segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF) Nova Regulamentação

Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 14.12.2015, a Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, apresentando as regras para apresentação da DCTF a partir desta data. Esta instrução normativa é a reedição da Instrução Normativa RFB n° 1.110/2010 que fica revogada.

Dentre as regras, passam a ser obrigadas à entrega da DCTF as seguintes pessoas:

a) entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

b) fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;

c) Sociedades em Conta de Participação (SCP), inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) na condição de estabelecimento matriz; e

d) ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011, para informar as referidas contribuições.

A ME e a EPP, enquadradas no Simples Nacional, que tiverem que transmitir a DCTF devem assiná-la digitalmente, não se aplicando a dispensa prevista no artigo 1° da IN RFB n° 969/2009, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.


 Fonte: Econet Editora Empresarial.

Novo regime do ICMS nas operações interestaduais (EC 87/2015)

A Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, alterou a sistemática de incidência do ICMS nas vendas de mercadorias e nas prestações de serviços a consumidores finais, não contribuintes, localizados em outros Estados, conferindo nova redação ao art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição da República. Além disso, estabeleceu disposições transitórias quanto à partilha das receitas correlatas.

Em apertada síntese, a EC 87/2015: i) extinguiu a cobrança, nas vendas interestaduais a consumidores finais, da alíquota interna pelo Estado de origem, que era devida quando o destinatário adquirisse a mercadoria (ou contratasse o serviço) na condição de consumidor final, mas não fosse contribuinte do imposto, de modo que, no novo regime, o Estado de origem somente poderá cobrar, nas operações em apreço, a alíquota interestadual; ii)determinou que a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual (denominadodiferencial de alíquotas) seja recolhida a tal ente da federação em todas as operações e prestações interestaduais a consumidores finais, seja pelo adquirente (quando for contribuinte do ICMS), seja pelo remetente (quando o adquirente não for contribuinte do imposto), alterando, portanto, o problemático sistema pretérito, em que o citado diferencial era devido apenas quando o destinatário fosse contribuinte do ICMS; e iii) estabeleceu um regime de transição no que diz com a repercussão financeira da aludida alteração constitucional, a fim de suavizar a queda da receita dos Estados de origem em decorrência da aplicação da alíquota interestadual (inferior à interna) em todas as operações e prestações de serviços a consumidores finais. Esse regime de transição é consubstanciado pela partilha temporária da arrecadação do novel diferencial de alíquotas (aplicável nas vendas e prestações de serviços a destinatários que não sejam contribuintes do ICMS), entre o Estado de origem (que cobrava a sua alíquota interna) e o Estado de destino (que passou a cobrar o diferencial de alíquota também nesta situação), o qual, segundo o texto da emenda constitucional, evoluirá da proporção inicial de 20% para o Estado de destino e 80% para o Estado de origem em 2015, com percentuais adicionais, em cada ano, de 20% para o Estado de destino, até o término da repartição de tais receitas no ano de 2019, quando o Estado de destino ficará com a integralidade da arrecadação.

Estes quadros sintetizam as mudanças no sistema de tributação:


No novo regime constitucional, estabelecido pela EC 87/2015, o fato de o destinatário ser, ou não ser, contribuinte do ICMS tornou-se irrelevante para a definição das alíquotas aplicáveis: em ambos os casos, recolhe-se o imposto, à alíquota interestadual, ao Estado de origem; e o diferencial de alíquotas ao Estado de destino. Esse fato somente importa para a definição do responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas: se o destinatário não for contribuinte do ICMS, o diferencial de alíquotas não deverá ser recolhido por ele, mas pelo próprio vendedor (ou prestador do serviço).

Com isso, objetiva-se superar um grave problema dos Estados ditos “consumidores”, sobretudo aqueles do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, que estavam sofrendo sensível perda de arrecadação com o comércio eletrônico, cujos principais estabelecimentos estão sediados nos Estados ditos “produtores”, fundamentalmente nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro.

Esse contexto havia levado à edição do Protocolo 21/2011 do CONFAZ, que não só extrapolou, de forma gritante, os poderes desse conselho fazendário, mas também excepcionou regras claras estabelecidas pela Constituição da República. Segundo o protocolo, nas vendas interestaduais e não presenciais de mercadorias a consumidores finais, o estabelecimento remetente deveria recolher, na condição de substituto tributário, o diferencial de alíquotas ao Estado de destino, inclusive nas vendas a adquirentes que não fossem contribuintes do ICMS. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, formal e material, desse protocolo ao julgar, em setembro de 2014, as ADIs 4.628 e 4.713 (e o RE 680.089 RG), modulando os efeitos até a data da concessão da medida liminar, que ocorreu em fevereiro do mesmo ano.

Derrubado o Protocolo 21/2011, a solução foi a aprovação da EC 87/2015.

Essa emenda constitucional instaurou, porém, um problema atinente à repartição de receitas financeiras e ao princípio da anterioridade. Por força desse princípio, insculpido no art. 150, III, alíneas b e c, da Constituição da República, as alterações gravosas do ICMS somente podem ser aplicadas no exercício financeiro subsequente à publicação da lei correlata ou, no caso, à publicação da emenda constitucional correlata (anterioridade de exercício, alínea b), respeitando-se, ainda, o interstício mínimo de noventa dias entre tais eventos (anterioridade nonagesimal, alínea c).

Esse princípio se aplica às alterações da EC 87/2015, como previsto pela própria emenda (art. 3º). Isso porque foram ampliadas as hipóteses de cobrança do diferencial de alíquotas e se estabeleceu uma nova obrigação tributária para o alienante – e também porque a nova sistemática pode, em certos casos, implicar aumento efetivo de tributação, nomeadamente quando a alíquota interna do Estado de origem (que, cabe recordar, era cobrada anteriormente na hipótese de o adquirente não ser contribuinte do imposto) seja inferior à alíquota interna do Estado de destino, como sucede, por exemplo, nas vendas a consumidores finais residentes no Estado do Rio de Janeiro (alíquota geral de 19%), por empresas sediadas em qualquer outro Estado da Federação (alíquota geral de 17% ou 18%).

Logo, as alterações da EC 87/2015 somente podem ser aplicadas em janeiro de 2016, o que prejudica a repartição escalonadas das receitas, que principiaria, como referido, no ano de 2015: se nada será cobrado, nada poderá, obviamente, ser partilhado.

Para aclarar essa ponderação, cabe ter presente o sistema de repartição de receitas estabelecido pela EC 87/2015:

Repartição das receitas da nova hipótese de aplicação do diferencial de alíquotas
Ano
Estado de destino
Estado de origem
2015
20%
80%
2016
40%
60%
2017
60%
40%
2018
80%
20%
2019
100%
0%


Frente a esse contexto, exsurge relevante questão: deve ser seguido o escalonamento tal como previsto, mesmo que não haja nada a partilhar em 2015 e a partilha deva começar com a proporção de 40% - 60% em 2016, ou o início do escalonamento deve ser postergado, verificando-se em 2016 na proporção de 20 – 80% (prevista originalmente para o ano de 2015) e terminando apenas em 2020?


Em recente artigo, Betina Grupenmacher, Professora de Direito Tributário da UFPR, sustentou, com argúcia, que houve uma antinomia na emenda constitucional e que deverá ser acolhida a segunda solução, com a postergação do início do escalonamento e do término da partilha. Outros defenderão a redação literal da emenda constitucional. O debate está aberto.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Código Especificador da substituição Tributária C.E.S.T

4/08 CEST - Mercadorias Sujeitas à Antecipação ou à Substituição Tributária. Identificação nos Documentos Fiscais

O Convênio ICMS 92/2015, publicado no DOU desta segunda-feira, 24.08.2015, estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O convênio institui o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

O CEST deverá ser indicado no documento fiscal que acobertar a operação com as mercadorias relacionadas, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento serão tratadas em convênio. A norma estabelece em seus anexos os segmentos sujeitos a tal regramento, bem como a forma de composição do CEST. Será publicada relação complementar até 30.10.2015.

As disposições do convênio são válidas a partir de 01.01.2016.


O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, conforme explicação abaixo:

Nota-se uma relação entre o CEST e o  NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e esta, deve ser a base para que os desenvolvedores consigam implementar nos seus sistemas, uma forma automatizada de preencher o campo no XML. Neste caso, é importante que os cadastros do

NCM no sistema estejam corretos, pois caso contrário, além da informação do NCM estar incorreta, a automatização também gerará uma informação incorreta na tag específica do CEST.

tabela oficial publicada no site do CONFAZ , poderá sofrer modificações, tendo em vista que, as mercadorias e bens passíveis do regime de substituição tributária constantes na tabela do CEST também poderá sofrer alterações.

Toda essa "complicação", faz-se necessário para que haja uma uniformização na identificação destas mercadorias e bens que podem ser enquadradas no regime de substituição tributária.

Vale lembrar também que, existem Regras de Validação implementadas nos servidores das Secretaria de Fazenda, específicas para estes códigos CEST, que passarão a ser executadas conforme o calendário de implantação da NT 2015.003 e que poderão causar diversas Rejeições no momento da transmissão, podendo causar um impacto no faturamento das empresas.

Fique atento e mantenha-se informado sobre as mudanças nessa tabela do CEST, para manter seu sistema sempre em conformidade com a legislação e não ter impacto no faturamento dos seus clientes.


GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS ON-LINE (GNRE ON-LINE) Códigos de Receita. Inclusão

Foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 07.12.2015, o Ajuste SINIEF 11/2015, que altera o Convênio SINIEF 06/89, para acrescentar os códigos de receita que especifica para emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE On-Line).

Os códigos incluídos se referem ao recolhimento do ICMS devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, em decorrência da Emenda Constitucional n° 87/2015, e ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza.


Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.

DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA) Simples Nacional. Instituição e Obrigatoriedade

Foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 07.12.2015, o Ajuste SINIEF 12/2015, que instituiu a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto Microempreendedores Individuais (MEI) e estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2016.

O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:

a) ICMS retido como substituto tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

c) ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

d) ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.

Relativamente ao prazo de entrega, a norma determina que o arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Ressalta-se que as especificações técnicas para a geração de arquivos da DeSTDA foram disciplinadas pelo Ato COTEPE/ICMS 47/2015.


Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA) Simples Nacional. Instituição e Obrigatoriedade

Foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 07.12.2015, o Ajuste SINIEF 12/2015, que instituiu a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto Microempreendedores Individuais (MEI) e estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2016.

O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:

a) ICMS retido como substituto tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

c) ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

d) ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.

Relativamente ao prazo de entrega, a norma determina que o arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Ressalta-se que as especificações técnicas para a geração de arquivos da DeSTDA foram disciplinadas pelo Ato COTEPE/ICMS 47/2015.

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.


quinta-feira, 26 de novembro de 2015

ICMS/SP FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FECOEP) Adicional na Alíquota do ICMS

A Lei n° 16.006/2015 (DOE de 25.11.2015) institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP) no Estado de São Paulo.

A partir de 23.02.2016, aplica-se o adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS incidente nas operações com bebidas alcoólicas (2203) e fumo e seus sucedâneos manufaturados (capítulo 24 da TIPI), destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária.


Econet Editora Empresarial Ltda.

Vem aí o Super MEI

Conheça os detalhes do novo programa do Sebrae-SP que vai ajudar na capacitação dos Microempreendedores Individuais, lançado nesta quinta-feira no 16º Congresso da Facesp

O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) do estado de São Paulo lançou um programa para capacitação dos Microempreendedores Individuais (MEIs) paulistas. Chamada de Super Mei, a iniciativa envolve cursos de formação técnica, controle financeiro, uso de tecnologias, entre outras ações.

Depois de capacitados, os Super MEIs terão acesso a um portal, administrado pelo Sebrae-SP, onde poderão expor seus produtos e serviços, além de divulgar ofertas.

O programa foi oficializado durante o 16° Congresso da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp), que acontece no Guarujá, litoral paulista, até amanhã (06/11). O evento reúne mais de 1.100 participantes.

Serão oferecidas mais de 150 opções de cursos, com carga horária entre 20 horas e 50 horas. Os treinamentos são voltados para aquelas atividades que costumam agregar mais MEIs, como comércio varejista, serviços de estética e beleza, lanchonetes e bares.

O Sebrae-SP cobra R$ 50 dos interessados no programa de capacitação.

QUEM SÃO OS MEIS?

Pessoas que trabalham por conta própria e faturam até R$ 60 mil por ano podem virar um Microempreendedor Individual, que é uma figura jurídica enquadrada no Simples Nacional, o que lhe garante tratamento diferenciado. A tributação para o MEI é mais branda. Ele pagará, no máximo, R$ 45,4 ao mês.

Essa contribuição garante ao MEI acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.

Segundo o Sebrae, hoje há 5 milhões de MEIs em atividade no país. A maior parte trabalha nas próprias casas. Uma boa fatia desse contingente (25%) é composta de jovens entre 21 e 30 anos.

REFORMULAÇÃO

O Super MEI é exemplo de uma nova abordagem do Sebrae-SP, que está moldando suas ações de acordo com as necessidades de grupos específicos de empreendedores.

Faz parte dessa estratégia o fortalecimento das relações com instituições financeiras na tentativa de facilitar o acesso ao crédito para as empresas de menor porte.

“Queremos nos aproximar dos bancos, cooperativas de crédito e sociedades garantidoras de crédito para melhorar o cotidiano do empreendedor” comentou Ivan Hussni, diretor técnico do Sebrae-SP, durante o 16° Congresso Facesp.

Vale lembrar que atualmente o crédito para as empresas, especialmente para os pequenos empresários, está restrito por causa do enfraquecimento da economia.



Fonte: Diário do Comércio – SP

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Comunicado CAT 17, de 26-10-2015

Comunica a prorrogação do prazo para regularização da emissão incorreta de documentos fiscais de importação nos exercícios de 2014 e 2015 de que trata o Comunicado CAT 15, de 07-10-2015.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o reduzido prazo que foi concedido para regularização da emissão incorreta de documentos fiscais de importação nos exercícios de 2014 a 2015 de que trata o Comunicado CAT 15, de 07-10-2015, comunica que:

1 - O prazo de que trata a alínea “a” do item 3 do Comunicado CAT 15, de 07-10-2015 passa a ser 30-11-2015.


sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Comunicado CAT Nº 15 DE 07/10/2015

Publicado no DOE em 8 out 2015
Esclarece sobre o procedimento para regularização nas hipóteses de emissão incorreta de NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação.
O Coordenador da Administração Tributária,

Considerando que dúvidas acerca da composição e hipóteses de emissão da NF-e Complementar de Importação, prevista no artigo 37, IV, do RICMS, ocasionaram a emissão incorreta de documentos fiscais de importação, esclarece que:

1. Conforme o subitem 3.2 da Decisão Normativa CAT 06/2015, não ocasionam a emissão de NF-e Complementar de importação (nem devem ser incluídos na NF-e de Importação original) eventuais custos ou despesas que não componham a base de cálculo do ICMS relativo à importação, tais como:

a) seguro nacional;

b) frete nacional;

c) capatazia;

d) armazenagem e remoção de mercadorias;

e) comissões de despachante (inclusive o valor de taxa de sindicato); e

f) corretagem de câmbio.

2. Contribuintes que tenham equivocadamente, até a data da publicação deste Comunicado, emitido NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação com referidos valores, deverão:

a) proceder à substituição da Guia de Informação e Apuração (GIA) do respectivo período, lançando no CFOP 3.949 os valores que erroneamente constaram da NF-e de Importação ou da NF-e Complementar de Importação, originalmente computados sob os CFOPs 3.101, 3.102, 3.126, 3.127, 3.201, 3.202, 3.205, 3.206, 3.207, 3.211, 3.251, 3.301, 3.351, 3.352, 3.353, 3.354, 3.355, 3.356, 3.503, 3.651, 3.652, 3.653, na ficha de Lançamento de CFOP;

b) lavrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, sob o título "Operações realizadas nos termos do Comunicado CAT XX/2015" e listando os números dos documentos fiscais cujos CFOPs foram modificados na GIA.

3. Os procedimentos para regularização deverão ser efetuados até:

a) em relação aos exercícios de 2014 a 2015: 30.10.2015;

b) em relação aos exercícios de 2010 a 2013: 31.05.2016.

4. Os contribuintes que adotarem o procedimento previsto no item 2 dentro do prazo ficam dispensados de regularizar:

a) as NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação, eventualmente emitidas;


b) os respectivos registros na Escrituração Fiscal Digital - EFD.

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

SIMPLES NACIONAL ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ANTECIPAÇÃO, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS Nova Declaração Eletrônica Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução n° 123/2015 (DOU de 15.10.2015), altera a Resolução CGSN n° 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

Foi definido que as Unidades da Federação poderão obrigar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional a entregar declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas, por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2016.

Ressalta-se que a referida declaração substituirá as exigidas pelos Estados e Distrito Federal.


Econet Editora Empresarial Ltda.

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

EFD. BLOCO K. CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - Prorrogação

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por meio do Ajuste SINIEF nº 08/2015 (DOU de 08.10.2015), alterou o Ajuste SINIEF nº 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD), estabelecendo o cronograma de obrigatoriedade de entrega das informações correspondentes ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K), através da EFD,hipótese em que fica prorrogado para 2017 e 2018 o início da obrigatoriedade aos estabelecimentos especificados no quadro a seguir:

Início da Obrigatoriedade
Estabelecimentos Obrigados
Faturamento Anual (igual ou superior a)

2016
Industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE
R$ 300 milhões

Industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este
*

2017
Industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE
R$ 78 milhões

2018
Demais estabelecimentos industriais
*

Atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE
*

Equiparados a industrial
*


* Independe de faturamento.

Para fins de determinação da obrigatoriedade, a norma também conceitua estabelecimento industrial e faturamento.

As alterações são válidas a partir de 01.11.2015.


Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.


Os riscos de transmitir ao SPED arquivos “zerados” ou incompletos

De acordo com a Receita Federal, até as 23h59min do dia 30 de setembro de 2015 foram entregues 1.189.626 arquivos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativas ao ano-calendário de 2014 e às situações especiais de janeiro a agosto de 2015. Observamos que muitas empresas transmitiram seus arquivos zerados ou com omissões de registros obrigatórios, mesmo que tenha havido movimento durante o exercício de 2014.

Excetuando as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, os órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas e pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ que não tenham apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, COFINS e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, todas as demais pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

A ECF é uma obrigação acessória e integrante do projeto Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e compõe-se de todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . Alguns Registros são e preenchimento obrigatório, outros não, conforme orientação do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal.

Alertamos que a prestação de informações com dados incorretos ou falsos é crime contra a ordem tributária, sujeitando o informante às penalidades descritas no art. 1º, incisos I, II e IV, e no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90, conforme abaixo:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

(…)

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

(…)
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

(…)

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Além de ser uma ilicitude penal, é sempre oportuno lembrar que a não apresentação da ECF no prazo estabelecido na Instrução Normativa nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas:

No art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica pela sistemática do Lucro Real, ou seja: Multa equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e Multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto. No art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica por qualquer sistemática que não o lucro real, conforme abaixo: Por apresentação extemporânea, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, para as pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas, e multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, para as demais pessoas jurídicas; e Por entrega da EFD com informações inexatas, incompletas ou omitidas, multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

Tais penalidades pecuniárias para atraso, inexatidões e omissões podem atingir o valor de R$ 5 milhões, em algumas hipóteses legais, de modo que é de suma importância o correto e inteiro preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal pelas empresas obrigadas. Isso significa que a ECF deve ser tratada com profissionalismo, seriedade e atenção. As consequências do incompleto preenchimento são muito mais onerosas ao contribuinte do que o tempo dedicado à sua correta informação.

Fonte: E-Auditoria


segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Nota Técnica da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) no 001, de 18 de setembro de 2015.

Assunto: Dúvidas Frequentes em Relação ao Preenchimento da ECF

I – Assinatura

As informações para a assinatura da ECF constam no registro 0930 da ECF. Importante ressaltar que os dados a serem preenchidos no registro devem ser os mesmos dos certificados digitais utilizados para a assinatura da ECF.

II – Procuração Eletrônica

De acordo com as informações do registro 0930 da ECF:
Assinatura como procurador: O contador pode assinar a ECF como contador e procurador. Para assinar como procurador, é necessária a procuração eletrônica cadastrada no e-CAC. É importante ressaltar que o serviço ECF – Escrituração Contábil Fiscal – deve estar explicitamente habilitado na procuração eletrônica. Isso não é automático, ou seja, se a empresa já possuía a procuração eletrônica, é necessário solicitar a habilitação do serviço ECF. Para o preenchimento do registro 0930 as duas linhas conterão os dados do contador (Nome e CPF, conforme e-CPF do contador); uma com a qualificação
“Contabilista” e a outra linha com a qualificação “Procurador”.

III – Transformação

A transformação não é um evento que represente interrupção do período para cálculo dos tributos; portanto, as opções “Resultante de Transformação” (Código 3 do 0000.IND_SIT_INI_PER) e
“Transformação” (Código 7 do 0000. SIT_ESPECIAL) foram excluídas do registro 0000.
No caso de transformação no período (Exemplo: A empresa passa de LTDA. para S.A.), a ECF deve ser transmitida em arquivo único para todo o período. Se não houve situação especial, nem abertura ou início de obrigatoriedade no período, os campos 0000.IND_SIT_INI_PER e 0000.SIT_ESPECIAL serão preenchidos da seguinte forma:
0000.IND_SIT_INI_PER: 0 – Regular (Início no primeiro dia do ano).
0000.SIT_ESPECIAL: 0 – Normal (Sem ocorrência de situação especial ou evento).
A ECF deve recuperar os arquivos da ECD relativos à transformação (para as empresas obrigadas a entregar a ECD), tendo em vista que, na ECD, no caso de transformação, são transmitidos dois arquivos separados.

IV – Prejuízos Fiscais Acumulados de Períodos Anteriores

O registro de prejuízos fiscais acumulados de períodos anteriores deve ser feito da seguinte forma no registro M010:
1 – Código da Conta: Código da conta de prejuízos fiscais acumulados de períodos anteriores, definido pela própria pessoa jurídica.
2 – Descrição: Descrição da conta, definida pela própria pessoa jurídica.
3 – Data da Criação: Como a ECF inicia em 01/01/2014, pode ser utilizada 31/12/2013, como data da criação de contas da parte B com saldos antes do ano-calendário 2014.
4 – Código de Lançamento de Origem da Conta: Não há (deixar em branco).
5 – Data Limite para Uso do Saldo da Conta: Não há (deixar em branco).
6 – Tipo de Tributo: I (Imposto de Renda Pessoa Jurídica)
7 – Saldo Inicial: Informar o saldo dos prejuízos acumulados de períodos anteriores.
8 – Indicador do Saldo Inicial: D (Para prejuízos ou valores que reduzam o lucro real ou a base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes).
9 – CNPJ: Preencher somente no caso da conta Prejuízos Fiscais Acumulados de Períodos Anteriores estarem relacionados a outra pessoa jurídica.

V – Bases de Cálculo Negativas Acumuladas de Períodos Anteriores

O registro de bases de cálculos negativas acumuladas de períodos anteriores deve ser feito da seguinte forma no registro M010:
1 – Código da Conta: Código da conta de bases de cálculo negativas de períodos anteriores, definido pela própria pessoa jurídica.
2 – Descrição: Descrição da conta, definida pela própria pessoa jurídica.
3 – Data da Criação: Como a ECF inicia em 01/01/2014, pode ser utilizada 31/12/2013, como data da criação de contas da parte B com saldos antes do ano-calendário 2014.
4 – Código de Lançamento de Origem da Conta: Não há (deixar em branco).
5 – Data Limite para Uso do Saldo da Conta: Não há (deixar em branco).
6 – Tipo de Tributo: C (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido)
7 – Saldo Inicial: Informar o saldo de base de cálculo negativa de períodos anteriores.
8 – Indicado do Saldo Inicial: D (Para prejuízos ou valores que reduzam o lucro real ou a base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes).
9 – CNPJ: Preencher no caso da conta Base de Cálculo Negativa Acumulada de Períodos Anteriores estar relacionada a outra pessoa jurídica.

VI – Registro do Prejuízo Fiscal do Período na Parte B do e-Lalur

Quando ocorrer um prejuízo fiscal no período (Registro M300), o procedimento a seguir será:
1 - Criar uma conta de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010.
2 - Registrar o saldo do Prejuízo Fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamento como “PF” – Prejuízo do Período).
Observação: Se houver compensação de prejuízos fiscais em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M300 (Linhas de código 173 e 174 do M300), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).

VII – Registro da Base de Cálculo Negativa da CSLL do Período na Parte B do e-Lacs

Quando ocorrer uma base de cálculo negativa no período (Registro M350), o procedimento a seguir será:
1 - Criar uma conta de Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores no registro M010.
2 - Registrar o saldo da Base de Cálculo Negativa do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamento como “BC” – Base de Cálculo Negativa da CSLL).
Observação: Se houver compensação de base de cálculo negativa da CSLL em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M350 (Linhas de código
173 e 174 do M350), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).

VIII – Mudança de Contador e Mudança de Plano de Contas no Período

Não é possível transmitir duas ou mais ECF por motivo de mudança de contador da empresa no período ou mesmo por motivo de mudança de plano de contas no período. Nesses casos, a ECF deve ser transmitida em arquivo único, a menos que ocorra alguma das situações especiais previstas no Registro
0000.
Caso a pessoa jurídica tenha que recuperar os dados da ECD, devem ser recuperados os dois arquivos da ECD transmitidos (um para cada contador ou um para cada plano de contas). Contudo, para que a ECF recupere os dados corretamente é necessário que os saldos finais das contas que aparecem no primeiro arquivo (primeiro contador ou primeiro plano de contas) sejam iguais aos saldos iniciais dessas mesmas contas que aparecem no segundo arquivo (segundo contador ou segundo plano de contas). Se isso não ocorrer, a ECF recuperará somente os dados do segundo arquivo e os ajustes necessários deverão ser realizados na própria ECF (ou na ECD, por meio de substituição).
Observação: Na ECD, existe a opção de transferência de saldos por mudança de plano de contas por meio da utilização do registro I157. Contudo, essa funcionalidade do registro I157, que é recuperado no registro C157 da ECF, não está implementada na atual versão do programa da ECF (2015). Portanto, para que a ECF recupere corretamente os saldos dos dois planos de contas, é necessário que existam lançamentos de transferência dos saldos das contas do plano de contas antigo para as contas do plano de contas novo, nos registros I200/I250 da ECD. A outra opção é fazer os ajustes necessários na própria
ECF.

IX – Natureza da Operação do Registro X320

O registro X320 – Operações com Exterior (Importações) – não possui informação de data em seus campos. Portanto, os códigos utilizados no campo X320.COD_CNC devem ser os vigentes em
31/12/2014, para todas as operações ocorridas durante o ano da escrituração.

X – Natureza da Operação do Registro Y520

O registro Y520 – Pagamentos/Recebimentos do Exterior ou de Não Residentes – não possui informação de data em seus campos. Portanto, os códigos utilizados no campo Y520.NAT_OPER devem ser os vigentes em 31/12/2014, para todas as operações ocorridas durante o ano da escrituração.

XI – Transmissão do Arquivo da ECF em Versão Anterior


Caso o arquivo da ECF já tenha sido enviado em uma versão anterior do programa da ECF, não há necessidade de enviá-lo novamente na versão mais atualizada do programa da ECF.

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

TRANSFER PRICE

- O que é?
O Transfer Pricing ou Preço de Transferência é o nome geral que se dá para os métodos de cálculo dos preços dos bens, mercadorias ou serviços importados ou exportados entre empresas consideradas vinculadas pelo artigo 23º da Lei 9.430/1996 que é a Lei de Preços de Transferência do Brasil, que também prevê aplicação de suas normas para negócios envolvendo países que não tributam a renda ou o fazem com alíquota inferior a 20% conforme o artigo 24º da Lei 9.430/1996, transferências para paraísos fiscais e até juros não decorrentes de contratos registrados no Banco Central do Brasil conforme o artigo 22º da Lei 9.430/1996.

- Quais empresas do exterior são consideradas vinculadas a empresas brasileiras?
Empresa ou sócios do Brasil, que possuem diretamente ou indiretamente sociedade com uma empresa ou sócios do exterior (fornecedor ou cliente), mesmo que em seu quadro de administradores.

- Para que serve?
A legislação brasileira não pretende estabelecer quais são os preços que você deverá operar em suas compras ou vendas de mercadorias ou serviços, mas de outra forma, desencorajar negociações com valores muito diferentes destes.  O legislador, criou regras para que as operações do Brasil não sejam afetadas por políticas internas administrativas de uma empresa ou grupo econômico.

Exemplo: Uma empresa localizada no Brasil, a qual seu sócio “A”, também é sócio da empresa “B” localizada no exterior.
A empresa brasileira “A” importa produtos da empresa “B” para fabricação de itens para revenda no Brasil, porém, estabelece um valor unitário do item importado mais alto que deveria, afim de se obter redução da margem de lucro no Brasil ou ainda ter um resultado negativo.
Com isto, o lucro ficaria no final da operação, na empresa “B”, localizada no exterior. No Brasil restaria apenas o prejuízo e a ausência do recolhimento do imposto de renda.
Com esta operação, o sócio teria seu lucro remetido ao exterior de forma disfarçada. O cálculo do Transfer Price, vem regular esta relação.

- Como deve ser feito?
Sua assessoria deve avaliar as operações e dados da empresa, definindo a necessidade ou não de se ter o cálculo e principalmente escolher o método de menor impacto tributário.
Caso seja verificado a necessidade do cálculo, existem diferentes métodos que apresentam o seu respectivo ajuste, cujo objetivo é permitir a comparação entre os preços pelos quais são vendidos/comprados bens, serviços e direitos idênticos ou similares no exterior, exemplo:
Nas Importações:
è Os Preços Independentes Comparados (PIC);
è O Preço de Revenda menos Lucro (PRL Revenda), com margem de lucro de 20, 30, ou 60%.
è O Custo de Produção Mais Lucro (CPL).
Nas exportações:
è Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro (CAP);
è Preço de Venda nas Exportações (PVEx);
è Preço de Venda por Atacado no País de Destino, diminuído do Lucro (PVA);
è Preço de Venda a Varejo no País de Destino, diminuído do Lucro (PVV).

- Quais os impactos possíveis?
Todo o excedente de preço é adicionado ao lucro da empresa brasileira para efeitos de tributação de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aumentando o valor a recolher para o fisco brasileiro.
Exemplo: Se você adquiriu um item por R$ 1.000,00 reais de uma empresa coligada do exterior e o cálculo de transfer price resultar em um limite de R$ 400,00 reais, você deverá considerar que R$ 600,00 não é dedutível para fins de cálculo de IRPJ e CSLL.


- Reflexão:
a) Se você possui operações com coligadas diretas ou indiretas no exterior, verifique com seus consultores sobre a necessidade de se ter o cálculo de transfer price;
b)Podem existir outras obrigações, como o SISCOSERV e outros registros necessários em inúmeros órgãos.
c) O cálculo “a priori”, deve ser anual.
d) Caso sua empresa estiver obrigada a executar o cálculo e não a fizer, o fisco poderá multar e irá determinar a metodologia do cálculo em seu lugar (provavelmente irá determinar o mais oneroso)

e) Note que todas as exportações e importações são registradas na Receita Federal e Banco Central e a empresa declara periodicamente se possui vínculos com empresas no exterior inclusive na (DIPJ e ECF).

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

DESONERAÇÃO SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO - Adesão Facultativa e Alterações de Alíquotas* – Lei n° 13.161/2015

Foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 31.08.2015 a Lei n° 13.161/2015, que, dentre outros assuntos, torna facultativa a adesão ao programa de desoneração da folha de pagamento, bem como altera as alíquotas de recolhimento. Algumas destas alterações já haviam sido propostas na Medida Provisória n° 669/2015, a qual teve perda de eficácia com a publicação do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 005/2015.
Em regra, tem-se a majoração das alíquotas atuais, de 1% e 2%, para, respectivamente, 2,5% e 4,5%. Tais alterações são válidas a partir de 01.12.2015 (receita bruta relativa a novembro/2015). No quadro abaixo, estão relacionadas todas as novas alíquotas*, inclusive as exceções a essa regra geral.

Base legal do enquadramento
Hipótese
Alíquota a partir de 01.12.2015
Alíquota até 30.11.2015
artigo 7° da Lei n° 12.546/2011
Empresas de call center
3%
2%
Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (classes da CNAE 4921-3 e 4922-1)
Empresas de transporte ferroviário de passageiros (subclasses de CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02)
Empresas de transporte metroferroviário de passageiros (subclasse de CNAE 4912-4/03)
Demais hipóteses relacionadas no artigo 7°
4,5%
artigo 8° da Lei n° 12.546/2011
transporte aéreo de carga
1,5%
1%
transporte aéreo de passageiros regular
transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem
transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem
transporte marítimo de carga na navegação de longo curso
transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso
transporte por navegação interior de carga
transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares
empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados (classes de CNAE 5212-5 e 5231-1)
transporte rodoviário de cargas (classe de CNAE 4930-2)
transporte ferroviário de cargas (classe de CNAE 4911-6)
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610/2002 (classes de CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4)
empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 6401 a 6406 e 8702 (exceto 8702.90.10)
1,5%
empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 0203, 0206.30.00, 0206.4, 0207, 0209, 0210.1, 0210.99.00, 0303, 0304, 0504.00, 0505, 1601.00.00, 1602, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 0302 (exceto 0302.90.00)
1%
Demais hipóteses relacionadas no artigo 8°
2,5%

Esta opção de tributação deverá ser manifestada mediante o pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será irretratável para todo o ano-calendário. Para o ano de 2015, a opção será manifestada mediante recolhimento da CPRB relativa a novembro deste ano.

Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção deverá ser feita em relação a cada obra, sendo manifestada através do pagamento da CPRB relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente que tenha receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento. Algumas obras permanecem com o recolhimento de 2% até o seu encerramento, conforme artigo 2° da Lei n° 13.161/2015.




Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.