segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Nota Técnica da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) no 001, de 18 de setembro de 2015.

Assunto: Dúvidas Frequentes em Relação ao Preenchimento da ECF

I – Assinatura

As informações para a assinatura da ECF constam no registro 0930 da ECF. Importante ressaltar que os dados a serem preenchidos no registro devem ser os mesmos dos certificados digitais utilizados para a assinatura da ECF.

II – Procuração Eletrônica

De acordo com as informações do registro 0930 da ECF:
Assinatura como procurador: O contador pode assinar a ECF como contador e procurador. Para assinar como procurador, é necessária a procuração eletrônica cadastrada no e-CAC. É importante ressaltar que o serviço ECF – Escrituração Contábil Fiscal – deve estar explicitamente habilitado na procuração eletrônica. Isso não é automático, ou seja, se a empresa já possuía a procuração eletrônica, é necessário solicitar a habilitação do serviço ECF. Para o preenchimento do registro 0930 as duas linhas conterão os dados do contador (Nome e CPF, conforme e-CPF do contador); uma com a qualificação
“Contabilista” e a outra linha com a qualificação “Procurador”.

III – Transformação

A transformação não é um evento que represente interrupção do período para cálculo dos tributos; portanto, as opções “Resultante de Transformação” (Código 3 do 0000.IND_SIT_INI_PER) e
“Transformação” (Código 7 do 0000. SIT_ESPECIAL) foram excluídas do registro 0000.
No caso de transformação no período (Exemplo: A empresa passa de LTDA. para S.A.), a ECF deve ser transmitida em arquivo único para todo o período. Se não houve situação especial, nem abertura ou início de obrigatoriedade no período, os campos 0000.IND_SIT_INI_PER e 0000.SIT_ESPECIAL serão preenchidos da seguinte forma:
0000.IND_SIT_INI_PER: 0 – Regular (Início no primeiro dia do ano).
0000.SIT_ESPECIAL: 0 – Normal (Sem ocorrência de situação especial ou evento).
A ECF deve recuperar os arquivos da ECD relativos à transformação (para as empresas obrigadas a entregar a ECD), tendo em vista que, na ECD, no caso de transformação, são transmitidos dois arquivos separados.

IV – Prejuízos Fiscais Acumulados de Períodos Anteriores

O registro de prejuízos fiscais acumulados de períodos anteriores deve ser feito da seguinte forma no registro M010:
1 – Código da Conta: Código da conta de prejuízos fiscais acumulados de períodos anteriores, definido pela própria pessoa jurídica.
2 – Descrição: Descrição da conta, definida pela própria pessoa jurídica.
3 – Data da Criação: Como a ECF inicia em 01/01/2014, pode ser utilizada 31/12/2013, como data da criação de contas da parte B com saldos antes do ano-calendário 2014.
4 – Código de Lançamento de Origem da Conta: Não há (deixar em branco).
5 – Data Limite para Uso do Saldo da Conta: Não há (deixar em branco).
6 – Tipo de Tributo: I (Imposto de Renda Pessoa Jurídica)
7 – Saldo Inicial: Informar o saldo dos prejuízos acumulados de períodos anteriores.
8 – Indicador do Saldo Inicial: D (Para prejuízos ou valores que reduzam o lucro real ou a base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes).
9 – CNPJ: Preencher somente no caso da conta Prejuízos Fiscais Acumulados de Períodos Anteriores estarem relacionados a outra pessoa jurídica.

V – Bases de Cálculo Negativas Acumuladas de Períodos Anteriores

O registro de bases de cálculos negativas acumuladas de períodos anteriores deve ser feito da seguinte forma no registro M010:
1 – Código da Conta: Código da conta de bases de cálculo negativas de períodos anteriores, definido pela própria pessoa jurídica.
2 – Descrição: Descrição da conta, definida pela própria pessoa jurídica.
3 – Data da Criação: Como a ECF inicia em 01/01/2014, pode ser utilizada 31/12/2013, como data da criação de contas da parte B com saldos antes do ano-calendário 2014.
4 – Código de Lançamento de Origem da Conta: Não há (deixar em branco).
5 – Data Limite para Uso do Saldo da Conta: Não há (deixar em branco).
6 – Tipo de Tributo: C (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido)
7 – Saldo Inicial: Informar o saldo de base de cálculo negativa de períodos anteriores.
8 – Indicado do Saldo Inicial: D (Para prejuízos ou valores que reduzam o lucro real ou a base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes).
9 – CNPJ: Preencher no caso da conta Base de Cálculo Negativa Acumulada de Períodos Anteriores estar relacionada a outra pessoa jurídica.

VI – Registro do Prejuízo Fiscal do Período na Parte B do e-Lalur

Quando ocorrer um prejuízo fiscal no período (Registro M300), o procedimento a seguir será:
1 - Criar uma conta de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010.
2 - Registrar o saldo do Prejuízo Fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamento como “PF” – Prejuízo do Período).
Observação: Se houver compensação de prejuízos fiscais em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M300 (Linhas de código 173 e 174 do M300), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).

VII – Registro da Base de Cálculo Negativa da CSLL do Período na Parte B do e-Lacs

Quando ocorrer uma base de cálculo negativa no período (Registro M350), o procedimento a seguir será:
1 - Criar uma conta de Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores no registro M010.
2 - Registrar o saldo da Base de Cálculo Negativa do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamento como “BC” – Base de Cálculo Negativa da CSLL).
Observação: Se houver compensação de base de cálculo negativa da CSLL em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M350 (Linhas de código
173 e 174 do M350), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).

VIII – Mudança de Contador e Mudança de Plano de Contas no Período

Não é possível transmitir duas ou mais ECF por motivo de mudança de contador da empresa no período ou mesmo por motivo de mudança de plano de contas no período. Nesses casos, a ECF deve ser transmitida em arquivo único, a menos que ocorra alguma das situações especiais previstas no Registro
0000.
Caso a pessoa jurídica tenha que recuperar os dados da ECD, devem ser recuperados os dois arquivos da ECD transmitidos (um para cada contador ou um para cada plano de contas). Contudo, para que a ECF recupere os dados corretamente é necessário que os saldos finais das contas que aparecem no primeiro arquivo (primeiro contador ou primeiro plano de contas) sejam iguais aos saldos iniciais dessas mesmas contas que aparecem no segundo arquivo (segundo contador ou segundo plano de contas). Se isso não ocorrer, a ECF recuperará somente os dados do segundo arquivo e os ajustes necessários deverão ser realizados na própria ECF (ou na ECD, por meio de substituição).
Observação: Na ECD, existe a opção de transferência de saldos por mudança de plano de contas por meio da utilização do registro I157. Contudo, essa funcionalidade do registro I157, que é recuperado no registro C157 da ECF, não está implementada na atual versão do programa da ECF (2015). Portanto, para que a ECF recupere corretamente os saldos dos dois planos de contas, é necessário que existam lançamentos de transferência dos saldos das contas do plano de contas antigo para as contas do plano de contas novo, nos registros I200/I250 da ECD. A outra opção é fazer os ajustes necessários na própria
ECF.

IX – Natureza da Operação do Registro X320

O registro X320 – Operações com Exterior (Importações) – não possui informação de data em seus campos. Portanto, os códigos utilizados no campo X320.COD_CNC devem ser os vigentes em
31/12/2014, para todas as operações ocorridas durante o ano da escrituração.

X – Natureza da Operação do Registro Y520

O registro Y520 – Pagamentos/Recebimentos do Exterior ou de Não Residentes – não possui informação de data em seus campos. Portanto, os códigos utilizados no campo Y520.NAT_OPER devem ser os vigentes em 31/12/2014, para todas as operações ocorridas durante o ano da escrituração.

XI – Transmissão do Arquivo da ECF em Versão Anterior


Caso o arquivo da ECF já tenha sido enviado em uma versão anterior do programa da ECF, não há necessidade de enviá-lo novamente na versão mais atualizada do programa da ECF.

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

TRANSFER PRICE

- O que é?
O Transfer Pricing ou Preço de Transferência é o nome geral que se dá para os métodos de cálculo dos preços dos bens, mercadorias ou serviços importados ou exportados entre empresas consideradas vinculadas pelo artigo 23º da Lei 9.430/1996 que é a Lei de Preços de Transferência do Brasil, que também prevê aplicação de suas normas para negócios envolvendo países que não tributam a renda ou o fazem com alíquota inferior a 20% conforme o artigo 24º da Lei 9.430/1996, transferências para paraísos fiscais e até juros não decorrentes de contratos registrados no Banco Central do Brasil conforme o artigo 22º da Lei 9.430/1996.

- Quais empresas do exterior são consideradas vinculadas a empresas brasileiras?
Empresa ou sócios do Brasil, que possuem diretamente ou indiretamente sociedade com uma empresa ou sócios do exterior (fornecedor ou cliente), mesmo que em seu quadro de administradores.

- Para que serve?
A legislação brasileira não pretende estabelecer quais são os preços que você deverá operar em suas compras ou vendas de mercadorias ou serviços, mas de outra forma, desencorajar negociações com valores muito diferentes destes.  O legislador, criou regras para que as operações do Brasil não sejam afetadas por políticas internas administrativas de uma empresa ou grupo econômico.

Exemplo: Uma empresa localizada no Brasil, a qual seu sócio “A”, também é sócio da empresa “B” localizada no exterior.
A empresa brasileira “A” importa produtos da empresa “B” para fabricação de itens para revenda no Brasil, porém, estabelece um valor unitário do item importado mais alto que deveria, afim de se obter redução da margem de lucro no Brasil ou ainda ter um resultado negativo.
Com isto, o lucro ficaria no final da operação, na empresa “B”, localizada no exterior. No Brasil restaria apenas o prejuízo e a ausência do recolhimento do imposto de renda.
Com esta operação, o sócio teria seu lucro remetido ao exterior de forma disfarçada. O cálculo do Transfer Price, vem regular esta relação.

- Como deve ser feito?
Sua assessoria deve avaliar as operações e dados da empresa, definindo a necessidade ou não de se ter o cálculo e principalmente escolher o método de menor impacto tributário.
Caso seja verificado a necessidade do cálculo, existem diferentes métodos que apresentam o seu respectivo ajuste, cujo objetivo é permitir a comparação entre os preços pelos quais são vendidos/comprados bens, serviços e direitos idênticos ou similares no exterior, exemplo:
Nas Importações:
è Os Preços Independentes Comparados (PIC);
è O Preço de Revenda menos Lucro (PRL Revenda), com margem de lucro de 20, 30, ou 60%.
è O Custo de Produção Mais Lucro (CPL).
Nas exportações:
è Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro (CAP);
è Preço de Venda nas Exportações (PVEx);
è Preço de Venda por Atacado no País de Destino, diminuído do Lucro (PVA);
è Preço de Venda a Varejo no País de Destino, diminuído do Lucro (PVV).

- Quais os impactos possíveis?
Todo o excedente de preço é adicionado ao lucro da empresa brasileira para efeitos de tributação de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aumentando o valor a recolher para o fisco brasileiro.
Exemplo: Se você adquiriu um item por R$ 1.000,00 reais de uma empresa coligada do exterior e o cálculo de transfer price resultar em um limite de R$ 400,00 reais, você deverá considerar que R$ 600,00 não é dedutível para fins de cálculo de IRPJ e CSLL.


- Reflexão:
a) Se você possui operações com coligadas diretas ou indiretas no exterior, verifique com seus consultores sobre a necessidade de se ter o cálculo de transfer price;
b)Podem existir outras obrigações, como o SISCOSERV e outros registros necessários em inúmeros órgãos.
c) O cálculo “a priori”, deve ser anual.
d) Caso sua empresa estiver obrigada a executar o cálculo e não a fizer, o fisco poderá multar e irá determinar a metodologia do cálculo em seu lugar (provavelmente irá determinar o mais oneroso)

e) Note que todas as exportações e importações são registradas na Receita Federal e Banco Central e a empresa declara periodicamente se possui vínculos com empresas no exterior inclusive na (DIPJ e ECF).

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

DESONERAÇÃO SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO - Adesão Facultativa e Alterações de Alíquotas* – Lei n° 13.161/2015

Foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 31.08.2015 a Lei n° 13.161/2015, que, dentre outros assuntos, torna facultativa a adesão ao programa de desoneração da folha de pagamento, bem como altera as alíquotas de recolhimento. Algumas destas alterações já haviam sido propostas na Medida Provisória n° 669/2015, a qual teve perda de eficácia com a publicação do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 005/2015.
Em regra, tem-se a majoração das alíquotas atuais, de 1% e 2%, para, respectivamente, 2,5% e 4,5%. Tais alterações são válidas a partir de 01.12.2015 (receita bruta relativa a novembro/2015). No quadro abaixo, estão relacionadas todas as novas alíquotas*, inclusive as exceções a essa regra geral.

Base legal do enquadramento
Hipótese
Alíquota a partir de 01.12.2015
Alíquota até 30.11.2015
artigo 7° da Lei n° 12.546/2011
Empresas de call center
3%
2%
Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (classes da CNAE 4921-3 e 4922-1)
Empresas de transporte ferroviário de passageiros (subclasses de CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02)
Empresas de transporte metroferroviário de passageiros (subclasse de CNAE 4912-4/03)
Demais hipóteses relacionadas no artigo 7°
4,5%
artigo 8° da Lei n° 12.546/2011
transporte aéreo de carga
1,5%
1%
transporte aéreo de passageiros regular
transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem
transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem
transporte marítimo de carga na navegação de longo curso
transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso
transporte por navegação interior de carga
transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares
empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados (classes de CNAE 5212-5 e 5231-1)
transporte rodoviário de cargas (classe de CNAE 4930-2)
transporte ferroviário de cargas (classe de CNAE 4911-6)
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610/2002 (classes de CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4)
empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 6401 a 6406 e 8702 (exceto 8702.90.10)
1,5%
empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 0203, 0206.30.00, 0206.4, 0207, 0209, 0210.1, 0210.99.00, 0303, 0304, 0504.00, 0505, 1601.00.00, 1602, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 0302 (exceto 0302.90.00)
1%
Demais hipóteses relacionadas no artigo 8°
2,5%

Esta opção de tributação deverá ser manifestada mediante o pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será irretratável para todo o ano-calendário. Para o ano de 2015, a opção será manifestada mediante recolhimento da CPRB relativa a novembro deste ano.

Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção deverá ser feita em relação a cada obra, sendo manifestada através do pagamento da CPRB relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente que tenha receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento. Algumas obras permanecem com o recolhimento de 2% até o seu encerramento, conforme artigo 2° da Lei n° 13.161/2015.




Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.

ECF. DIOR. Preenchimento.

A versão 1.0.6 da ECF apresenta novos registros no item de “Informações Gerais”, Registros Y700 e Y710, para preenchimento das informações de operações relevantes, denominada Declaração de Informações de Operações Relevantes - DIOR.

Conforme notícia publicada hoje no Destaques no Sped, na página do Portal do Sped, a declaração de atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributos, prevista no art. 7° da Medida Provisória n° 685/2015, não foi disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e, portanto, não é obrigatória para o ano-calendário de 2014.


Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.

Não existe mais 'peixe pequeno' para a Receita

Com o cruzamento de informações, as garras do Leão agora chegam até aos menores sonegadores

Foi-se o tempo em que empresas pequenas, mesmo que formalmente abertas, podiam viver na informalidade, sonegando impostos e informações aos governos. Hoje, com a sofisticação do sistema de escrituração contábil e fiscal, cada vez mais informatizado, mudou a realidade dos contribuintes perante os fiscos: não tem mais peixe pequeno. Ou seja, todas as empresas, inclusive as pequenas, estão sujeitas às "garras do Leão" no cruzamento de informações e outras ferramentas de fiscalização.

Embora a Receita continue focando nos sonegadores de grande porte, a importância da contribuição dos pequenos vem crescendo. No primeiro semestre deste ano, por exemplo, dados da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, ligada diretamente à Presidência da República, mostram que o montante arrecadado dos contribuintes optantes do Simples (regime de enquadramento para empresas com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões) aumentou 15,4% no período, para R$ 34,1 bilhões. Em termos reais, descontando a inflação do IPCA, a alta acumula 6,7% - no mesmo período, a arrecadação total das receitas federais caiu mais de 3%.

"Antes havia a crença de que o 'peixe pequeno' nunca seria encontrado porque a fiscalização não teria interesse em quem recolhe tão pouco tributo. Mas isso está mudando", afirma Valeria Zotelli, advogada e sócia da área tributária do Miguel Neto Advogados. "O fato de ser pequeno não protege mais o contribuinte”, diz, lembrando que hoje as empresas prestam informações eletrônicas para o Fisco que podem ser cruzadas imediatamente. "O governo brasileiro tem equipamento para isso, tanto na esfera federal quanto nas estadual e municipal. A capacidade de obter informação aumentou."

O responsável por esse aumento de capacidade é o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), fiscal e contábil. Implantado em 2008, a adesão foi escalonada e hoje está em sua etapa final. As empresas enquadradas no Simples ainda estão fora do sistema, mas muitos dos seus clientes e fornecedores se encontram dentro. Além disso, é esperada para breve - possivelmente em 2016 - a inclusão das que ainda estão fora.

Valeria lembra o aumento das "obrigações acessórias", como a de informar impostos incluídos no preço na nota fiscal e o Sped social, que informatiza as informações sobre recursos humanos das empresas.

"Existem cerca de 17 milhões de empresas no Brasil que pagam algum tipo de tributo; destas, apenas 8 milhões (das quais 98% são micro e pequenas, a grande maioria enquadrada no Simples) pagam os impostos mais importantes, como o Imposto de Renda, Contribuição Social, PIS e Cofins", informa Geuma Campos do Nascimento, mestra em contabilidade, professora universitária e sócia do grupo Trevisan Gestão & Consultoria.

Para as menores, que ainda não se preocupam com aspectos tributários, as advogadas sugerem correr atrás de informações, de consultoria, ou de um contador. "Elas precisam ser mais bem informadas, pois logo serão encontradas e nem vão saber por quê. O susto vai ser grande", diz Valeria.  Para ela, pagar imposto não tem apenas uma função arrecadatória, mas também de inclusão social e cidadania.

Geuma lembra ainda outro aspecto do pagamento de impostos: é uma importante ferramenta de gestão. Para ela, o pagamento de impostos não pode inviabilizar a sobrevivência da empresa, tem que ser incluído no custo. Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, sócia do SLM Advogados, sugere o planejamento tributário como forma de se enquadrar da melhor forma às exigências e ficar fora da malha fina. "Se a empresa não faz esse planejamento e está irregular, será alvo mais cedo ou mais tarde. Mas mesmo as empresas médias resistem ao planejamento. As menores, então, só procuram ajuda profissional depois que o problema acontece", revela.

Fonte: DCI - SP


ICMS-SP: SAT chega a novos segmentos do varejo a partir de 1º de setembro

Nesta terça-feira, o Sistema Autenticador e Transmissor (SAT) de cupons fiscais eletrônicos passa a ser obrigatório para contribuintes dos segmentos padarias e confeitarias, açougues, lojas de departamentos, de autopeças, ferragens, ferramentas, eletroeletrônicos, móveis, calçados, papelarias, farmácias de manipulação, perfumarias e óticas. Estes estabelecimentos devem encerrar a utilização dos Emissores de Cupons Fiscais (ECF) com 5 anos ou mais e substituí-los pelo SAT.

Esta é a terceira etapa do cronograma estabelecido pela Secretaria da Fazenda iniciado em 1º/7 com os postos de combustíveis, farmácias, drogarias e lojas de artigos de vestuário. Em 1º/8 houve o ingresso de varejistas das áreas de alimentação e lojas de material para construção. Desde o início do período de obrigatoriedade, foram transmitidos ao Fisco paulista 27 milhões cupons fiscais eletrônicos (CF-e) por meio de equipamentos SAT.

Datas
Sistema Autenticador e Transmissor - Cronograma / Setores
1º/7/2015
Novos estabelecimentos
ECFs com mais de 5 anos desde a primeira lacração para os setores: postos de combustíveis, farmácias, drogarias e lojas de artigos de vestuário.
Contribuintes que utilizam Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) em substituição ao ECF.
1º/8/2015
ECFs com mais de 5 anos desde a primeira lacração de minimercados, mercearias, armazéns, lojas de materiais de construção, restaurantes, bares e lanchonetes.
1º/9/2015
ECFs com mais de 5 anos desde a primeira lacração para, padarias e confeitarias, açougues, lojas de departamentos, de autopeças, ferragens, ferramentas, eletroeletrônicos, móveis, calçados, papelarias, farmácias de manipulação, perfumarias e óticas.
1º/10/2015
Demais setores do varejo cujos ECFs tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração.
1º/1/2016
Em substituição à nota fiscal de venda a consumidor (modelo 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015;
Postos de combustível, em substituição à nota fiscal de venda a consumidor (modelo 2);
Supermercados, desde que essa atividade esteja enquadrada na CNAE principal.
1º/1/2017
Em substituição à nota fiscal de venda a consumidor (modelo 2) para os contribuintes que faturaram R$ 80 mil ou mais em 2016;
Prazo final para os postos de combustível cessarem todos os ECFs.
1º/1/2018
Em substituição à nota fiscal de venda a consumidor (modelo 2) para os contribuintes que faturaram R$ 60 mil ou mais em 2017.

Para auxiliar os varejistas no processo de troca de ECFs, a Fazenda inseriu no Posto Fiscal Eletrônico (PFE) funcionalidade que permite ao contribuinte consultar a relação de equipamentos ECF ativos em seu estabelecimento, bem como o tempo acumulado desde a data da primeira lacração. A informação é importante para que o lojista possa programar a substituição dos equipamentos pelo SAT.

SAT / Cronograma

O cronograma de obrigatoriedade do SAT foi elaborado de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) dos contribuintes (veja na tabela a seguir).

Sobre o SAT

O Sistema Autenticador e Transmissor (SAT) é um hardware responsável pela geração do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), sua assinatura digital e transmissão periódica à Secretaria da Fazenda, sem a necessidade de o contribuinte intervir ou formatar arquivos - basta que ele emita o documento fiscal pelo equipamento.

O equipamento SAT praticamente elimina erros no envio, fator que contribuirá para a redução do número de reclamações dos consumidores, autuações e multas dos lojistas. Os extratos dos documentos fiscais emitidos pelo sistema terão QRCode, que permitirá ao consumidor checar dados da compra e a validade do documento com o uso de smartphone e aplicativo específico da Secretaria da Fazenda.

Os varejistas não precisarão mais instalar um equipamento por caixa registradora. O SAT pode ser compartilhado por vários caixas e impressoras. Se o ponto-de-venda não estiver conectado à internet, o equipamento armazena todas as operações para serem enviadas à Secretaria da Fazenda assim que estabelecer conexão à internet, ou pelo computador do escritório do estabelecimento comercial.

Informações adicionais sobre o SAT podem ser obtidas em www.fazenda.sp.gov.br/sat.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo


DCTF: Receita Federal traz esclarecimentos acerca da retificação da declaração após a transmissão de PER/DCOMP

O Parecer Normativo Cosit/RFB nº 2/2015 - DOU 1 de 1º.09.2015 esclareceu que as informações da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - original ou retificadora - que confirmam disponibilidade de direito creditório utilizado em PER/DCOMP podem tornar o crédito apto a ser objeto de PER/DCOMP, desde que não sejam diferentes das informações prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em outras declarações, tais como a Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), por força do disposto no § 6º do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, sem prejuízo, no caso concreto, da competência da autoridade fiscal para analisar outras questões ou documentos com o fim de decidir sobre o indébito tributário.

Não há impedimento para que a DCTF seja retificada depois de apresentado o PER/DCOMP que utiliza como crédito pagamento inteiramente alocado na DCTF original, ainda que a retificação se dê depois do indeferimento do pedido ou da não homologação da compensação, respeitadas as restrições impostas pela Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010.

Retificada a DCTF depois do despacho decisório, e apresentada manifestação de inconformidade tempestiva contra o indeferimento do PER ou contra a não homologação da declaração de compensação, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) poderá baixar em diligência à Delegacia da Receita Federal (DRF). Caso se refira apenas a erro de fato, e a revisão do despacho decisório implique o deferimento integral daquele crédito (ou homologação integral da DCOMP), cabe à DRF assim proceder. Caso haja questão de direito a ser decidida ou a revisão seja parcial, compete ao órgão julgador administrativo decidir a lide, sem prejuízo de renúncia à instância administrativa por parte do sujeito passivo.

O procedimento de retificação de DCTF suspenso para análise por parte da RFB, conforme art. 9º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, e que tenha sido objeto de PER/DCOMP deve ser considerado no julgamento referente a indeferimento/não homologação do PER/DCOMP. Caso o procedimento de retificação de DCTF se encerre com a sua homologação, o julgamento referente ao direito creditório cuja lide tenha o mesmo objeto fica prejudicado, devendo o processo ser baixado para a revisão do despacho decisório. Caso o procedimento de retificação de DCTF se encerre com a não homologação de sua retificação, o processo do recurso contra tal ato administrativo deve, por continência, ser apensado ao processo administrativo fiscal referente ao direito creditório, cabendo à DRJ analisar toda a lide. Não ocorrendo recurso contra a não homologação da retificação da DCTF, a autoridade administrativa deve comunicar o resultado de sua análise à DRJ para que essa informação seja considerada na análise da manifestação de inconformidade contra o indeferimento/a não homologação do PER/DCOMP.

A não retificação da DCTF pelo sujeito passivo impedido de fazê-la em decorrência de alguma restrição contida na Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 não impede que o crédito informado em PER/DCOMP e ainda não decaído seja comprovado por outros meios. O valor objeto de PER/DCOMP indeferido/não homologado, que venha a se tornar disponível depois de retificada a DCTF, não poderá ser objeto de nova compensação, por força da vedação contida no inciso VI do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.

Retificada a DCTF e sendo intempestiva a manifestação de inconformidade, a análise do pedido de revisão de ofício do PER/DCOMP compete à autoridade administrativa de jurisdição do sujeito passivo, observadas as restrições do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 8/2014, itens 46 a 53.



Fonte: IR-Consultoria

Dilma sanciona desoneração da folha e veta alíquota para setor de vestuário

Após uma negociação entre governo e Congresso que durou quase seis meses, a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que revê a desoneração da folha de pagamento e aumenta as alíquotas incidentes sobre a receita bruta das empresas, com veto ao trecho que previa alíquota diferenciada —de 1,5%— para o setor de vestuário.
A sanção foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União desta segunda-feira (31) e o aumento da tributação começará a valer a partir de 1° de dezembro.
Para justificar o veto, a presidente afirmou, em mensagem no DOU, que "a inclusão do dispositivo, ao conceder alíquota diferenciada ao setor, implicaria prejuízos sociais e contrariariam a lógica do Projeto de Lei original, que propôs ajustes necessários nas alíquotas da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, objetivando fomentar, no novo contexto econômico, o equilíbrio das contas da Previdência Social".
A política de desoneração, última medida do ajuste fiscal proposto pelo governo que precisava de apreciação do Congresso, prevê a troca da contribuição das empresas para a Previdência, de 20% sobre a folha, por alíquotas que incidem no faturamento. Para o setor de serviços, por exemplo, a alíquota passou de 2% para 4,5% e para a indústria, foi de 1% para 2,5%.
Os setores de call center, transportes de passageiros, empresas jornalísticas, entre outros, vão ter tributação diferenciada.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Como era:
> Empresas pagavam contribuição ao INSS de 20% sobre a folha de pagamento
> Governo desonerou a folha a partir de 2011, mudou a base de cálculo da folha para a receita bruta e permitiu que alguns setores temporariamente pagassem 1,5% ou 2,5% sobre o faturamento, dependendo da atividade econômica
> Depois baixou a alíquota para 1% e 2%
> Após eleição, governo anunciou que 56 setores teriam desoneração permanente
Como ficou:
> Projeto de lei aprovado no dia 19 de agosto e sancionado nesta terça (1º) reduziu a desoneração da folha de salários
> Setores que pagavam alíquota de 1% sobre o faturamento passarão a pagar 2,5% e os que pagavam 2% terão de contribuir com 4,5%
> Alguns setores, como massas, pães, suínos, aves e pescados, foram isentos do aumento de tributação
> Os setores de transportes, comunicação (empresas jornalísticas e de radiodifusão), call center e calçados foram beneficiados com um aumento de alíquota menor, de 50%
> Para 2015, o impacto é mínimo porque as novas alíquotas só passarão a vigorar 90 dias depois da sanção
VEJA TODAS AS ALÍQUOTAS DOS SETORES BENEFICIADOS PELA DESONERAÇÃO


Setor
Segmento
Alíquota anterior
Alíquota sancionada pela presidente
aumento na alíquota
Indústria
Aves, suínos e derivados
1%
1,0%
-
Indústria
Pães e massas
1%
1,0%
-
Indústria
Pescado
1%
1,0%
-
Indústria
Couro e calçados
1%
1,5%
50%
Indústria
Confecções
1%
2,5%
50%
Serviços
Call Center
2%
3,0%
50%
Transportes
Transporte aéreo
1%
1,5%
50%
Transportes
Transporte marítimo, fluvial e naveg apoio
1%
1,5%
50%
Transportes
Transporte rodoviário coletivo
2%
3,0%
50%
Transportes
Transporte rodoviário de carga
1%
1,5%
50%
Transportes
Transporte metroferroviário de passageiros
2%
3,0%
50%
Transportes
Transporte ferroviário de cargas
1%
1,5%
50%
Construção
Construção Civil
2%
4,5%
125%
Construção
Empresas de construção e de obras de infra-estrutura
2%
4,5%
125%
Serviços
TI & TIC
2%
4,5%
125%
Serviços
Design Houses
2%
4,5%
125%
Serviços
Hotéis
2%
4,5%
125%
Serviços
Suporte técnico informática
2%
4,5%
125%
Comércio
Comércio Varejista
1%
2,5%
150%
Indústria
Auto-peças
1%
2,5%
150%
Indústria
BK mecânico
1%
2,5%
150%
Indústria
Fabricação de aviões
1%
2,5%
150%
Indústria
Fabricação de navios
1%
2,5%
150%
Indústria
Fabricação de ônibus
1%
2,5%
150%
Indústria
Material elétrico
1%
2,5%
150%
Indústria
Móveis
1%
2,5%
150%
Indústria
Plásticos
1%
2,5%
150%
Indústria
Têxtil
1%
2,5%
150%
Indústria
Brinquedos
1%
2,5%
150%
Indústria
Manutenção e reparação de aviões
1%
2,5%
150%
Indústria
Medicamentos e fármacos
1%
2,5%
150%
Indústria
Núcleo de pó ferromagnético, gabinetes, microfones, alto-falantes e outras partes e acessórios de máquinas de escrever e máquinas e aparelhos de escritório.
1%
2,5%
150%
Indústria
Pedras e rochas ornamentais
1%
2,5%
150%
Indústria
Bicicletas
1%
2,5%
150%
Indústria
Cerâmicas
1%
2,5%
150%
Indústria
Construção metálica
1%
2,5%
150%
Indústria
Equipamento ferroviário
1%
2,5%
150%
Indústria
Equipamentos médicos e odontológicos
1%
2,5%
150%
Indústria
Fabricação de ferramentas
1%
2,5%
150%
Indústria
Fabricação de forjados de aço
1%
2,5%
150%
Indústria
Fogões, refrigeradores e lavadoras
1%
2,5%
150%
Indústria
Instrumentos óticos
1%
2,5%
150%
Indústria
Papel e celulose
1%
2,5%
150%
Indústria
Parafusos, porcas e trefilados
1%
2,5%
150%
Indústria
Pneus e câmaras de ar
1%
2,5%
150%
Indústria
Tintas e vernizes
1%
2,5%
150%
Indústria
Vidros
1%
2,5%
150%
Indústria
Alumínio e suas obras
1%
2,5%
150%
Indústria
Borracha
1%
2,5%
150%
Indústria
Cobre e suas obras
1%
2,5%
150%
Indústria
Manutenção e reparação de embarcações
1%
2,5%
150%
Indústria
Obras de ferro fundido, ferro ou aço
1%
2,5%
150%
Indústria
Obras diversas de metais comuns
1%
2,5%
150%
Indústria
Reatores nucleares, cladeiras,máquinas e instrumentos mecânicos e suas partes
1%
2,5%
150%
Serviços
Empresas jornalísticas
1%
1,5%
150%
Transportes
Carga, descarga e armazenagem de contêineres
1%
2,5%
150%