segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Receita deposita dinheiro do penúltimo lote do Imposto de Renda

O dinheiro do penúltimo lote regular de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física 2014 será depositado hoje (17) na rede bancária. De acordo com a Receita Federal, estão na lista 2.146.926 contribuintes, totalizando mais de R$ 2,3 bilhões. No lote, foram incluídos também contribuintes liberados da malha fina das declarações entregues no período de 2008 e 2013.

Dos quase R$ 2,4 bilhões totais, R$ 84.723.702 referem-se aos contribuintes atendidos pelo Estatuto do Idoso e contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave.

Os valores de restituição para cada exercício e a respectiva taxa Selic aplicada podem ser acompanhados na tabela.

Pelas normas da Receita, a restituição fica disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate no prazo, deverá requerê-la pela internet, usando o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001, nas capitais, e 0800-729-0001 nas demais localidades. O número 0800-729-0088 é disponibilizado especialmente para pessoas com deficiência auditiva. Nesse contato, o contribuinte pede o agendamento do crédito em conta-corrente ou em poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Fonte: Agência Brasil


CNPJ: Alterada disposições de solicitação de inscrição e baixa

A Receita Federal, através da Instrução Normativa RFB nº 1.511/2014 - DOU 1 de 07.11.2014, altera a Instrução Normativa 1.470 RFB/2014, que consolida as normas relativas à prática de atos cadastrais perante o CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica).

Entre outras disposições, estabelece que a baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores. A baixa da inscrição no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores das pessoas jurídicas no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.


Fonte: IR-Consultoria

CNPJ: Inscrição, alteração e baixa devem ser realizadas exclusivamente pelo Coleta Web

Segundo a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir de hoje, 10 de novembro de 2014, os contribuintes de todo o Brasil deverão utilizar exclusivamente o aplicativo de Coleta Online do CNPJ (Coleta Web) para preenchimento de solicitações (inscrição, alteração e baixa) relativas aos dados cadastrais das pessoas jurídicas e equiparadas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Portanto, conclui a RFB, não haverá mais a necessidade de se fazer o download e instalação de qualquer programa para efetuar as referidas solicitações.


Fonte: RFB

Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.

Relator

O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.

De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.

Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.

Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

Parcelamento: Governo reabre parcelamento e prorroga incentivos fiscais

A Lei nº 13.043/2014 - DOU 1 de 14.11.2014 resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 651/2014, trouxe, entre outras, as seguintes novidades:

– reabertura, até o 15º dia após 14-11, data de sua publicação, dos parcelamentos das Leis 11.941/2009 e 12.249/2010;

– permitiu os seguintes parcelamentos:

• de débitos relativos à CPMF, nos termos da Lei 12.996/2014;

• de débitos com a Fazenda Nacional relativos ao IRPJ e à CSLL decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31-12-2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos;

• de débitos com a Fazenda Nacional, de empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial;

– reduz a zero, a partir de 1-3-2015, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, quando adquiridos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou por entidades beneficentes de assistência social;

– exclui, definitivamente, do regime não cumulativo do PIS/Pasep e Cofins, as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;

– suspensão de PIS e Cofins na venda no mercado interno ou na locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;

– suspensão de PIS e Cofins na prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País destinada a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;

– prorrogou os benefícios fiscais do Retid e do REPNBL-Redes.


Fonte: IR-Consultoria

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Simples Nacional, Lucros Real ou Presumido. Hora de decidir

Com o início do agendamento da opção ao simples nacional, abre-se mais uma vez a oportunidade para os empresários reavaliarem e optarem pelo regime tributário mais adequado para o seu negócio no próximo ano-calendário.

Com o início do agendamento da opção ao simples nacional, abre-se mais uma vez a oportunidade para os empresários reavaliarem e optarem pelo regime tributário mais adequado para o seu negócio no próximo ano-calendário

As micros e pequenas empresas que desejam aderir ao Simples Nacional em 2015 já podem fazer o agendamento da opção no site da Receita Federal do Brasil. O processo, cujo objetivo é facilitar o ingresso no regime diferenciado, que permite a verificação prévia de pendências fiscais que podem interferir na concessão do sistema, pode ser feito até 30 de dezembro.

No entanto, para saber de fato, se o sistema simplificado de tributos é a melhor opção, é preciso fazer contas. Quem aconselha é o presidente do SESCON-SP, Sérgio Approbato Machado Júnior. "A legislação não permite a mudança no mesmo exercício, por isso é fundamental tomar uma decisão assertiva, baseada em uma análise profunda dos números da empresa, no comportamento do mercado, nos impedimentos, benefícios e peculiaridades de cada regime", explica o líder setorial, ao destacar que muitas vezes o Simples Nacional não é a melhor alternativa.

Sérgio Approbato reforça especialmente a importância de realização de um planejamento tributário para as empresas do segmento de serviços que estão inseridas nas mais de 140 categorias que ganharam a oportunidade de aderir ao regime a partir do ano que vem, em virtude da Lei Complementar 147/2014. "Grande parte destas organizações serão tributadas pelo recém-criado Anexo 6, que traz alíquotas inviáveis para muitas delas", diz o empresário contábil, ao lembrar da necessidade de o governo revisar estes percentuais.

Em tempo, o agendamento ao Simples Nacional não está disponível para as categorias integradas na nova legislação, tendo em vista que a sua vigência se dará apenas em 2015. Quem tiver interesse deve aguardar o início do prazo para adesão ao regime, em janeiro.

Além do Simples Nacional, acessível a empresas com faturamento anual de R$ 3,6 milhões, há os regimes do Lucro Presumido, opção para aquelas com faturamento de até R$ 78 milhões por ano, e Lucro Real, disponível para todas as organizações. As duas últimas alternativas são definidas no primeiro ato de pagamento de tributos do ano.

Fonte: SESCON-SP


CNPJ: Inscrição, alteração e baixa devem ser realizadas exclusivamente pelo Coleta Web

Segundo a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir de hoje, 10 de novembro de 2014, os contribuintes de todo o Brasil deverão utilizar exclusivamente o aplicativo de Coleta Online do CNPJ (Coleta Web) para preenchimento de solicitações (inscrição, alteração e baixa) relativas aos dados cadastrais das pessoas jurídicas e equiparadas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Portanto, conclui a RFB, não haverá mais a necessidade de se fazer o download e instalação de qualquer programa para efetuar as referidas solicitações.


Fonte: RFB

Previdência Social: Fatores de Atualização do Salário-de-contribuição – Novembro 2014

De acordo com a Portaria MPS nº 509/2014, para o mês de novembro de 2014, os fatores de atualização:

- das contribuições vertidas de janeiro/1967 a junho/1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001038 - Taxa Referencial-TR do mês de outubro/2014;

- das contribuições vertidas de julho/1975 a julho/1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004341 - Taxa Referencial-TR do mês de outubro/2014 mais juros;

- das contribuições vertidas a partir de agosto/1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001038 - Taxa Referencial-TR do mês de outubro/2014; e

- dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,003800.

As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação".


Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social

Trabalho Temporário: Fiscalização do Ministério do Trabalho

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, regido pela Lei nº 6.019/1974.

A empresa de trabalho temporário tem seu funcionamento condicionado ao registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

A Secretaria de Inspeção do Trabalho, através da Instrução Normativa SIT nº 114/2014, estabelece diretrizes e disciplina a fiscalização do trabalho temporário.

O Auditor Fiscal do Trabalho deverá verificar o estrito atendimento aos seguintes requisitos, entre outros:

- formais:

a) registro regular da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Emprego;
b) tomada de mão de obra temporária feita por empresa urbana;
c) existência de contrato escrito ou aditivo contratual entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente para cada contratação de trabalho temporário;
d) duração do contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não superior a três meses, ressalvadas as exceções previstas na Portaria MTE nº 789/2014, devendo ser indicadas expressamente as datas de início e término no instrumento firmado entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviço ou cliente;
e) existência de cláusula constante do contrato entre empresa de trabalho temporário e tomadora ou cliente descrevendo expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, sendo insuficiente a mera indicação da hipótese legal - acréscimo extraordinário de serviços ou substituição de quadro regular e permanente;
f) existência de contrato firmado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos trabalhadores, nele constando as datas de início e término do contrato, além de elencar os direitos conferidos pela lei.

- materiais:

a) comprovação do motivo alegado no contrato entre a empresa de trabalho temporário e o tomador ou cliente, por meio de apresentação de informações específicas, tais como dados estatísticos, financeiros ou contábeis concretos relativos à produção, vendas ou prestação de serviços, no caso de acréscimo extraordinário de serviços, ou, no caso de substituição de quadro permanente, por meio da indicação do trabalhador substituído e causa de afastamento;
b) compatibilidade entre o prazo do contrato de trabalho temporário e o motivo justificador alegado;
c) comprovação da justificativa apresentada nos casos de solicitação de prorrogação de contrato por prazo superior a três meses, nos termos da Portaria MTE nº 789/2014.

A Instrução Normativa SIT nº 114/2014 foi publicada no Diário Oficial da União em 12/11/2014.


Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social


Certidões Negativas de Débitos da Fazenda Nacional estão unificadas

Desde o dia 03 de novembro de 2014, as certidões que fazem prova da regularidade fiscal de todos os tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, tanto no âmbito da Receita Federal quanto no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, estão unificadas em um único documento. A unificação das Certidões Negativas está prevista na Portaria MF 358, de 5 de setembro de 2014, alterada pela Portaria MF nº 443, de 17 de outubro de 2014.
Veja mais:



Fonte: RFB

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Rascunho da Declaração IRPF 2015 - Mais facilidades para o contribuinte

A partir do dia 03 de novembro de 2014, será disponibilizado um aplicativo que possibilita iniciar o rascunho da declaração IRPF 2015 ao longo do ano de 2014, à medida que os fatos acontecem, bem antes do lançamento do programa gerador da declaração IRPF (PGD IRPF 2015) que ocorrerá em março de 2015.
Podem ser registradas informações sobre fatos que aconteceram desde o início do ano-calendário, bem como os que ocorrerem até o final de dezembro. Ou seja, fatos entre 01/01/2014 e 31/12/2014.
O Rascunho IRPF é uma aplicação online e pode ser acessada por meio de microcomputadores e dispositivos móveis por meio do novo APP IRPF.
As informações salvas no Rascunho IRPF poderão, a critério do usuário, ser utilizadas na declaração IRPF 2015.
As informações salvas no rascunho não constituem uma declaração IRPF.
O objetivo do rascunho é facilitar o preenchimento da declaração IRPF e sua utilização é facultativa.
Para acessar o Rascunho IRPF 2015, clique aqui

Fonte: RFB

Novo aplicativo “Parcelamento – Simples Nacional”

Está disponível o novo aplicativo do “Parcelamento – Simples Nacional”, no Portal do Simples Nacional e no Portal e-CAC do sítio da Receita Federal. Esse parcelamento se encontra regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.508, de 4 de novembro de 2014.

O novo aplicativo, que entrou no ar nesta semana, permite efetuar o pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, em cobrança no âmbito da Receita Federal, emitir Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para pagamento das parcelas, consultar a situação do parcelamento e demais detalhamentos, bem como registrar a desistência do parcelamento.

O acesso ao serviço, no Portal do Simples Nacional ou Portal e-CAC daReceita Federal, é feito com a utilização de certificado digital ou código de acesso gerado nesses Portais. Entretanto o código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.

Ao solicitar o parcelamento, serão recuperados todos os débitos do Simples Nacional em cobrança na Receita Federal. O saldo devedor será atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação e dividido em até 60 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 para cada prestação.

Não será permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas

A parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento. Para que o parcelamento seja validado, o DAS da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no respectivo documento. As demais parcelas devem ser pagas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.

Os cerca de 679 mil contribuintes que solicitaram adesão ao parcelamento até 31/10/2014 tiveram seus pedidos consolidados no mês de outubro e deverão acessar o novo aplicativo para a emissão do DAS. O vencimento da primeira parcela já será no mês de novembro de 2014.

Implicará a rescisão do parcelamento caso o contribuinte encontre-se em umas das seguintes hipóteses: falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

Fonte: RFB


Estados devem elevar seus limites de adesão ao Simples no próximo ano

Governo federal estuda fazer o mesmo com o teto nacional para o sistema, que pode dobrar dos atuais R$ 3,6 milhões de faturamento anual para R$ 7,2 milhões, segundo proposta apresentada.

Oito estados decidiram aumentar em 2015 o teto de faturamento para a adesão de micro e pequenas empresas no Supersimples, regime tributário que reduz a carga fiscal em cerca de 40%.

É o que aponta levantamento realizado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), com base em informações coletadas pelas federações coligadas junto aos governos estaduais.
A decisão dos estados pode estimular o governo federal a dobrar - de R$ 3,6 milhões para R$ 7,2 milhões - o limite de receita anual do Supersimples, segundo estudo apresentado ao ministro da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos.

O cenário atual inibe, porém, o aumento de renúncias tributárias por causa de queda na arrecadação federal e déficit nas contas públicas avaliado em R$ 25 bilhões.

O aumento do sublimite do Supersimples é uma estratégia usada pelos governos estaduais para atrair, manter e estimular micro e pequenas empresas, principalmente por causa da geração de empregos.

No último dia 31, os estados ficaram de prestar essas informações ao Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado à Receita Federal, que vai publicar em breve informações oficiais sobre os sublimites.

De acordo com a CNI, quase 60% dos estados que podem utilizar sublimites para incluir uma empresa no Simples Nacional passarão a utilizar o teto federal de faturamento, de R$ 3,6 milhões, em 2015.

Isso porque, entre os oito estados que já anunciaram mudanças no critério, Ceará, Maranhão e Sergipe adotaram o limite nacional.

Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Tocantins ampliaram seus limites de R$ 1,8 milhão para R$ 2,52 milhões, enquanto Roraima decidiu elevar o teto para empresa beneficiada pelo Simples de R$ 1,26 milhão para R$ 1,8 milhão.

Competitividade

Na avaliação da Confederação, os sublimites estaduais prejudicam a competitividade e encarecem a produção dos pequenos negócios.

Os sublimites só podem ser aplicados por estados com produção igual a menos de 5% do PIB do País. Isso quer dizer que apenas 5 estados - São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul - não têm o direito de adotar faturamentos menores.

O Simples Nacional permite que oito tributos, entre eles o ICMS e o ISS, sejam recolhidos por meio de apenas um formulário, com base em uma alíquota única.

Amaro Sales, presidente do Conselho Temático de Micro e Pequena Empresa (Compem) da CNI considera positivo o resultado da campanha, feita anualmente junto aos estados, mas afirma que o ideal seria acabar com os sublimites.

A proposta de ampliação do limite faz parte de estudo que a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República vai apresentar em breve à presidente Dilma Rousseff, como parte do processo de aperfeiçoamento do Simples Nacional.

"A reforma tributária vem acontecendo de baixo para cima", assinalou o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, ao anunciar na quinta-feira (30), na abertura da 14ª Convenção Nacional ABF Franchising, que vai prosseguir com uma série de medidas para facilitar ainda mais os pequenos negócios.

Ele enfatizou que as empresas têm direito constitucional de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido.

Fonte: Diário do Comércio e Indústria


sexta-feira, 31 de outubro de 2014

DIRF 2015: Publicadas as regras de apresentação

A Receita Federal publicou no Diário Oficial desta quinta-feira, 30-10, a Instrução Normativa 1.503 RFB/2014, que estabelece as normas para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2015).

A Dirf 2015, relativa ao ano-calendário de 2014, deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2015.

O programa gerador da Dirf 2015, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela RFB em seu sítio na Internet, no endereço.


Fonte: IR-Consultoria

CFC altera norma sobre registro cadastral das organizações contábeis

A Resolução CFC nº 1.468/2014 - DOU 1 de 30.10.2014 revogou o inciso I e a alínea "a" do art. 9º, a alínea "b" do § 1º do art. 16, o inciso I do art. 19 da Resolução CFC nº 1.390/2012, que dispõe sobre o registro cadastral das organizações contábeis, e o art. 2º da Resolução CFC nº 1.456/2013.

Essas alterações são decorrentes do disposto no art. 1º da Resolução CFC nº 1.456/2013, segundo o qual, desde 1º.01.2014, não é mais concedido o registro cadastral de escritório individual pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.

A norma alterou, ainda, o art. 3º da Resolução CFC nº 1.456/2013, o qual passa a dispor que os profissionais que exercerem atividades sob a forma de organizações contábeis de responsabilidade individual deverão obedecer aos critérios estabelecidos na citada Resolução CFC nº 1.390/2012.


Fonte: IR-Consultoria

IRPF: RFB divulga Instrução Normativa sobre a tributação geral do IR das pessoas físicas

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 30-10, a Instrução Normativa 1.500 RFB/2014, que divulga nova consolidação das normas gerais de tributação do Imposto de Renda das pessoas físicas.

A norma em referência revogou, ainda:

a) a Instrução Normativa SRF nº 15/2001, que dispunha sobre as normas de tributação relativas à incidência do IRPF;

b) a Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, que dispunha sobre a apuração e tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988;

c) a Instrução Normativa RFB nº 1.141/2011, que dispunha sobre a apuração do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre rendimentos de prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, auferidos por transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele país para os anos-calendário de 2011 a 2014;

d) a Instrução Normativa RFB nº 1.142/2011, que dispunha sobre o cálculo do Imposto de Renda na Fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas nos anos-calendário de 2011 a 2014; e

e) a Instrução Normativa RFB nº 1.433/2013, que dispunha sobre a tabela progressiva anual relativa à tributação do Imposto de Renda incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR) a partir do ano-calendário de 2014.


Fonte: IR-Consultoria

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Em cartaz o novo software dos impostos

As mudanças na Lei 12.741, conhecida como Lei de Olho no Imposto, estão contempladas num novo sistema que poderá ser usado pelo comércio sem custo. O Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) criou uma solução simples que gera informações sobre a carga de impostos incidentes nos produtos e serviços, que devem obrigatoriamente ser mostradas ao consumidor por meio de cartazes ou cupom fiscal.

O arquivo com os cálculos dos tributos poderá ser baixado pela internet e será personalizado, levando em conta as peculiaridades de cada empresa. Pelas novas exigências da lei, os incentivos fiscais, como a desoneração da folha de salários, devem ser considerados no cálculo da carga tributária. Além disso, a norma obriga o comércio a mostrar nas notas o valor dos tributos de forma individual, separando o montante que vai para os cofres da União, dos Estados e municípios, no caso de prestadores de serviços.

De acordo com o diretor de Inovação e Inteligência Contábil do IBPT, Othon de Andrade Filho, o sistema consumiu dois meses de trabalho e foi desenvolvido a partir de uma base de dados sobre os tributos incidentes em cerca de 10.500 itens, agrupados de acordo com a atividade. São 99 grupos de produtos com os códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) que poderão ser selecionados pelo comerciante para que o cálculo seja efetuado e a carga tributária seja exibida por meio de um cartaz.

O uso de um painel como alternativa para as empresas que não possuem sistemas informatizados está previsto na Portaria Interministerial 85-14. Para essa opção, o IBPT desenvolveu uma planilha do Excel, onde é preciso marcar o grupo, ou grupos, correspondente aos produtos comercializados. Feito isso, o sistema vai gerar um cartaz com o resumo da carga tributária média do estabelecimento, separada por Estados, municípios e União. Essa separação não estava prevista na primeira versão da lei, daí a necessidade de revisão do primeiro software desenvolvido para atender às exigências da norma. “Estamos trabalhando para aperfeiçoar o sistema e torná-lo ainda mais claro e simples para o usuário”, adiantou Othon.

Para o comerciante que utiliza o cupom fiscal eletrônico, o IBPT vai disponibilizar todas as alíquotas num layout padrão que poderá ser integrado ao software de automação comercial. Essa nova versão já foi validada pela Associação Brasileira de Automação Comercial (Afrac), que também participou no desenvolvimento da solução. O arquivo com os cálculos poderá ser baixado a partir de dezembro. Por ora, os comerciantes podem preencher um cadastro no site do IBPT (www.ibpt.org.br), que pede informações como o regime tributário usado pela empresa, valor médio da folha de salários e do faturamento, variáveis que impactam o cálculo da carga tributária. Além disso, caso a empresa seja tributada pelo regime do lucro presumido ou real, é preciso informar os incentivos fiscais concedidos. O arquivo será gerado a partir das informações fornecidas pela empresa. “O cadastro prévio é um recurso de segurança, sobretudo para o empresário, pois a responsabilidade sobre as informações geradas passa a ser do IBPT”, explicou.

O modelo teve aprovação unânime dos fabricantes de emissores de cupom fiscal e desenvolvedores de softwares, de acordo com o vice-presidente de relações institucionais da Afrac, Luis Garbelini. “O desafio agora é atualizar cerca de um milhão de PDVs que usavam a versão antiga, antes das alterações na lei, que envolve perto de 300 mil estabelecimentos comerciais”, informou. Existe ainda a preocupação com a proximidade do final do ano, o que torna inviável a troca do software. Segundo Garbelini, a troca do parque para a primeira versão da Lei De Olho no Imposto demorou seis meses, um prazo que deverá se repetir com a segunda versão. Para atender à legislação de forma temporária, ele sugere o uso do cartaz até que seja substituído o software. O novo modelo será apresentado em breve aos associados da Afrac. Sobre os custos de atualização para o comerciante, Garbelini informou que o valor cobrado será analisado de forma individual. O empresário que possui contrato de manutenção com um desenvolvedor de software, por exemplo, o custo deve ser zero. Na primeira atualização, lembrou, houve um esforço das empresas para que o varejo atendesse a legislação com o menor custo possível.

Para o economista da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Marcel Solimeo, o cartaz é uma alternativa válida sobretudo para as empresas de pequeno porte e para aquelas que se preparam para atualizar o software. “Tão logo possam, acredito que as empresas maiores usarão o cupom fiscal”, disse. O economista lembrou que a ACSP acompanha de perto o processo de regulamentação e adaptação à lei. A entidade é uma das principais incentivadoras da transparência tributária por acreditar que, sabendo quanto paga de impostos, o consumidor poderá cobrar a contrapartida em serviços públicos de qualidade.


Fonte: Diário do Comércio – SP

Nova versão para testes do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Foi publicada uma nova versão para testes do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção dos erros reportados da versão anterior.

Nessa versão é possível criar uma ECF, importar dados da ECD (Escrituração Contábil Digital) e testar os blocos de 0 a Y.

Versão 0.07.007_beta da ECF

(Como a estrutura de dados foi alterada, escriturações antigas devem ser excluídas e importadas novamente)

Alterações:

- Atualização das tabelas dinâmicas dos blocos M, N, P, U, T
- Atualização dos registros Y600 e Y671-
- Correção dos cálculos dos registros T170 e T181.
- Permissão de mais de uma ocorrência no registro X400.
- Correção do registro U180.
- Correção do registro N650.

Utilize o email faleconosco-sped-irpj@receita.fazenda.gov.br para reportar erros do programa da ECF.

Fonte: Sped


Bloco K do Sped Fiscal deve ajudar na gestão dos estoques

Previsto para entrar em vigor em janeiro de 2016, a inclusão do Bloco K (Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque) no Sped Fiscal obrigará os estabelecimentos industriais - e os a eles equiparados pela legislação federal - e os atacadistas a informarem, mensalmente, seus estoques, o consumo de matéria-prima e insumos, as movimentações internas de produtos e a produção.

Para o sócio da PricewaterhouseCoopers (PwC) Brasil Fernando Giacobbo, a nova obrigação deve aprimorar a gestão dos estoques e da produção. Contudo, o sentimento de apreensão de empresários ante a eminente abertura de segredos de produção também se justifica, pois o nível das informações permitirá inferir detalhes dos processos produtivos.

JC Contabilidade - Que impacto a entrada em vigor do Bloco K do Sped Fiscal terá na rotina das empresas?

Fernando Giacobbo - As empresas serão diretamente impactadas no que tange à necessidade de aperfeiçoamento da qualidade nos controles relacionados aos estoques e à produção. A ausência ou falta de qualidade nesses controles poderá expor as empresas a questionamentos ou mesmo autuações pelo fisco.

Contabilidade - Quais as obrigações dos contadores?

Giacobbo - Nesse primeiro momento, a principal obrigação dos contadores reside na sensibilização dos gestores quanto à necessidade de atender às solicitações de informações que o Bloco K requer.

Contabilidade - Algumas empresas acreditam não ter estrutura para gerar tais informações, outras empresas acreditam que as informações prestadas podem “abrir” os segredos de produção da organização. O que você acha dessas afirmações?

Giacobbo - Ambas são verdadeiras. Em todo o processo de mudança, há ameaças e oportunidades. Em relação à estrutura para gerar as informações, sem dúvida, será necessário investimento em recursos para o atendimento ao detalhamento das informações que estão sendo requeridas. No entanto, há um grande espaço para o aprimoramento na gestão dos estoques e da produção, pois as informações poderão reverter positivamente para os próprios contribuintes, permitindo a mais rápida identificação de ineficiências, por exemplo. Quanto à abertura de segredos de produção, o receio também procede, pois o nível das informações permite inferir detalhes de determinados processos produtivos, logística etc. Tal receio fica evidenciado, dentre outros requerimentos, através da lista técnica padronizada, no qual deverão ser informados o consumo específico padronizado e a perda normal para se produzir uma unidade de produto.

Contabilidade - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque já era obrigatório. O que muda com a exigência do envio das suas informações via eSocial e como será feira a fiscalização do cumprimento dessa obrigação?

Giacobbo - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque já era obrigatório para as empresas industriais e equiparadas. Todavia, a legislação anterior não exigia a entrega mensal dessa obrigação por parte dos contribuintes. Normalmente, tal livro era solicitado pelas autoridades fazendárias por ocasião de fiscalizações. Ressalte-se que a legislação anterior ainda facultava ao contribuinte apresentar seus próprios controles de estoque em substituição ao referido livro, desde que contivessem as informações obrigatórias.

Contabilidade - Que informações terão de ser prestadas?

Giacobbo - De forma geral, deverão ser prestadas informações quantitativas abrangendo insumos consumidos, produtos acabados, estoques escriturados, movimentações internas de mercadorias e estoques em poder de terceiros. Adicionalmente, dados relativos a critérios de rateio e perdas ocorridas no processo produtivo também deverão ser informados.

Contabilidade - Qual a importância do projeto Sped para o ambiente de negócios brasileiro?

Giacobbo - Por um lado, torna muito mais difícil a atuação de maneira informal, o que é bastante positivo. Por outro lado, aumenta o Custo Brasil, na medida em que o investimento em tecnologia e em recursos humanos é alto, o que pode dificultar ou inviabilizar o desenvolvimento de novos empreendimentos.

Contabilidade - Que impacto ele teve e terá no desempenho da profissão contábil?

Giacobbo - O maior impacto que ocorrerá será o incremento na responsabilidade do contador, que possivelmente passará ainda mais a atuar como gestor das informações financeiras e contábeis das organizações em que atua.

Fonte: Jornal do Comércio – RS


quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Consultas Públicas


Exclusão do ISS do cálculo da Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do RE nº 240.785. Após o pedido de vista, o mencionado recurso voltou à pauta de julgamento do plenário. O processo em questão, vale sempre relembrar, envolveu a antiga, mas não ultrapassada, discussão sobre se o ICMS pago deve ser incluído no faturamento das empresas e, por conseguinte, na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.

O julgamento foi reiniciado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que se manifestou a favor da Fazenda Nacional, concluindo pela constitucionalidade da inclusão do referido imposto estadual no cálculo do PIS e da Cofins.

Após, foi ouvido o ministro Celso de Mello que, seguindo a maioria, entendeu que o ICMS não compõe a receita bruta das pessoas jurídicas de modo que deve ser excluído da base de cálculo das contribuições em comento.

Mesmo sem uma definição pelo STF, os tribunais já vêm se posicionamento favoravelmente aos contribuintes

Assim, com sete votos a favor, a tese defendida pelos contribuintes saiu vencedora. Contudo, importante observar que não foi reconhecida a repercussão geral no RE nº 240.785 e, dessa forma, seus efeitos estão – em tese – restritos ao caso concreto.

Vale destacar que o STF voltará a analisar o tema, no RE nº 574.706, este com repercussão geral, e na famigerada ADC nº 18. Com isso, o encerramento da discussão ainda encontra-se pendente, permanecendo a expectativa de qual será a palavra final da Suprema Corte sobre a questão. Isto porque ainda não manifestaram suas posições os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso.

Mesmo tratando-se de embate relevante entre Fisco e contribuintes e, sobretudo, possuir acentuados impactos econômicos, seja na arrecadação da União, quanto na carga tributária incidente sobre a receita bruta das companhias, trataremos deste breve artigo de discussão análoga, não menos importante, mas que da mesma forma interfere no aspecto quantitativo do PIS e da Cofins: a também exclusão do valor pago a título de ISS no faturamento das empresas.

Retomando-se um pouco a celeuma da discussão em análise, sabe-se que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o valor do faturamento mensal da pessoa jurídica, entendido este como o total das receitas auferidas. Nesse sentido, para serem tributáveis, as receitas devem ingressar efetivamente ao patrimônio da empresa.

No caso da exclusão do ICMS, após o julgamento final do RE nº 240.785, o voto do relator, ministro Marco Aurélio, acompanhado pela maioria dos ministros, ressaltou que o conceito de faturamento diz respeito à quantia que entra nos cofres de quem procede a venda de mercadorias ou prestação de serviços.

Desse modo, no entendimento sufragado pela Suprema Corte, os valores pagos a título de ICMS revelam-se como um desembolso a fim de beneficiar os Estados e Distrito Federal e, assim, é ônus fiscal (custo) do contribuinte, não se enquadrando naquilo que estabelece a Constituição da República (artigo 195, inciso I, alínea "b"), que impõe a incidência do PIS e da Cofins sobre a receita bruta da pessoa jurídica.

Partindo do recém julgamento noticiado, não podemos deixar de pontuar que o posicionamento do STF movimentará a retomada de outros questionamentos que também envolvem a inclusão de determinados custos na base de cálculo destas contribuições sociais. E uma destas discussões é a também exclusão do Imposto sobre Serviços.

Sendo o ISS tributo municipal, conclui-se, logicamente, que ele é receita dos municípios e, consequentemente, jamais das empresas que o recolhem, assim como o ICMS.

Nesse sentido, repita-se, sendo o ISS produto municipal diverso do faturamento dos contribuintes do PIS/Cofins, não se pode admitir a sua inclusão na base de cálculo destas contribuições, sob pena de violação ao artigo 195, inciso I, "b" da Constituição da República.

No âmbito do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, já se colhem entendimentos lineares com o presente. Nesses precedentes selecionados, manifestou-se o TRF o juízo segundo o qual os valores de ISS e ICMS encontram-se embutidos nos preços dos produtos ou serviços exercidos pelos contribuintes, caracterizando-se, portanto, como despesas e não faturamento. São exemplos desses julgados os acórdãos proferidos na Apelação Cível nº 0002108-62.2013.4.01.3304/BA (publicado em 29/08), na Apelação em Mandado de Segurança nº 0007990-11.2009.4.01.3800/MG (publicado em 29/08) e na Apelação Cível nº 0005882-79.2008.4.01.3400/DF (publicado em 16/05).

Com isso, utilizá-los na base de cálculo do PIS e da Cofins, de acordo com estes acórdãos, de certa forma alinhados com o resultado do RE nº 240.785, é flagrante distorção dos conceitos constitucionais de faturamento e receita bruta e, assim, excluí-los da base de cálculo destas contribuições é medida que se impõe.

Podemos concluir, assim, que mesmo ainda pendente de conclusão a questão sobre a não inclusão no faturamento do valor pago a título de ICMS e, por conseguinte, do ISS, pois ambos, como visto, são dispêndios das empresas e receita pública, já se pode observar que os tribunais ordinários já vêm se posicionamento favoravelmente aos contribuintes.

No entanto, como é de sabença geral, estes questionamentos ainda podem tomar rumos desconhecidos, na medida em que o pronunciamento definitivo do STF (RE nº 574.706 e ADC nº 18) ainda está por vir.

André Felipe Batista dos Santos é advogado da Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados e presidente do Instituto Mineiro de Direito Tributário (IMDT)

Fonte: Valor Econômico


Repasse de ICMS reforça caixa das cidades paulistas em mais R$ 659 milhões

O governo do Estado de São Paulo deposita nesta terça-feira (28/10) R$ 659,06 milhões em repasses de ICMS para os 645 municípios paulistas. O repasse feito pela Secretaria da Fazenda é referente ao montante arrecadado no período de 20 a 24 de outubro de 2014. Os valores correspondem a 25% da arrecadação do imposto, que são distribuídos às administrações municipais com base na aplicação do Índice de Participação dos Municípios (IPM) definido para cada cidade.

Os municípios paulistas já haviam recebido R$ 1,13 bilhão em três repasses anteriores, efetuados em 7, 14 e 21/10, referentes à arrecadação dos períodos de 29/9 a 3/10, 6 a 10/10 e 13 a 17/10, respectivamente. Com os depósitos efetuados nesta terça-feira, 28/10, o valor acumulado distribuído às prefeituras no mês de outubro sobe para R$ 1,86 bilhão.

Os depósitos semanais são realizados por meio da Secretaria da Fazenda sempre até o segundo dia útil de cada semana, conforme prevê a Lei Complementar nº 63, de 11/01/1990. As consultas dos valores podem ser feitas no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), no link Municípios e Parcerias > Repasse de Tributos.

Nos nove meses do ano a Secretaria da Fazenda depositou R$ 17,69 bilhões aos municípios paulistas.

Mês
Nº de Repasses
Valor Depositado
Janeiro
5
R$ 1,98 bilhão
Fevereiro
4
R$ 1,96 bilhão
Março
4
R$ 1,87 bilhão
Abril
4
R$ 1,62 bilhão
Maio
5
R$ 2,30 bilhões
Junho
4
R$ 1,93 bilhão
Julho
5
R$ 2,23 bilhões
Agosto
4
R$ 1,79 bilhão
Setembro
4
R$ 2,01 bilhões
Total: R$ 17,69 bilhões

Em 2013, em 53 depósitos realizados, o Governo de São Paulo repassou às prefeituras do Estado o total de R$ 24,02 bilhões.

Agenda Tributária

Os valores semanais transferidos aos municípios paulistas variam em função dos prazos de pagamento do imposto fixados no regulamento do ICMS. Dependendo do mês, pode haver até cinco datas de repasses. As variações destes depósitos oscilam conforme o calendário mensal, os prazos de recolhimento e o volume dos recursos arrecadados.  A agenda de pagamentos está concentrada em até 5 períodos diferentes no mês, além de outros recolhimentos diários, como por exemplo, os relativos à liberação das operações com importações.

Índice de Participação dos Municípios

Os repasses aos municípios são liberados de acordo com os respectivos Índices de Participação dos Municípios, conforme determina a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Em seu artigo 158, inciso IV está estabelecido que 25% do produto da arrecadação de ICMS pertencem aos municípios, e 25% do montante transferido pela União ao Estado, referente ao Fundo de Exportação (artigo 159, inciso II e § 3º).

Os índices de participação dos municípios são apurados anualmente (artigo 3°, da LC 63/1990), para aplicação no exercício seguinte, observando os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 3.201, de 23/12/81, com alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 8.510, de 29/12/93.
Fonte: Sefaz SP


Pendências para ingresso no Simples Nacional já podem ser consultadas na internet

A Secretaria de Fazenda disponibilizou consulta de débitos com o Estado do Rio de Janeiro, que devem ser regularizados pelas micro e pequenas empresas com interesse em realizar, até 30 de dezembro deste ano, o agendamento pelo regime tributário do Simples Nacional.

A consulta está disponível no site da Secretaria de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br). O interessado deve clicar no ícone ICMS e, em seguida, no menu que se abrirá em ordem alfabética, rolar a barra até o Simples Nacional. Logo após, clicar sobre o item Opção Anual e, em seguida, no link Consulta Pendências para Ingresso.


Fonte: Sefaz RJ

Simples Nacional: Alterada regra sobre parcelamento de débitos

A Resolução CGSN nº 116/20014 - DOU 1 de 28.10.2014, alterou o art. 130-C da Resolução CGSN nº 94/2011, que disciplina o Simples Nacional, o qual passa a dispor que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) fica autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional:

1) solicitado até 31.10.2014, fazer a consolidação da dívida considerando-se todos os débitos até a data definida pela RFB;

2) solicitado entre 1º.11.de 2014 e 31.12.2015:

2.1) fazer a consolidação na data do pedido;

2.2) disponibilizar a 1ª parcela para emissão e pagamento;

2.3) no caso de reparcelamento de débitos, a dispensar o recolhimento da 1ª parcela em valor correspondente:

2.3.1) 10% do total dos débitos consolidados; ou

2.3.2) 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior;

2.4) permitir uma desistência e um novo parcelamento por ano-calendário, com a possibilidade de inclusão de novos créditos.


Fonte: IR-Consultoria

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Mudança no Seguro Desemprego - Obrigatoriedade de preenchimento do Requerimento do Seguro Desemprego e Comunicado de Dispensa através do Empregador Web

A Resolução CODEFAT nº 736/2014, publicada em 10/10/2014, torna obrigatório o uso do Portal Mais Emprego (http://maisemprego.mte.gov.br) para cumprir as obrigação do Seguro Desemprego.
O aplicativo Empregador Web permite ao empregador o preenchimento do Requerimento do Seguro Desemprego (RSD) e de Comunicado de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e Emprego, referente a empregado dispensado sem justa causa.
Ao empregado compete a entrega do Requerimento de Seguro Desemprego e Comunicado de Dispensa, impresso pelo Empregador Web, ao trabalhador.
O formulário (guias verde e marrom) impressos em gráficas, poderão ser utilizados normalmente até 31 DE MARÇO DE 2015.
Celso Daví Rodrigues é assessor trabalhista e tributário do SIAMFESP e consultor empresarial

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
RESOLUÇÃO Nº 736, DE 8 DE OUTUBRO DE 2014
DOU de 10/10/2014 (nº 196, Seção 1, pág. 84)
Torna obrigatório aos empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e Emprego e dá outras providências.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e considerando a modernização da gestão pública na adoção de procedimentos que se traduzem em agilização, segurança da informação e controle para o Seguro-Desemprego, resolve:
Art. 1º - Estabelecer a obrigatoriedade do uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para o preenchimento de Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa de trabalhadores dispensados involuntariamente de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada.
§ 1º - O uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego exige cadastro da Empresa.
§ 2º - Para o preenchimento de Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa no aplicativo Empregador Web do Portal Mais Emprego, é obrigatório o uso de certificado digital - padrão ICP-Brasil.
Art. 2º - O aplicativo Empregador Web possui funcionalidade que permite ao empregador a realização de cadastro e nomeação de procurador para representá-lo no preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa.
§ 1º - Quando empregador e procurador possuem certificado digital - padrão ICP-Brasil, a procuração poderá ser realizada no aplicativo Empregador Web, sem a necessidade de validação na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º - Quando somente o procurador possui certificado digital - padrão ICP-Brasil, o empregador poderá efetuar cadastro e emissão de procuração no aplicativo Empregador Web, que deverá ser entregue nas superintendências regionais do Ministério do Trabalho e Emprego ou nas unidades conveniadas estaduais e municipais do Sistema Nacional de Emprego.
§ 3º - A procuração de que trata o parágrafo 2º do artigo 2º desta Resolução deverá ter firma reconhecida em cartório e ser acompanhada da seguinte documentação:
a) cópias de documento de identificação civil e de CPF do outorgado;
b) cópias de documento de identificação civil e de CPF do outorgante; e
c) cópia do contrato social, do estatuto ou documento equivalente que comprove ser o outorgante o responsável legal da empresa.
Art. 3º - Fica estabelecido o prazo de validade de cinco anos para a procuração, que a critério do outorgante poderá ser cancelada a qualquer momento no Empregador Web - Portal Mais Emprego, ou mediante solicitação nas superintendências regionais do Ministério do Trabalho e Emprego ou nas unidades conveniadas estaduais e municipais do Sistema Nacional de Emprego.
Art. 4º - Compete ao empregador a entrega do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa para o trabalhador, impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego.
Art. 5º - Os empregadores terão acesso ao Empregador Web no Portal Mais Emprego no endereço eletrônico http://maisemprego.mte.gov.br.
Art. 6º - O uso do Empregador Web no Portal Mais Emprego permite o preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados, se respeitada a estrutura de leiaute definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego disponível na página eletrônica http://maisemprego.mte.gov.br.
Art. 7º - Os formulários Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa (guias verde e marrom) impressos em gráficas serão aceitos na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 31 de março de 2015.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Fica revogada a Resolução Codefat nº 620, de 5 de novembro de 2009.
QUINTINO MARQUES SEVERO - Presidente do Conselho

Fonte: Portal mte/ Diário oficial