quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Após liminar, lojistas deixam de fazer partilha do ICMS; veja o que muda

Varejistas contam que voltaram a vender para estados e mudaram preços.
Ministro deu liminar que suspende novo ICMS para empresas do Simples.

Pequenos varejistas deixaram de calcular o imposto de partilha do Imposto sobre Circulação de Mercadorias de Serviços (ICMS) entre os estados nesta quarta-feira (18), depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na véspera (17), uma liminar que suspende a mudança no recolhimento do imposto para as empresas do Simples Nacional. A suspensão vale até o julgamento de uma ação ajuizada pela OAB.

Muitas empresas foram pegas de surpresa pela regra de partilha do ICMS entre os estados, em vigor desde o começo do ano. Pela nova regra, uma loja de São Paulo que vender vinhos nacionais pela internet para um consumidor do Piauí precisa agora dividir a arrecadação do imposto com o estado que recebe a mercadoria (veja a explicação abaixo).

Pedidos recusados

Obrigado a dispensar pedidos de alguns estados após a nova regra, o empresário Robert Roman, dono da loja virtual Kamari, com sede no Rio de Janeiro, voltou a vender os produtos para todo o país nesta quarta-feira.
“Tivemos problemas com estados mais problemáticos, especialmente no Nordeste. Agora tudo voltou como antes”, conta o empreendedor, que vende produtos de cama, mesa e banho.
Roman também deixou de emitir as guias que recolhiam o imposto para o estado de destino e conta que a mudança poupou muito trabalho. 80% das vendas da loja é para outros estados, especialmente São Paulo, que responde por 40% dos pedidos online, conta. Com cerca de 20 pedidos por dia, Roman havia pensado em contratar um funcionário só para emitir os guias para cada estado e cogitava elevar os preços.
Com lojas físicas em pelo menos 10 estados, a Nação Verde, que vende produtos naturais, deixou de vender para praticamente todos os estados do Norte e Nordeste. O CEO da empresa, Ricardo Cruz, diz que pretende retomar as vendas se a decisão for mantida pelo STF. "Foi uma benção o que aconteceu [a liminar]. Voltamos a operar como antes, facilitou muito o trabalho".

Ao saber da liminar, a sócia da loja virtual de bolsas de couro sob encomenda Mims Bags, Sofia Hernandez, reduziu parcialmente os preços dos produtos que haviam subido para compensar o aumento da carga tributária.

“Estamos muito mais tranquilos, voltamos a trabalhar como antes voltamos a fazer divulgações para fora de São Paulo. Aumentamos o preço de alguns modelos e deixamos de dar frete grátis para diversas regiões”, conta a empresária de 26 anos.
A loja virtual, que surgiu no ano passado, tem duas sócias e um estagiário. Com 60% dos pedidos feitos em outros estados, Sofia conta que teve muitas dificuldades em emitir os guias para alguns estados, já que recebe entre 100 e 200 pedidos por mês.
Sofia pondera que ainda é cedo para comemorar, já que a decisão ainda pode ser revertida. “Estamos comemorando, mas com cautela. Não reduzimos os aumentos 100% porque tememos que possamos precisar pagar o que deixamos de recolher caso a liminar caia”, conta.
Sócio de uma empresa de assinatura de snacks, o Farofa.la, Mikael Linder considera a medida um "tiro no pé". Ele diz que a mudança já começou a prejudicar o negócio. "Tira o foco do desenvolvimento da empresa e atendimento ao cliente e passa para resolver burocracia que não torna atividade melhor ou o mercado mais dinâmico", diz.
Sócio de uma empresa de assinatura de snacks, o Farofa.la, Mikael Linder também prefere manter a cautela. "Estamos indo com calma, pois foi uma decisão liminar. O governo ainda pode interpor recurso. Estamos consultando nosso contador para ver o que fazer", diz.


Em janeiro, Linder disse ao G1 que a mudança já havia começado a prejudicar o negócio. "Tira o foco do desenvolvimento da empresa e atendimento ao cliente e passa para resolver burocracia que não torna atividade melhor ou o mercado mais dinâmico", afirmou na ocasião.
Governo de SP apoiou suspensão
Em petição enviada ao STF, a Secretaria da Fazenda de São Paulo apoiou o pedido de suspensão da nova regra feito pela OAB, mesmo tendo assinado o convênio 93/2015 da Fazenda, que permitiu a mudança para as empresas do Simples. "Esta Secretaria da Fazenda entende serem razoáveis tanto as onderações quanto as conclusões feitas pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil", diz o documento.
O órgão informou que assinou o convênio "apenas para fins de harmonização da legislação nacional", uma vez que um posicionamento diverso de apenas um Estado em relação aos demais gera enormes transtornos aos contribuintes", defendeu.
Com forte participação no comércio eletrônico nacional, o estado de São Paulo era o que mais arrecadava com as vendas do ICMS, uma vez que todo o imposto era recolhido para o estado de origem das mercadorias e serviços.

Veja o que muda com a liminar que suspendeu a regra para empresas do Simples:

O que o ministro do STF decidiu?

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli concedeu uma liminar suspendendo a mudança nas regras do recolhimento do ICMS em comércio eletrônico. O pedido foi feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que alegou que a mudança no recolhimento do imposto para empresas do Simples Nacional é inconstitucional.

A suspensão da nova regra é definitiva?

Não. A liminar pode ser revogada a qualquer momento e a suspensão vale até o fim do julgamento. A ação ainda será julgada pelo plenário do STF, sem data para acontecer.

O que muda para as empresas do Simples?

As empresas enquadradas no regime do Simples – faturamento anual de até R$ 3,6 milhões – não são mais obrigadas a recolher a Difal (diferencial de alíquotas), uma guia separada com o cálculo do imposto a ser recolhido para o estado onde a mercadoria ou serviço serão recolhidas, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota.

Por que as empresas do Simples ficaram de fora da nova regra de partilha?

O Ministro do STF entendeu que as empresas do Simples não podem ser tributadas da mesma forma que as empresas maiores, baseado no que diz a Constituição. O regime do Simples é unificado, ou seja, as empresas recolhem todos os tributos em uma única guia.

Se a liminar for revogada, as empresas terão que pagar o que deixaram de recolher?

Segundo Mota, da Confirp, se o STF decidir que a suspensão da regra não vale para as empresas do Simples, é possível que elas precisem recolher o montante que não foi pago enquanto a liminar esteve valendo. Para o tributarista, contudo, essa possibilidade é pequena.

As empresas podem se proteger de uma possível cobrança no futuro?


O advogado da Confirp diz que se a suspensão cair no futuro, não terá como fugir de uma cobrança, que poderá ser retroativa (valer enquanto durou a liminar) ou não. Ele conta que vai orientar seus clientes a deixarem de recolher o imposto para o outro estado, mas eles serão avisados de que poderão ter que pagar o imposto caso o STF decida diferente da liminar, com multa que pode variar entre 10% e 20% (a depender do estado), mais uma correção monetária, geralmente atrelada à taxa Selic.

Fonte: G1

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

DCTF: Receita Federal aprova nova versão do programa gerador

Por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 5/2016 - DOU 1 de 12.02.2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou a versão 3.3 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) mensal para:

a) inclusão das caixas de verificação “Empresa optante pelo Simples Nacional” e “PJ optante pela CPRB”, no caso da microempresa (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP) enquadrada no Simples Nacional que esteja sujeita ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 e para atendimento das disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, em que deverão informar os valores relativos à referida contribuição;

b) inclusão do campo “CEI da Obra” para informação das matrículas inscritas no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI), relativas a débitos de CPRB de empresas de construção, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013; e

c) inclusão do Número Único de Protocolo (NUP), número de processo administrativo de 21 dígitos, conforme determina a Portaria Interministerial MJ/MP nº 2.321/2014.

Essa nova versão destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorrem desde 1º.08.2014, nos termos da:

a) Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º.08.2014 a 30.11.2015;

b) Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.12.2015.

Nota: O preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º.01.2011 a 31.07.2014, deverá ser efetuado mediante a utilização da versão 2.5 do PGD DCTF Mensal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, e suas alterações.

DCTF Mensal v. 3.3 (para declarações a partir de agosto/2014)

NOVIDADE: Para declarar débitos de CPRB relativos a obras matriculadas no CEI a partir de 01/12/2015 (códigos de receita 2985-06 e 2985-07), deve ser informado o número da matrícula CEI da obra cujo valor do tributo será declarado.

AVISO: As declarações elaboradas no PGD DCTF Mensal v. 3.2 podem ser recuperadas mediante a utilização da função Importar do menu Declaração.

Fonte: LegisWeb

EFD-ICMS – São Paulo reduz o prazo de entrega para dia 20

São Paulo alterou para dia 20 o prazo de entrega da EFD-ICMS a partir de abril/2016. O novo prazo consta da Portaria CAT 22 publicada hoje (17/02) do DOE-SP.
 
    
O governo paulista por meio da Portaria CAT 22 (DOE-SP 17/02) alterou o prazo de entrega do arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.

De acordo com a nova redação dada ao artigo 10 da Portaria CAT 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD, os contribuintes do ICMS deverão entregar até dia 20 do mês subsequente ao período a que se refere o arquivo da EFD-ICMS.

O novo prazo de entrega da obrigação foi reduzido do dia 25 para o dia 20 e começa a valer a partir da referência abril de 2016.

A EFD é obrigatória, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não optante pelo Simples Nacional.

Confira a integra da Portaria CAT.

Portaria CAT 22, de 16- 02-2016
DOE-SP de 17-02-2016

Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no item 1 do § 1º do artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 10 da Portaria CAT-147/2009, de 27-07-2009: “Artigo 10 - O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período a que se refere.” (NR).



Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês de referência de abril de 2016.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

DESONERAÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DCTF Mensal - PGD Versão 3.3. Simples Nacional. PJ optante pela CPRB. CEI da Obra

Foi publicado, no DOU de 12.02.2016, o Ato Declaratório Executivo CODAC n° 005/2016, que aprova a Versão 3.3 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal, original ou retificadora, para fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.08.2014.

Na nova Versão 3.3 do PGD da DCTF Mensal, foram incluídas as caixas de verificação "Empresa optante pelo Simples Nacional", "Pessoa Jurídica (PJ) optante pela CPRB”, tendo em vista o disposto no artigo 6° da IN RFB n° 1.599/2015, que determina informações sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nesta declaração. Também foi incluída a caixa "Cadastro Específico do INSS (CEI) da Obra" para empresas de construção.

A partir de 01.12.2015, o recolhimento da CPRB está condicionado à adesão opcional ao programa da Desoneração da Folha de Pagamento, por força da Lei n° 12.546/2011, modificada pela Lei n° 13.161/2015, com esclarecimento no § 6° ao artigo 1° da IN/RFB n° 1.436/2013.


Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

DIRPF 2016 Obrigatoriedade

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (02.02.2016) a Instrução Normativa RFB n° 1.613/2016, que estabelece normas e procedimentos para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física exercício 2016, ano calendário 2015 (DIRPF 2016).

A DIRPF 2016 deverá ser apresentada no período de 01.03.2016 a 29.04.2016, pela internet, através do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, ou pelo serviço "Declaração IRPF 2016 on-line" e "Fazer Declaração".

Obrigatoriedade

A obrigatoriedade do envio será para a pessoa física, residente no Brasil, que, no ano-calendário de 2015:

a) recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91;

b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) relativamente à atividade rural:

1. obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55;

2. pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;

e) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005.

Dispensa

Está dispensada do envio a pessoa física, residente no Brasil, que:

a) apenas no caso do item “e”, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e

b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nos itens “a” a “g”, conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Facultativamente, a pessoa física dispensada do envio poderá realizar a entrega.

Programas

O referido DOU trouxe a aprovação, para o ano-calendário de 2016, dos seguintes programas multiplataformas, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física:

Instrução Normativa RFB n° 1.614/2016 (Ganhos de Capital);

Instrução Normativa RFB n° 1.615/2016 (Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira);

Instrução Normativa RFB n° 1.616/2016 (Carnê-Leão);

Instrução Normativa RFB n° 1.617/2016 (Livro Caixa da Atividade Rural).

Os dados apurados através desses programas devem ser armazenados e transferidos, pelo contribuinte residente no Brasil, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2017, ano-calendário de 2016, quando da sua elaboração.


Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

MEI também tem obrigações fiscais

Deve ser acompanhado por um forte sistema de monitoramento e orientação o avanço do número de pessoas físicas que se cadastraram, desde julho de 2009, como Microempreendedor Individual (MEI). Elas somaram em janeiro 5,7 milhões, 20% a mais do que o contingente verificado há um ano.

A recomendação é de Valdir Pietrobon, diretor político e parlamentar da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon).

O dirigente vai defender a proposta nesta quinta-feira junto à Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) e demais entidades que acompanham a célere evolução do MEI, considerado um exemplo de inclusão produtiva por facilitar a formalização dos que faturam por ano até R$ 60 mil.

"Já passamos da fase de incentivar as pessoas a se cadastrarem como MEI porque muitos não estão cumprindo com suas obrigações e precisam ser mais bem orientados sobre seus deveres", disse o diretor ao DCI.

Pietrobon participa do Grupo de Trabalho do MEI criado na SMPE para debater melhorias para o segmento.

O especialista sustentou a necessidade de nova estratégia de atuação junto aos MEIs diante da alta inadimplência apresentada por esse grupo de empreendedores.

Para ampliar a orientação sobre as obrigações tributárias dos MEIs, uma parceria está sendo conduzida entre a Fenacon e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). "É preciso profissionalizar o MEI", defendeu.

O MEI também precisa enviar a Declaração Anual Simplificada (DASN), referente ao ano-calendário anterior. Nela é necessário declarar todos os itens de faturamento anual (receita bruta total), o valor das receitas referentes a comércio, indústria ou serviço intermunicipal e se houve contratação de funcionário. O prazo final para a entrega da DASN é 31 de maio. Quem não estiver em dia não poderá imprimir o boleto do MEI ao acessar o Portal do Empreendedor.

Os MEIs devem ficar atentos a duas novidades que já começaram a vigorar agora no início do ano: o reajuste no valor da contribuição mensal e a forma de pagamento do boleto, que não será mais enviado para a casa do empreendedor.

Com o novo valor do salário mínimo, a contribuição mensal do MEI sofreu um reajuste que já começa a valer agora em fevereiro. O Documento de Arrecadação Simplificada (DAS) teve reajuste nos valores, que agora passam ao fixo mensal de R$ 45,00 (no caso de comércio ou indústria), R$ 49,00 (prestação de serviços) ou R$ 50,00 (comércio e serviços).

Os valores do DAS correspondem a 5% do salário mínimo, acrescido de R$ 1,00 de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e/ou mais R$ 5,00 de Imposto sobre Serviços (ISS).

Para ajudar o MEI a ficar em dia com suas obrigações, o Sebrae lançou o QIPU, um aplicativo gratuito que emite alertas para o pagamento.  

Abnor Gondim
Fonte: DCI - SP


Cartão de registro profissional, obtido pela internet, vai substituir anotação na CTPS

A partir de hoje, o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) vai emitir pela internet um cartão de registro profissional. A medida substitui as anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O objetivo é oferecer um atendimento mais moderno e rápido aos profissionais que solicitam o registro, além de aprimorar a segurança das informações e fornecer mecanismos hábeis de comprovação.

As mudanças foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU), desta quarta-feira (27), na Portaria Nº 89, de 22 de janeiro de 2016.

A partir de agora, os trabalhadores que tiverem o pedido de registro aceito pelo ministério vão acessar o Sistema Informatizado de Registro Profissional (Sirpweb), disponível aqui ou no Portal do MTPS, para imprimir o seu cartão. Assim, não será mais necessário retornar ao posto de atendimento para a anotação do registro na Carteira de Trabalho.

Sistema – O Sistema Informatizado do Registro Profissional (Sirpweb) foi criado para armazenar os dados de registros dos profissionais. Além disso, tem por objetivo dar transparência e agilidade aos processos de solicitação de registro, adequando-se ao que dispõe a Lei de Acesso à Informação.

Por meio do Sistema, o interessado poderá ingressar com o seu pedido de registro profissional virtualmente, acompanhar o andamento da análise da sua solicitação, consultar a situação de seu registro e imprimir o seu cartão de registro profissional.

Registro – O registro profissional é um cadastro do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS). Ele permite que profissionais de quatorze categorias regulamentadas por leis federais ingressem no mercado de trabalho: agenciador de propaganda, arquivista, artista, atuário, guardador e lavador de veículos, jornalista, publicitário, radialista, secretário, sociólogo, técnico em arquivo, técnico em espetáculos de diversões, técnico de segurança do trabalho e técnico em secretariado.


Fonte: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO