A Lei nº 13.043/2014 - DOU 1 de 14.11.2014
resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 651/2014,
trouxe, entre outras, as seguintes novidades:
– reabertura, até o 15º dia após 14-11, data de sua
publicação, dos parcelamentos das Leis 11.941/2009 e 12.249/2010;
– permitiu os seguintes parcelamentos:
• de débitos relativos à CPMF, nos termos da Lei
12.996/2014;
• de débitos com a Fazenda Nacional relativos ao IRPJ e à
CSLL decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31-12-2008 pela alienação de
ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de
associações civis sem fins lucrativos;
• de débitos com a Fazenda Nacional, de empresário ou a
sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da
recuperação judicial;
– reduz a zero, a partir de 1-3-2015, as alíquotas do
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de
equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou
laboratorial, quando adquiridos pela União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios, ou por entidades beneficentes de assistência social;
– exclui, definitivamente, do regime não cumulativo do
PIS/Pasep e Cofins, as receitas decorrentes da execução por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;
– suspensão de PIS e Cofins na venda no mercado interno ou
na locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de
materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de
infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando os referidos bens ou
materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do
Renuclear;
– suspensão de PIS e Cofins na prestação de serviços
efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País destinada a obras de
infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, quando os referidos
serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;
– prorrogou os benefícios fiscais do Retid e do
REPNBL-Redes.
Fonte: IR-Consultoria
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