada ou suspensa;
2 - o contribuinte tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional;
3 - não existam valores a serem declarados, hipótese em que o contribuinte deverá selecionar a opção “sem dados informados” no aplicativo.
§ 4º - Nos casos de incorporação, cisão ou fusão de empresas, a obrigatoriedade de que trata o “caput” se estenderá à empresa incorporadora e às empresas resultantes da cisão e da fusão.

CAPÍTULO II

DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DA DeSTDA

Artigo 2º - A DeSTDA será entregue em arquivo digital, que deverá ser gerado e transmitido por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais - SEDIF-SN, observadas as especificações de leiaute e demais disposições estabelecidas em Ato COTEPE.
§ 1º - O aplicativo de que trata o “caput” poderá ser obtido, gratuitamente, nos endereços eletrônicos http://www8.receita.fazenda.gov.br e www.fazenda.sp.gov.br.
§ 2º - O contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 1º.
Artigo 3º - A transmissão do arquivo digital deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente por meio da internet, contendo a assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Parágrafo único - O contribuinte localizado neste Estado que não possuir o certificado digital referido no “caput” poderá utilizar o código de acesso e a senha do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, para realizar a transmissão do arquivo digital.
Artigo 4º - O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o artigo 2º.
§ 1º - Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo digital inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias.
§ 2º - Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3º - A regular recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.
Artigo 5º - Os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante o prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

CAPÍTULO III

DA RETIFICAÇÃO DA DeSTDA

Artigo 6º - O contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital, que deverá indicar sua finalidade.
§ 1º - O pedido de substituição da declaração, quando implicar:
1 - redução do valor do ICMS devido anteriormente declarado e:
a) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a exame e deferimento da Secretaria da Fazenda, podendo o Chefe do Posto Fiscal solicitar a apresentação de livros fiscais ou a realização de verificações fiscais;
b) tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a exame e deferimento da Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente e será encaminhado pelo Chefe do Posto Fiscal, com sua manifestação, podendo ser solicitadas as providências indicadas na alínea “a”;
2 - majoração do valor do imposto devido, anteriormente declarado, será deferido de plano.
§ 2º - Em caso de deferimento, a DeSTDA retificadora substituirá integralmente o arquivo digital anterior recebido pela Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7º - Fica vedado ao contribuinte obrigado à apresentação da DeSTDA nos termos do artigo 1º declarar o imposto devido correspondente a fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016 de forma diversa da prevista nesta portaria.
§ 1º - Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no parágrafo único do artigo 254 do Regulamento do ICMS.
§ 2º - Para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2015, aplica-se a disciplina prevista na Portaria CAT-155, de 24-09-2010.

Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016.

DeSTDA: Prorrogado o prazo de Entrega da Declaração

Foram publicadas na edição de hoje, 18 de fevereiro, do Diário Oficial do Estado, as Portarias da Coordenadoria da Administração Tributária 23, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, e 24, que prorroga o prazo para a entrega da Declaração referente a janeiro último.

De acordo com a Portaria CAT 24, a DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016 poderá ser entregue até o dia o próximo dia 21 de março.