Por meio da Medida
Provisória nº 670/2015 - DOU 1 de 11.03.2015, foi aprovada a seguinte
tabela progressiva mensal a ser utilizada a partir do mês de abril/2015 para
fins da apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas:
Base de Cálculo em R$
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Alíquota %
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Parcela a Deduzir do Imposto
em R$
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Até 1.903,98
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De 1.903,99 até 2.826,65
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7,5
|
142,80
|
De 2.826,66 até 3.751,05
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15
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354,80
|
De 3.751,06 até 4.664,68
|
22,5
|
636,13
|
Acima de 4.664,68
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27,5
|
869,36
|
Por Dependente
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R$ 189,59
|
Nota: Com efeitos a
partir de 1º.04.2015:
O limite de isenção dos
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a
reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito
público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que
o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta
prevista na tabela de incidência mensal do imposto, que passará a ser de R$
1.903,98.
O valor da dedução a título de
dependente, que passará a ser de R$ 189,59, para fins da apuração do Imposto de
Renda Retido na Fonte (IRRF) mensal, e de R$ 2.275,08, para fins da apuração do
imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
O limite dedutível dos gastos com
despesas de instrução, para fins da apuração da base de cálculo do imposto
devido na Declaração de Ajuste Anual, que passará a ser de R$ 3.561,50.
O valor-limite do desconto
simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente
à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste
Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a
comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, que passará a ser de R$
16.754,34.
Fonte: IR-Consultoria
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