Os
profissionais da contabilidade e as organizações contábeis cujos clientes no
exercício de 2014 não realizaram operações passíveis de comunicação ao Conselho
de Controle de Atividades Financeiras (COAF) no âmbito da Lei n.º 9.613/98, que
dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e
valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para tais ilícitos,
deverão fazer a declaração negativa ou comunicação de não ocorrência até 31 de
janeiro de 2015, conforme determina o Art. 14 da Resolução CFC n.º 1.445/13.
A comunicação deverá ser feita por meio do SISCoaf após o cadastro no sítio do COAF , conforme
orientações fornecidas na página do órgão.
Para esclarecer e orientar os profissionais e organizações contábeis quanto à
aplicação da Lei n.º 9.613/98 e da Resolução CFC n.º 1.445/13, o CFC, em
conjunto com o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) e a
Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), desenvolveu
estudos junto ao Coaf e, a partir de perguntas recebidas de profissionais,
formulou uma cartilha, lançada no dia 28/10, na sede do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC), em Brasília-DF, durante um seminário para discutir as
responsabilidades e os procedimentos dos profissionais da Contabilidade em
relação a essa lei, que pode ser acessada no endereço http://portalcfc.org.br/wordpress/wp-content/uploads/2014/10/Cartilha.pdf
Para mais informações acesse também:
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