A Medida Provisória nº 664/2014
altera a Lei nº 8.212/1991 e a Lei nº 8.213/1991, estabelecendo novas regras
para a concessão e manutenção do benefício Pensão por Morte, entre as quais
destacamos:
- para concessão da pensão por
morte será exigida carência de vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos
casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez;
- não terá direito à pensão por
morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte
do segurado;
- o valor mensal da pensão por
morte corresponde a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de
seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma
aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco.
O tempo de duração da pensão por
morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, será calculado de acordo
com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado.
A Medida Provisória nº 664, de
30/12/2014 foi publicada no DOU em 30/12/2014.
Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência
Social
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