De acordo com a Receita Federal,
até as 23h59min do dia 30 de setembro de 2015 foram entregues 1.189.626
arquivos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativas ao ano-calendário de
2014 e às situações especiais de janeiro a agosto de 2015. Observamos que
muitas empresas transmitiram seus arquivos zerados ou com omissões de registros
obrigatórios, mesmo que tenha havido movimento durante o exercício de 2014.
Excetuando as pessoas jurídicas
optantes pelo Simples Nacional, os órgãos públicos, autarquias, fundações
públicas e pessoas jurídicas inativas e pessoas jurídicas imunes e isentas do
IRPJ que não tenham apurado as três contribuições incidentes sobre receitas
(PIS, COFINS e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, todas as demais
pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração
Contábil Fiscal (ECF).
A ECF é uma obrigação acessória e
integrante do projeto Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e
compõe-se de todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo
e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . Alguns Registros são e
preenchimento obrigatório, outros não, conforme orientação do Manual de
Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal.
Alertamos que a prestação de
informações com dados incorretos ou falsos é crime contra a ordem tributária,
sujeitando o informante às penalidades descritas no art. 1º, incisos I, II e
IV, e no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90, conforme abaixo:
Art. 1° Constitui crime contra a
ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer
acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir informação, ou prestar
declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização
tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer
natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
(…)
IV – elaborar, distribuir,
fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou
inexato;
(…)
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, e multa.
Art. 2° Constitui crime da mesma
natureza:
I – fazer declaração falsa ou
omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para
eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
(…)
Pena – detenção, de 6 (seis) meses
a 2 (dois) anos, e multa.
Além de ser uma ilicitude penal,
é sempre oportuno lembrar que a não apresentação da ECF no prazo estabelecido
na Instrução Normativa nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, ou a sua
apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator,
das multas previstas:
No art. 8º-A do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da
Jurídica pela sistemática do Lucro Real, ou seja: Multa equivalente a 0,25%
(vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro
líquido antes do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração,
limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem
de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e Multa de 3% (três por
cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou
incorreto. No art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica por
qualquer sistemática que não o lucro real, conforme abaixo: Por apresentação
extemporânea, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou
fração, para as pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que
sejam imunes ou isentas, e multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por
mês-calendário ou fração, para as demais pessoas jurídicas; e Por entrega da
EFD com informações inexatas, incompletas ou omitidas, multa de 3% (três por
cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações
comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de
terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.
Tais penalidades pecuniárias para
atraso, inexatidões e omissões podem atingir o valor de R$ 5 milhões, em
algumas hipóteses legais, de modo que é de suma importância o correto e inteiro
preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal pelas empresas obrigadas. Isso
significa que a ECF deve ser tratada com profissionalismo, seriedade e atenção.
As consequências do incompleto preenchimento são muito mais onerosas ao
contribuinte do que o tempo dedicado à sua correta informação.
Fonte: E-Auditoria