Foram divulgados esclarecimentos sobre a suspensão, pelo Supremo
Tribunal Federal (STF), da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que
dispõe sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, pelos contribuintes
optantes pelo Simples Nacional, nas operações e prestações interestaduais que
destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Assim, desde 18.02.2016, os contribuintes optantes pelo Simples
Nacional, tanto os localizados no Estado de São Paulo quanto os localizados em
outra Unidade da Federação, ficam desobrigados de recolher a parcela do
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual
que cabe a este Estado.
Quanto aos fatos geradores
ocorridos entre os dias 1º.01 e 17.02.2016, deverá ser recolhida a parcela do
imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São
Paulo até o dia 29.04.2016.
As saídas realizadas desde o dia 18.02.2016 também não ensejarão
o ressarcimento do imposto retido referido no inciso IV do art. 269 do
RICMS-SP/2000.
(Comunicado CAT nº 8/2016 - DOE SP de 20.02.2016)
Fonte: Editorial IOB
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