Foi publicado no Diário Oficial
da União desta quinta-feira, 23.07.2015, o Protocolo
ICMS 49/2015, que altera o Protocolo
ICMS 03/2011, que, por sua vez, fixa o prazo para a obrigatoriedade da
Escrituração Fiscal Digital (EFD). As alterações são específicas quanto à dispensa
da EFD para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional.
Anteriormente, o parágrafo
único da cláusula segunda indicava
que a dispensa da EFD para tais empresas seria encerrada a partir de
01.01.2016 – com a possibilidade de esta data ser antecipada a
critério de cada Unidade Federada.
Com a alteração realizada no
referido dispositivo legal, fica mantida a dispensa da entrega dos arquivos
digitais relativos à EFD pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, agora
por prazo indeterminado, com exceção das Unidades Federadas
que tenham estabelecido a obrigatoriedade até o primeiro trimestre de 2014,
atendendo ao disposto no artigo
26, §
4º-C, da Lei
Complementar nº 123/2006.
Econet Editora Empresarial
Ltda.
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