Por meio da Resolução
CGSN nº 121/2015 de 08.04.2015, foi alterada a Resolução
CGSN nº 94/2011 que dispõe sobre o Simples Nacional.
Dentre as alterações destacam-se as seguintes determinações:
a) a impugnação do termo de
exclusão pela ME ou EPP, dentro do prazo estabelecido pela legislação do ente
federado que iniciou o processo, se tornará efetiva quando a decisão definitiva
for desfavorável ao contribuinte;
b) quando não houver, dentro
do prazo estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo,
impugnação do termo de exclusão, este se tornará efetivo depois de vencido o
respectivo prazo;
c) a exclusão de ofício será
registrada no Portal do Simples Nacional na internet, pelo ente federado que a
promoveu, após vencido o prazo de impugnação estabelecido pela legislação do
ente federado que iniciou ao processo, sem sua interposição tempestiva, ou,
caso interposto tempestivamente, após a decisão administrativa definitiva
desfavorável à empresa, ficando os efeitos dessa exclusão, condicionados a esse
registro.
Fonte: IR-Consultoria
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