sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Simples Nacional: Alterada IN sobre parcelamento de débitos do Simples Nacional

A Instrução Normativa RFB nº 1.541/2015 - DOU 1 de 21.01.2015 alterou o § 2º do art. 2º da Instrução Normativo RFB nº 1.508/2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Em decorrência dessa alteração, as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional passam a poder apresentar apenas um pedido de parcelamento por ano-calendário.

Nota: É vedada a concessão de novo parcelamento, enquanto não integralmente pago ou rescindido parcelamento anterior.


Fonte: IR-Consultoria

Imposto recai sobre salários; pouco sobre a renda

O Imposto de Renda é considerado como o mais democrático dos tributos. Evidentemente que ele incide sobre a renda e, quanto mais alta ela for, maior será a tributação. No entanto, no Brasil, que tenta recuperar as contas públicas, a presidente Dilma Rousseff (PT) vetou a correção de 6,5% da tabela do Imposto de Renda para Pessoa Física (IRPF) que havia sido aprovada pelo Congresso. Ora, isso desagradou aos trabalhadores, mas deve ajudar a engordar o caixa do governo nestes primeiros meses do ano. Como ainda não existe uma nova lei para ajustar a tabela, continuam valendo os valores do ano passado e isso pode se prorrogar por alguns meses, colaborando com a arrecadação federal.

Aliás, engordar o caixa é tudo o que o governo quer. O descalabro nas contas oficiais foi a marca nos dois últimos anos, e os candidatos da oposição foram acusados pelo que, exatamente, agora, a reeleita presidente está aplicando. Mas um futuro melhor é nosso para escrevê-lo. Vamos começar este novo capítulo juntos e começar o trabalho agora.

No caso do Imposto de Renda, nos últimos oito anos, a tabela foi corrigida em 4,5%, que é o centro da meta de inflação do Banco Central. Mesmo assim, como o IPCA tem ficado mais perto do teto da meta, de 6,5%, há uma defasagem nos ajustes do IRPF, estimada por especialistas em mais de 60% nos últimos 20 anos. Editada em meados do ano passado, a Medida Provisória 644 corrigia a tabela em 4,5%, mas perdeu validade no fim de agosto. Na ocasião, a Receita Federal estimava que a correção geraria uma perda de arrecadação de R$ 5,3 bilhões em 2015.

Em dezembro, o Congresso aprovou a MP 656, com emenda de última hora que incluiu um reajuste de 6,5% na tabela do IR, o que foi vetado pela presidente. A medida significaria renúncia de R$ 7 bilhões, ou seja, uma diferença de R$ 1,7 bilhão em relação ao que o governo estaria disposto a abrir mão.

O recurso ao bolso do contribuinte foi mais uma vez utilizado por uma equipe de governo para buscar o equilíbrio perdido entre receitas e despesas. Além de não corrigir a tabela do IRPF, o governo recriou a Cide, com mais R$ 0,22 no litro da gasolina e R$ 0,15 no diesel, e aumentou o IOF nas operações de crédito de pessoas físicas, com a alíquota dobrando de 1,5% para 3%.
Também a elevação do PIS/Cofins para 11,25% sobre importados e mais IPI para cosméticos. Houve deterioração da situação fiscal em função de um aumento de gastos, que agora se resolve aumentando impostos.

Não é o ideal, e a outra opção seria diminuir os gastos públicos e encolher a dívida federal, hoje acima de R$ 2 trilhões. Os representantes dos trabalhadores não gostaram nada de ter de arcar com o ônus da nova política fiscal. Após as mudanças nas pensões e benefícios de seguro-desemprego, essa é a segunda decepção que os empregados têm com o governo que tomou posse dia 1 de janeiro. A ideia seria criar um imposto sobre grandes fortunas, como foi feito na França e, agora, proposto pelo presidente Barack Obama. Acontece que quem ganha muito também paga os mesmos 27,5% de IRPF. É preciso uma alíquota maior para grandes fortunas, aí com a justiça fiscal. Então, que venha pelo menos a correção de 4,5% na tabela dos assalariados.


Fonte: Jornal do Comércio - RS

quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

COAF 2015 - Pessoas Obrigadas - art. 9º da Lei 9.613

Sujeitam-se às obrigações previstas na Lei n.º 9.613/98 que foi modificada pela 12.683/12

As pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

• a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
• a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
• a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Sujeitam-se às mesmas obrigações:
• as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;
• as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;
• as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
• as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
• as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);
• as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
• as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
• as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
• as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
• as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
• as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.
• as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;
• as juntas comerciais e os registros públicos;
• as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;
• pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;
• as empresas de transporte e guarda de valores;
• as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e
• as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.

Fonte:Coaf


quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Tabela Progressiva Mensal IR 2015

Não houve até a presente data, publicação de uma nova tabela progressiva para o cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, a ser utilizada a partir de 01 de janeiro de 2015.

Desta forma, a redação da Lei n° 11.482, de 31 de maio de 2007, permanece em vigor, mantendo a mesma tabela progressiva, até nova alteração.

Tabela Progressiva Mensal a partir do ano calendário janeiro de 2014:
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.787,77
-
-
De 1.787,78 até 2.679,29
7,5
134,08
De 2.679,30 até 3.572,43
15
335,03
De 3.572,44 até 4.463,81
22,5
602,96
Acima de 4.463,81
27,5
826,15

 
Nota LegisWeb:   A Medida Provisória n° 644, de 30 de abril de 2014, que alterava os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física, teve seu prazo de vigência encerrado, em 29.08.2014 conforme APMCN N° 35, de 03.09.2014.


Fonte: IR-Consultoria

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Seguro desemprego – Tabela 2015

O reajuste das três faixas salariais necessárias ao cálculo do valor do benefício Seguro-Desemprego, de que trata o artigo 5º da Lei nº 7.998/1990, observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste, conforme a Resolução CODEFAT nº 707/2013.

Seguindo estas recomendações, teremos a seguinte tabela para cálculo do seguro-desemprego, em vigor a partir de 11/01/2015, tendo como base o novo salário mínimo no valor de R$ 788,00.

TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO
JANEIRO/2015

Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se a fórmula abaixo:

FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO
VALOR DA PARCELA
Até R$ 1.222,77
Multiplica-se o salário médio 0.8 (80%).
De R$ 1.222,78
O que exceder a R$ 1.222,77 multiplica-se por
Até R$ 2.038,15 
0,5 (50%) e soma-se a R$ 978,22.
Acima de R$ 2.038,15
O valor da parcela será de R$ 1.385,91,
invariavelmente.

O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.

Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social


Tabela INSS 2015

Através da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015, foi publicada a tabela de salário-de-contribuição da Previdência Social para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, com vigência a partir de 1º/01/2015:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
Até 1.399,12
8%
De 1.399,13 até 2.331,88
9%
De 2.331,89 até 4.663,75
11%

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015, de 09/01/2015, foi publicada no DOU em 12/01/2015.

Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social


Salário-família 2015

Através da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015, foi publicada a tabela com o valor do salário-família, a partir de 1º/01/2015:

SALÁRIO FAMÍLIA - A PARTIR DE 01 DE JANEIRO 2015

REMUNERAÇÃO
QUOTA
Até R$ 725,02
R$ 37,18
A partir de R$ 725,03 até R$ 1.089,72
R$ 26,60
Acima de R$ 1.089,72
Não tem direito

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015, de 09/01/2015, foi publicada no DOU em 12/01/2015.

Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social