sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Simples Nacional: Alterada IN sobre parcelamento de débitos do Simples Nacional

A Instrução Normativa RFB nº 1.541/2015 - DOU 1 de 21.01.2015 alterou o § 2º do art. 2º da Instrução Normativo RFB nº 1.508/2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Em decorrência dessa alteração, as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional passam a poder apresentar apenas um pedido de parcelamento por ano-calendário.

Nota: É vedada a concessão de novo parcelamento, enquanto não integralmente pago ou rescindido parcelamento anterior.


Fonte: IR-Consultoria

Imposto recai sobre salários; pouco sobre a renda

O Imposto de Renda é considerado como o mais democrático dos tributos. Evidentemente que ele incide sobre a renda e, quanto mais alta ela for, maior será a tributação. No entanto, no Brasil, que tenta recuperar as contas públicas, a presidente Dilma Rousseff (PT) vetou a correção de 6,5% da tabela do Imposto de Renda para Pessoa Física (IRPF) que havia sido aprovada pelo Congresso. Ora, isso desagradou aos trabalhadores, mas deve ajudar a engordar o caixa do governo nestes primeiros meses do ano. Como ainda não existe uma nova lei para ajustar a tabela, continuam valendo os valores do ano passado e isso pode se prorrogar por alguns meses, colaborando com a arrecadação federal.

Aliás, engordar o caixa é tudo o que o governo quer. O descalabro nas contas oficiais foi a marca nos dois últimos anos, e os candidatos da oposição foram acusados pelo que, exatamente, agora, a reeleita presidente está aplicando. Mas um futuro melhor é nosso para escrevê-lo. Vamos começar este novo capítulo juntos e começar o trabalho agora.

No caso do Imposto de Renda, nos últimos oito anos, a tabela foi corrigida em 4,5%, que é o centro da meta de inflação do Banco Central. Mesmo assim, como o IPCA tem ficado mais perto do teto da meta, de 6,5%, há uma defasagem nos ajustes do IRPF, estimada por especialistas em mais de 60% nos últimos 20 anos. Editada em meados do ano passado, a Medida Provisória 644 corrigia a tabela em 4,5%, mas perdeu validade no fim de agosto. Na ocasião, a Receita Federal estimava que a correção geraria uma perda de arrecadação de R$ 5,3 bilhões em 2015.

Em dezembro, o Congresso aprovou a MP 656, com emenda de última hora que incluiu um reajuste de 6,5% na tabela do IR, o que foi vetado pela presidente. A medida significaria renúncia de R$ 7 bilhões, ou seja, uma diferença de R$ 1,7 bilhão em relação ao que o governo estaria disposto a abrir mão.

O recurso ao bolso do contribuinte foi mais uma vez utilizado por uma equipe de governo para buscar o equilíbrio perdido entre receitas e despesas. Além de não corrigir a tabela do IRPF, o governo recriou a Cide, com mais R$ 0,22 no litro da gasolina e R$ 0,15 no diesel, e aumentou o IOF nas operações de crédito de pessoas físicas, com a alíquota dobrando de 1,5% para 3%.
Também a elevação do PIS/Cofins para 11,25% sobre importados e mais IPI para cosméticos. Houve deterioração da situação fiscal em função de um aumento de gastos, que agora se resolve aumentando impostos.

Não é o ideal, e a outra opção seria diminuir os gastos públicos e encolher a dívida federal, hoje acima de R$ 2 trilhões. Os representantes dos trabalhadores não gostaram nada de ter de arcar com o ônus da nova política fiscal. Após as mudanças nas pensões e benefícios de seguro-desemprego, essa é a segunda decepção que os empregados têm com o governo que tomou posse dia 1 de janeiro. A ideia seria criar um imposto sobre grandes fortunas, como foi feito na França e, agora, proposto pelo presidente Barack Obama. Acontece que quem ganha muito também paga os mesmos 27,5% de IRPF. É preciso uma alíquota maior para grandes fortunas, aí com a justiça fiscal. Então, que venha pelo menos a correção de 4,5% na tabela dos assalariados.


Fonte: Jornal do Comércio - RS

quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

COAF 2015 - Pessoas Obrigadas - art. 9º da Lei 9.613

Sujeitam-se às obrigações previstas na Lei n.º 9.613/98 que foi modificada pela 12.683/12

As pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

• a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
• a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
• a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Sujeitam-se às mesmas obrigações:
• as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;
• as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;
• as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
• as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
• as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);
• as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
• as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
• as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
• as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
• as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
• as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.
• as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;
• as juntas comerciais e os registros públicos;
• as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;
• pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;
• as empresas de transporte e guarda de valores;
• as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e
• as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.

Fonte:Coaf


quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Tabela Progressiva Mensal IR 2015

Não houve até a presente data, publicação de uma nova tabela progressiva para o cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, a ser utilizada a partir de 01 de janeiro de 2015.

Desta forma, a redação da Lei n° 11.482, de 31 de maio de 2007, permanece em vigor, mantendo a mesma tabela progressiva, até nova alteração.

Tabela Progressiva Mensal a partir do ano calendário janeiro de 2014:
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.787,77
-
-
De 1.787,78 até 2.679,29
7,5
134,08
De 2.679,30 até 3.572,43
15
335,03
De 3.572,44 até 4.463,81
22,5
602,96
Acima de 4.463,81
27,5
826,15

 
Nota LegisWeb:   A Medida Provisória n° 644, de 30 de abril de 2014, que alterava os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física, teve seu prazo de vigência encerrado, em 29.08.2014 conforme APMCN N° 35, de 03.09.2014.


Fonte: IR-Consultoria

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Seguro desemprego – Tabela 2015

O reajuste das três faixas salariais necessárias ao cálculo do valor do benefício Seguro-Desemprego, de que trata o artigo 5º da Lei nº 7.998/1990, observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste, conforme a Resolução CODEFAT nº 707/2013.

Seguindo estas recomendações, teremos a seguinte tabela para cálculo do seguro-desemprego, em vigor a partir de 11/01/2015, tendo como base o novo salário mínimo no valor de R$ 788,00.

TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO
JANEIRO/2015

Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se a fórmula abaixo:

FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO
VALOR DA PARCELA
Até R$ 1.222,77
Multiplica-se o salário médio 0.8 (80%).
De R$ 1.222,78
O que exceder a R$ 1.222,77 multiplica-se por
Até R$ 2.038,15 
0,5 (50%) e soma-se a R$ 978,22.
Acima de R$ 2.038,15
O valor da parcela será de R$ 1.385,91,
invariavelmente.

O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.

Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social


Tabela INSS 2015

Através da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015, foi publicada a tabela de salário-de-contribuição da Previdência Social para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, com vigência a partir de 1º/01/2015:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
Até 1.399,12
8%
De 1.399,13 até 2.331,88
9%
De 2.331,89 até 4.663,75
11%

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015, de 09/01/2015, foi publicada no DOU em 12/01/2015.

Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social


Salário-família 2015

Através da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015, foi publicada a tabela com o valor do salário-família, a partir de 1º/01/2015:

SALÁRIO FAMÍLIA - A PARTIR DE 01 DE JANEIRO 2015

REMUNERAÇÃO
QUOTA
Até R$ 725,02
R$ 37,18
A partir de R$ 725,03 até R$ 1.089,72
R$ 26,60
Acima de R$ 1.089,72
Não tem direito

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015, de 09/01/2015, foi publicada no DOU em 12/01/2015.

Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social


Auxílio-reclusão 2015

O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2015, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.089,72, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015, de 09/01/2015, foi publicada no DOU em 12/01/2015.

O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência ao serviço.

Art. 26 da Lei nº 8.213/1991; art. 116 do Decreto nº 3.048/1999; art. 331 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.


Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social

RAIS: entrega inicia-se no dia 20/01/2015 e encerra-se no dia 20/03/2015

A entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS Ano Base 2014 será efetuada de acordo com as normas estabelecidas pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 10/2015.

O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 20 de janeiro de 2015 e encerra-se no dia 20 de março de 2015. Não haverá prorrogação do prazo de entrega da RAIS.

As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2014, disponível na Internet nos endereços http://portal.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br

As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2014.

Estão obrigados a declarar a RAIS:

- empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889/1973, respectivamente;

- filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

- autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
- órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

- conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

- condomínios e sociedades civis; e

- cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

A Portaria do Ministério do Trabalho nº 10/2015, de 09/01/2015, foi publicada no DOU em 12/01/2015.


Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social

Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI: Disponibilizada para download a versão 2.1.1 do programa validador

Foi disponibilizado no site do Sped, www.receita.fazenda.gov.br/sped, o programa validador da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI, versão 2.1.1, observando-se que a versão anterior (2.1.0) poderá ser utilizada até 20.01.2015.

Sped Fiscal 2.1.1 - www.receita.fazenda.gov.br/sped

Fonte: Portal SPED


RAIS - ANO-BASE 2014 Relação Anual de Informações

Foram divulgadas nesta segunda-feira, 12.01.2015, através da Portaria MTE nº 10/2015, as novas instruções para o envio da RAIS - Relação Anual de Informações, bem como o Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2014.
A RAIS deverá ser enviada por meio da Internet, através do programa gerador de arquivos da RAIS (GDRAIS2014), disponibilizado no site do Ministério do Trabalho, nos seguintes links: http://portal.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br.
A entrega dos arquivos poderá ser realizada entre os dias 20.01.2015 e 20.03.2015, e não será prorrogada, conforme estabelece o § 1° do artigo . A retificação de informações ou a exclusão da RAIS já enviada poderá ocorrer até o dia 20.03.2015, sem a aplicação de multas.
É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração para estabelecimentos que tenham a partir de 11 vínculos empregatícios (exceto para a transmissão da RAIS NEGATIVA). A RAIS pode ser transmitida com o certificado digital de pessoa jurídica em nome do estabelecimento, bem como através do certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.
Mesmo os estabelecimentos que não tiveram vínculos laborais no ano-base devem fazer a declaração acessando a opção “RAIS NEGATIVA - on-line”, que também estará disponível nos endereços eletrônicos citados acima. O microempreendedor individual está dispensado da RAIS NEGATIVA, de acordo com a disposição trazida pelo artigo 2º§ 2º, da Portaria MTE nº 10/2015.
A entrega da declaração é obrigatória, e o atraso na transmissão, a omissão de informações, bem como a declaração falsa ou inexata, sujeitam o empregador a multa, conforme previsto no artigo 25 da Lei nº 7.998/90.
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO-FAMÍLIA Tabela de Valores Válidos a Partir de 01.01.2015

Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 12.01.2015, a Portaria Interministerial n° 13/2015, que estabelece a nova tabela de salário-de-contribuição do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso. Esta nova tabela deverá ser utilizada para pagamento de remuneração a partir de 01.01.2015.
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 01.01.2015
Salário-de-contribuição
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até R$ 1.399,12
8%
de R$ 1.399,13 até R$ 2.331,88
9%
de R$ 2.331,89 até R$ 4.663,75
11%
Esta mesma Portaria também determina, entre outros assuntos, a nova tabela de salário-família, que deverá ser utilizada a partir de janeiro de 2015.
REMUNERAÇÃO
ALÍQUOTA
Até R$ 725,02
R$ 37,18
A partir de R$ 725,03 até R$ 1.089,72
R$ 26,20
Acima de R$ 1.089,72
Não tem direito
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda


segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

PRAZO PARA DECLARAÇÃO NEGATIVA AO COAF É 31 DE JANEIRO


Os profissionais da contabilidade e as organizações contábeis cujos clientes no exercício de 2014 não realizaram operações passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) no âmbito da Lei n.º 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para tais ilícitos, deverão fazer a declaração negativa ou comunicação de não ocorrência até 31 de janeiro de 2015, conforme determina o Art. 14 da Resolução CFC n.º 1.445/13.

A comunicação deverá ser feita por meio do SISCoaf após o cadastro no sítio do COAF , conforme orientações fornecidas na página do órgão.

Para esclarecer e orientar os profissionais e organizações contábeis quanto à aplicação da Lei n.º 9.613/98 e da Resolução CFC n.º 1.445/13, o CFC, em conjunto com o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) e a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), desenvolveu estudos junto ao Coaf e, a partir de perguntas recebidas de profissionais, formulou uma cartilha, lançada no dia 28/10, na sede do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em Brasília-DF, durante um seminário para discutir as responsabilidades e os procedimentos dos profissionais da Contabilidade em relação a essa lei, que pode ser acessada no endereço http://portalcfc.org.br/wordpress/wp-content/uploads/2014/10/Cartilha.pdf

Para mais informações acesse também:

Disponibilizado formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB

Foi disponibilizado formulário eletrônico para a compensação de débitos de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

O formulário permite ao contribuinte compensar débitos de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, nos termos do § 8º, do art.56 da IN RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, utilizando créditos de contribuições previdenciárias passíveis de restituição ou reembolso.

Para compensar débitos de CPRB é necessária a prévia transmissão de Pedido de Restituição ou de Reembolso por meio do programa PER/DCOMP.

É permitido compensar 1 (um) débito de CPRB por formulário eletrônico.

O formulário eletrônico está disponível no sítio da Receita na Internet no seguinte caminho: Empresa / Restituição e Compensação/ Compensação de Débitos de CPRB.


Fonte: Receita Federal do Brasil

Simples Nacional: ADI questiona dispositivos da Lei Complementar 147

A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5216, com pedido de liminar, para questionar dispositivos da Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014. Segundo a entidade, a norma suprime a autonomia normativa e administrativo-tributária dos estados e do Distrito Federal para tributar, disciplinar e fiscalizar a substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) ao abarcar diversas atividades econômicas sob regime tributário do Simples Nacional.

De acordo com a entidade, a nova disciplina introduzida pela LC 147/2014, alterando a LC 123/2006, determina que as vendas realizadas para as micro e pequenas empresas – consideradas aquelas com faturamento bruto de até R$ 3,6 milhões ao ano – “não mais fiquem sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS pelo vendedor (substituto tributário) pelas vendas futuras ao consumidor final, devendo pagar apenas o valor relativo ao Simples Nacional calculado sobre o faturamento bruto mensal”. Sustenta que, com o advento das novas regras, poucas atividades econômicas permaneceram sob o controle dos estados e do Distrito Federal, “representando uma pequena parte das vendas de mercadorias destinadas a milhões de comerciantes varejistas, os quais eram antes substituídos tributários no pagamento do ICMS”.

A federação alega que a gravidade do novo regime ocorre porque as normas contidas pela LC 147/2014 aumentam o número de atividades econômicas beneficiárias do regime tributário do Simples Nacional, “dentro do que vem sendo denominado universalização do Simples Nacional”. Sustenta que, com a norma, quase todas as empresas dos mais diversos segmentos econômicos ficarão excluídas da substituição tributária do ICMS. Segundo a Febrafite, caso as regras da LC 147/2014 prevaleçam, as micro ou pequenas empresas ficarão obrigadas a pagar somente o imposto único federal (o Simples Nacional), calculado sobre o seu faturamento bruto e não sobre o preço da mercadoria, “que é a base de cálculo clássica e adequada para tributação do consumo de bens, conforme conceituado pela doutrina abalizada e reconhecido pelo STF (ADI 1851, entre outros julgados)”.

Para a autora da ação, “as alterações mutilam o principal instrumento de tributação dos estados, do Distrito Federal e subvertem o mais eficiente mecanismo de combate à sonegação tributária e de praticabilidade da fiscalização do ICMS, o qual fora concebido e implementado gradualmente pelos estados-membros desde a década de 70". Acrescenta serem iminentes os prejuízos à autonomia financeira e tributária dos entes políticos da federação brasileira, “notadamente em relação à sua arrecadação tributária, à capacidade de fiscalização, às prerrogativas ínsitas à administração fazendária local, bem como os benefícios fiscais concedidos aos contribuintes pelas leis estaduais, distritais e municipais”.

Ainda segundo a Febrafite, esses prejuízos se verificam também em relação às competências, atribuições, prerrogativas e direitos dos servidores da administração fazendária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, especialmente quanto às funções de auditoria, fiscalização, lançamento e julgamento de tributos, resposta a consultas e cumprimento de metas de produtividade para fins de remuneração, gratificações e encargos especiais das respectivas categorias de fiscais e auditores de tributos estaduais, por ela representados.

Dessa forma, ao alegar ofensa a diversos dispositivos da Constituição Federal, a federação pede a concessão de liminar para suspender a eficácia de dispostivos do artigo 2º da LC 147/2014. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas questionadas.

Processo: ADI 5216

Fonte: STF


Glossário de Contabilidade – Os ativos da equação patrimonial

O patrimônio de uma empresa é composto de valores positivos, traduzidos em Ativos, e valores negativos, traduzidos em Passivos. Ambos são fatores indispensáveis da equação patrimonial que irá definir o Patrimônio Líquido da empresa.
Em linhas gerais, o Patrimônio Líquido é representado pela diferença entre seus ativos e seus passivos. Mas o que exatamente pode compor esses dois fatores? Para saber mais sobre o assunto e preparar melhor os seus clientes, acompanhe nossa série de posts sobre esse e outros conceitos aplicados de contabilidade.
Acompanhe o glossário e entenda melhor as noções utilizadas na rotina do escritório contábil:
Ativo
Termo básico do vocabulário contábil que expressa todo o conjunto de bens, direitos, valores, créditos e qualquer outro montante que, juntos, formam o patrimônio de uma pessoa ou empresa. No balanço patrimonial, as contas de ativo devem estar dispostas em ordem decrescente do grau de liquidez e estão divididas em dois grandes grupos: Ativo Circulante e Ativo Não Circulante.
Ativo Circulante
Todos os bens e direitos de uma empresa que podem ser convertidos em valores em um curto prazo. Exemplo: dinheiro contido em caixa, contas a receber, aplicações financeiras, estoque, despesas antecipadas, títulos, dentre outros ativos realizáveis até o final do exercício social subsequente ao do balanço.
Ativo Contingente
Representa uma possibilidade de realização condicionada a um determinado acontecimento futuro ainda incerto. Exemplo: valores discutidos em ações judiciais cuja possibilidade de êxito para a empresa é provável (e a perda remota), mas que ainda não obtiveram decisões finais favoráveis. Nesse caso, os valores em questão devem ser contabilizados na conta de Ativo Contingente quando da publicação da decisão final favorável, e não no momento da realização do ativo.
Ativo Diferido
Extinto pela Lei 11.941 de 2009, esse subgrupo representava o conjunto de despesas pré-operacionais e gastos com implementações que, eventualmente, aumentariam o resultado da empresa em mais de um exercício financeiro. Exemplo: gastos com pesquisas e desenvolvimentos, implantação de sistemas, reorganizações e reestruturações da sociedade.
Ativo Financeiro
Qualquer ativo que possa ser representado em moeda, instrumento patrimonial de outra entidade, direitos contratuais de receber dinheiro ou outro ativo financeiro de entidades, bem como direitos contratuais futuros que serão, ou poderão ser, liquidados através de instrumentos patrimoniais da própria empresa. Exemplo: o mais comum dos instrumentos patrimoniais são as ações emitidas pelas sociedades.
Ativo Fiscal Diferido
São os valores referentes a tributos recuperáveis sobre o lucro de exercícios futuros das empresas e que estão relacionados com diferenças temporárias dedutíveis e prejuízos fiscais compensáveis. Exemplo: créditos tributários.
Ativo Imobilizado
Formado pelo conjunto de bens tangíveis, ou palpáveis, indispensáveis para o funcionamento da empresa e para a manutenção de sua atividade. Exemplo: edificações, máquinas e equipamentos, custo de benfeitorias realizadas em bens arrendados ou locados.
Ativo Intangível
Ao contrário do ativo imobilizado, esse grupo compreende os ativos que não são palpáveis, ou seja, não possuem substância fisica, e representam direitos contratuais ou legais que não podem ser traduzidos em moeda. Exemplo: marcas e patentes.
Ativo Permanente
Também extinto pela Lei 11.941 de 2009, o ativo permanente representava um grupo de contas das quais faziam parte os investimentos, o ativo imobilizado, o ativo intangível e o ativo diferido. Esse grupo deixou de ser utilizado e tais contas agora integram o Ativo Não Circulante.
Ativo Não Circulante
Composto pelos direitos realizáveis a longo prazo, investimentos, bens do ativo imobilizado e pelo ativo intangível, esse grupo de contas abarca todos os bens e direitos de natureza duradoura e que são indispensáveis para o funcionamento da empresa. Exemplo: empréstimo compulsório, aplicações financeiras de longo prazo, veículos, máquinas, aluguéis, imóveis para venda.
Mesmo dominando as noções e conceitos contábeis, é indispensável que o profissional de contabilidade conte com um sistema que otimize suas atividades diárias, esteja em sintonia com as alterações da legislação e forneça um sistema integrado com as plataformas da administração pública, a fim de gerenciar prazos, a apuração de tributos e a emissão de guias de recolhimento.
Fique ligado em nosso blog para mais conceitos do nosso glossário de contabilidade. Ainda tem alguma dúvida sobre o assunto? Deixe um comentário e conte para nós!

Fonte: Sage

As 10 principais dúvidas sobre a DIRF

São várias as obrigações tributárias acessórias devidas pelas empresas e cada uma delas tem suas peculiaridades e legislação específica. Por esse motivo, o domínio de suas regras representa um desafio para os profissionais dos departamentos fiscal, trabalhista e contábil. Dentre as inúmeras obrigações anuais da pessoa jurídica está a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), cujo preenchimento e transmissão pode gerar uma série de dúvidas.
O objetivo de tal obrigação é informar corretamente à Receita Federal do Brasil os rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país, o montante do Imposto de Renda e das Contribuições retidas na fonte, os pagamentos a planos de saúde contratados pela empresa em benefício de seus funcionários, além de informações relacionadas a pagamentos e remessas a residentes ou domiciliados no exterior. Conheça agora a resposta para as 10 principais dúvidas sobre a DIRF e esteja preparado para orientar seus clientes sobre o processo:
1. Pessoas obrigadas à entrega da DIRF
Ao contrário da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), que deve ser preenchida e entregue por cada contribuinte pessoa física, a DIRF fica a cargo das pessoas físicas e jurídicas que efetuam a retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições incidentes sobre a folha de salário de seus funcionários.
Os obrigados à entrega da DIRF estão elencados nos artigos 2º e 3º da Instrução Normativa nº 1.503 de 2014 e incluem, dentre outros, as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as isentas ou imunes, pessoas jurídicas de direito público, pessoas físicas, empresas individuais, condomínios edilícios e comitês financeiros dos partidos políticos.
2. Obrigatoriedade do uso do Certificado Digital
Todas as pessoas jurídicas estão obrigadas à utilização do Certificado Digital para que possam enviar a DIRF, com exceção daquelas optantes pelo SIMPLES Nacional. Da mesma forma, os condomínios edilícios, as pessoas físicas e os cartórios administrados por pessoas físicas não estão obrigados ao uso do Certificado Digital para fins de remessa da DIRF.
3. Centralização da obrigação acessória
Havendo mais de um estabelecimento por empresa, o preenchimento e transmissão da DIRF deve ser centralizado na matriz, que deverá consolidar todas as suas informações e também as de todas as suas filiais em apenas um arquivo eletrônico.
4. Prazo para entrega
Conforme estabelecido pela IN 1.503 de 2014, o prazo para entrega da DIRF no ano de 2015 é até as 23h59min59s do dia 27 de fevereiro. É importante observar que esse prazo é diferente daquele estabelecido para a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do imposto de renda, que veio substituir a extinta DIPJ, cujo prazo para transmissão é o último dia útil do mês de setembro do ano subsequente ao período que está sendo declarado.
5. Possibilidade de retificação da DIRF
Caso seja verificada alguma informação incorreta ou incompleta, bem como qualquer inconsistência na obrigação acessória, o contribuinte tem o prazo de 5 anos a partir da data da entrega da DIRF para efetuar a sua retificação e corrigir eventuais erros. No entanto, o contribuinte está sujeito a questionamentos por parte do Fisco caso as incorreções apresentadas no documento sejam detectadas. Nesse caso, havendo notificação da Receita Federal, o contribuinte passa a ter 30 dias para efetuar a retificação da DIRF, contados a partir da data de recebimento da notificação.
6. Informação de rendimentos isentos
A DIRF possui uma ficha específica para a informação de rendimentos isentos de imposto de renda tais como a distribuição de lucros de empresa inserida no regime do Lucro Presumido e pagamentos efetuados em razão da rescisão do contrato de trabalho, como férias proporcionais, ⅓ de férias e férias indenizadas.
7. Penalidades aplicadas
O contribuinte que deixar de entregar a obrigação acessória ou entregá-la fora do prazo estabelecido pela legislação, bem como aquele que apresentar a obrigação com incorreção ou omissão de informações, estará sujeito ao pagamento de multas calculadas da seguinte forma:
  • Aplicação do percentual de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o valor dos tributos e contribuições informados no documento, ainda que pagos em sua integralidade, no caso de falta de entrega da DIRF ou sua entrega após o prazo, até o limite de até 20%;
  • Cobrança de R$20 para cada grupo de 10 incorreções ou omissões apresentadas no documento;
  • Multa mínima no valor de R$200 para as pessoas físicas, pessoas jurídicas inativas e pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES Nacional;
  • Multa no valor de R$500 nos demais casos.
8. Possibilidade de redução das penalidades impostas
Caso a DIRF seja apresentada após o prazo estabelecido pela legislação, mas antes que tenha sido instaurado qualquer procedimento de ofício, as multas aplicadas serão reduzidas em 50%. Por outro lado, caso seja instaurado procedimento de ofício, a multa aplicada será reduzida em 25% caso a DIRF seja apresentada dentro do prazo fixado pela intimação.
9. Programa Gerador de Declaração
A Receita Federal possui um programa próprio para preenchimento, validação e envio da DIRF, o qual encontra-se disponível em sua página. Todo ano é lançada uma nova versão do PGD contendo as últimas alterações tributárias trazidas pelas instruções normativas e demais dispositivos legais, sendo necessário que o contribuinte atualize o programa anualmente antes do prazo previsto para envio da DIRF.
10. Gestão das obrigações acessórias
A parametrização de procedimentos é um dos pontos essenciais para que se tenha um controle efetivo sobre as obrigações tributárias de uma empresa, tanto as principais, quanto as acessórias a elas atreladas. Grande parte das empresas atualmente utiliza softwares para a administração de impostos e esses têm se mostrado a melhor forma de validar e gerenciar a escrituração e o envio de documentos para as autoridades fiscais.
Além de otimizar o preenchimento das obrigações, os sistemas de gerenciamento possuem diversas funcionalidades que agilizam a rotina do departamento fiscal, trabalhista e contábil, como o download de guias de pagamento, a importação de Notas Fiscais, a atualização automática das leis aplicáveis, a emissão de relatórios e a integração com os sistemas das autoridades fiscais municipais, estaduais e federais.
É importante que se opte por um sistema confiável, que ofereça funcionalidades realmente úteis à realidade da empresa e que seja constantemente atualizado, em razão da mutabilidade da legislação tributária brasileira, para que o contribuinte não corra o risco de ser posteriormente questionado pelo Fisco.

Agora que você já sabe responder as principais dúvidas sobre a DIRF, pode assessorar seus clientes durante a declaração e garantir mais segurança no procedimento. Ainda tem alguma dúvida sobre o assunto? Deixe um comentário e entre em contato conosco!

Fonte: Sage

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Programa Carnê-Leão da Receita Federal tem novas regras para 2015

Profissionais liberais e autônomos precisam ficar mais atentos à declaração do Imposto de Renda. Isso porque a Receita Federal, com o objetivo de reduzir o número de contribuintes pessoa física que têm a declaração anual do IR retida na malha fina, determinou que a partir deste mês esses profissionais estarão obrigados a informar no programa do Recolhimento Mensal Obrigatório, o carnê-leão, o CPF de cada um dos clientes.

A medida, que entrou em vigor no dia 1º deste ano, vale para a declaração de IR pessoa física de 2016, ano-base 2015, e permitirá que o Fisco cruze informações fornecidas na declaração pelo contribuinte pessoa física com a de médicos, dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos e até mesmo advogados, explica Valdir de Oliveira Amorim, consultor tributário da IOB Sage.

De acordo com dados divulgados pela Receita, em 2014, foram retidas 937.939 declarações na malha fina. Desse total, 52% apresentaram problemas com a omissão de rendimentos e 20% com despesas médicas, percentual considerado alto pelo órgão. Assim, a medida visa garantir menos prestações de contas com este tipo de problema.

Para evitar erros e até mesmo fraudes, o Leão faz um trabalho de verificação da idade do contribuinte com o valor gasto com os profissionais indicados na declaração, explica Amorim. "Valores muito elevados com despesas médicas são conferidos com atenção pela Receita Federal. Isso faz com que muitas declarações caiam na malha fina por alguma inconsistência na declaração”.

A mudança na declaração por meio do carnê-leão veio para facilitar e evitar fraudes, mas Amorim alerta para possíveis confusões. “Até o ano passado, o profissional liberal não precisava comunicar ao fisco quem era o paciente pessoa física. Já a partir do ano base 2015, toda informação deverá ser prestada, e isso poderá causar dúvidas entre os contribuintes nesta situação. A dica é se antecipar e não deixar de emitir notas e recibos”, alerta o consultor.

Carnê-leão
Essa modalidade é disponibilizada pela Receita apenas para os profissionais autônomos e deve ser utilizada pelos contribuintes que tiverem recebimento de pessoa física no ano calendário. O formulário pode ser usado por autônomos que tenham rendas tributáveis vindas de pessoa física. O carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior, explica a Receita.

Declaração para o profissional autônomo
Apesar de as novas regras valerem apenas para o próximo ano, especialistas recomendam organização para não cometer erros que podem causar problemas com o Fisco. O profissional autônomo que emite recibo, por exemplo, pode deduzir despesas essenciais para o exercício profissional. Este é o caso de profissionais liberais como psicólogos, terapeutas, advogados, médicos e dentistas, ou até mesmo profissionais freelancer que não têm empresa aberta.

Já os profissionais que atuam como pessoa jurídica e que também precisam entregar declaração pessoa física devem informar, na segunda declaração, a participação na empresa e todos os rendimentos provenientes dela. Este é o caso de profissionais que abrem empresas para prestar serviços individuais, ou ainda que têm participação em empresas como sócios.

O profissional liberal ou autônomo, para evitar erros, deve fazer a declaração informando os rendimentos de suas atividades, e lembrar sempre que os gastos devem estar escriturados no livro caixa. Os gastos mais comuns para estes profissionais são as despesas de custeio indispensáveis à obtenção de receita e manutenção do local de trabalho, tais como aluguel (do escritório ou consultório, por exemplo), telefone, luz, água, além de materiais de expediente ou de consumo.

Fonte: Brasil Econômico