sexta-feira, 1 de abril de 2016

CEST - Prorrogação - Convênio ICMS 16/2016 de 24/03/2016

CONVÊNIO ICMS No - 16, DE 24 DE ABRIL DE 2016

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO
Cláusula primeira
O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação

Convenio 92/15
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente:

I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016;
II - às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016.


Cláusula terceira

Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.04.16.
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto

§ 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

§ 3º Para fins deste convênio, considera-se:
I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
Acrescido o § 4º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.

§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII deste convênio.


terça-feira, 8 de março de 2016

DIRPF - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - Obrigatoriedade

Conforme previsto na Instrução Normativa RFB n° 1.613/2016, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2016, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015, enquadre-se nas situações constantes do quadro a seguir.


Rendimentos tributáveis Pessoa física que recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91

Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte Pessoa física que recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00

Ganho de capital Pessoa física que obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas

Atividade rural a) Pessoa física que obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55
b) Pessoa física que pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015

Bens ou direitos Pessoa física que teve, em 31.12.2015, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00

Novo residente no Brasil Pessoa física que passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro

Ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais Pessoa física que optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005.


Dispensa da apresentação da declaração

A pessoa física está dispensada da apresentação da declaração, desde que:
a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade mencionadas acima, ou
b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos caso os possua.
c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300 mil, em 31.12.2015.

Pessoa física desobrigada

A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente. (Instrução Normativa RFB n° 1.613/2016artigo 2°§ 2°)

Sócio de empresa

A partir da DIRPF exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física que participou de quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual, deixou de estar obrigada a apresentar a DIRPF por este motivo, sendo que serão analisados os outros quesitos acima para determinar a obrigatoriedade ou não de entrega da DIRPF.

Certificado Digital

Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2015:
a) recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 10 milhões;
b) recebeu rendimentos isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões;
c) recebeu rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões;

d) realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, em cada caso ou no total.

Fonte: Econet

Veja as dúvidas mais frequentes sobre o Imposto de Renda 2016

Prazo de entrega da declaração vai até o dia 29 de abril.
Consultoria levanta as principais perguntas e dá as respostas.

Antes de enviar a declaração do Imposto de Renda, sempre surgem dúvidas a respeito do seu preenchimento. Se não forem respondidas e o contribuinte entregar o documento à Receita Federal com erros, é possível que sua declaração caia na malha fina.
O prazo de entrega vai até o dia 29 de abril.

Veja abaixo quais são as perguntas mais frequentes apontadas pela Confirp Consultoria Contábil, a pedido do G1:

Quando posso optar pelo desconto simplificado do IR?

O contribuinte poderá optar pelo desconto simplificado de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 16.754,34 em substituição de todas as deduções permitidas, como as relacionadas à saúde e educação. "Contudo, é necessária uma análise prévia para ver se realmente será vantajoso."

Não tenho todos os documentos, o que devo fazer?

Para os contribuintes que ainda não tiverem algum documento necessário para declarar o Imposto de Renda, a orientação dos especialistas é a de que os dados fiquem em branco.  "Se for obter esse documento, mas só depois do período de entrega, uma alternativa é a entrega do material incompleto e depois a realização de uma declaração retificadora. Diferentemente do que muitos pensam, a entrega desta forma não significa que a declaração irá automaticamente para a malha fina.

Entreguei e observei que errei em algum dado, o que fazer?

A declaração retificadora também é válida caso o contribuinte se der conta de que cometeu algum erro no preenchimento da declaração. O prazo para retificar a declaração é de cinco anos, mas é importante que o contribuinte realize o processo rapidamente, para não correr o risco de ficar na malha fina.
"Um dos cuidados que deve ser tomado é entregar a declaração retificadora no mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original. É fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior, para a realização do processo", alertou a consultoria.

Quais são as penalidades se eu não enviar a declaração?

Se o contribuinte não entregar a declaração terá de pagar multa de 1% ao mês de atraso, calculado sobre o valor do imposto devido na declaração: limitada a 20%. A multa mínima é de R$ 165,74 (apenas para quem estava "obrigado a declarar", mesmo sem imposto a pagar).
De acordo com a Confirp, no caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso será deduzida do valor do imposto a ser restituído.

O que posso deduzir no Imposto de Renda?

Podem ser deduzidas: contribuições para a Previdência Social e para a Previdência Privada, despesas médicas; pensão alimentícia; despesas escrituradas em livro caixa; dependente; despesas relacionadas a educação do contribuinte ou dependente, entre outras.

Quem pode ser considerado dependente na minha declaração?

Podem ser considerados: companheiro ou companheira com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos ou cônjuge; filho ou enteado até 21 anos ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; irmão, neto, irmão, pais e avós, entre outras situações.

Como declarar aplicações financeiras?

O contribuinte, de posse dos documentos, deve lançar as aplicações financeiras da seguinte forma:
Poupança: lançar os saldos em 31 de dezembro de cada ano na ficha "Bens e Direitos", código "41 - Caderneta de poupança", nos campos "Situação em 31/12/2014" e "Situação em 31/12/2015" (conforme o Informe de Rendimentos do banco); informar no campo "Discriminação" o nome da instituição financeira, número da conta, e, se essa for conjunta, nome e número de inscrição no CPF do co-titular; saldos inferiores a R$ 140 estão dispensados de declarar. Os rendimentos de caderneta de poupança devem ser relacionados na ficha "RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTADOS";

Aplicações em renda fixa: lançar os saldos em 31 de dezembro de cada ano na ficha "Bens e Direitos", código "45 - Aplicação de renda fixa (CDB, RDB e outros)"; informar no campo "Discriminação" o nome da instituição financeira, número da conta, e, se essa for conjunta, nome e número de inscrição no CPF do co-titular. Os rendimentos desse tipo de aplicação devem ser relacionados na ficha "RENDIMENTOS TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE", já deduzido o valor do imposto de renda retido na fonte;

Fundo de investimento: verificar no Informe de Rendimentos do banco: se for "renda fixa" (muito comum), lançar os saldos em 31 de dezembro na ficha "Bens e Direitos", código "45 - Aplicação de renda fixa (CDB, RDB e outros)"; se for "fundo de curto prazo", lançar no código "71 - Fundo de Curto Prazo"; informar no campo "Discriminação" o nome da instituição financeira administradora do fundo, quantidade de quotas, e, se a conta for conjunta, nome e número de inscrição no CPF do co-titular. Os rendimentos desse tipo de aplicação devem ser relacionados na ficha "RENDIMENTOS TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE", já deduzido o valor do imposto de renda retido na fonte;

Previdência privada: Os tipos mais comuns de previdência privada são:

- VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), não dedutível do IR; é uma espécie de aplicação financeira, semelhante à renda fixa; os saldos em 31 de dezembro de cada ano (veja Informe de Rendimentos do banco) devem ser lançados na ficha "Bens e Direitos", código "97 - VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre"; informar no campo "Discriminação" o nome e CNPJ da instituição financeira, número da conta, dados da apólice;

- PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), dedutível do IR: lançar o valor total "pago" no ano de 2015 (veja Informe de Rendimentos do banco) na ficha "Pagamentos Efetuados", código "36 - Previdência Complementar". Para quem faz a declaração completa, 12% do valor total pago no ano (PGBL) é dedutível dos rendimentos tributáveis (base de cálculo do IR), desde que o declarante também seja contribuinte da Previdência Oficial (INSS);

Títulos do governo (ou Títulos Públicos, ou Tesouro Direto): declarar o valor investido em
Título Direto do Tesouro Nacional na ficha "Bens e Direitos", código "49 - Outras aplicações e Investimentos", informando o agente emissor do Título, CNPJ, data da aplicação da mesma forma como são declaradas outras aplicações financeiras; Os rendimentos desse tipo de aplicação devem ser relacionados na ficha "RENDIMENTOS TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE", já deduzido o valor do imposto de renda retido na fonte;

Como declarar veículo?

Para não ter problema com estes dados, basta acessar a ficha "Bens e Direitos" do formulário e escolher o código "21 - Veículo automotor terrestre". No campo "Discriminação", o contribuinte deverá informar marca, modelo, ano de fabricação, placa ou registro, data e forma de aquisição do carro. Se o veículo tiver sido adquirido em 2015, deixe o campo "Situação em 31/12/2014" em branco, preenchendo apenas o espaço referente ao ano de 2015. Do contrário, o contribuinte deve repetir a informação declarada no ano anterior.

Como declarar compra de imóvel no Imposto de Renda?

A primeira coisa a ser feita para declarar corretamente é o de levantamento de dados. É preciso ter documentos como compromisso de venda e compra de imóvel e/ou escritura de venda e compra de imóvel; comprovantes de pagamento, inclusive de financiamentos realizados; contratos de financiamento, demonstrando o quanto de FGTS fora utilizado para amortização do saldo devedor.
Com essa documentação em mãos, o contribuinte deverá abrir sua declaração no programa da Receita Federal e lançar na FICHA DE BENS E DIREIROS as informações:

1. Código do bem (01 para prédio residencial; 02 Prédio comercial; 03 para Galpão; 11 para apartamento; 12 para terrenos; 14 para terra nua; 15 para salas ou conjuntos; 19 para outros bens imóveis).
2. Pais onde está localizado o imóvel
3. Discriminação deve conter:
a. Tipo do imóvel,
b. Endereço,
c. Número de Registro (matricula, por exemplo),
d. Data e forma de aquisição,
e. Nome ou Razão Social do Vendedor, com CPF ou CNPJ destacado;
f. Informações sobre condôminos (caso seja comprado em conjunto com outra pessoa física ou jurídica);
g. Informações sobre usufruto (se for o caso);
h. Valor pago no período (destacar valores totais no ano por evento e receptor);
Situação em 31/12/2014: Informar "zero"
Situação em 31/12/2015: Informar o valor total pago [entrada mais parcelas]

"Lembrando que não se deve pagar Imposto de Renda na aquisição de imóveis. O único imposto que incide é o ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos", que geralmente são cobrados juntamente com a lavratura da escritura de venda e compra do imóvel para ser levado a registro público."

Fonte: G1


sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Divulgados esclarecimentos sobre a suspensão de recolhimento do diferencial de alíquotas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional

Foram divulgados esclarecimentos sobre a suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que dispõe sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Assim, desde 18.02.2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto os localizados no Estado de São Paulo quanto os localizados em outra Unidade da Federação, ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe a este Estado.

Quanto aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º.01 e 17.02.2016, deverá ser recolhida a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29.04.2016.

As saídas realizadas desde o dia 18.02.2016 também não ensejarão o ressarcimento do imposto retido referido no inciso IV do art. 269 do RICMS-SP/2000.
(Comunicado CAT nº 8/2016 - DOE SP de 20.02.2016)


Fonte: Editorial IOB

DIRF : Prazo de entrega da Declaração termina em 29-2-2016

Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as pessoas jurídicas e físicas que realizaram pagamentos ou créditos de rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros estão obrigadas a entregar a DIRF 2016 e também estão obrigadas à apresentação da DIRF 2016 as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3° do artigo 3° da Lei n° 10.485/2002, e dos artigos 30, 33 e 34 da Lei n° 10.833/2003.

A DIRF 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2016. (Instrução Normativa RFB n° 1.587/2015, artigo 9º)

Segundo a Lei nº 10.426 / 2002, artigo 7º, inciso II, a apresentação da declaração após o prazo, sujeita o contribuinte à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observado a multa mínima.

A multa mínima a ser aplicada é de:
I - R$ 200,00, tratando-se de pessoa física;
II - R$ 500,00, nos demais casos.

Observado a multa mínima, as multas serão reduzidas:
a) 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Para efeito de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.


Fonte: LegisWeb

DIRPF 2016 Programa e Perguntas e Respostas

O programa multiplataforma da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, para o exercício de 2016, aprovado pela Instrução Normativa RFB n° 1.619/2016, foi disponibilizado na manhã desta quinta-feira (25.02.2016) na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Além do programa, o contribuinte terá acesso ao perguntão, que traz uma seleção de perguntas e respostas que visam esclarecer dúvidas sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015.


A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1° de março a 29 de abril de 2016 até as 23h59min59s, horário de Brasília.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Optantes pelo Simples Nacional na área de construção civil obrigadas a declarar a CPRB por meio da DCTF

A partir da competência 12/2015, as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional na área da construção civil que estiverem sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, estarão obrigadas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF para a prestação de informações referentes a esta contribuição, uma vez que o PGDAS-D deixará de ser utilizado para essa finalidade.


Para o preenchimento da DCTF deverão ser observadas as orientações constantes da IN RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.




Para períodos de apuração (PA) até a competência 11/2015, a CPRB continua sendo declarada por meio do PGDAS-D para as empresas optantes pelo Simples Nacional da área da construção civil sujeitas a essa contribuição.


As empresas optantes pelo Simples Nacional com receitas tributadas com base nos Anexos I a III, V e VI da Lei Complementar nº 123, de 2006, não estão sujeitas à CPRB, tendo em vista que a Contribuição Previdenciária Patronal é recolhida por meio do PGDAS-D.


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

A emissão do DARF pode ser feita pelo site da RFB, seguindo o caminho idg.receita.fazenda.gov.br Serviços para a Empresa Pagamentos e Parcelamentos Emissão Darf - Pessoa Jurídica

 Informações Importantes, decorrentes da Lei nº 13.161, de agosto de 2015:


1-  A  nova  redação  do  art.  7º  da  Lei  nº  12.546,  de  2011, torna a contribuição sobre o valor da receita bruta optativa;


2-  A  nova  alíquota  da contribuição sobre a receita bruta passa a ser de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas do setor de  construção  civil,  enquadradas  nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0,  bem  como  para as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;


3-  A  opção  pela  tributação  substitutiva  será  manifestada  mediante o pagamento  da  contribuição  incidente  sobre  a  receita  bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário;


Excepcionalmente,  para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será  manifestada  mediante  o  pagamento da contribuição incidente sobre a receita  bruta  relativa  a  dezembro  de  2015,  ou à primeira competência subsequente  para  a  qual  haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.