Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as pessoas jurídicas e físicas
que realizaram pagamentos ou créditos de rendimentos sobre os quais tenha
incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em
um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros
estão obrigadas a entregar a DIRF 2016 e também estão obrigadas à apresentação
da DIRF 2016 as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um
único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS sobre pagamentos
efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3° do artigo 3° da Lei n°
10.485/2002, e dos artigos 30, 33 e 34 da Lei n° 10.833/2003.
A DIRF 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, deverá ser apresentada
até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2016. (Instrução
Normativa RFB n° 1.587/2015, artigo 9º)
Segundo a Lei nº 10.426 / 2002, artigo 7º, inciso II, a apresentação da
declaração após o prazo, sujeita o contribuinte à multa de 2% ao mês-calendário
ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados
na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta
Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observado a multa mínima.
A multa mínima a ser aplicada é de:
I - R$ 200,00, tratando-se de pessoa física;
II - R$ 500,00, nos demais casos.
Observado a multa mínima, as multas serão reduzidas:
a) 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício;
b) 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em
intimação.
Para efeito de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o
dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da
declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de
não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
Fonte: LegisWeb
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