O Estado de São Paulo, através do Decreto
61.720/15, publicado em 18/12/2015, regulamentou novas obrigatoriedades de
emissão de Nota Fiscal. bem como, definiu o percentual de perda no caso DO
REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO, que ficou disciplinado da seguinte
forma em seu Artigo 450-E –
450-E
Relativamente a resíduos, subprodutos e perdas do processo industrial, deverá
ser observado o seguinte, para fins desta seção:
I – os resíduos e
subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica
deverão ser:
a) exportados;
b) destinados para
consumo no mercado interno, hipótese em que será devido o imposto relativo à
operação de saída;
c) destruídos, às expensas do beneficiário do
regime;
II – para a
perda do processo industrial, assim entendida a redução quantitativa de estoque
de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que, por
motivo de deterioração ou defeito de fabricação, tornaram-se inúteis para
utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo
produtivo, fica estabelecido o percentual máximo de
tolerância de 1% (um por cento).” (NR).
Outro ponto
também destacado no Decreto , o qual acrescentou o inciso VI no artigo 125
do Regulamento do ICMS de SP (RICMS/SP), é que os contribuintes deverão emitir
NF de saída a partir de 01/01/2016 , nos casos em que a mercadoria
que entrou no estabelecimento, para industrialização ou comercialização,
vier:
·
a
perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
·
a
ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
·
a
ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento
Quando da emissão
desta NF, o contribuinte deverá observar as regras comuns para preenchimento da
NF dispostas no art. 127 do RICMS/SP e utilizar, no campo “Código
Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”, o código 5.927“Lançamento
efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou
deterioração”.
A
NF em questão deverá ser emitida sem destaque do valor do
imposto, devendo o contribuinte estornar eventual crédito do
imposto tomado por ocasião da entrada, nos moldes do artigo 67 do RICMS
As
regras mencionadas acima passam a valer a partir de 01/01/2016.
DECRETO Nº 61.720,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
(DOE 18-12-2015)
Introduz alteração
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto no artigo 8º, XXIV e § 10 e no artigo 67 da Lei 6.374,
de 1° de março de 1989:
Decreta:
Artigo 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 450-E
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de
2000:
“Artigo 450-E –
Relativamente a resíduos, subprodutos e perdas do processo industrial, deverá
ser observado o seguinte, para fins desta seção:
I – os resíduos e
subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica
deverão ser:
a) exportados;
b) destinados para
consumo no mercado interno, hipótese em que será devido o imposto relativo à
operação de saída;
c) destruídos, às expensas do beneficiário do
regime;
II – para a perda
do processo industrial, assim entendida a redução quantitativa de estoque de
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que, por motivo
de deterioração ou defeito de fabricação, tornaram-se inúteis para utilização
produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, fica
estabelecido o percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento).” (NR).
Artigo 2º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos
adiante indicados ao artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o inciso VI:
“VI – nos casos em
que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou
comercialização vier:
a) a perecer,
deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada
em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio
estabelecimento.” (NR);
II – o § 8º:
“§ 8º – Na
hipótese prevista no inciso VI:
1 – a Nota Fiscal,
além do disposto no artigo 127, deverá:
a) indicar, no campo
“Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”, o código 5.927;
b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;
2 – o contribuinte deverá estornar eventual crédito
do imposto, nos termos do artigo 67.” (NR).
Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 01-01-2016.
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de dezembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na
Secretaria de Governo, aos 17 de dezembro de 2015.
OFÍCIO GS-CAT Nº 980/2015
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000.
A minuta:
1. institui a
obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal nos casos de perecimento,
deterioração, roubo, furto, extravio, autoconsumo ou utilização em fim alheio à
atividade do estabelecimento de mercadoria em estoque;
2. aperfeiçoa a
redação do “caput” do artigo 450-E, esclarecendo que o conceito de perda do
processo industrial definido no inciso II, assim como o limite de 1%, somente
se aplicam para fins do Regime Especial Simplificado de Exportação previsto na
Seção V do Capítulo IV do Livro III do Regulamento do ICMS.
Com esses
esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o
ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes