(DOE 18-02-2016)
Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de
Alíquota e Antecipação - DeSTDA
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar federal 123, de 14-12-2006, no Ajuste SINIEF 12, de
04-12-2015, e nos artigos 253 e 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO – DeSTDA
Artigo 1º - O
contribuinte do ICMS sujeito às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, exceto o Microempreendedor Individual -
MEI, ainda que localizado em outra unidade federada, deverá, para cada
estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado,
entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de
Alíquota e Antecipação - DeSTDA.
§ 1º - A DeSTDA será utilizada para declarar o imposto:
1 - devido a título de substituição tributária;
2 - devido a título de antecipação do pagamento do imposto;
3 - correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota
interestadual devido em face:
a) de entradas interestaduais;
b) da realização de operações e prestações interestaduais destinadas a
consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 2º - A DeSTDA deverá conter as informações relativas às operações e
prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 20 (vinte)
do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente
seguinte.
§ 3º - Deverá ser entregue a declaração, ainda que, no decorrer do mês
de referência ou até a data de sua entrega:
1 - a eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de
Contribuintes do ICMS tenha sido cassada ou suspensa;
2 - o contribuinte tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples
Nacional;
3 - não existam valores a serem declarados, hipótese em que o
contribuinte deverá selecionar a opção “sem dados informados” no aplicativo.
§ 4º - Nos casos de incorporação, cisão ou fusão de empresas, a obrigatoriedade
de que trata o “caput” se estenderá à empresa incorporadora e às empresas
resultantes da cisão e da fusão.
CAPÍTULO II
DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DA DeSTDA
Artigo 2º - A
DeSTDA será entregue em arquivo digital, que deverá ser gerado e transmitido
por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais - SEDIF-SN,
observadas as especificações de leiaute e demais disposições estabelecidas em
Ato COTEPE.
§ 1º - O aplicativo de que trata o “caput” poderá ser obtido,
gratuitamente, nos endereços eletrônicos http://www8.receita.fazenda.gov.br e
www.fazenda.sp.gov.br.
§ 2º - O contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA,
as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que
trata o § 1º.
Artigo 3º - A
transmissão do arquivo digital deverá ser feita pelo contribuinte
exclusivamente por meio da internet, contendo a assinatura digital do
contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Parágrafo único - O contribuinte localizado neste Estado que não possuir
o certificado digital referido no “caput” poderá utilizar o código de acesso e
a senha do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, para realizar a transmissão do
arquivo digital.
Artigo 4º - O
arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação
de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o
artigo 2º.
§ 1º - Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo
digital inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da
Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias.
§ 2º - Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido
o recibo de entrega.
§ 3º - A regular recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Secretaria
da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das
informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada
pelo contribuinte.
Artigo 5º - Os
documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração,
bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo
pelo contribuinte durante o prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do
ICMS.
CAPÍTULO III
DA RETIFICAÇÃO DA DeSTDA
Artigo 6º - O
contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital,
que deverá indicar sua finalidade.
§ 1º - O pedido de substituição da declaração, quando implicar:
1 - redução do valor do ICMS devido anteriormente declarado e:
a) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a
exame e deferimento da Secretaria da Fazenda, podendo o Chefe do Posto Fiscal
solicitar a apresentação de livros fiscais ou a realização de verificações
fiscais;
b) tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a
exame e deferimento da Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente
e será encaminhado pelo Chefe do Posto Fiscal, com sua manifestação, podendo
ser solicitadas as providências indicadas na alínea “a”;
2 - majoração do valor do imposto devido, anteriormente declarado, será
deferido de plano.
§ 2º - Em caso de deferimento, a DeSTDA retificadora substituirá
integralmente o arquivo digital anterior recebido pela Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º - Fica
vedado ao contribuinte obrigado à apresentação da DeSTDA nos termos do artigo
1º declarar o imposto devido correspondente a fatos geradores ocorridos a
partir de 01-01-2016 de forma diversa da prevista nesta portaria.
§ 1º - Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão
sujeitos à apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no parágrafo único do artigo 254 do
Regulamento do ICMS.
§ 2º - Para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2015, aplica-se a
disciplina prevista na Portaria CAT-155,
de 24-09-2010.
Artigo 8º - Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os
fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016.
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