Foi publicado no Diário Oficial da União
desta segunda-feira, 07.12.2015, o Ajuste SINIEF
12/2015, que instituiu
a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação
(DeSTDA), a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes
optantes pelo Simples Nacional, exceto Microempreendedores Individuais
(MEI) e estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em
virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, relativamente
a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2016.
O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para
declarar o imposto apurado referente a:
a) ICMS retido como substituto
tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
b) ICMS devido em operações com bens ou
mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas
aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
c) ICMS devido em aquisições em outros
Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual;
d) ICMS devido nas operações e
prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte do imposto.
O aplicativo para geração e transmissão da
DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico,
no Portal do Simples Nacional.
Relativamente ao prazo de entrega, a norma
determina que o arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia
20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for
o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Ressalta-se que as especificações
técnicas para a geração de arquivos da DeSTDA foram disciplinadas pelo Ato
COTEPE/ICMS 47/2015.
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.
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