Foi publicada na Edição Extra do
Diário Oficial da União de 31.08.2015 a Lei n° 13.161/2015, que, dentre outros
assuntos, torna facultativa a adesão ao programa de desoneração da folha de
pagamento, bem como altera as alíquotas de recolhimento. Algumas destas
alterações já haviam sido propostas na Medida Provisória n° 669/2015, a qual
teve perda de eficácia com a publicação do Ato Declaratório do Presidente da
Mesa do Congresso Nacional n° 005/2015.
Em regra, tem-se a majoração das
alíquotas atuais, de 1% e 2%, para, respectivamente, 2,5% e 4,5%. Tais
alterações são válidas a partir de 01.12.2015 (receita bruta relativa a
novembro/2015). No quadro abaixo, estão relacionadas todas as novas alíquotas*,
inclusive as exceções a essa regra geral.
Base legal do enquadramento
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Hipótese
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Alíquota a partir de 01.12.2015
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Alíquota até 30.11.2015
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artigo 7° da Lei n° 12.546/2011
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Empresas de call center
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3%
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2%
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Empresas de transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal,
intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e
internacional (classes da CNAE 4921-3 e 4922-1)
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Empresas de transporte
ferroviário de passageiros (subclasses de CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02)
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Empresas de transporte
metroferroviário de passageiros (subclasse de CNAE 4912-4/03)
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Demais hipóteses relacionadas
no artigo 7°
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4,5%
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artigo 8° da Lei n° 12.546/2011
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transporte aéreo de carga
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1,5%
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1%
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transporte aéreo de passageiros
regular
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transporte marítimo de carga na
navegação de cabotagem
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transporte marítimo de
passageiros na navegação de cabotagem
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transporte marítimo de carga na
navegação de longo curso
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transporte marítimo de
passageiros na navegação de longo curso
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transporte por navegação
interior de carga
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transporte por navegação
interior de passageiros em linhas regulares
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empresas que realizam operações
de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados
(classes de CNAE 5212-5 e 5231-1)
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transporte rodoviário de cargas
(classe de CNAE 4930-2)
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transporte ferroviário de
cargas (classe de CNAE 4911-6)
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jornalísticas e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610/2002 (classes de CNAE
1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4)
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empresas que fabricam os
produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 6401 a 6406 e 8702
(exceto 8702.90.10)
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1,5%
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empresas que fabricam os
produtos classificados na Tipi nos códigos 0203, 0206.30.00, 0206.4, 0207,
0209, 0210.1, 0210.99.00, 0303, 0304, 0504.00, 0505, 1601.00.00, 1602,
1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 0302 (exceto 0302.90.00)
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1%
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Demais hipóteses relacionadas
no artigo 8°
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2,5%
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Esta opção de tributação deverá
ser manifestada mediante o pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre
a Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será irretratável para todo
o ano-calendário. Para o ano de 2015, a opção será manifestada mediante
recolhimento da CPRB relativa a novembro deste ano.
Para as empresas do setor de
construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a
opção deverá ser feita em relação a cada obra, sendo manifestada através do
pagamento da CPRB relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira
competência subsequente que tenha receita bruta apurada para a obra, e será
irretratável até o seu encerramento. Algumas obras permanecem com o
recolhimento de 2% até o seu encerramento, conforme artigo 2° da Lei n°
13.161/2015.
Fonte: Econet Editora Empresarial
Ltda.
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