quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

ALTERADO VALOR MÍNIMO PARA LANÇAMENTO DE ATIVO IMOBILIZADO

·         Abrangência: pessoas jurídicas.
·         Conteúdo: alteração do valor mínimo para contabilização de bem como Ativo Imobilizado.
·         Vigência: 01-01-2015.
A partir de 01-01-2015 o valor mínimo para contabilização de bens como Ativo Imobilizado, passará de R$326,61 para R$1.200,00.
Desse valor para menos, o respectivo item deverá ser considerado como despesa.
Devem ser considerados ativos imobilizados os bens que tenham expectativa de uso de mais de 12 meses.

BASE LEGAL: Art. 2º da Lei 12.973, de 13 de Maio de 2014.

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Pensão por morte: novas regras

A Medida Provisória nº 664/2014 altera a Lei nº 8.212/1991 e a Lei nº 8.213/1991, estabelecendo novas regras para a concessão e manutenção do benefício Pensão por Morte, entre as quais destacamos:

- para concessão da pensão por morte será exigida carência de vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez;

- não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado;

- o valor mensal da pensão por morte corresponde a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco.

O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado.

A Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014 foi publicada no DOU em 30/12/2014.


Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social

Auxílio doença: empregador será responsável pela remuneração dos primeiros 30 dias de afastamento do empregado

A Medida Provisória nº 664/2014 altera a Lei nº 8.213/1991, estabelecendo novas regras para a concessão do benefício auxílio doença, entre as quais destacamos que a partir de 1º/03/2015, os primeiros 30 dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente serão remunerados pelo empregador, conforme a nova redação do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991.

A Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014 foi publicada no DOU em 30/12/2014.


Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social

Abono Salarial do PIS/PASEP: novas regras

A Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014 alterou a Lei nº 7.998/1990, promovendo mudanças nas regras para concessão do Abono Salarial PIS/PASEP, entre as quais destacamos que para recebimento do abono o trabalhador deverá comprovar ter exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos 180 dias no ano-base.

O valor do abono salarial será de, no máximo, 01 salário mínimo, para o trabalhador que tenha exercido atividade durante todo o ano- base e calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados para aqueles que tenham trabalhado menos de 12 meses ao longo do ano-base.

A Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014 foi publicada no DOU em 30/12/2014.


Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social

Seguro desemprego: novas regras a partir de 1º/03/2015

A Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014 altera a Lei nº 7.998/1990, estabelecendo novas regras para a manutenção e concessão do seguro desemprego, a partir de 1º/03/2015.

Conforme as alterações promovidas na Lei nº 7.998/1990, o trabalhador terá direito a perceber o seguro desemprego no caso de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, desde que comprove, além dos demais requisitos previstos no artigo 3º da referida Lei:

- ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:

a) por pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;

b) por pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) por cada um dos 06 meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações.

 O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 03 a 05 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo CODEFAT.

O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições exigidas no artigo 3o da Lei nº 7.998/1990.

A determinação do período máximo de pagamento do seguro desemprego observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

- para a primeira solicitação:

a) 04 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 18 e no máximo 23 três meses, no período de referência; ou

b) 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência;

- para a segunda solicitação:

a) 04, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou

b) 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência; e

- a partir da terceira solicitação:

a) 03 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 06 meses e no máximo 11 meses, no período de referência;

b) 04 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou

c) 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24, no período de referência.

A Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014 foi publicada no DOU em 30/12/2014.



Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Opção pelo Simples Nacional 2015

Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar 123, de 2006.

Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2015, até o último dia útil (30/01/2015). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2015. Recomenda-se que a opção seja solicitada no início de janeiro, a fim de que o contribuinte tenha tempo suficiente para regularizar eventuais pendências apresentadas.

Para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

Conforme artigo 130-E da Resolução CGSN 94/2011 (artigo incluído pela Resolução CGSN 119, de 19/12/2014), o deferimento de opção pelo Simples Nacional apresentada por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade com data de abertura no CNPJ no ano de 2014, que possua atividade só permitida ao regime a partir de 1º de janeiro de 2015, produzirá efeitos a partir dessa data, não se aplicando efeito retroativo à abertura do CNPJ.
A solicitação é feita somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.

Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.

A ME/EPP regularmente optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória ou de ofício.

Inscrições estaduais e municipais

Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.

Resultado da Solicitação da Opção

A solicitação da opção será analisada, podendo ser deferida (aceita) ou não. Não podem optar pelo Simples Nacional empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006. A análise da solicitação é feita por União (RFB), Estados e Municípios em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.
O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional".

Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias 09/01/2015, 16/01/2015 e 23/01/2015, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências mas que as regularizaram antes dessas datas. Caso o contribuinte tenha regularizado, parcialmente, as pendências, serão apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais constem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios. O resultado final da opção será divulgado no dia 13/02/2015.

Para opção de empresas em início de atividade, o resultado da solicitação de opção estará disponível nas seguintes datas:

a)    Dia 06 (opção realizada entre o dia 20 ao dia 31 do mês anterior);

b)    Dia 16 (opção realizada do dia 1º ao dia 9 do mesmo mês);

c)    Dia 26 (opção realizada do dia 10 ao dia 19 do mesmo mês).

Envio de SMS

O envio de SMS (mensagem curta de texto) é um serviço disponível aos contribuintes que solicitam opção pelo Simples Nacional. Ativando esse serviço, o contribuinte recebe SMS no celular cadastrado quando o resultado da opção estiver disponível.

Esta funcionalidade pode ser acessada no Portal do Simples Nacional (em Simples - Serviços > Opção > "Notificações SMS do Simples Nacional) para todas as empresas que solicitarem opção pelo Simples Nacional.

Para ativar o serviço, o usuário deve cadastrar o número do telefone celular com o DDD. O sistema é interativo e fornece as informações necessárias para cadastrar e ativar o serviço passo a passo. O usuário pode cancelar o recebimento da mensagem SMS.

O serviço é gratuito. Os clientes das operadoras de telefonia móvel celular não serão cobrados pelo recebimento destas mensagens de texto (SMS).

Indeferimento
Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente.

Assim, caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime. O termo emitido pela RFB/PGFN estará disponível no Portal do Simples Nacional. Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.

A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime.

Agendamento

A solicitação de opção também pode ser feita mediante agendamento. O agendamento da opção pelo Simples Nacional é a possibilidade do contribuinte manifestar o seu interesse em optar pelo Simples Nacional para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. O agendamento estará disponível no período de 03/11/2014 a 30/12/2014.

O agendamento pode ser solicitado no Portal do Simples Nacional na internet (em Simples Nacional - Serviços > Agendamento da Opção pelo Simples Nacional).

É importante esclarecer, entretanto, que essa possibilidade de agendamento não está disponível à opção de empresas em início de atividade ou que possuam quaisquer das atividades econômicas que passaram a ser permitidas pela Lei Complementar 147/2014. Assim, essas empresas só poderão fazer a opção por meio do serviço "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional".

Havendo pendências, o agendamento não será aceito, e a empresa deverá regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento até 30/12/2014. Caso as pendências não sejam regularizadas neste prazo, a empresa ainda poderá regularizá-las e solicitar a opção até o último dia útil do mês de janeiro (por meio do serviço "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional").

Cálculo dos tributos e declaração

Empresa optante pelo Simples Nacional deve efetuar o cálculo dos tributos e transmitir, mensalmente, as apurações por meio do PGDAS-D, aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional na internet. O prazo de vencimento do DAS (documento de arrecadação do Simples Nacional) é dia 20 do mês subsequente.

As informações socioeconômicas e fiscais devem ser declaradas anualmente por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), disponível em módulo específico do PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.

Acesso

Todos esses serviços exigem controle de acesso. O usuário poderá utilizar o certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples Nacional.

Orientações Complementares

Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional - item Opção.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: Receita Federal do Brasil


Impostômetro alcança R$ 1,8 trilhão e bate recorde, diz associação comercial

O Impostômetro, painel instalado no centro de São Paulo e que apresenta o valor total de impostos pagos pelos brasileiros e destinados à União, aos estados e aos municípios, alcançou hoje R$ 1,8 trilhão. O total foi considerado um recorde, segundo a Associação Comercial de São Paulo, criadora do painel. "Esse número mostra que a arrecadação tributária cresceu, acompanhando o aumento da inflação em 2014", disse Rogério Amato, presidente da associação.

Com o valor que foi arrecadado em impostos, informou a associação, seria possível adquirir mais de 66 milhões de carros populares ou 900 milhões de TVs Led e construir mais de 19 milhões quilômetros de redes de esgoto, 51 milhões de casas populares de 40 metros quadrados ou mais de 130 milhões de salas de aula equipadas.
De acordo com a associação, cada brasileiro pagou, até hoje, cerca de R$ 9 mil em tributos em 2014.


Fonte: Agência Brasil