Por meio da Portaria CAT n°
78/2015 DOE de 15.07.2015, o Coordenador da Administração Tributária, altera a
Portaria CAT n° 162/2008, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Dentre as alterações, merecem destaque novos critérios quanto à obrigatoriedade
de emissão da NF-e, bem como casos de obrigatoriedade de registro dos eventos
da NF-e.
A partir de 01.01.2016,
deverão obrigatoriamente emitir a NF-e, modelo 55, em substituição à nota
fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:
a)
estiverem enquadrados no Regime Periódico
de Apuração (RPA);
b)
na qualidade de optantes pelo Simples
Nacional, realizarem operações ou prestações nas hipóteses previstas nas
alíneas "a" (operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição
tributária), "g" (operações com bens ou mercadorias sujeitas ao
regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros
Estados e Distrito Federal) e "h" (aquisições em outros Estados e no
Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação
do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual) do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar n°
123/2006;
c)
independentemente da atividade econômica
exercida, realizarem operações de saída de mercadoria com destino a outro
estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço
pessoal, num e noutro caso, para industrialização, CFOP 5.901 / 6.901 e 5.924 /
6.924.
Passa também a ser obrigatório o
registro dos Eventos da NF-e “Confirmação da Operação”, “Operação não
Realizada” e “Desconhecimento da Operação”, nos casos em que o destinatário for
um estabelecimento distribuidor ou atacadista, e a NF-e acoberte a circulação
de cigarros, bebidas alcoólicas (inclusive cervejas e chopes), refrigerantes e
água mineral.
Tal obrigatoriedade se aplica a
partir de 01.08.2015.
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