Optante pelos benefícios da
Lei 12.996/2014 deverá apresentar demonstrativo de débitos para obtenção de
certidão
Com a sanção da Lei 12.996/2014,
foi reaberto, até o dia 25 de agosto de 2014, o prazo para pagamento ou
parcelamento dos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e os débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Para a obtenção de certidão
negativa ou certidão positiva junto à RFB, tendo sido optante pelos benefícios
previstos na Lei 12.996/2014, o contribuinte deverá juntar também à sua
documentação o Demonstrativo de Montante Parcelado (Lei nº 12.996) para Fins de
Solicitação de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, constante no sitio da
Receita Federal, na internet, no campo Formulários.
A lei prevê que poderão ser pagas
ou parceladas as dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2013, de pessoas
físicas ou jurídicas, consolidadas pelo próprio contribuinte. Poderão ser
incluídas as dívidas com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em
dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já
ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente
quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
A opção pelas modalidades de
parcelamentos ocorrerá mediante o recolhimento de um percentual do montante da
dívida objeto do parcelamento, considerado como valor de antecipação.
Fonte: RFB
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