No dia 31 de março será
desativada a versão 2.0 da Nota Fiscal eletrônica (NF-e). A partir de 1º de
abril, quarta-feira, passa a ser obrigatório o uso da versão 3.10, o que na
prática, traz uma série de mudanças positivas para os usuários de sistemas. Uma
das principais alterações é a possibilidade de emitir a Nota Fiscal do
Consumidor eletrônica (NFC-e) a partir do mesmo layout da NF-e, o que facilita
a interpretação e leitura digital do documento e não exige a necessidade de
novo layout de integração dos sistemas.
Também foram incluídas novas
informações quanto à exportação de produtos, em que passam a ser necessários
alguns detalhamentos como a informação de número do drawback, um regime
aduaneiro especial que consiste na suspensão ou eliminação de tributos
incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. Desta
maneira, o empresário identifica na nota fiscal o número, para saber a que
exportação se refere.
Outra novidade importante é a
criação do item "Devolução de mercadoria" no campo "Finalidade
de Emissão da NF-e". Esta finalidade de emissão da NF-e de "Devolução
de mercadoria" limitou as operações que poderão constar na NF-e que
indicar este item no campo. Além disso, quando indicado o item de número 4 ("Devolução
de mercadoria"), haverá impacto na validação de algumas informações pelo
programa NF-e. Na NF-e de devolução, obrigatoriamente deverá ser informado o
documento fiscal de aquisição das mercadorias ou bens que estão sendo
devolvidos. Se indicada esta finalidade de emissão, o programa NF-e somente
aceitará Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) indicativo deste tipo
de operação (devolução), ou seja, rejeitará qualquer CFOP que indique outras
operações.
Quando indicadas outras
finalidades de emissão, os CFOPs atinentes às operações de devolução não serão
aceitos.
Fonte: DCI - SP
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