Foi publicado no Diário Oficial da União desta
segunda-feira, 07.12.2015, o Ajuste SINIEF 12/2015, que instituiu a Declaração
de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), a
ser apresentada mensalmente pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional,
exceto Microempreendedores Individuais (MEI) e estabelecimentos impedidos de
recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado
o sublimite estadual, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de
01.01.2016.
O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para
declarar o imposto apurado referente a:
a) ICMS retido como substituto tributário
(operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias
sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em
outros Estados e Distrito Federal;
c) ICMS devido em aquisições em outros Estados
e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual;
d) ICMS devido nas operações e prestações
interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte
do imposto.
O aplicativo para geração e transmissão da
DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico,
no Portal do Simples Nacional.
Relativamente ao prazo de entrega, a norma
determina que o arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do
mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso,
até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Ressalta-se que as especificações técnicas para
a geração de arquivos da DeSTDA foram disciplinadas pelo Ato COTEPE/ICMS
47/2015.
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.
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