quarta-feira, 9 de abril de 2014

Trabalhista - Trabalho Doméstico - Multa por Infração

Com a publicação da Lei nº 12.964/14 (DOU de 09/04/2014), foi alterada a Lei nº 5.859/72, para dispor sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico.
Dessa forma, a Lei nº 5.859/72, que trata sobre a profissão de empregado doméstico, passa a vigorar acrescida do art. 6ºE que dispõe:
"Art. 6ºE - As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta lei.
§ 1º - A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.
§ 2º - A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).
§ 3º - O percentual de elevação da multa de que trata o § 2º deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas".
Ressalta-se que o Poder Executivo pode promover campanha publicitária para esclarecer a população sobre o teor do disposto na Lei nº 12.964/14.
Por fim, a Lei nº 12.964/14 entra em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação oficial.

sexta-feira, 28 de março de 2014

Novidades para o PGD 2014

Há novas e importantes funcionalidades no PGD de 2014 (Declaração Assistida). Entre elas estão a importação de informe de rendimentos de fontes pagadoras, informe dos planos de saúde e o Comunicado da Condição de Não Residente.
Importações do Informe da fonte pagadora

Por meio da IN RFB 1416/2013 foi criada a possibilidade de as fontes pagadoras entregarem para seus empregados arquivos contendo informações dos comprovantes de rendimentos (Comprovante Eletrônico de Rendimentos) com as mesmas informações contidas no informe em papel. O contribuinte ao criar sua declaração no PGD do IRPF 2014 poderá importar esse arquivo que irá automaticamente povoar todos os campos da declaração com as informações da fonte pagadora.
Importações do Informe de Plano de Saúde

A IN RFB 1416/2013 também cria a possibilidade de os planos de saúde fornecerem para seus clientes arquivos contendo informações dos pagamentos do plano de saúde, dos pagamentos de serviços e reembolsos recebidos. O contribuinte ao criar sua declaração no PGD do IRPF 2014 poderá importar esse arquivo, que preencherá automaticamente todos os campos da declaração com as informações relativas ao plano de saúde.
Ao importar esses arquivos no PGD 2014 as informações serão adicionadas à declaração sem comprometimento dos demais dados preenchidos anteriormente.
Comunicado da Condição de Não Residente
Outra novidade para 2014 é que o Comunicado da Condição de Não Residente poderá ser gerado, também, através do PGD 2014 para ser entregue às suas fontes pagadoras, informando a data de saída do país.
O preenchimento da Declaração de Ajuste Anual ficará mais rápido e com menor possibilidade de que erros sejam cometidos, uma vez que todas essas informações deixarão de ser digitadas, pois serão importadas diretamente de arquivos disponibilizados ao contribuinte.
NOVIDADES para o ano de 2014

Declaração Pré-preenchida

A Receita Federal disponibilizará ao contribuinte um arquivo que deverá ser importado no Programa Gerador da Declaração IRPF 2014 (PGD 2014). Esse arquivo terá algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens, direitos e dívidas e ônus reais. Trata-se da DIRPF Pré-preenchida, disponível para download no Portal e-CAC para os contribuintes que possuam certificação digital ou para representantes com procuração eletrônica.  A DIRPF Pré-preenchida estará disponível, desde que:
• as fontes pagadoras tenham enviado para a RFB a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013;
• o contribuinte tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012.

Não será possível obter declarações pré-preenchidas caso:

• o contribuinte não tenha apresentado declaração de ajuste ou saída definitiva do exercício do ano anterior como titular;
• a última declaração enviada pelo contribuinte está em malha ou sofreu alteração pela malha;
• a Dirf de alguma fonte pagadora do contribuinte esteja em lista inidônea (lista de fraude das fontes pagadoras);
• o beneficiário incidiu em malha da Dirf que indique IR Fonte a comprovar (parâmetro da Dirf com indicação de fraude);
• a Dirf de alguma fonte pagadora do contribuinte tenha incidido na malha Dirf x Darf;
• não tenha sido processada a malha Dirf x Darf, exceto se o contribuinte só possuir órgãos da Administração Pública como fontes pagadoras.
m_IRPF
Lançado em 2013, o m-IRPF possibilita que as declarações do imposto de renda das pessoas físicas sejam elaboradas através de dispositivos móveis (tablets e smartphones), conectados à internet, podendo ser apresentadas a qualquer momento e de qualquer lugar. A implementação do m-IRPF marcou uma nova forma de relacionamento da Receita com o contribuinte quanto à captação de informações e envio da declaração à Receita Federal.
Uma das principais vantagens do aplicativo em relação à aplicação paradesktop é a utilização de apenas um aplicativo para preencher, salvar, recuperar ou transmitir a declaração, trazendo mais simplicidade e agilidade ao processo.
O contribuinte pode salvar um rascunho da declaração e continuar o preenchimento em outro momento, inclusive em outro dispositivo móvel. A transmissão da declaração é feita de forma simples, sem a necessidade da instalação de outros aplicativos.

As seguintes novidades estão previstas para m-IRPF 2014:

  • implementação de quase 90% das funcionalidades existentes no Programa Gerador de Declaração (PGD IRPF), ou seja, somente cerca de 10% do público que utiliza o PGD não poderá utilizar o m-IRPF. Entre as novas funcionalidades está a possibilidade de declarar dívidas e ônus reais, imposto pago, rendimentos recebidos de pessoa física, rendimentos isentos e rendimentos com tributação exclusiva;
  • importação dos dados da declaração de 2013.
  • declaração das dívidas, rendimentos recebidos de pessoa física, rendimentos isentos e rendimentos com tributação exclusiva.

Os contribuintes nas situações abaixo ainda não poderão utilizar o m-IRPF:
  • com doação efetuada (no ano-calendário e no exercício).
  • com rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), recebidos no Exterior ou com exigibilidade suspensa.
  • que precisem importar valores dos aplicativos auxiliares (Carnê-leão, Atividade Rural, Ganho de Capital e Moeda Estrangeira).
Após utilizar o m-IRPF para fazer a declaração o contribuinte deverá armazenar a cópia da para imprimi-la usando um microcomputador.
É importante observar que nos dispositivos com o sistema operacional iOS não há o salvamento automático da declaração após a transmissão. O próprio usuário deve promover a cópia da declaração transmitida.


Programa do Imposto de Renda – PIR 2014
Obrigatoriedade 2014Ano anterior2014
R$ - Rendimentos TributáveisR$ 24.556,65R$ 25.661,70
Rendimentos Isentos R$ 40.000,00R$ 40.000,00R$ 40.000,00
Atividade Rural R$R$ 122.783,25R$ 128.308,50
Bens 31/12R$ 300.000,00R$ 300.000,00
Ganho de capital  
Operações em Bolsa  
Desconto Simplificado
20% - limitado a R$R$ 14.542,60R$ 15.197,02
Deduções
Dependentes R$R$ 1.974,72R$ 2.063,64
Instrução R$R$ 3.091,35R$ 3.230,46
Contribuição Oficial  
Contribuição à Previdência Complementar 12% rend. trib.
Despesas Médicas  
Dedução Empregada doméstica: R$ R$  985,96R$  1.078,08
Doações- ECA - Incentivo à Cultura – à Atividade Audiovisual - ao Desporto e ao Estatuto do Idoso. 6%
Prazo de entrega: 06 de março a 30 de abril de 2014:
Multa por atraso: 1% (um por cento) ao mês-calendário - valor mínimo R$ 165,74
Entrega tempestiva26 milhões27 milhões
RFB - PIS/PASEP, COFINS - Compensação de créditos - DCTF Mensal - Disposições 

Por meio do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 12/2014, foi determinado que a pessoa jurídica que houver solicitado a compensação dos créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS, apurados a partir de janeiro de 2014, com débitos próprios, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de Declaração de Compensação (DCOMP) elaborada na versão 6.0 do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), deverá informar esses valores na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) na versão "DCTF Mensal 2.5" sem efetuar a vinculação ao número da DCOMP.
A RFB efetuará a vinculação automática dos créditos aos saldos a pagar dos débitos declarados na DCTF. 

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.


ADE CODAC 12/14 - ADE - Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA - CODAC nº 12 de 25.03.2014 
Descrição: http://www.fiscosoft.com.br/images/pixel.gif
D.O.U.: 27.03.2014
Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais na versão "DCTF Mensal 2.5", quanto à prestação de informações relativas aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados a partir de janeiro de 2014.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no Ato Declaratório Executivo Corec nº 1, de 30 de janeiro de 2014,
Declara:
Art. 1º A pessoa jurídica que houver solicitado a compensação dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS)/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), apurados a partir de janeiro de 2014, com débitos próprios, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de Declaração de Compensação (DCOMP) elaborada na versão 6.0 do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), aprovada pelo Ato Declaratório Executivo Corec nº 1, de 30 de janeiro de 2014, deverá informar esses valores na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) na versão "DCTF Mensal 2.5" sem efetuar a vinculação ao número da DCOMP.
Parágrafo único. Na adoção do procedimento de que trata o caput, a RFB efetuará a vinculação automática dos créditos aos saldos a pagar dos débitos declarados na DCTF.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA
PIS/PASEP, COFINS - Compensação de créditos - DCTF Mensal - Disposições
Foi publicado no DOU de hoje (27.03.2014), o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 12/2014 que dispõe que a pessoa jurídica que houver solicitado a compensação dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, apurados a partir de janeiro de 2014, com débitos próprios, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de Declaração de Compensação (DCOMP) elaborada na versão 6.0 do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), deverá informar esses valores na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) na versão DCTF Mensal 2.5 sem efetuar a vinculação ao número da DCOMP.
A RFB efetuará a vinculação automática dos créditos aos saldos a pagar dos débitos declarados na DCTF.
Para mais informações, acesse a íntegra do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 12/2014.


terça-feira, 25 de março de 2014

Consultor responde dúvida sobre declarar venda de permissão de táxi



Antônio Teixeira, da IOB Folhamatic, responde questões de leitores do G1.
Consultor esclarecerá cinco dúvidas por dia, até 30 de abril.


Header tira dúvidas do Imposto de Renda 2012 (Foto: Editoria de Arte/G1)


O consultor Antônio Teixeira Bacalhau, da IOB Folhamatic, responderá diariamente, até o dia 30 de abril, cinco perguntas enviadas por internautas do G1 sobre a declaração do Imposto de Renda 2014. Para enviar suas questões, clique aqui.
1) Meu amigo possui um carro no valor de R$ 85.000,00 e emprestou R$ 100.000,00 para um amigo. Ele possui R$ 20.000,00 de reserva em casa. Seus rendimentos tributáveis foram de R$ 20.000,00 no ano. Segundo a Receita, quem tem bens e direitos que somam até R$ 300.000,00 não é obrigado a declarar. Neste caso, não é preciso declarar, correto? (Ricardo Passadore)
Resposta: A obrigatoriedade de apresentação da declaração está prevista para a pessoa física que, entre outras exigências, recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 25.661,70, recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superiores a R$ 40.000,00 ou teve a posse ou propriedade de bens e direitos em valor total superior a R$ 300.000,00. Portanto, essa pessoa está dispensado de apresentar a declaração se a soma dos bens e direitos forem inferiores a R$ 300.000,00.

2) No ano de 2013 vendi uma autonomia de táxi no valor de R$ 180 mil. Como devo declarar o valor, já que é uma permissão? Devo declarar como doação? Qual valor deverei pagar à receita? (Marcio Valério)
Resposta: A venda de autonomia de táxi está sujeita à apuração do ganho de capital. Portanto, preencha o GCAP/2013 e importe os dados apurados para o Demonstrativo Ganhos de Capital, na declaração.

3) É verdade que é possível deduzir do IR despesas com remédios de uso contínuo e também com confecção de óculos (para aquelas pessoas que tiveram ou têm algum problema grave de visão, tipo catarata ou glaucoma)? (Cláudia Estabile)
Resposta: Não. As despesas com medicamentos não são dedutíveis, a não ser que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar. O gasto com a compra de óculos também não pode ser deduzido como despesas médicas.

4) Em 2013 eu me aposentei pela Instituto de Previdência de minha empresa, porém continuo pagando a contribuição como autônomo no INSS para completar o meu tempo de aposentadoria naquele órgão. Em qual campo da declaração eu informo para deduzir essas contribuições? (Sidney Barbosa)
Resposta: Os valores recolhidos ao INSS pelo contribuinte individual (autônomo) devem ser informados na coluna Previdência Oficial da ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”.

5) Sou servidor público. Recebo do órgão em que trabalho um auxílio-creche para ajudar na mensalidade da escolinha do meu filho. Já o plano de saúde do meu filho está vinculado ao emprego da minha esposa, é descontado do salário dela o valor da mensalidade do plano. Quem deve declará-lo como dependente?  (Cleberson Gomes)
Resposta: Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis  as despesas com instrução ou médica ou com plano de saúde relativas ao tratamento  do declarante e de dependentes incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha  sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não  havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus. Portanto, qualquer um dos cônjuges pode considerar o dependente e deduzir suas despesas médicas.

Fonte: G1