SPED-contábil: Receita Federal
altera norma que disciplina a apresentação
Por meio da Instrução
Normativa RFB nº 1.486/2014 - DOU 1 de 14.08.2014, foi alterado
dispositivos da Instrução
Normativa RFB nº 1.420/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil
Digital (ECD):
a) a ECD deverá ser transmitida,
pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº
6.022/2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do
arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de
registro;
b) no caso de sociedades não
empresárias, a ECD será considerada autenticada no momento da transmissão ao
Sped;
c) as sociedades em conta de
participação (SCP) passam a estar obrigadas à apresentação da ECD como livros
auxiliares do sócio ostensivo;
d) as pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Nacional passam a estar dispensadas de adotar a ECD;
e) as sociedades empresárias sujeitas
à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real
ficam obrigadas a adotar a ECD em relação aos fatos contábeis ocorridos no
ano-calendário de 2013;
f) as pessoas jurídicas do
segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal
Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário devem
apresentá-lo na ECD como um livro auxiliar;
A adoção da EFD, nos termos do Ajuste Sinief nº 2/2009, supre:
a) a elaboração, registro e
autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em
relação ao mesmo período, desde que informados na EFD, nos termos do arts. 261
e 292 a 298 do RIR/1999;
b) em relação às mesmas
informações, a exigência contida na Instrução Normativa
SRF nº 86/2001 e na Instrução
Normativa MPS/SRP nº 12/2006.
Fonte: IR-LegisWeb
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