quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Optantes pelo Simples Nacional na área de construção civil obrigadas a declarar a CPRB por meio da DCTF

A partir da competência 12/2015, as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional na área da construção civil que estiverem sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, estarão obrigadas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF para a prestação de informações referentes a esta contribuição, uma vez que o PGDAS-D deixará de ser utilizado para essa finalidade.


Para o preenchimento da DCTF deverão ser observadas as orientações constantes da IN RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.




Para períodos de apuração (PA) até a competência 11/2015, a CPRB continua sendo declarada por meio do PGDAS-D para as empresas optantes pelo Simples Nacional da área da construção civil sujeitas a essa contribuição.


As empresas optantes pelo Simples Nacional com receitas tributadas com base nos Anexos I a III, V e VI da Lei Complementar nº 123, de 2006, não estão sujeitas à CPRB, tendo em vista que a Contribuição Previdenciária Patronal é recolhida por meio do PGDAS-D.


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

A emissão do DARF pode ser feita pelo site da RFB, seguindo o caminho idg.receita.fazenda.gov.br Serviços para a Empresa Pagamentos e Parcelamentos Emissão Darf - Pessoa Jurídica

 Informações Importantes, decorrentes da Lei nº 13.161, de agosto de 2015:


1-  A  nova  redação  do  art.  7º  da  Lei  nº  12.546,  de  2011, torna a contribuição sobre o valor da receita bruta optativa;


2-  A  nova  alíquota  da contribuição sobre a receita bruta passa a ser de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas do setor de  construção  civil,  enquadradas  nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0,  bem  como  para as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;


3-  A  opção  pela  tributação  substitutiva  será  manifestada  mediante o pagamento  da  contribuição  incidente  sobre  a  receita  bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário;


Excepcionalmente,  para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será  manifestada  mediante  o  pagamento da contribuição incidente sobre a receita  bruta  relativa  a  dezembro  de  2015,  ou à primeira competência subsequente  para  a  qual  haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.


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