sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Divulgados esclarecimentos sobre a suspensão de recolhimento do diferencial de alíquotas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional

Foram divulgados esclarecimentos sobre a suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que dispõe sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Assim, desde 18.02.2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto os localizados no Estado de São Paulo quanto os localizados em outra Unidade da Federação, ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe a este Estado.

Quanto aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º.01 e 17.02.2016, deverá ser recolhida a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29.04.2016.

As saídas realizadas desde o dia 18.02.2016 também não ensejarão o ressarcimento do imposto retido referido no inciso IV do art. 269 do RICMS-SP/2000.
(Comunicado CAT nº 8/2016 - DOE SP de 20.02.2016)


Fonte: Editorial IOB

DIRF : Prazo de entrega da Declaração termina em 29-2-2016

Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as pessoas jurídicas e físicas que realizaram pagamentos ou créditos de rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros estão obrigadas a entregar a DIRF 2016 e também estão obrigadas à apresentação da DIRF 2016 as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3° do artigo 3° da Lei n° 10.485/2002, e dos artigos 30, 33 e 34 da Lei n° 10.833/2003.

A DIRF 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2016. (Instrução Normativa RFB n° 1.587/2015, artigo 9º)

Segundo a Lei nº 10.426 / 2002, artigo 7º, inciso II, a apresentação da declaração após o prazo, sujeita o contribuinte à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observado a multa mínima.

A multa mínima a ser aplicada é de:
I - R$ 200,00, tratando-se de pessoa física;
II - R$ 500,00, nos demais casos.

Observado a multa mínima, as multas serão reduzidas:
a) 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Para efeito de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.


Fonte: LegisWeb

DIRPF 2016 Programa e Perguntas e Respostas

O programa multiplataforma da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, para o exercício de 2016, aprovado pela Instrução Normativa RFB n° 1.619/2016, foi disponibilizado na manhã desta quinta-feira (25.02.2016) na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Além do programa, o contribuinte terá acesso ao perguntão, que traz uma seleção de perguntas e respostas que visam esclarecer dúvidas sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015.


A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1° de março a 29 de abril de 2016 até as 23h59min59s, horário de Brasília.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Optantes pelo Simples Nacional na área de construção civil obrigadas a declarar a CPRB por meio da DCTF

A partir da competência 12/2015, as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional na área da construção civil que estiverem sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, estarão obrigadas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF para a prestação de informações referentes a esta contribuição, uma vez que o PGDAS-D deixará de ser utilizado para essa finalidade.


Para o preenchimento da DCTF deverão ser observadas as orientações constantes da IN RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.




Para períodos de apuração (PA) até a competência 11/2015, a CPRB continua sendo declarada por meio do PGDAS-D para as empresas optantes pelo Simples Nacional da área da construção civil sujeitas a essa contribuição.


As empresas optantes pelo Simples Nacional com receitas tributadas com base nos Anexos I a III, V e VI da Lei Complementar nº 123, de 2006, não estão sujeitas à CPRB, tendo em vista que a Contribuição Previdenciária Patronal é recolhida por meio do PGDAS-D.


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

A emissão do DARF pode ser feita pelo site da RFB, seguindo o caminho idg.receita.fazenda.gov.br Serviços para a Empresa Pagamentos e Parcelamentos Emissão Darf - Pessoa Jurídica

 Informações Importantes, decorrentes da Lei nº 13.161, de agosto de 2015:


1-  A  nova  redação  do  art.  7º  da  Lei  nº  12.546,  de  2011, torna a contribuição sobre o valor da receita bruta optativa;


2-  A  nova  alíquota  da contribuição sobre a receita bruta passa a ser de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas do setor de  construção  civil,  enquadradas  nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0,  bem  como  para as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;


3-  A  opção  pela  tributação  substitutiva  será  manifestada  mediante o pagamento  da  contribuição  incidente  sobre  a  receita  bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário;


Excepcionalmente,  para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será  manifestada  mediante  o  pagamento da contribuição incidente sobre a receita  bruta  relativa  a  dezembro  de  2015,  ou à primeira competência subsequente  para  a  qual  haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.


ICMS-SP: Nota fiscal eletrônica NF-E obrigatoriedade de emissão e registro dos eventos

Por meio da Portaria CAT n° 78/2015 DOE de 15.07.2015, o Coordenador da Administração Tributária, altera a Portaria CAT n° 162/2008, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Dentre as alterações, merecem destaque novos critérios quanto à obrigatoriedade de emissão da NF-e, bem como casos de obrigatoriedade de registro dos eventos da NF-e.

A partir de 01.01.2016, deverão obrigatoriamente emitir a NF-e, modelo 55, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:

a)      estiverem enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA);

b)      na qualidade de optantes pelo Simples Nacional, realizarem operações ou prestações nas hipóteses previstas nas alíneas "a" (operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária), "g" (operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal) e "h" (aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual) do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006;

c)       independentemente da atividade econômica exercida, realizarem operações de saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, CFOP 5.901 / 6.901 e 5.924 / 6.924.

Passa também a ser obrigatório o registro dos Eventos da NF-e “Confirmação da Operação”, “Operação não Realizada” e “Desconhecimento da Operação”, nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, e a NF-e acoberte a circulação de cigarros, bebidas alcoólicas (inclusive cervejas e chopes), refrigerantes e água mineral.

Tal obrigatoriedade se aplica a partir de 01.08.2015.


ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO ICMS - EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA BAIXA DO ESTOQUE ( PERDA/ROUBO/CONSUMO, ETC... )

O Estado de São Paulo, através do Decreto 61.720/15, publicado em 18/12/2015, regulamentou novas obrigatoriedades de emissão de Nota Fiscal. bem como, definiu o percentual de perda no caso DO REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO, que ficou disciplinado da seguinte forma em seu Artigo 450-E –
450-E Relativamente a resíduos, subprodutos e perdas do processo industrial, deverá ser observado o seguinte, para fins desta seção:
I – os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica deverão ser:
a) exportados;
b) destinados para consumo no mercado interno, hipótese em que será devido o imposto relativo à operação de saída;
c) destruídos, às expensas do beneficiário do regime;

II – para a perda do processo industrial, assim entendida a redução quantitativa de estoque de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, tornaram-se inúteis para utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, fica estabelecido o percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento).” (NR).
Outro ponto também destacado no Decreto , o qual acrescentou o inciso VI no artigo 125 do Regulamento do ICMS de SP (RICMS/SP), é que os contribuintes deverão emitir NF de saída a partir de 01/01/2016 , nos casos em que a mercadoria que entrou no estabelecimento, para industrialização ou comercialização, vier:

·         a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
·         a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
·         a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento

Quando da emissão desta NF, o contribuinte deverá observar as regras comuns para preenchimento da NF dispostas no art. 127 do RICMS/SP e utilizar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”, o código 5.927Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”.
A NF em questão deverá ser emitida sem destaque do valor do imposto, devendo o contribuinte estornar eventual crédito do imposto tomado por ocasião da entrada, nos moldes do artigo 67 do RICMS
As regras mencionadas acima passam a valer a partir de 01/01/2016.



DECRETO Nº 61.720, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
(DOE 18-12-2015)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 8º, XXIV e § 10 e no artigo 67 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989:
Decreta:
Artigo 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 450-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 450-E – Relativamente a resíduos, subprodutos e perdas do processo industrial, deverá ser observado o seguinte, para fins desta seção:
I – os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica deverão ser:
a) exportados;
b) destinados para consumo no mercado interno, hipótese em que será devido o imposto relativo à operação de saída;
c) destruídos, às expensas do beneficiário do regime;
II – para a perda do processo industrial, assim entendida a redução quantitativa de estoque de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, tornaram-se inúteis para utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, fica estabelecido o percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento).” (NR).
Artigo 2º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o inciso VI:
“VI – nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.” (NR);
II – o § 8º:
“§ 8º – Na hipótese prevista no inciso VI:
1 – a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:
a) indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”, o código 5.927;
b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;
2 – o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.” (NR).
Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2016.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela

Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de dezembro de 2015.

OFÍCIO GS-CAT Nº 980/2015
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta:
1. institui a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal nos casos de perecimento, deterioração, roubo, furto, extravio, autoconsumo ou utilização em fim alheio à atividade do estabelecimento de mercadoria em estoque;
2. aperfeiçoa a redação do “caput” do artigo 450-E, esclarecendo que o conceito de perda do processo industrial definido no inciso II, assim como o limite de 1%, somente se aplicam para fins do Regime Especial Simplificado de Exportação previsto na Seção V do Capítulo IV do Livro III do Regulamento do ICMS.
Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Renato Villela

Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Portaria CAT 24, de 17-02-2016

(DOE 18-02-2016)

Prorroga o prazo para a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016 poderá ser entregue até o dia 21-03-2016.


Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Portaria CAT 23, de 17-02-2016

(DOE 18-02-2016)

Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14-12-2006, no Ajuste SINIEF 12, de 04-12-2015, e nos artigos 253 e 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I

DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO – DeSTDA

Artigo 1º - O contribuinte do ICMS sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, ainda que localizado em outra unidade federada, deverá, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.
§ 1º - A DeSTDA será utilizada para declarar o imposto:
1 - devido a título de substituição tributária;
2 - devido a título de antecipação do pagamento do imposto;
3 - correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face:
a) de entradas interestaduais;
b) da realização de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 2º - A DeSTDA deverá conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
§ 3º - Deverá ser entregue a declaração, ainda que, no decorrer do mês de referência ou até a data de sua entrega:
1 - a eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido cassada ou suspensa;
2 - o contribuinte tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional;
3 - não existam valores a serem declarados, hipótese em que o contribuinte deverá selecionar a opção “sem dados informados” no aplicativo.
§ 4º - Nos casos de incorporação, cisão ou fusão de empresas, a obrigatoriedade de que trata o “caput” se estenderá à empresa incorporadora e às empresas resultantes da cisão e da fusão.

CAPÍTULO II

DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DA DeSTDA

Artigo 2º - A DeSTDA será entregue em arquivo digital, que deverá ser gerado e transmitido por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais - SEDIF-SN, observadas as especificações de leiaute e demais disposições estabelecidas em Ato COTEPE.
§ 1º - O aplicativo de que trata o “caput” poderá ser obtido, gratuitamente, nos endereços eletrônicos http://www8.receita.fazenda.gov.br e www.fazenda.sp.gov.br.
§ 2º - O contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 1º.
Artigo 3º - A transmissão do arquivo digital deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente por meio da internet, contendo a assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Parágrafo único - O contribuinte localizado neste Estado que não possuir o certificado digital referido no “caput” poderá utilizar o código de acesso e a senha do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, para realizar a transmissão do arquivo digital.
Artigo 4º - O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o artigo 2º.
§ 1º - Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo digital inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias.
§ 2º - Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3º - A regular recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.
Artigo 5º - Os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante o prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

CAPÍTULO III

DA RETIFICAÇÃO DA DeSTDA

Artigo 6º - O contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital, que deverá indicar sua finalidade.
§ 1º - O pedido de substituição da declaração, quando implicar:
1 - redução do valor do ICMS devido anteriormente declarado e:
a) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a exame e deferimento da Secretaria da Fazenda, podendo o Chefe do Posto Fiscal solicitar a apresentação de livros fiscais ou a realização de verificações fiscais;
b) tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a exame e deferimento da Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente e será encaminhado pelo Chefe do Posto Fiscal, com sua manifestação, podendo ser solicitadas as providências indicadas na alínea “a”;
2 - majoração do valor do imposto devido, anteriormente declarado, será deferido de plano.
§ 2º - Em caso de deferimento, a DeSTDA retificadora substituirá integralmente o arquivo digital anterior recebido pela Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7º - Fica vedado ao contribuinte obrigado à apresentação da DeSTDA nos termos do artigo 1º declarar o imposto devido correspondente a fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016 de forma diversa da prevista nesta portaria.
§ 1º - Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no parágrafo único do artigo 254 do Regulamento do ICMS.
§ 2º - Para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2015, aplica-se a disciplina prevista na Portaria CAT-155, de 24-09-2010.

Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016.

DeSTDA: Prorrogado o prazo de Entrega da Declaração

Foram publicadas na edição de hoje, 18 de fevereiro, do Diário Oficial do Estado, as Portarias da Coordenadoria da Administração Tributária 23, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, e 24, que prorroga o prazo para a entrega da Declaração referente a janeiro último.

De acordo com a Portaria CAT 24, a DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016 poderá ser entregue até o dia o próximo dia 21 de março.


Após liminar, lojistas deixam de fazer partilha do ICMS; veja o que muda

Varejistas contam que voltaram a vender para estados e mudaram preços.
Ministro deu liminar que suspende novo ICMS para empresas do Simples.

Pequenos varejistas deixaram de calcular o imposto de partilha do Imposto sobre Circulação de Mercadorias de Serviços (ICMS) entre os estados nesta quarta-feira (18), depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na véspera (17), uma liminar que suspende a mudança no recolhimento do imposto para as empresas do Simples Nacional. A suspensão vale até o julgamento de uma ação ajuizada pela OAB.

Muitas empresas foram pegas de surpresa pela regra de partilha do ICMS entre os estados, em vigor desde o começo do ano. Pela nova regra, uma loja de São Paulo que vender vinhos nacionais pela internet para um consumidor do Piauí precisa agora dividir a arrecadação do imposto com o estado que recebe a mercadoria (veja a explicação abaixo).

Pedidos recusados

Obrigado a dispensar pedidos de alguns estados após a nova regra, o empresário Robert Roman, dono da loja virtual Kamari, com sede no Rio de Janeiro, voltou a vender os produtos para todo o país nesta quarta-feira.
“Tivemos problemas com estados mais problemáticos, especialmente no Nordeste. Agora tudo voltou como antes”, conta o empreendedor, que vende produtos de cama, mesa e banho.
Roman também deixou de emitir as guias que recolhiam o imposto para o estado de destino e conta que a mudança poupou muito trabalho. 80% das vendas da loja é para outros estados, especialmente São Paulo, que responde por 40% dos pedidos online, conta. Com cerca de 20 pedidos por dia, Roman havia pensado em contratar um funcionário só para emitir os guias para cada estado e cogitava elevar os preços.
Com lojas físicas em pelo menos 10 estados, a Nação Verde, que vende produtos naturais, deixou de vender para praticamente todos os estados do Norte e Nordeste. O CEO da empresa, Ricardo Cruz, diz que pretende retomar as vendas se a decisão for mantida pelo STF. "Foi uma benção o que aconteceu [a liminar]. Voltamos a operar como antes, facilitou muito o trabalho".

Ao saber da liminar, a sócia da loja virtual de bolsas de couro sob encomenda Mims Bags, Sofia Hernandez, reduziu parcialmente os preços dos produtos que haviam subido para compensar o aumento da carga tributária.

“Estamos muito mais tranquilos, voltamos a trabalhar como antes voltamos a fazer divulgações para fora de São Paulo. Aumentamos o preço de alguns modelos e deixamos de dar frete grátis para diversas regiões”, conta a empresária de 26 anos.
A loja virtual, que surgiu no ano passado, tem duas sócias e um estagiário. Com 60% dos pedidos feitos em outros estados, Sofia conta que teve muitas dificuldades em emitir os guias para alguns estados, já que recebe entre 100 e 200 pedidos por mês.
Sofia pondera que ainda é cedo para comemorar, já que a decisão ainda pode ser revertida. “Estamos comemorando, mas com cautela. Não reduzimos os aumentos 100% porque tememos que possamos precisar pagar o que deixamos de recolher caso a liminar caia”, conta.
Sócio de uma empresa de assinatura de snacks, o Farofa.la, Mikael Linder considera a medida um "tiro no pé". Ele diz que a mudança já começou a prejudicar o negócio. "Tira o foco do desenvolvimento da empresa e atendimento ao cliente e passa para resolver burocracia que não torna atividade melhor ou o mercado mais dinâmico", diz.
Sócio de uma empresa de assinatura de snacks, o Farofa.la, Mikael Linder também prefere manter a cautela. "Estamos indo com calma, pois foi uma decisão liminar. O governo ainda pode interpor recurso. Estamos consultando nosso contador para ver o que fazer", diz.


Em janeiro, Linder disse ao G1 que a mudança já havia começado a prejudicar o negócio. "Tira o foco do desenvolvimento da empresa e atendimento ao cliente e passa para resolver burocracia que não torna atividade melhor ou o mercado mais dinâmico", afirmou na ocasião.
Governo de SP apoiou suspensão
Em petição enviada ao STF, a Secretaria da Fazenda de São Paulo apoiou o pedido de suspensão da nova regra feito pela OAB, mesmo tendo assinado o convênio 93/2015 da Fazenda, que permitiu a mudança para as empresas do Simples. "Esta Secretaria da Fazenda entende serem razoáveis tanto as onderações quanto as conclusões feitas pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil", diz o documento.
O órgão informou que assinou o convênio "apenas para fins de harmonização da legislação nacional", uma vez que um posicionamento diverso de apenas um Estado em relação aos demais gera enormes transtornos aos contribuintes", defendeu.
Com forte participação no comércio eletrônico nacional, o estado de São Paulo era o que mais arrecadava com as vendas do ICMS, uma vez que todo o imposto era recolhido para o estado de origem das mercadorias e serviços.

Veja o que muda com a liminar que suspendeu a regra para empresas do Simples:

O que o ministro do STF decidiu?

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli concedeu uma liminar suspendendo a mudança nas regras do recolhimento do ICMS em comércio eletrônico. O pedido foi feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que alegou que a mudança no recolhimento do imposto para empresas do Simples Nacional é inconstitucional.

A suspensão da nova regra é definitiva?

Não. A liminar pode ser revogada a qualquer momento e a suspensão vale até o fim do julgamento. A ação ainda será julgada pelo plenário do STF, sem data para acontecer.

O que muda para as empresas do Simples?

As empresas enquadradas no regime do Simples – faturamento anual de até R$ 3,6 milhões – não são mais obrigadas a recolher a Difal (diferencial de alíquotas), uma guia separada com o cálculo do imposto a ser recolhido para o estado onde a mercadoria ou serviço serão recolhidas, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota.

Por que as empresas do Simples ficaram de fora da nova regra de partilha?

O Ministro do STF entendeu que as empresas do Simples não podem ser tributadas da mesma forma que as empresas maiores, baseado no que diz a Constituição. O regime do Simples é unificado, ou seja, as empresas recolhem todos os tributos em uma única guia.

Se a liminar for revogada, as empresas terão que pagar o que deixaram de recolher?

Segundo Mota, da Confirp, se o STF decidir que a suspensão da regra não vale para as empresas do Simples, é possível que elas precisem recolher o montante que não foi pago enquanto a liminar esteve valendo. Para o tributarista, contudo, essa possibilidade é pequena.

As empresas podem se proteger de uma possível cobrança no futuro?


O advogado da Confirp diz que se a suspensão cair no futuro, não terá como fugir de uma cobrança, que poderá ser retroativa (valer enquanto durou a liminar) ou não. Ele conta que vai orientar seus clientes a deixarem de recolher o imposto para o outro estado, mas eles serão avisados de que poderão ter que pagar o imposto caso o STF decida diferente da liminar, com multa que pode variar entre 10% e 20% (a depender do estado), mais uma correção monetária, geralmente atrelada à taxa Selic.

Fonte: G1

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

DCTF: Receita Federal aprova nova versão do programa gerador

Por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 5/2016 - DOU 1 de 12.02.2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou a versão 3.3 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) mensal para:

a) inclusão das caixas de verificação “Empresa optante pelo Simples Nacional” e “PJ optante pela CPRB”, no caso da microempresa (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP) enquadrada no Simples Nacional que esteja sujeita ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 e para atendimento das disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, em que deverão informar os valores relativos à referida contribuição;

b) inclusão do campo “CEI da Obra” para informação das matrículas inscritas no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI), relativas a débitos de CPRB de empresas de construção, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013; e

c) inclusão do Número Único de Protocolo (NUP), número de processo administrativo de 21 dígitos, conforme determina a Portaria Interministerial MJ/MP nº 2.321/2014.

Essa nova versão destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorrem desde 1º.08.2014, nos termos da:

a) Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º.08.2014 a 30.11.2015;

b) Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.12.2015.

Nota: O preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º.01.2011 a 31.07.2014, deverá ser efetuado mediante a utilização da versão 2.5 do PGD DCTF Mensal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, e suas alterações.

DCTF Mensal v. 3.3 (para declarações a partir de agosto/2014)

NOVIDADE: Para declarar débitos de CPRB relativos a obras matriculadas no CEI a partir de 01/12/2015 (códigos de receita 2985-06 e 2985-07), deve ser informado o número da matrícula CEI da obra cujo valor do tributo será declarado.

AVISO: As declarações elaboradas no PGD DCTF Mensal v. 3.2 podem ser recuperadas mediante a utilização da função Importar do menu Declaração.

Fonte: LegisWeb

EFD-ICMS – São Paulo reduz o prazo de entrega para dia 20

São Paulo alterou para dia 20 o prazo de entrega da EFD-ICMS a partir de abril/2016. O novo prazo consta da Portaria CAT 22 publicada hoje (17/02) do DOE-SP.
 
    
O governo paulista por meio da Portaria CAT 22 (DOE-SP 17/02) alterou o prazo de entrega do arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.

De acordo com a nova redação dada ao artigo 10 da Portaria CAT 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD, os contribuintes do ICMS deverão entregar até dia 20 do mês subsequente ao período a que se refere o arquivo da EFD-ICMS.

O novo prazo de entrega da obrigação foi reduzido do dia 25 para o dia 20 e começa a valer a partir da referência abril de 2016.

A EFD é obrigatória, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não optante pelo Simples Nacional.

Confira a integra da Portaria CAT.

Portaria CAT 22, de 16- 02-2016
DOE-SP de 17-02-2016

Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no item 1 do § 1º do artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 10 da Portaria CAT-147/2009, de 27-07-2009: “Artigo 10 - O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período a que se refere.” (NR).



Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês de referência de abril de 2016.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

DESONERAÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DCTF Mensal - PGD Versão 3.3. Simples Nacional. PJ optante pela CPRB. CEI da Obra

Foi publicado, no DOU de 12.02.2016, o Ato Declaratório Executivo CODAC n° 005/2016, que aprova a Versão 3.3 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal, original ou retificadora, para fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.08.2014.

Na nova Versão 3.3 do PGD da DCTF Mensal, foram incluídas as caixas de verificação "Empresa optante pelo Simples Nacional", "Pessoa Jurídica (PJ) optante pela CPRB”, tendo em vista o disposto no artigo 6° da IN RFB n° 1.599/2015, que determina informações sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nesta declaração. Também foi incluída a caixa "Cadastro Específico do INSS (CEI) da Obra" para empresas de construção.

A partir de 01.12.2015, o recolhimento da CPRB está condicionado à adesão opcional ao programa da Desoneração da Folha de Pagamento, por força da Lei n° 12.546/2011, modificada pela Lei n° 13.161/2015, com esclarecimento no § 6° ao artigo 1° da IN/RFB n° 1.436/2013.


Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

DIRPF 2016 Obrigatoriedade

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (02.02.2016) a Instrução Normativa RFB n° 1.613/2016, que estabelece normas e procedimentos para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física exercício 2016, ano calendário 2015 (DIRPF 2016).

A DIRPF 2016 deverá ser apresentada no período de 01.03.2016 a 29.04.2016, pela internet, através do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, ou pelo serviço "Declaração IRPF 2016 on-line" e "Fazer Declaração".

Obrigatoriedade

A obrigatoriedade do envio será para a pessoa física, residente no Brasil, que, no ano-calendário de 2015:

a) recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91;

b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) relativamente à atividade rural:

1. obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55;

2. pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;

e) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005.

Dispensa

Está dispensada do envio a pessoa física, residente no Brasil, que:

a) apenas no caso do item “e”, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e

b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nos itens “a” a “g”, conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Facultativamente, a pessoa física dispensada do envio poderá realizar a entrega.

Programas

O referido DOU trouxe a aprovação, para o ano-calendário de 2016, dos seguintes programas multiplataformas, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física:

Instrução Normativa RFB n° 1.614/2016 (Ganhos de Capital);

Instrução Normativa RFB n° 1.615/2016 (Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira);

Instrução Normativa RFB n° 1.616/2016 (Carnê-Leão);

Instrução Normativa RFB n° 1.617/2016 (Livro Caixa da Atividade Rural).

Os dados apurados através desses programas devem ser armazenados e transferidos, pelo contribuinte residente no Brasil, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2017, ano-calendário de 2016, quando da sua elaboração.


Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

MEI também tem obrigações fiscais

Deve ser acompanhado por um forte sistema de monitoramento e orientação o avanço do número de pessoas físicas que se cadastraram, desde julho de 2009, como Microempreendedor Individual (MEI). Elas somaram em janeiro 5,7 milhões, 20% a mais do que o contingente verificado há um ano.

A recomendação é de Valdir Pietrobon, diretor político e parlamentar da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon).

O dirigente vai defender a proposta nesta quinta-feira junto à Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) e demais entidades que acompanham a célere evolução do MEI, considerado um exemplo de inclusão produtiva por facilitar a formalização dos que faturam por ano até R$ 60 mil.

"Já passamos da fase de incentivar as pessoas a se cadastrarem como MEI porque muitos não estão cumprindo com suas obrigações e precisam ser mais bem orientados sobre seus deveres", disse o diretor ao DCI.

Pietrobon participa do Grupo de Trabalho do MEI criado na SMPE para debater melhorias para o segmento.

O especialista sustentou a necessidade de nova estratégia de atuação junto aos MEIs diante da alta inadimplência apresentada por esse grupo de empreendedores.

Para ampliar a orientação sobre as obrigações tributárias dos MEIs, uma parceria está sendo conduzida entre a Fenacon e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). "É preciso profissionalizar o MEI", defendeu.

O MEI também precisa enviar a Declaração Anual Simplificada (DASN), referente ao ano-calendário anterior. Nela é necessário declarar todos os itens de faturamento anual (receita bruta total), o valor das receitas referentes a comércio, indústria ou serviço intermunicipal e se houve contratação de funcionário. O prazo final para a entrega da DASN é 31 de maio. Quem não estiver em dia não poderá imprimir o boleto do MEI ao acessar o Portal do Empreendedor.

Os MEIs devem ficar atentos a duas novidades que já começaram a vigorar agora no início do ano: o reajuste no valor da contribuição mensal e a forma de pagamento do boleto, que não será mais enviado para a casa do empreendedor.

Com o novo valor do salário mínimo, a contribuição mensal do MEI sofreu um reajuste que já começa a valer agora em fevereiro. O Documento de Arrecadação Simplificada (DAS) teve reajuste nos valores, que agora passam ao fixo mensal de R$ 45,00 (no caso de comércio ou indústria), R$ 49,00 (prestação de serviços) ou R$ 50,00 (comércio e serviços).

Os valores do DAS correspondem a 5% do salário mínimo, acrescido de R$ 1,00 de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e/ou mais R$ 5,00 de Imposto sobre Serviços (ISS).

Para ajudar o MEI a ficar em dia com suas obrigações, o Sebrae lançou o QIPU, um aplicativo gratuito que emite alertas para o pagamento.  

Abnor Gondim
Fonte: DCI - SP