segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Receita deposita dinheiro do penúltimo lote do Imposto de Renda

O dinheiro do penúltimo lote regular de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física 2014 será depositado hoje (17) na rede bancária. De acordo com a Receita Federal, estão na lista 2.146.926 contribuintes, totalizando mais de R$ 2,3 bilhões. No lote, foram incluídos também contribuintes liberados da malha fina das declarações entregues no período de 2008 e 2013.

Dos quase R$ 2,4 bilhões totais, R$ 84.723.702 referem-se aos contribuintes atendidos pelo Estatuto do Idoso e contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave.

Os valores de restituição para cada exercício e a respectiva taxa Selic aplicada podem ser acompanhados na tabela.

Pelas normas da Receita, a restituição fica disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate no prazo, deverá requerê-la pela internet, usando o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001, nas capitais, e 0800-729-0001 nas demais localidades. O número 0800-729-0088 é disponibilizado especialmente para pessoas com deficiência auditiva. Nesse contato, o contribuinte pede o agendamento do crédito em conta-corrente ou em poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Fonte: Agência Brasil


CNPJ: Alterada disposições de solicitação de inscrição e baixa

A Receita Federal, através da Instrução Normativa RFB nº 1.511/2014 - DOU 1 de 07.11.2014, altera a Instrução Normativa 1.470 RFB/2014, que consolida as normas relativas à prática de atos cadastrais perante o CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica).

Entre outras disposições, estabelece que a baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores. A baixa da inscrição no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores das pessoas jurídicas no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.


Fonte: IR-Consultoria

CNPJ: Inscrição, alteração e baixa devem ser realizadas exclusivamente pelo Coleta Web

Segundo a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir de hoje, 10 de novembro de 2014, os contribuintes de todo o Brasil deverão utilizar exclusivamente o aplicativo de Coleta Online do CNPJ (Coleta Web) para preenchimento de solicitações (inscrição, alteração e baixa) relativas aos dados cadastrais das pessoas jurídicas e equiparadas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Portanto, conclui a RFB, não haverá mais a necessidade de se fazer o download e instalação de qualquer programa para efetuar as referidas solicitações.


Fonte: RFB

Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.

Relator

O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.

De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.

Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.

Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

Parcelamento: Governo reabre parcelamento e prorroga incentivos fiscais

A Lei nº 13.043/2014 - DOU 1 de 14.11.2014 resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 651/2014, trouxe, entre outras, as seguintes novidades:

– reabertura, até o 15º dia após 14-11, data de sua publicação, dos parcelamentos das Leis 11.941/2009 e 12.249/2010;

– permitiu os seguintes parcelamentos:

• de débitos relativos à CPMF, nos termos da Lei 12.996/2014;

• de débitos com a Fazenda Nacional relativos ao IRPJ e à CSLL decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31-12-2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos;

• de débitos com a Fazenda Nacional, de empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial;

– reduz a zero, a partir de 1-3-2015, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, quando adquiridos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou por entidades beneficentes de assistência social;

– exclui, definitivamente, do regime não cumulativo do PIS/Pasep e Cofins, as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;

– suspensão de PIS e Cofins na venda no mercado interno ou na locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;

– suspensão de PIS e Cofins na prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País destinada a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;

– prorrogou os benefícios fiscais do Retid e do REPNBL-Redes.


Fonte: IR-Consultoria

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Simples Nacional, Lucros Real ou Presumido. Hora de decidir

Com o início do agendamento da opção ao simples nacional, abre-se mais uma vez a oportunidade para os empresários reavaliarem e optarem pelo regime tributário mais adequado para o seu negócio no próximo ano-calendário.

Com o início do agendamento da opção ao simples nacional, abre-se mais uma vez a oportunidade para os empresários reavaliarem e optarem pelo regime tributário mais adequado para o seu negócio no próximo ano-calendário

As micros e pequenas empresas que desejam aderir ao Simples Nacional em 2015 já podem fazer o agendamento da opção no site da Receita Federal do Brasil. O processo, cujo objetivo é facilitar o ingresso no regime diferenciado, que permite a verificação prévia de pendências fiscais que podem interferir na concessão do sistema, pode ser feito até 30 de dezembro.

No entanto, para saber de fato, se o sistema simplificado de tributos é a melhor opção, é preciso fazer contas. Quem aconselha é o presidente do SESCON-SP, Sérgio Approbato Machado Júnior. "A legislação não permite a mudança no mesmo exercício, por isso é fundamental tomar uma decisão assertiva, baseada em uma análise profunda dos números da empresa, no comportamento do mercado, nos impedimentos, benefícios e peculiaridades de cada regime", explica o líder setorial, ao destacar que muitas vezes o Simples Nacional não é a melhor alternativa.

Sérgio Approbato reforça especialmente a importância de realização de um planejamento tributário para as empresas do segmento de serviços que estão inseridas nas mais de 140 categorias que ganharam a oportunidade de aderir ao regime a partir do ano que vem, em virtude da Lei Complementar 147/2014. "Grande parte destas organizações serão tributadas pelo recém-criado Anexo 6, que traz alíquotas inviáveis para muitas delas", diz o empresário contábil, ao lembrar da necessidade de o governo revisar estes percentuais.

Em tempo, o agendamento ao Simples Nacional não está disponível para as categorias integradas na nova legislação, tendo em vista que a sua vigência se dará apenas em 2015. Quem tiver interesse deve aguardar o início do prazo para adesão ao regime, em janeiro.

Além do Simples Nacional, acessível a empresas com faturamento anual de R$ 3,6 milhões, há os regimes do Lucro Presumido, opção para aquelas com faturamento de até R$ 78 milhões por ano, e Lucro Real, disponível para todas as organizações. As duas últimas alternativas são definidas no primeiro ato de pagamento de tributos do ano.

Fonte: SESCON-SP


CNPJ: Inscrição, alteração e baixa devem ser realizadas exclusivamente pelo Coleta Web

Segundo a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir de hoje, 10 de novembro de 2014, os contribuintes de todo o Brasil deverão utilizar exclusivamente o aplicativo de Coleta Online do CNPJ (Coleta Web) para preenchimento de solicitações (inscrição, alteração e baixa) relativas aos dados cadastrais das pessoas jurídicas e equiparadas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Portanto, conclui a RFB, não haverá mais a necessidade de se fazer o download e instalação de qualquer programa para efetuar as referidas solicitações.


Fonte: RFB

Previdência Social: Fatores de Atualização do Salário-de-contribuição – Novembro 2014

De acordo com a Portaria MPS nº 509/2014, para o mês de novembro de 2014, os fatores de atualização:

- das contribuições vertidas de janeiro/1967 a junho/1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001038 - Taxa Referencial-TR do mês de outubro/2014;

- das contribuições vertidas de julho/1975 a julho/1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004341 - Taxa Referencial-TR do mês de outubro/2014 mais juros;

- das contribuições vertidas a partir de agosto/1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001038 - Taxa Referencial-TR do mês de outubro/2014; e

- dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,003800.

As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação".


Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social

Trabalho Temporário: Fiscalização do Ministério do Trabalho

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, regido pela Lei nº 6.019/1974.

A empresa de trabalho temporário tem seu funcionamento condicionado ao registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

A Secretaria de Inspeção do Trabalho, através da Instrução Normativa SIT nº 114/2014, estabelece diretrizes e disciplina a fiscalização do trabalho temporário.

O Auditor Fiscal do Trabalho deverá verificar o estrito atendimento aos seguintes requisitos, entre outros:

- formais:

a) registro regular da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Emprego;
b) tomada de mão de obra temporária feita por empresa urbana;
c) existência de contrato escrito ou aditivo contratual entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente para cada contratação de trabalho temporário;
d) duração do contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não superior a três meses, ressalvadas as exceções previstas na Portaria MTE nº 789/2014, devendo ser indicadas expressamente as datas de início e término no instrumento firmado entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviço ou cliente;
e) existência de cláusula constante do contrato entre empresa de trabalho temporário e tomadora ou cliente descrevendo expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, sendo insuficiente a mera indicação da hipótese legal - acréscimo extraordinário de serviços ou substituição de quadro regular e permanente;
f) existência de contrato firmado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos trabalhadores, nele constando as datas de início e término do contrato, além de elencar os direitos conferidos pela lei.

- materiais:

a) comprovação do motivo alegado no contrato entre a empresa de trabalho temporário e o tomador ou cliente, por meio de apresentação de informações específicas, tais como dados estatísticos, financeiros ou contábeis concretos relativos à produção, vendas ou prestação de serviços, no caso de acréscimo extraordinário de serviços, ou, no caso de substituição de quadro permanente, por meio da indicação do trabalhador substituído e causa de afastamento;
b) compatibilidade entre o prazo do contrato de trabalho temporário e o motivo justificador alegado;
c) comprovação da justificativa apresentada nos casos de solicitação de prorrogação de contrato por prazo superior a três meses, nos termos da Portaria MTE nº 789/2014.

A Instrução Normativa SIT nº 114/2014 foi publicada no Diário Oficial da União em 12/11/2014.


Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social


Certidões Negativas de Débitos da Fazenda Nacional estão unificadas

Desde o dia 03 de novembro de 2014, as certidões que fazem prova da regularidade fiscal de todos os tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, tanto no âmbito da Receita Federal quanto no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, estão unificadas em um único documento. A unificação das Certidões Negativas está prevista na Portaria MF 358, de 5 de setembro de 2014, alterada pela Portaria MF nº 443, de 17 de outubro de 2014.
Veja mais:



Fonte: RFB

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Rascunho da Declaração IRPF 2015 - Mais facilidades para o contribuinte

A partir do dia 03 de novembro de 2014, será disponibilizado um aplicativo que possibilita iniciar o rascunho da declaração IRPF 2015 ao longo do ano de 2014, à medida que os fatos acontecem, bem antes do lançamento do programa gerador da declaração IRPF (PGD IRPF 2015) que ocorrerá em março de 2015.
Podem ser registradas informações sobre fatos que aconteceram desde o início do ano-calendário, bem como os que ocorrerem até o final de dezembro. Ou seja, fatos entre 01/01/2014 e 31/12/2014.
O Rascunho IRPF é uma aplicação online e pode ser acessada por meio de microcomputadores e dispositivos móveis por meio do novo APP IRPF.
As informações salvas no Rascunho IRPF poderão, a critério do usuário, ser utilizadas na declaração IRPF 2015.
As informações salvas no rascunho não constituem uma declaração IRPF.
O objetivo do rascunho é facilitar o preenchimento da declaração IRPF e sua utilização é facultativa.
Para acessar o Rascunho IRPF 2015, clique aqui

Fonte: RFB

Novo aplicativo “Parcelamento – Simples Nacional”

Está disponível o novo aplicativo do “Parcelamento – Simples Nacional”, no Portal do Simples Nacional e no Portal e-CAC do sítio da Receita Federal. Esse parcelamento se encontra regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.508, de 4 de novembro de 2014.

O novo aplicativo, que entrou no ar nesta semana, permite efetuar o pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, em cobrança no âmbito da Receita Federal, emitir Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para pagamento das parcelas, consultar a situação do parcelamento e demais detalhamentos, bem como registrar a desistência do parcelamento.

O acesso ao serviço, no Portal do Simples Nacional ou Portal e-CAC daReceita Federal, é feito com a utilização de certificado digital ou código de acesso gerado nesses Portais. Entretanto o código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.

Ao solicitar o parcelamento, serão recuperados todos os débitos do Simples Nacional em cobrança na Receita Federal. O saldo devedor será atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação e dividido em até 60 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 para cada prestação.

Não será permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas

A parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento. Para que o parcelamento seja validado, o DAS da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no respectivo documento. As demais parcelas devem ser pagas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.

Os cerca de 679 mil contribuintes que solicitaram adesão ao parcelamento até 31/10/2014 tiveram seus pedidos consolidados no mês de outubro e deverão acessar o novo aplicativo para a emissão do DAS. O vencimento da primeira parcela já será no mês de novembro de 2014.

Implicará a rescisão do parcelamento caso o contribuinte encontre-se em umas das seguintes hipóteses: falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

Fonte: RFB


Estados devem elevar seus limites de adesão ao Simples no próximo ano

Governo federal estuda fazer o mesmo com o teto nacional para o sistema, que pode dobrar dos atuais R$ 3,6 milhões de faturamento anual para R$ 7,2 milhões, segundo proposta apresentada.

Oito estados decidiram aumentar em 2015 o teto de faturamento para a adesão de micro e pequenas empresas no Supersimples, regime tributário que reduz a carga fiscal em cerca de 40%.

É o que aponta levantamento realizado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), com base em informações coletadas pelas federações coligadas junto aos governos estaduais.
A decisão dos estados pode estimular o governo federal a dobrar - de R$ 3,6 milhões para R$ 7,2 milhões - o limite de receita anual do Supersimples, segundo estudo apresentado ao ministro da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos.

O cenário atual inibe, porém, o aumento de renúncias tributárias por causa de queda na arrecadação federal e déficit nas contas públicas avaliado em R$ 25 bilhões.

O aumento do sublimite do Supersimples é uma estratégia usada pelos governos estaduais para atrair, manter e estimular micro e pequenas empresas, principalmente por causa da geração de empregos.

No último dia 31, os estados ficaram de prestar essas informações ao Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado à Receita Federal, que vai publicar em breve informações oficiais sobre os sublimites.

De acordo com a CNI, quase 60% dos estados que podem utilizar sublimites para incluir uma empresa no Simples Nacional passarão a utilizar o teto federal de faturamento, de R$ 3,6 milhões, em 2015.

Isso porque, entre os oito estados que já anunciaram mudanças no critério, Ceará, Maranhão e Sergipe adotaram o limite nacional.

Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Tocantins ampliaram seus limites de R$ 1,8 milhão para R$ 2,52 milhões, enquanto Roraima decidiu elevar o teto para empresa beneficiada pelo Simples de R$ 1,26 milhão para R$ 1,8 milhão.

Competitividade

Na avaliação da Confederação, os sublimites estaduais prejudicam a competitividade e encarecem a produção dos pequenos negócios.

Os sublimites só podem ser aplicados por estados com produção igual a menos de 5% do PIB do País. Isso quer dizer que apenas 5 estados - São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul - não têm o direito de adotar faturamentos menores.

O Simples Nacional permite que oito tributos, entre eles o ICMS e o ISS, sejam recolhidos por meio de apenas um formulário, com base em uma alíquota única.

Amaro Sales, presidente do Conselho Temático de Micro e Pequena Empresa (Compem) da CNI considera positivo o resultado da campanha, feita anualmente junto aos estados, mas afirma que o ideal seria acabar com os sublimites.

A proposta de ampliação do limite faz parte de estudo que a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República vai apresentar em breve à presidente Dilma Rousseff, como parte do processo de aperfeiçoamento do Simples Nacional.

"A reforma tributária vem acontecendo de baixo para cima", assinalou o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, ao anunciar na quinta-feira (30), na abertura da 14ª Convenção Nacional ABF Franchising, que vai prosseguir com uma série de medidas para facilitar ainda mais os pequenos negócios.

Ele enfatizou que as empresas têm direito constitucional de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido.

Fonte: Diário do Comércio e Indústria