A partir da competência 12/2015, as ME e as EPP enquadradas no Simples
Nacional na área da construção civil que estiverem sujeitas ao pagamento da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts.
7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, estarão obrigadas à
apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF
para a prestação de informações referentes a esta contribuição, uma vez que o
PGDAS-D deixará de ser utilizado para essa finalidade.
Para o preenchimento da DCTF deverão ser observadas as orientações constantes
da IN RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.
Para períodos de apuração (PA) até a competência 11/2015, a CPRB
continua sendo declarada por meio do PGDAS-D para as empresas optantes pelo
Simples Nacional da área da construção civil sujeitas a essa contribuição.
As empresas optantes pelo Simples Nacional com receitas tributadas com
base nos Anexos I a III, V e VI da Lei Complementar nº 123, de 2006, não estão
sujeitas à CPRB, tendo em vista que a Contribuição Previdenciária Patronal é
recolhida por meio do PGDAS-D.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
A emissão do DARF pode ser feita pelo site da RFB, seguindo o caminho
idg.receita.fazenda.gov.br Serviços para a Empresa Pagamentos e Parcelamentos
Emissão Darf - Pessoa Jurídica
Informações Importantes,
decorrentes da Lei nº 13.161, de agosto de 2015:
1- A nova
redação do art.
7º da Lei
nº 12.546, de
2011, torna a contribuição sobre o valor da receita bruta optativa;
2- A nova
alíquota da contribuição sobre a
receita bruta passa a ser de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento),
para as empresas do setor de
construção civil, enquadradas
nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, bem
como para as empresas de
construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e
431 da CNAE 2.0;
3- A opção
pela tributação substitutiva
será manifestada mediante o pagamento da
contribuição incidente sobre
a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à
primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será
irretratável para todo o ano-calendário;
Excepcionalmente, para o ano de
2015, a opção pela tributação substitutiva será
manifestada mediante o
pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta
relativa a dezembro
de 2015, ou à primeira competência subsequente para
a qual haja receita bruta apurada, e será
irretratável para o restante do ano.
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