O Parecer Normativo Cosit/RFB nº
2/2015 - DOU 1 de 1º.09.2015 esclareceu que as informações da Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - original ou retificadora - que
confirmam disponibilidade de direito creditório utilizado em PER/DCOMP podem
tornar o crédito apto a ser objeto de PER/DCOMP, desde que não sejam diferentes
das informações prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em
outras declarações, tais como a Declaração de Informações Econômico-fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ) e o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
(Dacon), por força do disposto no § 6º do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº
1.110/2010, sem prejuízo, no caso concreto, da competência da autoridade fiscal
para analisar outras questões ou documentos com o fim de decidir sobre o
indébito tributário.
Não há impedimento para que a
DCTF seja retificada depois de apresentado o PER/DCOMP que utiliza como crédito
pagamento inteiramente alocado na DCTF original, ainda que a retificação se dê
depois do indeferimento do pedido ou da não homologação da compensação,
respeitadas as restrições impostas pela Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010.
Retificada a DCTF depois do
despacho decisório, e apresentada manifestação de inconformidade tempestiva
contra o indeferimento do PER ou contra a não homologação da declaração de
compensação, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ)
poderá baixar em diligência à Delegacia da Receita Federal (DRF). Caso se
refira apenas a erro de fato, e a revisão do despacho decisório implique o
deferimento integral daquele crédito (ou homologação integral da DCOMP), cabe à
DRF assim proceder. Caso haja questão de direito a ser decidida ou a revisão
seja parcial, compete ao órgão julgador administrativo decidir a lide, sem
prejuízo de renúncia à instância administrativa por parte do sujeito passivo.
O procedimento de retificação de
DCTF suspenso para análise por parte da RFB, conforme art. 9º-A da Instrução
Normativa RFB nº 1.110/2010, e que tenha sido objeto de PER/DCOMP deve ser
considerado no julgamento referente a indeferimento/não homologação do
PER/DCOMP. Caso o procedimento de retificação de DCTF se encerre com a sua
homologação, o julgamento referente ao direito creditório cuja lide tenha o
mesmo objeto fica prejudicado, devendo o processo ser baixado para a revisão do
despacho decisório. Caso o procedimento de retificação de DCTF se encerre com a
não homologação de sua retificação, o processo do recurso contra tal ato
administrativo deve, por continência, ser apensado ao processo administrativo
fiscal referente ao direito creditório, cabendo à DRJ analisar toda a lide. Não
ocorrendo recurso contra a não homologação da retificação da DCTF, a autoridade
administrativa deve comunicar o resultado de sua análise à DRJ para que essa
informação seja considerada na análise da manifestação de inconformidade contra
o indeferimento/a não homologação do PER/DCOMP.
A não retificação da DCTF pelo
sujeito passivo impedido de fazê-la em decorrência de alguma restrição contida
na Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 não impede que o crédito informado em
PER/DCOMP e ainda não decaído seja comprovado por outros meios. O valor objeto
de PER/DCOMP indeferido/não homologado, que venha a se tornar disponível depois
de retificada a DCTF, não poderá ser objeto de nova compensação, por força da
vedação contida no inciso VI do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
Retificada a DCTF e sendo intempestiva
a manifestação de inconformidade, a análise do pedido de revisão de ofício do
PER/DCOMP compete à autoridade administrativa de jurisdição do sujeito passivo,
observadas as restrições do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 8/2014, itens 46 a
53.
Fonte: IR-Consultoria
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