segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Empresas optantes pelo Simples devem ter IR retido na fonte? Entenda casos

Empresários que optaram pelo Simples Nacional têm muitas dúvidas sobre a retenção na fonte das contribuições do PIS-Pasep, Cofins, CSL e do Imposto de Renda.
As empresas optantes pelo Simples sofrem retenção na fonte do Imposto de Renda e das contribuições? E a empresa do Simples Nacional, na qualidade de contratante dos serviços, deve reter o Imposto de Renda e as contribuições na fonte?   Essas duas dúvidas são frequentes e as mais apresentadas pelos contribuintes, principalmente pelas empresas, sejam elas públicas ou privadas, que irão pagar os serviços.   Diante disso, o Comitê Gestor do Simples Nacional, órgão encarregado de tratar dos aspectos tributários deste regime especial, esclareceu mediante a publicação da Instrução Normativa RFB nº 765, de 2007, que fica dispensado a retenção na fonte do Imposto de Renda e da CSL e das contribuições ao PIS-Pasep e Cofins sobre as importâncias pagas ou creditadas às pessoas jurídicas inscritas no Simples Nacional.   Para fins da dispensa da retenção, a empresa optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à empresa tomadora dos serviços declaração específica, na forma do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, em 2 (duas) vias e assinadas pelo seu representante legal.   A empresa tomadora dos serviços arquivará a primeira via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como recibo.   Vale ressaltar que não há dispensa das retenções sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, sendo esses valores tributados de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010.   Também não haverá retenção dos tributos mencionados nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal a empresas inscritas no Simples Nacional.   Para isso, a empresa inscrita no Simples Federal também deverá apresentar uma declaração específica, cujo modelo consta do Anexo IV da Instrução Normativa nº 1.234, de 2012.   A empresa optante pelo Simples Nacional na qualidade de tomadora dos serviços contratados está dispensada de reter na fonte as contribuições mencionadas, porém, deverá reter na fonte o valor do Imposto de Renda.


Fonte: UOL
SPED-contábil: Receita Federal altera norma que disciplina a apresentação


Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.486/2014 - DOU 1 de 14.08.2014, foi alterado dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD):
a) a ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro;
b) no caso de sociedades não empresárias, a ECD será considerada autenticada no momento da transmissão ao Sped;
c) as sociedades em conta de participação (SCP) passam a estar obrigadas à apresentação da ECD como livros auxiliares do sócio ostensivo;
d) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional passam a estar dispensadas de adotar a ECD;
e) as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real ficam obrigadas a adotar a ECD em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano-calendário de 2013;
f) as pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário devem apresentá-lo na ECD como um livro auxiliar;

A adoção da EFD, nos termos do Ajuste Sinief nº 2/2009, supre:
a) a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período, desde que informados na EFD, nos termos do arts. 261 e 292 a 298 do RIR/1999;
b) em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86/2001 e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12/2006.


Fonte: IR-LegisWeb
Escrituração Contábil Fiscal – ECF: Receita Federal altera norma que disciplina a apresentação


Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.489/2014 - DOU 1 de 14.08.2014 foi incluído o § 1º ao art. 1º e alterou os arts. 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF):
I Para as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real, a ECF corresponde ao próprio Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur);
II As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2014, da escrituração do Lalur em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
III A não apresentação da ECF pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real nos prazos fixados, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das seguintes multas:
III.1 Equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), no período a que se refere a apuração, limitada a 10% relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
III.2 3%, Não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto;
IV A não apresentação da ECF pelas pessoas jurídicas que apuram o IRPJ por qualquer sistemática que não o lucro real nos prazos fixados, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das seguintes multas:
IV.1 Por apresentação extemporânea: R$ 500,00 por mês-calendário ou fração;
IV.2 Por apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributária.


Fonte: IR-LegisWeb
ICMS-RS: Alterado prazo para escriturar, pela EFD, o livro Registro de Controlo da Produção e do Estoque

Pela Instrução Normativa RE nº 55/2014 - DOE RS de 14.08.2014, o Fisco gaúcho alterou disposição regulamentar relativa à adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para escrituração do livro Registro de Controlo da Produção e do Estoque, de forma que os contribuintes poderão iniciar o uso desse meio a partir de 1º.01.2015, tornando-se obrigatório a partir de 1º.01.2016. Também realizou ajuste técnico em título de seção que contém as instruções para emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).


Fonte: ICMS- LegisWeb

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

SPED-contábil: Receita Federal altera norma que disciplina a apresentação

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.486/2014 - DOU 1 de 14.08.2014, foi alterado dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD):
a) a ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro;
b) no caso de sociedades não empresárias, a ECD será considerada autenticada no momento da transmissão ao Sped;
c) as sociedades em conta de participação (SCP) passam a estar obrigadas à apresentação da ECD como livros auxiliares do sócio ostensivo;
d) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional passam a estar dispensadas de adotar a ECD;
e) as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real ficam obrigadas a adotar a ECD em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano-calendário de 2013;
f) as pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário devem apresentá-lo na ECD como um livro auxiliar;

A adoção da EFD, nos termos do Ajuste Sinief nº 2/2009, supre:
a) a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período, desde que informados na EFD, nos termos do arts. 261 e 292 a 298 do RIR/1999;
b) em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86/2001 e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12/2006.


Fonte: IR-LegisWeb
Escrituração Contábil Fiscal – ECF: Receita Federal altera norma que disciplina a apresentação

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.489/2014 - DOU 1 de 14.08.2014 foi incluído o § 1º ao art. 1º e alterou os arts. 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF):
I Para as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real, a ECF corresponde ao próprio Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur);
II As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2014, da escrituração do Lalur em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
III A não apresentação da ECF pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real nos prazos fixados, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das seguintes multas:
III.1 Equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), no período a que se refere a apuração, limitada a 10% relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
III.2 3%, Não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto;
IV A não apresentação da ECF pelas pessoas jurídicas que apuram o IRPJ por qualquer sistemática que não o lucro real nos prazos fixados, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das seguintes multas:
IV.1 Por apresentação extemporânea: R$ 500,00 por mês-calendário ou fração;
IV.2 Por apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributária.


Fonte: IR-LegisWeb

terça-feira, 12 de agosto de 2014

A relação da história da humanidade e os tributos
Por incrível que pareça, a história da humanidade se confunde com a história dos tributos.
  
Apesar da nossa relação conturbada e controversa com os tributos, é impossível desvincularmos a história da humanidade com a arrecadação. Por incrível que pareça, a história da humanidade se confunde com a história dos tributos. E é interessante isso, pois igual às mudanças sociais, políticas e econômicas que a humanidade passou, o objetivo do tributo e o meio pelo qual ele era arrecadado nunca foi estático - mudou com o passar dos tempos.

Desde os tempos mais primórdios, nas eras das cavernas, ao descobrir sua força o tributo era pago ao guerreiro, ao mais forte, como finalidade de recompensa. Porém, com o passar do tempo, com o domínio dos metais e formação das primeiras civilizações, criou-se um novo modelo de relações, dominante e dominado. E a partir daí, o tributo deixou de ser voluntário e passou a ser imposição.
Diante dessa relação, os povos dominados acabaram tornando-se escravos, enquanto os dominantes se fortaleciam, e junto com ele a ideia de Estado. E com a civilização grega, houveram avanços interessantes sobre isso, em que a força perdia espaço nas relações sociais, e a razão vencia. Com isso, criaram-se modelos democráticos, além dos códigos legais e instituições jurídicas, advindas com os romanos.
E qual a relação arrecadatória tributária a isso? Toda. Os gregos por criarem o conceito de cidades-estado e sua posição territorial no mediterrâneo (entre Europa, Ásia, Oriente Médio e África) não arrecadavam exclusivamente dos seus cidadãos, mas impunha o recolhimento dos comerciantes, muitas vezes estrangeiros, que faziam circular produtos na região. Roma por sua vez, e por influência grega, também tributava dos estrangeiros – e somente destes. Os povos dominados eram os sujeitos passivos nessa relação contributiva compulsória e arcavam com o ônus de sustentar Roma.
Com a queda de Roma, deu-se o início à Idade Média e o feudalismo. Nesse sistema político econômico, o proprietário do feudo concedia ao servo um punhado de terra, que em troca de proteção e do mínimo de recursos para subsistência da sua família, pagava tributos (nem sempre pecuniário) ao nobre. Dentre esses tributos podemos elencar alguns:
·         Talha – parte da produção do servo era destinada ao senhor feudal.
·         Banalidades –  o servo pagava para usar a infraestrutura do feudo (moinho, forno, etc.)
·         Capitação – tributo pago de acordo com o número de membros da família
·         Tostão de Pedro – Dízimo pago para a igreja
Em consequência disso, houve uma retomada do comércio entre os feudos e assim em seguida o fortalecimento das cidades. Com isso, se deu o nascimento da burguesia, a qual, por conta dos seus impostos foi decisiva no financiamento dos estados nacionais e seu fortalecimento.
Com os Estados Nacionais instituídos e o fortalecimento da burguesia, houve por parte desses diversos conflitos de contestação pelo pagamento de impostos em demasia e a falta de participação política dessa classe. Isso, no caso da França resultou na Revolução Francesa, sendo um marco haja vista a tomada do poder da burguesia em detrimento da nobreza.
Quanto ao Brasil, nesse mesmo período, diversos conflitos e conspirações surgiram com o objetivo de contestação ante as altas taxas de tributos. Ora, naquele período anterior à independência, aquele que produzia era obrigado a pagar 1/5 para a metrópole, Portugal, e não obtinha retorno para a sociedade. O descaso levou às revoltas.
Porém, o descaso não era exclusividade do imperialismo português. Mesmo após a Independência e Proclamação da República houve diversos conflitos advindos da marginalização social e exclusão econômica. Exemplo é a Guerra de Canudos.
Com o tempo, a função do tributo e o modo como eram recolhidos mudou. Com a instituição do CTN (Código Tributário Nacional) houve regulação nesse sentido. E, mesmo que em tese, o tributo passou a ter a função de não sustentar uma minoria e sim o objetivo de ser repassado para suprir as demandas sociais.
Entretanto, o Brasil não pode ser considerado exemplo disso. De acordo o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação), dos 30 países com maior carga tributária, o Brasil é o último em retorno à população. Muito se perde pela má administração do dinheiro público, além de desvios das verbas repassadas para entes do Estado – além da evasão fiscal.

Mesmo assim, é inconcebível pensar num Estado sem sistema tributário. Como vimos, toda a história passou por suas desventuras nessa área, e atualmente, mesmo que não tão próximos, em comparação ao passado estamos no caminho de um equilibrado e justo sistema de tributação.