A Recomendação
CGSN nº 5/2015 - DOU 1 de 14.04.2015 orientou os entes federados
quanto à redução, a partir de 1º.01.2016, das multas aplicáveis aos
microempreendedores individuais (MEI), às microempresas (ME) e às empresas de
pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, na forma prevista no art.
38-B daLei Complementar nº 123/2006, incluído pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 147/2015.
As multas relativas à falta de
prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando em
valor fixo ou mínimo, para o MEI, para a ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional, alternativamente, deverão ter:
a) fixação legal de valores
específicos e mais favoráveis; ou
b) redução de:
b.1) 90% para o MEI;
b.2) 50% para a ME ou EPP.
A norma dispõe, ainda, que a
redução não se aplica nas hipóteses de fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização, e na ausência de pagamento da multa no prazo de 30 dias após a
notificação.
Fonte: ICMS-Consultoria
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