Trabalho temporário é aquele
prestado por pessoa física a uma empresa, para atender necessidade transitória
de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário
de serviços, regido pela Lei nº 6.019/1974.
A empresa de trabalho temporário
tem seu funcionamento condicionado ao registro no Ministério do Trabalho e
Emprego.
A Secretaria de Inspeção do
Trabalho, através da Instrução Normativa SIT nº 114/2014, estabelece
diretrizes e disciplina a fiscalização do trabalho temporário.
O Auditor Fiscal do Trabalho
deverá verificar o estrito atendimento aos seguintes requisitos, entre outros:
- formais:
a) registro regular da empresa de
trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Emprego;
b) tomada de mão de obra
temporária feita por empresa urbana;
c) existência de contrato escrito
ou aditivo contratual entre a empresa de trabalho temporário e a empresa
tomadora de serviço ou cliente para cada contratação de trabalho temporário;
d) duração do contrato entre a
empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a
um mesmo empregado, não superior a três meses, ressalvadas as exceções
previstas na Portaria MTE nº 789/2014, devendo ser indicadas expressamente
as datas de início e término no instrumento firmado entre a empresa de trabalho
temporário e a tomadora de serviço ou cliente;
e) existência de cláusula
constante do contrato entre empresa de trabalho temporário e tomadora ou cliente
descrevendo expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho
temporário, sendo insuficiente a mera indicação da hipótese legal - acréscimo
extraordinário de serviços ou substituição de quadro regular e permanente;
f) existência de contrato firmado
entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos trabalhadores, nele
constando as datas de início e término do contrato, além de elencar os direitos
conferidos pela lei.
- materiais:
a) comprovação do motivo alegado
no contrato entre a empresa de trabalho temporário e o tomador ou cliente, por
meio de apresentação de informações específicas, tais como dados estatísticos,
financeiros ou contábeis concretos relativos à produção, vendas ou prestação de
serviços, no caso de acréscimo extraordinário de serviços, ou, no caso de
substituição de quadro permanente, por meio da indicação do trabalhador
substituído e causa de afastamento;
b) compatibilidade entre o prazo
do contrato de trabalho temporário e o motivo justificador alegado;
c) comprovação da justificativa
apresentada nos casos de solicitação de prorrogação de contrato por prazo
superior a três meses, nos termos da Portaria MTE nº 789/2014.
A Instrução Normativa SIT nº
114/2014 foi publicada no Diário Oficial da União em 12/11/2014.
Fonte: LegisWeb - Trabalho e
Previdência Social
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