sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Divulgados esclarecimentos sobre a suspensão de recolhimento do diferencial de alíquotas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional

Foram divulgados esclarecimentos sobre a suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que dispõe sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Assim, desde 18.02.2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto os localizados no Estado de São Paulo quanto os localizados em outra Unidade da Federação, ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe a este Estado.

Quanto aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º.01 e 17.02.2016, deverá ser recolhida a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29.04.2016.

As saídas realizadas desde o dia 18.02.2016 também não ensejarão o ressarcimento do imposto retido referido no inciso IV do art. 269 do RICMS-SP/2000.
(Comunicado CAT nº 8/2016 - DOE SP de 20.02.2016)


Fonte: Editorial IOB

DIRF : Prazo de entrega da Declaração termina em 29-2-2016

Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as pessoas jurídicas e físicas que realizaram pagamentos ou créditos de rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros estão obrigadas a entregar a DIRF 2016 e também estão obrigadas à apresentação da DIRF 2016 as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3° do artigo 3° da Lei n° 10.485/2002, e dos artigos 30, 33 e 34 da Lei n° 10.833/2003.

A DIRF 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2016. (Instrução Normativa RFB n° 1.587/2015, artigo 9º)

Segundo a Lei nº 10.426 / 2002, artigo 7º, inciso II, a apresentação da declaração após o prazo, sujeita o contribuinte à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observado a multa mínima.

A multa mínima a ser aplicada é de:
I - R$ 200,00, tratando-se de pessoa física;
II - R$ 500,00, nos demais casos.

Observado a multa mínima, as multas serão reduzidas:
a) 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Para efeito de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.


Fonte: LegisWeb

DIRPF 2016 Programa e Perguntas e Respostas

O programa multiplataforma da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, para o exercício de 2016, aprovado pela Instrução Normativa RFB n° 1.619/2016, foi disponibilizado na manhã desta quinta-feira (25.02.2016) na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Além do programa, o contribuinte terá acesso ao perguntão, que traz uma seleção de perguntas e respostas que visam esclarecer dúvidas sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015.


A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1° de março a 29 de abril de 2016 até as 23h59min59s, horário de Brasília.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Optantes pelo Simples Nacional na área de construção civil obrigadas a declarar a CPRB por meio da DCTF

A partir da competência 12/2015, as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional na área da construção civil que estiverem sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, estarão obrigadas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF para a prestação de informações referentes a esta contribuição, uma vez que o PGDAS-D deixará de ser utilizado para essa finalidade.


Para o preenchimento da DCTF deverão ser observadas as orientações constantes da IN RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.




Para períodos de apuração (PA) até a competência 11/2015, a CPRB continua sendo declarada por meio do PGDAS-D para as empresas optantes pelo Simples Nacional da área da construção civil sujeitas a essa contribuição.


As empresas optantes pelo Simples Nacional com receitas tributadas com base nos Anexos I a III, V e VI da Lei Complementar nº 123, de 2006, não estão sujeitas à CPRB, tendo em vista que a Contribuição Previdenciária Patronal é recolhida por meio do PGDAS-D.


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

A emissão do DARF pode ser feita pelo site da RFB, seguindo o caminho idg.receita.fazenda.gov.br Serviços para a Empresa Pagamentos e Parcelamentos Emissão Darf - Pessoa Jurídica

 Informações Importantes, decorrentes da Lei nº 13.161, de agosto de 2015:


1-  A  nova  redação  do  art.  7º  da  Lei  nº  12.546,  de  2011, torna a contribuição sobre o valor da receita bruta optativa;


2-  A  nova  alíquota  da contribuição sobre a receita bruta passa a ser de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas do setor de  construção  civil,  enquadradas  nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0,  bem  como  para as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;


3-  A  opção  pela  tributação  substitutiva  será  manifestada  mediante o pagamento  da  contribuição  incidente  sobre  a  receita  bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário;


Excepcionalmente,  para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será  manifestada  mediante  o  pagamento da contribuição incidente sobre a receita  bruta  relativa  a  dezembro  de  2015,  ou à primeira competência subsequente  para  a  qual  haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.


ICMS-SP: Nota fiscal eletrônica NF-E obrigatoriedade de emissão e registro dos eventos

Por meio da Portaria CAT n° 78/2015 DOE de 15.07.2015, o Coordenador da Administração Tributária, altera a Portaria CAT n° 162/2008, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Dentre as alterações, merecem destaque novos critérios quanto à obrigatoriedade de emissão da NF-e, bem como casos de obrigatoriedade de registro dos eventos da NF-e.

A partir de 01.01.2016, deverão obrigatoriamente emitir a NF-e, modelo 55, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:

a)      estiverem enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA);

b)      na qualidade de optantes pelo Simples Nacional, realizarem operações ou prestações nas hipóteses previstas nas alíneas "a" (operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária), "g" (operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal) e "h" (aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual) do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006;

c)       independentemente da atividade econômica exercida, realizarem operações de saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, CFOP 5.901 / 6.901 e 5.924 / 6.924.

Passa também a ser obrigatório o registro dos Eventos da NF-e “Confirmação da Operação”, “Operação não Realizada” e “Desconhecimento da Operação”, nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, e a NF-e acoberte a circulação de cigarros, bebidas alcoólicas (inclusive cervejas e chopes), refrigerantes e água mineral.

Tal obrigatoriedade se aplica a partir de 01.08.2015.


ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO ICMS - EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA BAIXA DO ESTOQUE ( PERDA/ROUBO/CONSUMO, ETC... )

O Estado de São Paulo, através do Decreto 61.720/15, publicado em 18/12/2015, regulamentou novas obrigatoriedades de emissão de Nota Fiscal. bem como, definiu o percentual de perda no caso DO REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO, que ficou disciplinado da seguinte forma em seu Artigo 450-E –
450-E Relativamente a resíduos, subprodutos e perdas do processo industrial, deverá ser observado o seguinte, para fins desta seção:
I – os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica deverão ser:
a) exportados;
b) destinados para consumo no mercado interno, hipótese em que será devido o imposto relativo à operação de saída;
c) destruídos, às expensas do beneficiário do regime;

II – para a perda do processo industrial, assim entendida a redução quantitativa de estoque de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, tornaram-se inúteis para utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, fica estabelecido o percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento).” (NR).
Outro ponto também destacado no Decreto , o qual acrescentou o inciso VI no artigo 125 do Regulamento do ICMS de SP (RICMS/SP), é que os contribuintes deverão emitir NF de saída a partir de 01/01/2016 , nos casos em que a mercadoria que entrou no estabelecimento, para industrialização ou comercialização, vier:

·         a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
·         a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
·         a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento

Quando da emissão desta NF, o contribuinte deverá observar as regras comuns para preenchimento da NF dispostas no art. 127 do RICMS/SP e utilizar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”, o código 5.927Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”.
A NF em questão deverá ser emitida sem destaque do valor do imposto, devendo o contribuinte estornar eventual crédito do imposto tomado por ocasião da entrada, nos moldes do artigo 67 do RICMS
As regras mencionadas acima passam a valer a partir de 01/01/2016.



DECRETO Nº 61.720, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
(DOE 18-12-2015)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 8º, XXIV e § 10 e no artigo 67 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989:
Decreta:
Artigo 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 450-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 450-E – Relativamente a resíduos, subprodutos e perdas do processo industrial, deverá ser observado o seguinte, para fins desta seção:
I – os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica deverão ser:
a) exportados;
b) destinados para consumo no mercado interno, hipótese em que será devido o imposto relativo à operação de saída;
c) destruídos, às expensas do beneficiário do regime;
II – para a perda do processo industrial, assim entendida a redução quantitativa de estoque de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, tornaram-se inúteis para utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, fica estabelecido o percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento).” (NR).
Artigo 2º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o inciso VI:
“VI – nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.” (NR);
II – o § 8º:
“§ 8º – Na hipótese prevista no inciso VI:
1 – a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:
a) indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”, o código 5.927;
b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;
2 – o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.” (NR).
Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2016.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela

Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de dezembro de 2015.

OFÍCIO GS-CAT Nº 980/2015
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta:
1. institui a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal nos casos de perecimento, deterioração, roubo, furto, extravio, autoconsumo ou utilização em fim alheio à atividade do estabelecimento de mercadoria em estoque;
2. aperfeiçoa a redação do “caput” do artigo 450-E, esclarecendo que o conceito de perda do processo industrial definido no inciso II, assim como o limite de 1%, somente se aplicam para fins do Regime Especial Simplificado de Exportação previsto na Seção V do Capítulo IV do Livro III do Regulamento do ICMS.
Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Renato Villela

Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Portaria CAT 24, de 17-02-2016

(DOE 18-02-2016)

Prorroga o prazo para a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016 poderá ser entregue até o dia 21-03-2016.


Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.