Escrituração Contábil Fiscal –
ECF: Receita Federal altera norma que disciplina a apresentação
Por meio da Instrução
Normativa RFB nº 1.489/2014 - DOU 1 de 14.08.2014 foi incluído o § 1º
ao art. 1º e alterou os arts. 5º e 6º da Instrução
Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil
Fiscal (ECF):
I Para as pessoas jurídicas
tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real,
a ECF corresponde ao próprio Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur);
II As pessoas jurídicas ficam
dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2014, da
escrituração do Lalur em meio físico e da entrega da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
III A não apresentação da ECF
pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real nos prazos fixados, ou
a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao
infrator, das seguintes multas:
III.1 Equivalente a 0,25%, por
mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa
jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), no período a que se
refere a apuração, limitada a 10% relativamente às pessoas jurídicas que
deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
III.2 3%, Não inferior a R$
100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto;
IV A não apresentação da ECF
pelas pessoas jurídicas que apuram o IRPJ por qualquer sistemática que não o
lucro real nos prazos fixados, ou a sua apresentação com incorreções ou
omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das seguintes multas:
IV.1 Por apresentação
extemporânea: R$ 500,00 por mês-calendário ou fração;
IV.2 Por apresentação com
informações inexatas, incompletas ou omitidas: 3%, não inferior a R$ 100,00, do
valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da
pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável
tributária.
Fonte: IR-LegisWeb
Nenhum comentário:
Postar um comentário