quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA): Alterado o prazo de envio do arquivo

Por meio do Despacho SE/Confaz nº 168/2016 - DOU 1 de 28.09.2016, o Confaz alterou dispositivos do Ajuste Sinief nº 12/2015, sobre a dispensa ou postergação da exigência, bem como do envio do arquivo da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), que passou a ser até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o 1º dia útil imediatamente seguinte, conforme segue:

a) Ajuste Sinief nº 14/2016 - altera o § 3º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 12/2015, o qual determina que, mediante legislação específica, os Estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes ou postergar a exigibilidade da DeSTDA, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais Unidades da Federação; e

b) Ajuste Sinief nº 15/2016 - altera a cláusula décima primeira do Ajuste Sinief nº 12/2015, dispondo que o arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o 1º dia útil imediatamente seguinte, com efeitos a partir de 1º.10.2016.


Fonte: LegisWeb

ICMS-Confaz: Divulga protocolos sobre ECF, ZFM e substituição tributária

Por meio do Despacho SE/Confaz nº 171/2016 - DOU 1 de 28.09.2016, o Confaz divulgou protocolos sobre equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), substituição tributária nas operações com autopeças, cosméticos, materiais elétricos, produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, Zona Franca de Manaus (ZFM, destacamos:

a)    Protocolo ECF nº 1/2016 - altera o Protocolo ECF nº 4/2001, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, nos termos do Convênio ECF nº 1/2010, sobre as operações realizadas com estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS;

b)    Protocolo ICMS nº 56/2016 - altera o Protocolo ICMS nº 113/2013, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na ZFM por meio de armazém geral localizado no Município de Itajaí/SC;

c)    Protocolo ICMS nº 58/2016 - altera o Protocolo ICMS nº 76/2014, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo;

d)    Protocolo ICMS nº 61/2016 - altera o Protocolo ICMS nº 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, com efeitos a partir de 1º.11.2016;

e)    Protocolo ICMS nº 63/2016 - altera o Protocolo ICMS nº 97/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, com efeitos a partir de 1º.11.2016;

f)     Protocolo ICMS nº 65/2016 - dispõe sobre a exclusão do Estado do Espírito Santo do Protocolo ICMS nº 191/2009, que trata da substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, com efeitos a partir de 1º.11.2016; e

g)    Protocolo ICMS nº 69/2016 - altera o Protocolo ICMS nº 85/2008, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na ZFM através de armazém geral localizado no Município de Uberlândia/MG.



Fonte: LegisWeb

ICMS-SP: Cest no CF-e-SAT prorrogada para 1º.07.2017 a obrigatoriedade do preenchimento

Através da Portaria CAT nº 100/2016 - DOE SP de 28.09.2016, foi alterada a Portaria CAT nº 147/2012, que disciplina a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT), para dispensar, até o dia 30.06.2017, o preenchimento do Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) nas operações com mercadorias ou bens relacionados nos Anexos do Convênio ICMS nº 92/2015.

 

Fonte: LegisWeb

ICMS-SP: Cest na NFC-e preenchimento do código passa a ser obrigatório a partir de 1º.07.2017

Pela Portaria CAT nº 101/2016 - DOE SP de 28.09.2016, foi alterada a Portaria CAT nº 12/2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), para estabelecer que nas operações com mercadorias ou bens listados nos anexos do Convênio ICMS nº 92/2015 o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (Cest), sendo dispensada essa obrigatoriedade até 30.06.2017.

 

Fonte: LegisWeb

terça-feira, 27 de setembro de 2016

SIMPLES NACIONAL - Notificação de Exclusão

Conforme notícia publicada no Portal do CFC, no dia 23.09.2016, a partir do dia 26 de setembro, as empresas do Simples Nacional, exceto os MEI, começam a receber notificação de exclusão.

A exclusão destina-se, exclusivamente, às empresas que possuem débitos vencidos (com exigibilidade não suspensa), previdenciários e não previdenciários com a RFB e com a PGFN. O recebimento da notificação é eletrônico, conforme previsto no artigo 17, inciso V, artigo 29, inciso I, artigo 30, caput, inciso lI, artigo 31, inciso IV, e artigo 33, caput, todos da Lei Complementar n° 123/2006.

A partir da ciência da notificação, a empresa tem o prazo de 30 dias para realizar a quitação, o parcelamento ou renegociação de suas dívidas. Após o prazo, a empresa será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2017.

A principal novidade para este ano de 2016 é que todos os Atos Declaratórios de Exclusão serão disponibilizados às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional no Sistema de Comunicação Eletrônica, denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) do contribuinte que é automaticamente participante.

O acesso à notificação é feito pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Portal e-CAC, ficando disponível por 45 dias no domicílio eletrônico. Caso a empresa não acesse a notificação nesse prazo, os 30 dias para regularização começarão a ser contados a partir do 46º dia após a notificação ser colocada no portal.

Todas as empresas com débitos serão notificadas no dia 26 de setembro e as notificações ficarão disponíveis até o dia 9 de novembro.

O prazo de recurso, para as empresas que não visualizarem o ADE até essa data, começa a ser contado a partir do dia 10 de novembro. No dia 9 de dezembro, todas as empresas que não tiverem regularizado sua situação junto à Receita e à PGFN serão excluídas do Simples Nacional, com efeito a partir de 01.01.2017.



Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

22 de Setembro - Dia do Contador


Dia do Contador e Dia do Contabilista


22 de Setembro - Dia do Contador

Foi escolhido como dia do contador o dia 22 de setembro (Dia do Bacharel em Ciências Contábeis), por ter sido criado, nesta data, em 1945, o Curso de Ciências Contábeis.

A criação da data homenageou a criação do curso de Ciências Contábeis na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

Ou seja, a data marca um fato histórico: a criação do primeiro curso de Ciências Contábeis no Brasil, com a assinatura do Decreto-lei nº 7.988, em 22 de setembro de 1945, pelo então presidente Getúlio Vargas.

Antes, havia dois cursos técnicos: o de Contabilidade e o de Contador, mas nenhum com validade de ensino superior. O documento assinado por Vargas determinou a criação de um curso com duração de quatro anos e seguindo regime anual. Do primeiro ao terceiro ano, o aluno deveria cursar cinco disciplinas. No último ano de estudo, eram ministradas seis disciplinas.

"O fato de escolherem um dia para homenagear o Contador mostra a importância desse profissional. A formação em nível superior permite a atuação em áreas como Perícia e Auditoria, que requerem maior especialização. É uma justa homenagem que a comemoração seja na mesma data da criação do primeiro curso de Ciências Contábeis do País", declarou o presidente do CRC SP, Luiz Fernando Nóbrega.

OBS.: O termo contador refere-se, apenas, ao profissional com Bacharelado em Contabilidade.


25 de Abril - Dia do Contabilista

"Trabalhemos, pois, bem unidos, tão convencidos de nosso triunfo, que desde já consideramos 25 de abril o Dia do Contabilista Brasileiro".

Com esta frase, dita no meio de um discurso de agradecimento a uma homenagem que recebia dos profissionais contábeis, o senador e Patrono dos Contabilistas, João Lyra, instituiu o Dia do Contabilista, prontamente adotado pela classe contábil e, atualmente, oficializado em grande número de municípios. Era o ano de 1926.

Em dezembro do ano anterior, João Lyra havia sido eleito presidente do Conselho Perpétuo dos Contabilistas Brasileiros e, em toda a sua vida parlamentar, propôs e fez aprovar várias leis em benefício da profissão contábil.

Em seu discurso de agradecimento, Lyra homenageou outro grande Contabilista, Carlos de Carvalho: "Quando, em 1916, justifiquei, no Senado Federal, a conveniência de se regularizar o exercício de nossa profissão, acentuada a merecida e geral confiança que adviria do abono da classe, por seus mais circunspectos representantes, à capacidade moral e técnica dos Contadores, foi o grande e saudoso mestre paulista uma autoridade sem equivalente no Brasil, como bem disse o senhor Amadeu Amaral, quem me endereçou os primeiros e os mais desvanecedores protestos de apoio e de solidariedade".

O Dia do Contabilista foi oficialmente instituído pela Lei Estadual nº 1.989, em 23 de maio de 1979.
Em abril de 2012, o CFC (Conselho Federal de Contabilidade) determinou que o Sistema CFC/CRCs passasse a substituir o termo Contabilista, por Profissional da Contabilidade.

De acordo com ofício dirigido aos CRCs, “a alteração da terminologia... deve-se ao processo de modernização da profissão. A edição da Lei nº 12.249/2010, publicada no dia 14 de junho de 2010, representou um marco nesse processo”.

O ofício informava também que “o Plenário do CFC deliberou pela substituição do termo Contabilista por Profissional da Contabilidade, quando houver referência conjunta a Contadores e Técnicos. Esta decisão vem sendo respeitada, inclusive, nos conteúdos das normas editadas pelo CFC”.

No memorial da gestão presidencial 1991/1995, do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, encontra-se o seguinte texto: "Em 25 de abril comemora-se em todo o Brasil o Dia do Contabilista. A data foi criada em 1926 durante um almoço realizado em São Paulo em homenagem ao Senador João Lyra, que havia consolidado conquistas da Classe no Senado Federal."
Aos poucos, as comemorações foram ganhando força em todos os estados até esta data se tornar nacional. Atualmente, o dia 25 de abril é utilizado pelas várias entidades representativas do meio contábil e pelas escolas como uma oportunidade para congregar os profissionais e refletir sobre o presente e futuro da Contabilidade no Brasil.


OBS.: O termo contabilista é usado para designar o profissional com Bacharelado em Contabilidade ou o Técnico em Contabilidade.

ICMS-SP: DeSTDA do mês de agosto/2016 prorrogado para 30.09.2016 o prazo de entrega

Através da Portaria CAT nº 98/2016 - DOE SP de 20.09.2016, o Estado de São Paulo prorrogou, do dia 20 até o dia 30.09.2016, o prazo de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) referente ao mês de agosto/2016.



Fonte: LegisWeb

terça-feira, 20 de setembro de 2016

ATUALIZAÇÃO DO SAT - O CONTRIBUINTE DEVERÁ REALIZAR A ATUALIZAÇÃO DE SOFTWARE BÁSICO EM ATÉ 30 DIAS

Senhor contribuinte,


Informamos que existe uma atualização de Software Básico disponível para seu(s) SAT(s) e que tal atualização deverá ser realizada, pelo próprio contribuinte, em até 30 dias. Recomendamos que programem esta atualização para um momento em que o impacto nas vendas seja o menor possível já que, durante o processo de atualização, o SAT não poderá gerar novos cupons CF-e-SAT.

O processo de atualização deverá levar alguns minutos, mas poderá se estender caso não sejam observados os cuidados abaixo:

1-    Apenas iniciar a atualização após certificar de que não existem lotes “Com Exceção” ou “Para processamento” para o SAT a ser atualizado. Isto pode ser verificado acessando-se o Sistema de Gestão e Retaguarda do SAT (SGRSAT) e ir em “Cupons”->”Consultar Lotes Enviados”.

2-    Verificar que o acesso à internet, a partir do local em que o SAT se encontra, está funcionando;
Caso a atualização de Software Básico não seja realizada em até 30 dias, a mesma ocorrerá de forma automática, a qualquer momento, podendo impactar as vendas.
No caso de o estabelecimento possuir mais de um SAT, recomendamos a atualização em dias distintos, de forma que parte dos SATs seja atualizado em um dia e o restante noutro.

Atenciosamente,
Sefaz

Exigência do CEST é adiada para 1º de julho de 2017




Por Josefina do Nascimento

CONFAZ adia exigência do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST prevista para 1º de outubro de 2016

O Convênio ICMS 90/2016, publicado no DOU desta terça-feira (13/09), adia para 1º de julho de 2017 a exigência do CEST.

O adiamento da exigência do CEST para 1º de julho de 2017 veio em boa hora, visto que muitas empresas ainda não atualizaram o cadastro de mercadorias para incluir o Código Especificador de Substituição Tributária instituído pelo Convênio ICMS 92/2015.

O Convênio ICMS 90/2016, alterou redação do Convênio ICMS 92/2015 que criou o CEST e uniformizou em âmbito nacional a lista de mercadorias sujeitas às regras de Substituição Tributária do ICMS. 

Com o advento do Convênio ICMS 92/2015, desde 1º de janeiro de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS-ST das mercadorias listadas no ICMS 92/2015.

Confira aqui integra no Convênio ICMS 90/2016.


Fonte: Siga o Fisco

ICMS-SP: DeSTDA prorrogação do prazo de entrega, competências jan a jul/2016

Por meio da Portaria CAT n° 93/2016 - DOE de 31.08.2016, o Coordenador da Administração Tributária de São Paulo, altera a Portaria CAT n° 24/2016, que prorrogou o prazo para a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) referente aos meses de janeiro a julho de 2016.

Foi alterado de 31.08.2016 para até 10.09.2016 o prazo de entrega da DeSTDA em relação às referidas competências.


Fonte: LegisWeb

terça-feira, 23 de agosto de 2016

DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA)

Prorrogação do Prazo de Entrega. Competências Jan a Jul/2016


Coordenador da Administração Tributária de São Paulo, por meio da Portaria CAT n° 89/2016 (DOE de 19.08.2016), altera a Portaria CAT n° 24/2016, que prorrogou o prazo para a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) referente aos meses de janeiro a junho de 2016.

Foi alterado para até 31.08.2016 o prazo de entrega da DeSTDA em relação às competências janeiro a julho de 2016.


quinta-feira, 18 de agosto de 2016

DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA)

Início da Obrigatoriedade


A partir do mês de agosto/2016, inicia-se a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Para vários Estados, como o Estado de São Paulo, devem ser entregues até 20.08.2016 as informações relativas às competências janeiro/2016 a julho/2016.

Os contribuintes já conseguem realizar o envio da DeSTDA, devendo, para tanto, atualizar o aplicativo SEDIF para a versão 1.0.1.25 ou superior.

Embora o programa já esteja disponível, por conta da alta demanda, tem sido recorrente a ocorrência de problemas no envio e entrega dos arquivos. Em caso de problemas, recomenda-se que o contribuinte procure realizar a entrega em horários alternativos. Caso, ainda assim, não consiga efetivar a transmissão, é prudente buscar auxílio diretamente com a Secretaria da Fazenda para a qual estão sendo entregues as informações.

O programa divide a informação a ser prestada da seguinte forma, tendo em vista as modalidades dos regimes da substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto:

a) "ICMS ST Operações Subsequentes": o recolhimento do imposto devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, nas sucessivas operações até o consumidor final, fica sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria, nesta que é conhecida como substituição tributária "para frente". Exemplo: indústria vendendo peça automotiva. A indústria ficará responsável pela retenção e recolhimento do imposto que seria devido em toda a cadeia até o consumidor final.

b) "ICMS ST Operações Antecedentes": o imposto devido pelo remetente ou alienante da mercadoria fica sob a responsabilidade do destinatário. Na prática, é a operação com diferimento, ou seja, o substituto tributário, neste caso, recolhe o imposto relativo às operações anteriores, nesta que é conhecida como substituição tributária "para trás". Exemplo: produtor rural vendendo para indústria gado bovino – a indústria ficará responsável pelo recolhimento do imposto que seria devido pelo produtor rural.

c) "ICMS ST Operações Concomitantes – Transp": é atribuída a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto, sendo que essa atribuição de responsabilidade ocorre no mesmo momento em que ocorre o fato gerador do imposto. Exemplo: o imposto devido pelo prestador de serviço de transporte rodoviário de carga fica sob a responsabilidade do alienante ou do remetente por ocasião da saída da mercadoria, em relação à prestação realizada.

d) "ICMS ST Ref. A Combustíveis": refere-se às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos de que trata o Convênio ICMS 110/2007;

e) "ICMS-Entrada": declarados os valores de ICMS devidos por aquisições interestaduais, tanto por antecipação quanto por diferencial de alíquota.

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.

terça-feira, 3 de maio de 2016

DIFAL EC 87/2015 – Simples Nacional deve recolher parcela do ICMS para SP até dia 29 de abril

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que no período de 1º de janeiro de 2016 a 17 de fevereiro de 2016, realizaram operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, devem recolher até 29 de abril de 2016 a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo (DIFAL da EC 87/2015), é o que determina o Comunicado CAT 8/2016.


Em 2015, através da Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015 o governo federal criou a figura o DIFAL, ICMS devido sobre as operações interestaduais destinadas a não contribuinte.


O novo Diferencial de Alíquotas - DIFAL, em vigor desde 1º de janeiro de 2016, é devido sobre as operações interestaduais com pessoa não contribuinte do ICMS e o valor do imposto cabe a unidade federada de destino da mercadoria ou serviço.
Para os Estados e Distrito Federal se adaptarem à nova regra, foi criado um período de transição, com início em 2016 e término em 2018. Neste período, o valor do DIFAL será partilhado entre a unidade federada de origem e destino (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015), conforme demonstra tabela:

Ano
UF Origem
UF destino
2016
60%
40%
2017
40%
60%
2018
20%
80%
A partir de 2019
-
100%


A nova regra do DIFAL instituída pela EC 87/2015, também abrangia o contribuinte optante pelo Simples Nacional (Cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015).


Porém, o contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional teve a cobrança do DIFAL (EC 87/2015) suspensa a partir de 18 de fevereiro de 2016.


De acordo com o Comunicado CAT nº 08/2016, tendo em vista a concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.


Mas sobre o período em que a norma legal estava válida (Cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015), o fisco não abriu mão do imposto. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão recolher a parcela do DIFAL devida ao Estado de São Paulo até dia 29 de abril de 2016.


Assim, em relação aos fatos geradores ocorridos entre 01-01-2016 e 17-02-2016, a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo (contribuintes de SP 60% e contribuintes de outros Estados 40%)deverá ser recolhida até o dia 29-04-2016 e declarados na DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação.


Fundamentação legal: Comunicado CAT nº 08/2016 



MEI poderá utilizar sua residência como sede da empresa

Lei Complementar nº 154/2016 - DOU 1 de 19.04.2016, acrescentou o § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 para permitir ao microempreendedor individual (MEI) utilizar sua residência como sede do estabelecimento quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.

Fonte: LegisWeb

ICMS-SP: Fazenda irá descontinuar emissores gratuitos da Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico em 2017

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informa que a partir de janeiro de 2017 os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serão descontinuados.

Com a gradual adesão das empresas aos sistemas de documentos eletrônicos, o Fisco Paulista verificou que a maioria dos contribuintes deixou de utilizar o emissor gratuito e optou por soluções próprias, incorporadas ou personalizadas a seus sistemas internos.  No mercado há muitas opções de emissores, alguns deles com uma versão básica gratuita.

Os emissores gratuitos são oferecidos pela Secretaria da Fazenda aos contribuintes desde 2006, quando teve início o processo de informatização dos documentos fiscais e sua transmissão via internet com o objetivo de massificação do seu uso. Apesar dos investimentos realizados, recente levantamento da Secretaria da Fazenda aponta que o total de NF-e?s geradas por empresas que optaram por emissores próprios somam 92,2%. No caso do CT-e, o número é ainda maior: 96,3% dos documentos são gerados por emissores próprios.

Os contribuintes que tentarem realizar o download dos emissores de NF-e e CT-e receberão a informação sobre a descontinuidade do uso dos aplicativos gratuitos. A partir de 1º de janeiro de 2017 não será mais possível fazer o download dos emissores.

A Secretaria da Fazenda recomenda que os usuários que já tenham o aplicativo instalado, façam a migração para soluções próprias antes que a introdução de novas regras de validação da NF-e e do CT-e impeçam o seu correto funcionamento.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo


ICMS-SP: Alterados os procedimentos para obtenção de senha de acesso para utilização dos serviços

 Por meio da Portaria CAT nº 54/2016 - DOE SP de 13.04.2016, foram alterados dispositivos da Portaria CAT nº 92/1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos postos fiscais administrativos do Estado de São Paulo, relativamente à obtenção de senha de acesso aos serviços do posto fiscal eletrônico (PFE).

Para a solicitação de senha pela pessoa física, titular ou participante do quadro societário da empresa, pelo representante legal de pessoa jurídica participante do quadro societário da empresa ou pelo representante legal de sociedade por ações, fundações ou demais pessoas jurídicas de direito público ou privado devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o comparecimento poderá realizar-se, a critério do interessado e independente da vinculação ou localização do estabelecimento, em qualquer uma das seguintes unidades de atendimento:
a) postos fiscais da Secretaria da Fazenda;
b) unidades da Secretaria da Fazenda nos postos do Poupatempo; ou
c) Central de Pronto Atendimento - Sé (CPA-Sé), localizada na Avenida Rangel Pestana, 300 - Térreo - Centro - São Paulo/SP.

O procurador deverá apresentar-se devidamente habilitado, portando uma cópia e a via original do instrumento de mandato (procuração) e o ato constitutivo da empresa onde constem, de forma expressa, os poderes do outorgante.

Fonte: LegisWeb


ICMS-SP: Preenchimento do Cest na NFC-e passa a ser obrigatório a partir de 1º.10.2016

Por meio da Portaria CAT nº 51/2016 - DOE SP de 07.04.2016, foi alterada a Portaria CAT nº 12/2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), com efeitos retroativos a 1º.04.2016, para estabelecer que nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS nº 92/2015, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (Cest), sendo dispensada tal obrigatoriedade até 30.09.2016.

Fonte: LegisWeb

ICMS-SP: Alteradas normas relativas à obrigatoriedade de emissão e preenchimento do Cest no CF-e-SAT

Através das Portarias CAT nºs 49 e 50/2016 - DOE SP de 07.04.2016, foram introduzidas as seguintes alterações na Portaria CAT nº 147/2012, que disciplina a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT):

a) caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, somente será obrigatória a partir do 1º dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00 (efeitos retroativos a 1º.01.2016);

b) o contribuinte deverá certificar-se de que os dados da cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT correspondem aos da respectiva operação relativa à circulação de mercadorias; e


c) nas operações com mercadorias ou bens relacionados nos Anexos do Convênio ICMS nº 92/2015, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (Cest), sendo dispensada essa obrigação até 30.09.2016 (efeitos retroativos a 1º.04.2016).

Fonte: LegisWeb

sexta-feira, 1 de abril de 2016

CEST - Prorrogação - Convênio ICMS 16/2016 de 24/03/2016

CONVÊNIO ICMS No - 16, DE 24 DE ABRIL DE 2016

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO
Cláusula primeira
O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação

Convenio 92/15
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente:

I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016;
II - às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016.


Cláusula terceira

Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.04.16.
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto

§ 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

§ 3º Para fins deste convênio, considera-se:
I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
Acrescido o § 4º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.

§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII deste convênio.


terça-feira, 8 de março de 2016

DIRPF - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - Obrigatoriedade

Conforme previsto na Instrução Normativa RFB n° 1.613/2016, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2016, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015, enquadre-se nas situações constantes do quadro a seguir.


Rendimentos tributáveis Pessoa física que recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91

Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte Pessoa física que recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00

Ganho de capital Pessoa física que obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas

Atividade rural a) Pessoa física que obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55
b) Pessoa física que pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015

Bens ou direitos Pessoa física que teve, em 31.12.2015, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00

Novo residente no Brasil Pessoa física que passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro

Ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais Pessoa física que optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005.


Dispensa da apresentação da declaração

A pessoa física está dispensada da apresentação da declaração, desde que:
a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade mencionadas acima, ou
b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos caso os possua.
c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300 mil, em 31.12.2015.

Pessoa física desobrigada

A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente. (Instrução Normativa RFB n° 1.613/2016artigo 2°§ 2°)

Sócio de empresa

A partir da DIRPF exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física que participou de quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual, deixou de estar obrigada a apresentar a DIRPF por este motivo, sendo que serão analisados os outros quesitos acima para determinar a obrigatoriedade ou não de entrega da DIRPF.

Certificado Digital

Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2015:
a) recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 10 milhões;
b) recebeu rendimentos isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões;
c) recebeu rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões;

d) realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, em cada caso ou no total.

Fonte: Econet