Publicado no DOE em 8 out 2015
Esclarece sobre o procedimento
para regularização nas hipóteses de emissão incorreta de NF-e de Importação e
NF-e Complementar de Importação.
O Coordenador da Administração
Tributária,
Considerando que dúvidas acerca
da composição e hipóteses de emissão da NF-e Complementar de Importação,
prevista no artigo 37, IV, do RICMS, ocasionaram a emissão incorreta de
documentos fiscais de importação, esclarece que:
1. Conforme o subitem 3.2 da
Decisão Normativa CAT 06/2015, não ocasionam a emissão de NF-e Complementar de
importação (nem devem ser incluídos na NF-e de Importação original) eventuais
custos ou despesas que não componham a base de cálculo do ICMS relativo à
importação, tais como:
a) seguro nacional;
b) frete nacional;
c) capatazia;
d) armazenagem e remoção de
mercadorias;
e) comissões de despachante
(inclusive o valor de taxa de sindicato); e
f) corretagem de câmbio.
2. Contribuintes que tenham
equivocadamente, até a data da publicação deste Comunicado, emitido NF-e de
Importação ou NF-e Complementar de Importação com referidos valores, deverão:
a) proceder à substituição da
Guia de Informação e Apuração (GIA) do respectivo período, lançando no CFOP
3.949 os valores que erroneamente constaram da NF-e de Importação ou da NF-e
Complementar de Importação, originalmente computados sob os CFOPs 3.101, 3.102,
3.126, 3.127, 3.201, 3.202, 3.205, 3.206, 3.207, 3.211, 3.251, 3.301, 3.351,
3.352, 3.353, 3.354, 3.355, 3.356, 3.503, 3.651, 3.652, 3.653, na ficha de Lançamento
de CFOP;
b) lavrar a ocorrência no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO),
modelo 6, sob o título "Operações realizadas nos termos do Comunicado CAT
XX/2015" e listando os números dos documentos fiscais cujos CFOPs foram
modificados na GIA.
3. Os procedimentos para
regularização deverão ser efetuados até:
a) em relação aos exercícios de
2014 a 2015: 30.10.2015;
b) em relação aos exercícios de
2010 a 2013: 31.05.2016.
4. Os contribuintes que adotarem
o procedimento previsto no item 2 dentro do prazo ficam dispensados de
regularizar:
a) as NF-e de Importação e NF-e
Complementar de Importação, eventualmente emitidas;
b) os respectivos registros na
Escrituração Fiscal Digital - EFD.
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